| Exeqte |
José Vitor Estevam de Siqueira
Advogado: João Guilherme Cardoso de Oliveira |
| Exectdo |
Ferrari S.a
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt Advogado: Helio Fabbri Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHP.20.70019153-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2020 16:21 |
| 26/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHP.20.70019153-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2020 16:21 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1545/1550 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Ante o pagamento do débito, relatado pela exequente (fl.14) e o pedido de extinção pela satisfação da obrigação, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Ao autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o formulário para levantamento eletrônico MLE. Após, expeça-se o levantamento, conforme requerido. P.I. e, após, arquivem-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Helio Fabbri Junior (OAB 93863/SP), João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB 410803/SP) |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHP.20.70016842-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 20:00 |
| 15/09/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Ante o pagamento do débito, relatado pela exequente (fl.14) e o pedido de extinção pela satisfação da obrigação, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Ao autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o formulário para levantamento eletrônico MLE. Após, expeça-se o levantamento, conforme requerido. P.I. e, após, arquivem-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1554/1555 |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHP.20.70015753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2020 11:53 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2020 Teor do ato: Fls. 9/11 Ciência ao exequente para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Helio Fabbri Junior (OAB 93863/SP), João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB 410803/SP) |
| 07/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 9/11 Ciência ao exequente para manifestação no prazo legal. |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCHP.20.70015665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 15:22 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1467 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2020 Teor do ato: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que _ será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo_ (CPC, artigo 218, § 4º). Caso o executado não tenha procurador constituído, fica o executado intimado através da presente decisão que servirá de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço._ - grifei). A presente decisão valerá como carta de intimação, caso não haja procurador constituído pela parte executada. Intime-se. Advogados(s): Lelio Denicoli Schmidt (OAB 135623/SP), Helio Fabbri Junior (OAB 93863/SP), João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB 410803/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que _ será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo_ (CPC, artigo 218, § 4º). Caso o executado não tenha procurador constituído, fica o executado intimado através da presente decisão que servirá de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço._ - grifei). A presente decisão valerá como carta de intimação, caso não haja procurador constituído pela parte executada. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1663/1667 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2020 Teor do ato: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que _ será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo_ (CPC, artigo 218, § 4º). Caso o executado não tenha procurador constituído, fica o executado intimado através da presente decisão que servirá de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço._ - grifei). A presente decisão valerá como carta de intimação, caso não haja procurador constituído pela parte executada. Intime-se. Advogados(s): João Guilherme Cardoso de Oliveira (OAB 410803/SP) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que _ será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo_ (CPC, artigo 218, § 4º). Caso o executado não tenha procurador constituído, fica o executado intimado através da presente decisão que servirá de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço._ - grifei). A presente decisão valerá como carta de intimação, caso não haja procurador constituído pela parte executada. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001519-17.2019.8.26.0102 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 14/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001519-17.2019.8.26.0102 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |