Incidente
Precatório (0002016-65.2021.8.26.0106) (09)
Assunto
Responsabilidade Civil
Foro
Foro de Caieiras
Vara
2ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Danilo Aparecido da Silva
Advogada:  Rosangela Melo de Paula Pardal  
Advogada:  Nayara dos Santos Araujo  
Cessionário  Douglas Ricioli
Advogado:  Aguinaldo Correa de Lacerda  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos Rosangela Melo de Paula Pardal, em face da decisão de fls. 88, que indeferiu a penhora no rosto dos autos. Alega que a cessão de credito comunicada nos autos atingiu somente 70% do valor do precatório e que os 30% restantes foram reservados a titulo de honorários contratuais para o advogado Alexandre Della Coleta, executado nos autos n° 1001274-52.2023.8.26.0106. Compulsando os autos, verifico que de fato a cessão de crédito atingiu apenas 70% do credito liquido, sendo reservado 30% dos honorários advocatícios ao referido patrono, que consta como executado na ação de origem da penhora. Anote-se que foi juntada folha de penhora no rosto dos autos. Intime-se o advogado dr. Alexandre Della Coleta para que manifeste-se no prazo de 10 dias. No silencio, ficam reservados os valores penhorados à fls. 93, conforme determinado no referido oficio sobre o valor restante no precatório que não foi objeto de cessão de crédito. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Aguinaldo Correa de Lacerda (OAB 415951/SP), Nayara dos Santos Araujo (OAB 446244/SP)
20/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos Rosangela Melo de Paula Pardal, em face da decisão de fls. 88, que indeferiu a penhora no rosto dos autos. Alega que a cessão de credito comunicada nos autos atingiu somente 70% do valor do precatório e que os 30% restantes foram reservados a titulo de honorários contratuais para o advogado Alexandre Della Coleta, executado nos autos n° 1001274-52.2023.8.26.0106. Compulsando os autos, verifico que de fato a cessão de crédito atingiu apenas 70% do credito liquido, sendo reservado 30% dos honorários advocatícios ao referido patrono, que consta como executado na ação de origem da penhora. Anote-se que foi juntada folha de penhora no rosto dos autos. Intime-se o advogado dr. Alexandre Della Coleta para que manifeste-se no prazo de 10 dias. No silencio, ficam reservados os valores penhorados à fls. 93, conforme determinado no referido oficio sobre o valor restante no precatório que não foi objeto de cessão de crédito. Intime-se.
18/12/2025 Conclusos para Despacho
17/12/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.25.70046697-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2025 16:35
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Petições diversas

Data Tipo
12/08/2025 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
13/08/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
30/09/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
03/12/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.