| Impugte |
Santa Cláudia de Loteamentos Ltda
Advogado: Jose Francisco Villas Boas |
| Impugdo |
José Donizeti Nogueira
Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo Advogado: Luis Fernando Rabelo Chacon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. Advogados(s): Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB 172927/SP), Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB 175647/SP), Jose Francisco Villas Boas (OAB 66430/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. Advogados(s): Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB 172927/SP), Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB 175647/SP), Jose Francisco Villas Boas (OAB 66430/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB 172927/SP), Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB 175647/SP), Jose Francisco Villas Boas (OAB 66430/SP) |
| 16/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 03/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista |
| 20/10/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista |
| 16/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 12/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001659-54.2008.8.26.0102 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/02/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa P/ CUMPRIR B |
| 23/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - publicado 23/05/2011 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06 |
| 09/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. |
| 02/09/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. |
| 27/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Decisão de fls. 13: ?SANTA CLÁUDIA LOETEAMENTOS interpuseram Impugnação ao Valor da Causa em face de JOSÉ DONIZETI NOGUEIRA e MARA FÁTIMA MORAES MARTINS NOGUEIRA, alegando em resumo que a os embargantes atribuíram aleatoriamente o valor da causa, e que esta deve corresponder ao valor venal do imóvel, objeto da ação. O impugnado rebateu os argumentos lançados pela impugnante. (fls 07 e segs).É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação merece ser acolhida. Com efeito, a impugnante propõe novo valor da causa com base no valor do imóvel do impugnado. A lei não contém critério expresso para fixação do valor da causa em embargos de terceiro, competindo ao embargante, em princípio, atribuí-lo, salvo se houver impugnação. Havendo, porém, impugnação, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao do bem defendido. Afinal, o que deve nortear a determinação do valor da causa é, em regra, o benefício patrimonial perseguido pelo demandante. E os embargos de terceiro têm um conteúdo econômico aferível de imediato, qual seja, o valor do bem que se procura livrar da constrição judicial. Referido valor, então, é o que deve ser atribuído aos embargos de terceiro. Na espécie, o impugnado visa, com a oposição dos embargos, impedir que seu terreno sofra constrição em razão de ordem de reintegração de posse. E o valor venal do bem é de R$ 41.130,54? (fl. 39 dos embargos), valor esse que, então, para efeitos de atribuição do valor da causa, deve prevalecer. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação e determino fique constando R$ 41.130,54 como valor dos embargos de terceiros opostos. À Serventia para as devidas anotações. A diferença das custas deverá ser recolhida pelo embargante em até trinta (30) dias. Int.? |
| 23/01/2009 |
Despacho Proferido
Decisão de fls. 13: ?SANTA CLÁUDIA LOETEAMENTOS interpuseram Impugnação ao Valor da Causa em face de JOSÉ DONIZETI NOGUEIRA e MARA FÁTIMA MORAES MARTINS NOGUEIRA, alegando em resumo que a os embargantes atribuíram aleatoriamente o valor da causa, e que esta deve corresponder ao valor venal do imóvel, objeto da ação. O impugnado rebateu os argumentos lançados pela impugnante. (fls 07 e segs).É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação merece ser acolhida. Com efeito, a impugnante propõe novo valor da causa com base no valor do imóvel do impugnado. A lei não contém critério expresso para fixação do valor da causa em embargos de terceiro, competindo ao embargante, em princípio, atribuí-lo, salvo se houver impugnação. Havendo, porém, impugnação, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao do bem defendido. Afinal, o que deve nortear a determinação do valor da causa é, em regra, o benefício patrimonial perseguido pelo demandante. E os embargos de terceiro têm um conteúdo econômico aferível de imediato, qual seja, o valor do bem que se procura livrar da constrição judicial. Referido valor, então, é o que deve ser atribuído aos embargos de terceiro. Na espécie, o impugnado visa, com a oposição dos embargos, impedir que seu terreno sofra constrição em razão de ordem de reintegração de posse. E o valor venal do bem é de R$ 41.130,54? (fl. 39 dos embargos), valor esse que, então, para efeitos de atribuição do valor da causa, deve prevalecer. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação e determino fique constando R$ 41.130,54 como valor dos embargos de terceiros opostos. À Serventia para as devidas anotações. A diferença das custas deverá ser recolhida pelo embargante em até trinta (30) dias. Int.? |
| 31/07/2008 |
Aguardando Publicação
30/07 |
| 21/07/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/07/2008 com origem no Processo Principal 102.01.2008.001659-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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