Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0007883-04.2019.8.26.0011) Extinto
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sh7 Eventos Ltda.
Advogado:  Andre Paula Mattos Caravieri  
Reqdo  Maurício Alberto Daza Castaño
TerIntCer  Butantã Festas, Casamentos e Recepções Ltda
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Movimentações

Data Movimento
13/07/2020 Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
08/06/2020 Arquivado Definitivamente
08/06/2020 Expedição de documento
ARQUIVO
15/04/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3452/3457
14/04/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: 1- A decisão de fls. 43/45 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 50 do Código Civil, bem como por se tratar de pedido pautado exclusivamente no inadimplemento da obrigação. 2- Interposto Agravo de Instrumento em face daquele pronunciamento, o E. TJSP negou provimento ao recurso, mas consignou a expressa possibilidade de constrição de bens pessoas do requerido, nestes termos: " [...] O empresário ou o microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. A pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. [...] Em suma, a pessoa jurídica, na hipótese em tela, na verdade não o é, mas se confunde com a pessoa do seu representante Maurício, já que se trata de microempresa. Assim, nada a impede que sejam penhorados bens do microempresário, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica" (fls. 222/225). Em outras palavras, reconheceu-se, no caso, a desnecessidade "de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, para penhorar os bens do sócio" (fl. 219). Considerando, contudo, que este incidente encontra-se julgado, por razões de ordem processual, providenciem os exequentes a formulação do pedido de bloqueio de ativos (fl. 217) nos autos da execução, recolhendo as custas pertinentes à diligência. Intimem-se. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
14/11/2019 Petições Diversas
20/02/2020 Petições Diversas
06/04/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.