| Reqte |
Ticket Soluções HDFGT S. A.
Advogado: Vladimir Oliveira Bortz Advogado: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO Advogado: José Antônio Chagas Azzolin |
| Reqdo |
Laticínios Bom Gosto S/A 94679479000188
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 535: Ciente do decurso de prazo sem interposição de recurso contra a Decisão de fls. 532/33. Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos autos principais de nº 0003266-35.2018.8.26.0011. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 09/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 535: Ciente do decurso de prazo sem interposição de recurso contra a Decisão de fls. 532/33. Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos autos principais de nº 0003266-35.2018.8.26.0011. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 535: Ciente do decurso de prazo sem interposição de recurso contra a Decisão de fls. 532/33. Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos autos principais de nº 0003266-35.2018.8.26.0011. Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, mas mantenho a decisão tal qual lançada. Isso porque, tratando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, necessário lembrar que inexiste previsão legal para tal fixação no Código de Processo Civil vigente, sendo que o rol apresentado na lei é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Insurgência dos sócios incluídos no polo passivo, ora Agravantes, sob o argumento de que não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida, previstas no artigo 50 do Código Civil. Medida que é excepcional, a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para cobrir a execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios que não são cabíveis no caso. Ausência de previsão a esse respeito no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Mero incidente no curso do processo que não autoriza a fixação de honorários. Atuação dos patronos que será avaliada como um todo no final do processo. Recurso parcialmente provido. (Relator: João Pazine Neto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 7/2/2017; Data de registro: 8/2/2017, sem os destaques)". Assim, rejeito os embargos, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos, mas mantenho a decisão tal qual lançada. Isso porque, tratando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, necessário lembrar que inexiste previsão legal para tal fixação no Código de Processo Civil vigente, sendo que o rol apresentado na lei é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Insurgência dos sócios incluídos no polo passivo, ora Agravantes, sob o argumento de que não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida, previstas no artigo 50 do Código Civil. Medida que é excepcional, a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para cobrir a execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios que não são cabíveis no caso. Ausência de previsão a esse respeito no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Mero incidente no curso do processo que não autoriza a fixação de honorários. Atuação dos patronos que será avaliada como um todo no final do processo. Recurso parcialmente provido. (Relator: João Pazine Neto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 7/2/2017; Data de registro: 8/2/2017, sem os destaques)". Assim, rejeito os embargos, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.19.70068084-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2019 16:10 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado em desfavor das empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio, Industria e Representações Ltda, sob a alegação de grupo econômico integrado pela executada LBR Lácteos Brasil S/A. Afirma a exequente que o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe, uma vez que a executada LBR Lácteos, juntamente com as demais empresas que formam o grupo econômico, admite esta condição, como pode ser observada na petição inicial apresentada pelo grupo no pedido de recuperação judicial. Sustenta a existência de confusão patrimonial resultante do vinculo societário existente entre as empresas que compõem o grupo. Requer, em sede de tutela, a imediata inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Foram juntados documentos às fls. 15/221, dentre os quais o plano de recuperação judicial da executada LBR Lácteos e demais empresas (16/160), sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da executada e demais empresas (fls. 164/168). Por decisão de fl. 234, foi indeferido o pedido de tutela tendo em vista a ausência de indício de dilapidação patrimonial da executada. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerente, sendo que foi indeferido o efeito ativo pretendido pela exequente. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. As empresas requeridas foram citadas e apresentaram contestação às fls. 290/304. Nesta, afirmam que não há qualquer tipo de comprovação dos requisitos jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que a simples indicação de que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico não tem o condão, por si só, de impor a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a ausência de bens em nome da executada não é indício ou prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Frisam que, mesmo que comprovada a existência de grupo econômico, para que exista a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, o que não ocorre nos presentes autos. Afirmam que, conforme pode ser observado nos autos da recuperação judicial da executada e das demais requeridas, nunca houve qualquer evento que desabonasse a administração das empresas requeridas. Ademais, o plano de recuperação judicial continua sendo cumprido até o presente momento. A requerente se manifestou às fls. 315/327. Afirma que da análise do contrato social da executada e da empresa Bom Gosto S/A, verifica-se que ambas possuem os mesmos sócios administradores e ambas são representadas pelos mesmos diretores. Frisa que no plano de recuperação da executada consta um único fluxo de caixa, um único rol de credores e unidades produtivas comuns, o que demonstra a confusão patrimonial entre as empresas requeridas. Afirma que a administração una das empresas implica em abuso de direito e conflito de interesses em notório prejuízo aos credores. Sustenta que as sociedades integrantes desses conglomerados, como na hipótese dos autos, sempre deixam indícios e provas indiretas da fraude, da qual, por óbvio, raramente se tem prova direta de sua constituição, fato que legitima a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega o esvaziamento de patrimônio da executada LBR Lácteos Brasil S/A em benefícios das outras empresas do grupo. No caso dos autos não se trata de relação de consumo, portanto, aplica-se ao caso a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica estampada no artigo 50, do Código Civil. O artigo 50, do Código Civil determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país. Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios e/ou de outras empresas que compõem a sociedade. Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses, o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial. No caso dos autos, a exequente requer a inclusão da empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio, Industria e Representações Ltda no polo passivo da execução em apenso, pois as mesmas fazem parte do mesmo grupo econômico da empresa executada. Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial resultante do vinculo societário existente entre as empresas que compõem o grupo. Ora, a existência de grupo econômico não caracteriza automaticamente no desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial referidos no artigo 50, do Código Civil. O fato das empresas do grupo terem o mesmo controle gerencial, um único fluxo de caixa, rol de credores e unidades produtivas comuns, não demonstra confusão patrimonial com o objetivo de lesar credores. Na verdade, no caso dos autos, a unicidade de controle administrativo-financeiro visa o aumento da capacidade lucrativa do grupo empresarial. Ademais, a empresa executada e as demais empresas do grupo apresentaram o plano de recuperação judicial, relação de credores, sendo que, conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial houve o cumprimento das obrigações do plano de recuperação. Não há nenhuma prova nos autos que indique a existência de abuso da personalidade jurídica da executada que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, vale lembrar, a medida é adotada como sanção por ato ilícito, o que não foi comprovado nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão das empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio no polo passivo dos autos em apenso. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 01/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR926906701TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Rita Comércio Indústria e Representações Ltda - Usina de Beneficiamento |
| 01/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR926893852TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S.A. |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado em desfavor das empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio, Industria e Representações Ltda, sob a alegação de grupo econômico integrado pela executada LBR Lácteos Brasil S/A. Afirma a exequente que o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe, uma vez que a executada LBR Lácteos, juntamente com as demais empresas que formam o grupo econômico, admite esta condição, como pode ser observada na petição inicial apresentada pelo grupo no pedido de recuperação judicial. Sustenta a existência de confusão patrimonial resultante do vinculo societário existente entre as empresas que compõem o grupo. Requer, em sede de tutela, a imediata inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Foram juntados documentos às fls. 15/221, dentre os quais o plano de recuperação judicial da executada LBR Lácteos e demais empresas (16/160), sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da executada e demais empresas (fls. 164/168). Por decisão de fl. 234, foi indeferido o pedido de tutela tendo em vista a ausência de indício de dilapidação patrimonial da executada. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerente, sendo que foi indeferido o efeito ativo pretendido pela exequente. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. As empresas requeridas foram citadas e apresentaram contestação às fls. 290/304. Nesta, afirmam que não há qualquer tipo de comprovação dos requisitos jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que a simples indicação de que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico não tem o condão, por si só, de impor a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a ausência de bens em nome da executada não é indício ou prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Frisam que, mesmo que comprovada a existência de grupo econômico, para que exista a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, o que não ocorre nos presentes autos. Afirmam que, conforme pode ser observado nos autos da recuperação judicial da executada e das demais requeridas, nunca houve qualquer evento que desabonasse a administração das empresas requeridas. Ademais, o plano de recuperação judicial continua sendo cumprido até o presente momento. A requerente se manifestou às fls. 315/327. Afirma que da análise do contrato social da executada e da empresa Bom Gosto S/A, verifica-se que ambas possuem os mesmos sócios administradores e ambas são representadas pelos mesmos diretores. Frisa que no plano de recuperação da executada consta um único fluxo de caixa, um único rol de credores e unidades produtivas comuns, o que demonstra a confusão patrimonial entre as empresas requeridas. Afirma que a administração una das empresas implica em abuso de direito e conflito de interesses em notório prejuízo aos credores. Sustenta que as sociedades integrantes desses conglomerados, como na hipótese dos autos, sempre deixam indícios e provas indiretas da fraude, da qual, por óbvio, raramente se tem prova direta de sua constituição, fato que legitima a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega o esvaziamento de patrimônio da executada LBR Lácteos Brasil S/A em benefícios das outras empresas do grupo. No caso dos autos não se trata de relação de consumo, portanto, aplica-se ao caso a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica estampada no artigo 50, do Código Civil. O artigo 50, do Código Civil determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país. Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios e/ou de outras empresas que compõem a sociedade. Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses, o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial. No caso dos autos, a exequente requer a inclusão da empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio, Industria e Representações Ltda no polo passivo da execução em apenso, pois as mesmas fazem parte do mesmo grupo econômico da empresa executada. Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial resultante do vinculo societário existente entre as empresas que compõem o grupo. Ora, a existência de grupo econômico não caracteriza automaticamente no desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial referidos no artigo 50, do Código Civil. O fato das empresas do grupo terem o mesmo controle gerencial, um único fluxo de caixa, rol de credores e unidades produtivas comuns, não demonstra confusão patrimonial com o objetivo de lesar credores. Na verdade, no caso dos autos, a unicidade de controle administrativo-financeiro visa o aumento da capacidade lucrativa do grupo empresarial. Ademais, a empresa executada e as demais empresas do grupo apresentaram o plano de recuperação judicial, relação de credores, sendo que, conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial houve o cumprimento das obrigações do plano de recuperação. Não há nenhuma prova nos autos que indique a existência de abuso da personalidade jurídica da executada que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, vale lembrar, a medida é adotada como sanção por ato ilícito, o que não foi comprovado nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão das empresas Laticínios Bom Gosto S.A e Santa Rita Comércio no polo passivo dos autos em apenso. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70046208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 19:25 |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70036262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 12:32 |
| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 14/03/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: 1) Manifeste-se o requerente, no prazo legal, a respeito da contestação juntada aos autos. 2) Providencie a executada a regularização de sua representação processual, no prazo legal. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: 1) Manifeste-se o requerente, no prazo legal, a respeito da contestação juntada aos autos. 2) Providencie a executada a regularização de sua representação processual, no prazo legal. |
| 08/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70030784-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2019 19:05 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926938284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S. A. 94679479000692 Diligência : 14/02/2019 |
| 19/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926938275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S.A. 94679479002806 Diligência : 14/02/2019 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/285: ciente de decisão do TJ-SP que indeferiu liminar pleiteada no agravo de instrumento nº 2019069-23.2019.8.26.0000. Assim, por ora, restou mantida a decisão proferida neste processo à fl. 234. Aguarde-se a devolução dos ARs relativos às cartas de citação expedidas às fls. 282/283. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 284/285: ciente de decisão do TJ-SP que indeferiu liminar pleiteada no agravo de instrumento nº 2019069-23.2019.8.26.0000. Assim, por ora, restou mantida a decisão proferida neste processo à fl. 234. Aguarde-se a devolução dos ARs relativos às cartas de citação expedidas às fls. 282/283. Int. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 08/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70014209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 17:02 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/277: ciente do agravo de instrumento interposto pela requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante. Aguarde-se decurso do prazo para que a requerente recolha as custas postais determinadas à fl. 258. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 260/277: ciente do agravo de instrumento interposto pela requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante. Aguarde-se decurso do prazo para que a requerente recolha as custas postais determinadas à fl. 258. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70012602-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2019 18:11 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Nota de cartório: De acordo com a regra geral prevista no art. 247, CPC e do Comunicado CG nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor as custas postais de R$21,20, para cada carta a ser expedida, no prazo legal. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 22/01/2019 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: De acordo com a regra geral prevista no art. 247, CPC e do Comunicado CG nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor as custas postais de R$21,20, para cada carta a ser expedida, no prazo legal. |
| 21/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR926893866TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S. A. |
| 21/01/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPIN.19.70004151-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/01/2019 15:22 |
| 15/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR926906692TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S/A |
| 15/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR926906692TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S/A |
| 14/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR926906689TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S/A |
| 29/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926893849TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laticínios Bom Gosto S/A Diligência : 19/12/2018 |
| 29/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926893835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Rita Comércio Indústria e Representações Ltda - Usina de Beneficiamento Diligência : 19/12/2018 |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70178674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 11:44 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.18.70176800-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2018 17:58 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Vistos. Entendo que não é hipótese de deferimento da tutela antecipada. A parte ré está em recuperação judicial e declara expressamente aqueles que fazem parte de seu grupo econômico, havendo plano de pagamento. Não há como presumir, dessa forma, a má fé, não havendo, ainda, indício de dilapidação patrimonial que coloque em risco a execução após o devido processo legal. Assim, indefiro a tutela. Cumpra como determinado a fls. 222. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Entendo que não é hipótese de deferimento da tutela antecipada. A parte ré está em recuperação judicial e declara expressamente aqueles que fazem parte de seu grupo econômico, havendo plano de pagamento. Não há como presumir, dessa forma, a má fé, não havendo, ainda, indício de dilapidação patrimonial que coloque em risco a execução após o devido processo legal. Assim, indefiro a tutela. Cumpra como determinado a fls. 222. Int. |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2018 Teor do ato: Nota de cartório: Para que se expeçam as cartas aos outros endereços indicados a fls. 224/225, recolha o requerente, no prazo legal, as custas postais para mais 4 cartas (R$ 84,80, código 120-1). Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 06/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Para que se expeçam as cartas aos outros endereços indicados a fls. 224/225, recolha o requerente, no prazo legal, as custas postais para mais 4 cartas (R$ 84,80, código 120-1). |
| 05/12/2018 |
Guia Juntada
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| 05/12/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPIN.18.70172314-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/12/2018 15:20 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/221: trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada LBR Lácteos Brasil S/A. Providencie o autor o recolhimento das custas postais e indique os endereços para as citações das rés, no prazo legal. Após, expeçam-se cartas de citação às empresas rés indicadas em item 3 de fl. 14 para que se manifestem sobre o presente pedido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC. Int. Advogados(s): Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), José Antônio Chagas Azzolin (OAB 83873/RS) |
| 27/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 01/221: trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada LBR Lácteos Brasil S/A. Providencie o autor o recolhimento das custas postais e indique os endereços para as citações das rés, no prazo legal. Após, expeçam-se cartas de citação às empresas rés indicadas em item 3 de fl. 14 para que se manifestem sobre o presente pedido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009285-45.2015.8.26.0011 - Classe: Monitória - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009285-45.2015.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Contestação |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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