| Excipte |
João Flávio Barili Alves
Advogado: Heber Marques Lobato Advogado: VICTOR DENUCCI FÉLIX |
| Excpto |
Condomínio Edifício Palazzo Firenze
Advogado: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 23/08/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3319/3325 |
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 23/08/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3319/3325 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes do retorno desta Exceção de Suspeição do E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 26/06/2017 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes do retorno desta Exceção de Suspeição do E. Tribunal de Justiça. |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0117987-20.2006.8.26.0011 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Condomínio em Edifício |
| 23/06/2017 |
Expedição de documento
Mesa Marina |
| 23/06/2017 |
Expedição de documento
Mesa Minuta |
| 13/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Autos remetidos para a Câmara Especial- CAMESP- Palácio da Justiça. na Praça Clóvis Beviláqua, S/N- 1º andar- Sala 109/111/113- São Paulo- CEP: 01018-000 COM 03 VOLUMES) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Câmara Especial
Autos remetidos para a Câmara Especial- CAMESP- Palácio da Justiça. na Praça Clóvis Beviláqua, S/N- 1º andar- Sala 109/111/113- São Paulo- CEP: 01018-000 COM 03 VOLUMES) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 17/05/2016 |
Expedição de documento
mesa marcia |
| 17/05/2016 |
Expedição de documento
dat subida |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 2688-2706 |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. O executado apresenta exceção de suspeição contra esta magistrada, alegando, em síntese que: a) houve aconselhamento da parte contrária; b) existem nulidades processuais, em violação aos direitos do executado e em benefício da parte contrária, em patente interesse na causa. À evidência não é a hipótese desta magistrada reconhecer a suspeição alegada, mesmo porque as alegações feitas não contam com qualquer suporte fático, nada sendo exposto que pudesse fundamentar a afirmada suspeição, e as decisões proferidas, de caráter jurisdicional, somente poderiam ser impugnadas através do recurso cabível. Observo que a ação foi ajuizada no ano de 2006, estando agora em fase de cumprimento de sentença, a qual será interrompida em razão da presente exceção (como já ocorreu anteriormente em razão da necessidade de restauração dos autos, por mais de uma vez, em decorrência de extravio do processo). Assim, não havendo razões que fundamentem a alegada suspeição, na medida em que não houve o afirmado aconselhamento da parte contrária, e não existindo interesse na causa por parte desta magistrada, resta a determinação de suspensão do processo e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da exceção apresentada. Diante do exposto, com fundamento no art. 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo principal. E, nos termos do artigo 313, parte final, do mesmo Código, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da exceção apresentada. Determino a juntada de cópia da petição de fls. 2/14 e desta decisão aos autos principais. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 15/10/2015 |
Decisão
Vistos. O executado apresenta exceção de suspeição contra esta magistrada, alegando, em síntese que: a) houve aconselhamento da parte contrária; b) existem nulidades processuais, em violação aos direitos do executado e em benefício da parte contrária, em patente interesse na causa. À evidência não é a hipótese desta magistrada reconhecer a suspeição alegada, mesmo porque as alegações feitas não contam com qualquer suporte fático, nada sendo exposto que pudesse fundamentar a afirmada suspeição, e as decisões proferidas, de caráter jurisdicional, somente poderiam ser impugnadas através do recurso cabível. Observo que a ação foi ajuizada no ano de 2006, estando agora em fase de cumprimento de sentença, a qual será interrompida em razão da presente exceção (como já ocorreu anteriormente em razão da necessidade de restauração dos autos, por mais de uma vez, em decorrência de extravio do processo). Assim, não havendo razões que fundamentem a alegada suspeição, na medida em que não houve o afirmado aconselhamento da parte contrária, e não existindo interesse na causa por parte desta magistrada, resta a determinação de suspensão do processo e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da exceção apresentada. Diante do exposto, com fundamento no art. 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo principal. E, nos termos do artigo 313, parte final, do mesmo Código, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da exceção apresentada. Determino a juntada de cópia da petição de fls. 2/14 e desta decisão aos autos principais. Int. |
| 08/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0117987-20.2006.8.26.0011 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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