| Reqte |
Maria Elisabete Gonçalves Valente
Advogado: Carlos Roberto Hand |
| Reqdo |
Centro Trasmontano de São Paulo
Advogado: Denys Chippnik Baltaduonis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5524/5547 |
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5524/5547 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5524/5547 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento retro. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, retifique o cartório a classe dos presentes autos para cumprimento de sentença definitivo. Ciente do depósito de fls. 36. Assim, em face do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, que deverá apresentar o formulário MLE, conforme decisão de fls. 32. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 257,00 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 40,30, exceto nos processos digitais de remessa eletrônica que foi dispensado seu recolhimento (CSM 2195/14). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento retro. |
| 11/01/2019 |
Alvará Juntado
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| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70181255-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2018 10:45 |
| 19/12/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Por primeiro, retifique o cartório a classe dos presentes autos para cumprimento de sentença definitivo. Ciente do depósito de fls. 36. Assim, em face do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, que deverá apresentar o formulário MLE, conforme decisão de fls. 32. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 257,00 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 40,30, exceto nos processos digitais de remessa eletrônica que foi dispensado seu recolhimento (CSM 2195/14). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). P.R.I.C. |
| 19/12/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 19/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70180164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 17:51 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 4778/4787 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito, devidamente atualizado no valor de R$10.249,20 conforme planilha de fls. 31, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud). Nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, a parte exequente deverá acostar aos autos o formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, expeça-se o necessário. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do NCPC. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito, devidamente atualizado no valor de R$10.249,20 conforme planilha de fls. 31, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud). Nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, a parte exequente deverá acostar aos autos o formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, expeça-se o necessário. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do NCPC. Int. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70166816-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2018 14:35 |
| 18/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 3806/3818 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 24: Ciente.Aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno do E. Colégio Recursal.INT. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 23/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 24: Ciente.Aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno do E. Colégio Recursal.INT. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70049930-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2018 14:48 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 3554/3564 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 19/20: Reporto-me à decisão de fls. 16, devendo-se prestar caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. INT. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 10/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 19/20: Reporto-me à decisão de fls. 16, devendo-se prestar caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. INT. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70042485-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2018 10:09 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 3508/3524 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 01/15: Considerando-se que a sentença/v. acórdão ainda não transitaram em julgado, estamos diante de execução provisória. Necessária, pois, a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV do CPC para o levantamento de quantia e prática de atos que importem alienação patrimonial. Assim, para instauração da execução provisória (e buscando evitar movimentação desnecessária do Poder Judiciário), informe a parte exequente se pretende prestar caução (art. 520, IV do CPC), indicando e descrevendo detalhadamente, desde logo, o bem que servirá de caução (que será depositado judicialmente e gravado, conforme o caso). INT. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 01/15: Considerando-se que a sentença/v. acórdão ainda não transitaram em julgado, estamos diante de execução provisória. Necessária, pois, a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV do CPC para o levantamento de quantia e prática de atos que importem alienação patrimonial. Assim, para instauração da execução provisória (e buscando evitar movimentação desnecessária do Poder Judiciário), informe a parte exequente se pretende prestar caução (art. 520, IV do CPC), indicando e descrevendo detalhadamente, desde logo, o bem que servirá de caução (que será depositado judicialmente e gravado, conforme o caso). INT. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013665-77.2016.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/12/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/04/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |