| Reqte |
Sh7 Eventos Ltda.
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri |
| Reqdo | Maurício Alberto Daza Castaño |
| TerIntCer | Butantã Festas, Casamentos e Recepções Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2020 |
Expedição de documento
ARQUIVO |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3452/3457 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: 1- A decisão de fls. 43/45 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, bem como por se tratar de pedido pautado exclusivamente no inadimplemento da obrigação. 2- Interposto Agravo de Instrumento em face daquele pronunciamento, o E. TJSP negou provimento ao recurso, mas consignou a expressa possibilidade de constrição de bens pessoas do requerido, nestes termos: " [...] O empresário ou o microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. A pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. [...] Em suma, a pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. Assim, nada a impede que sejam penhorados bens do microempresário, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica" (fls. 222/225). Em outras palavras, reconheceu-se, no caso, a desnecessidade "de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio" (fl. 219). Considerando, contudo, que este incidente encontra-se julgado, por razões de ordem processual, providenciem os exequentes a formulação do pedido de bloqueio de ativos (fl. 217) nos autos da execução, recolhendo as custas pertinentes à diligência. Intimem-se. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 13/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2020 |
Expedição de documento
ARQUIVO |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3452/3457 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: 1- A decisão de fls. 43/45 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, bem como por se tratar de pedido pautado exclusivamente no inadimplemento da obrigação. 2- Interposto Agravo de Instrumento em face daquele pronunciamento, o E. TJSP negou provimento ao recurso, mas consignou a expressa possibilidade de constrição de bens pessoas do requerido, nestes termos: " [...] O empresário ou o microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. A pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. [...] Em suma, a pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. Assim, nada a impede que sejam penhorados bens do microempresário, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica" (fls. 222/225). Em outras palavras, reconheceu-se, no caso, a desnecessidade "de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio" (fl. 219). Considerando, contudo, que este incidente encontra-se julgado, por razões de ordem processual, providenciem os exequentes a formulação do pedido de bloqueio de ativos (fl. 217) nos autos da execução, recolhendo as custas pertinentes à diligência. Intimem-se. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 08/04/2020 |
Decisão
1- A decisão de fls. 43/45 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, bem como por se tratar de pedido pautado exclusivamente no inadimplemento da obrigação. 2- Interposto Agravo de Instrumento em face daquele pronunciamento, o E. TJSP negou provimento ao recurso, mas consignou a expressa possibilidade de constrição de bens pessoas do requerido, nestes termos: " [...] O empresário ou o microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. A pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. [...] Em suma, a pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. Assim, nada a impede que sejam penhorados bens do microempresário, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica" (fls. 222/225). Em outras palavras, reconheceu-se, no caso, a desnecessidade "de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio" (fl. 219). Considerando, contudo, que este incidente encontra-se julgado, por razões de ordem processual, providenciem os exequentes a formulação do pedido de bloqueio de ativos (fl. 217) nos autos da execução, recolhendo as custas pertinentes à diligência. Intimem-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70043007-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 15:17 |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 4724/4736 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Folha 47: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se no feito executivo até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Folha 47: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se no feito executivo até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70023018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 12:57 |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3980/4015 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado conforme decisão proferida às fls. 35, visando o alcance do patrimônio do sócio da empresa requerida, sob o fundamento de ausência de bens passíveis de penhora e alegação de inatividade da empresa e encerramento irregular. Regularmente citado o sócio não se manifestou (fls.42). É o relatório, fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente considerando a ausência de apresentação de defesa pelos requeridos. Segundo disposto no artigo 50 do Código Civil, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Entretanto, ainda que seja compreensível a frustração da parte credora em não lograr ver seu crédito satisfeito, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50, do Código Civil. Isso porque, o fato de existir dificuldade na localização de bens em nome da parte executada não é o bastante para tanto, sobretudo quando nada há nos autos a indicar, sequer minimamente, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, necessários para a medida pretendida. Nesse sentido: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), regra geral no sistema jurídico, não pode ser aplicada com a mera dificuldade de localização de bens. Exige-se, aqui, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva) decorrente de ato ilícito de determinado dirigente, que eventualmente tenha abusado da personalidade jurídica da associação sindical" (TJSP Recurso nº 9011717-41.2009.8.26.0000 g.n.) No presente caso não foram esgotados todos os meios para localização de bens em nome da executada BUTANTA - FESTAS, CASAMENTOS E RECEPÇÕES LTDA. No Cumprimento de Sentença nº 0005110-83.2019.8.26.0011 houve somente uma tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fls.17/18). Não houveram maiores diligências para tentativa de satisfação da execução. De modo que prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o pedido do requerente se funda exclusivamente no inadimplemento, não sendo indicado nenhum fato concreto que pudesse configurar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não estando configurada nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar me mero incidente processual. Intime-se. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado conforme decisão proferida às fls. 35, visando o alcance do patrimônio do sócio da empresa requerida, sob o fundamento de ausência de bens passíveis de penhora e alegação de inatividade da empresa e encerramento irregular. Regularmente citado o sócio não se manifestou (fls.42). É o relatório, fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente considerando a ausência de apresentação de defesa pelos requeridos. Segundo disposto no artigo 50 do Código Civil, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Entretanto, ainda que seja compreensível a frustração da parte credora em não lograr ver seu crédito satisfeito, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50, do Código Civil. Isso porque, o fato de existir dificuldade na localização de bens em nome da parte executada não é o bastante para tanto, sobretudo quando nada há nos autos a indicar, sequer minimamente, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, necessários para a medida pretendida. Nesse sentido: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), regra geral no sistema jurídico, não pode ser aplicada com a mera dificuldade de localização de bens. Exige-se, aqui, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva) decorrente de ato ilícito de determinado dirigente, que eventualmente tenha abusado da personalidade jurídica da associação sindical" (TJSP Recurso nº 9011717-41.2009.8.26.0000 g.n.) No presente caso não foram esgotados todos os meios para localização de bens em nome da executada BUTANTA - FESTAS, CASAMENTOS E RECEPÇÕES LTDA. No Cumprimento de Sentença nº 0005110-83.2019.8.26.0011 houve somente uma tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fls.17/18). Não houveram maiores diligências para tentativa de satisfação da execução. De modo que prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o pedido do requerente se funda exclusivamente no inadimplemento, não sendo indicado nenhum fato concreto que pudesse configurar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não estando configurada nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar me mero incidente processual. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM |
| 03/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084218092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maurício Alberto Daza Castaño Diligência : 27/11/2019 |
| 22/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70181030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 15:48 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 4387/4403 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Postulam os exequentes a desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando a que o cumprimento de sentença atinja os bens particulares do sócio. Comprovem os exequentes o recolhimento das despesas postais. Então, expeça-se carta de citação do sócio da executada, MAURÍCIO ALBERTO DAZA CASTAÑO, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Fica suspenso o curso do feito executivo, nos termos do Art. 134, § 3º do CPC, até desenvolvimento deste incidente. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Postulam os exequentes a desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando a que o cumprimento de sentença atinja os bens particulares do sócio. Comprovem os exequentes o recolhimento das despesas postais. Então, expeça-se carta de citação do sócio da executada, MAURÍCIO ALBERTO DAZA CASTAÑO, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Fica suspenso o curso do feito executivo, nos termos do Art. 134, § 3º do CPC, até desenvolvimento deste incidente. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000316-02.2019.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |