| Reqte |
Vinicius de Araujo Damasceno
Advogada: Luana Guimarães Santucci |
| Reqdo |
Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários para que a execução alcance os bens dos sócios, Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Caralambos Gabriades. Inicialmente, esclarece que a executada Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda é uma SPE, ou seja, uma sociedade para fins específicos constituída para o fim de construir o empreendimento imobiliário Connect Studios, sendo que a executada pertence ao grupo econômico da empresa Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A, a qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, o simples encerramento da empresa, inatividade da pessoa jurídica ou a ausência de recursos suficientes para garantir o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores são motivos aptos a ensejar a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Diz que mesmo após a instauração do cumprimento de sentença a executada reluta em adimplir a execução. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, à luz da teoria menor, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000158-27.2020.8.26.0011 Juntou documentos às fls. 10/37. Às fl. 38 foi determinado a emenda da inicial para a retificação do polo passivo do incidente, visto que contrato social da empresa executada (documentos de fls. 23/30) aponta como único sócio a empresa Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Às fls. 40, o requerente emendou sua inicial para incluir no polo passivo da execução a empresa Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida foi citada por edital. Às fl. 164, foi informado nos autos a designação de Defensor Público para atuar no feito na qualidade de curador especial. Todavia, decorrido o prazo legal, o requerido não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 169. É certo que a personalidade (e o patrimônio) da sociedade não se confunde com a personalidade (e o patrimônio) dos sócios. Tanto assim, que o art. 50, do Código Civil, determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país. Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios. Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial. Se, ao atuarem, os sócios da pessoa jurídica confundem o seu patrimônio com o da empresa, a separação patrimonial deve ser desconsiderada. Este é o entendimento que vem prevalecendo no C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1200879/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010) e no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI n° 990.10.165101-7, rel. Desª. Regina Capistrano, 08/02/2011; AI nº 990.10.270861-60, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 08/02/2011; AI nº 994.09.235617-9, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 13/04/2010). No caso dos autos, observa-se que a empresa executada continua funcionando regularmente. Isso porque não houve seu encerramento regular, subsistindo sua personalidade jurídica. Por outro lado, em extensa busca patrimonial, nada foi localizado. Assim, muito embora a empresa aparente funcionamento regular, não possui bens que respondam pelas obrigações por ela assumidas. Tal fato indica que houve evidente confusão patrimonial, já que a empresa está ativa e sem qualquer valores ou bens próprios capaz de responder por suas dívidas. Frise-se, ainda, que a presente demanda trata-se de relação de consumo, portanto, aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, basta a demonstração de insolvência e a impossibilidade de ressarcimento do consumidor lesado (art. 28, § 5°, do CDC) para viabilizar a desconsideração. Este é o caso dos autos. Dessa forma, configurada, no caso, a hipótese indicada na letra d supra, correta seria a aplicação excepcional da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, caracterizada a confusão patrimonial, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade executada, para que a separação patrimonial seja ineficaz em relação ao credor que executa seu débito, admitindo-se a constrição dos bens pessoais dos sócios. Dessa forma, defiro a inclusão do sócio da empresa executada, Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A (qualificada às fls. 36/37) no polo passivo dos autos em apenso ( cumprimento de sentença processo nº 0000158-27.2020.8.26.0011). Anote-se, inclusive junto ao distribuidor. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento naqueles autos. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários para que a execução alcance os bens dos sócios, Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Caralambos Gabriades. Inicialmente, esclarece que a executada Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda é uma SPE, ou seja, uma sociedade para fins específicos constituída para o fim de construir o empreendimento imobiliário Connect Studios, sendo que a executada pertence ao grupo econômico da empresa Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A, a qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, o simples encerramento da empresa, inatividade da pessoa jurídica ou a ausência de recursos suficientes para garantir o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores são motivos aptos a ensejar a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Diz que mesmo após a instauração do cumprimento de sentença a executada reluta em adimplir a execução. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, à luz da teoria menor, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000158-27.2020.8.26.0011 Juntou documentos às fls. 10/37. Às fl. 38 foi determinado a emenda da inicial para a retificação do polo passivo do incidente, visto que contrato social da empresa executada (documentos de fls. 23/30) aponta como único sócio a empresa Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Às fls. 40, o requerente emendou sua inicial para incluir no polo passivo da execução a empresa Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida foi citada por edital. Às fl. 164, foi informado nos autos a designação de Defensor Público para atuar no feito na qualidade de curador especial. Todavia, decorrido o prazo legal, o requerido não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 169. É certo que a personalidade (e o patrimônio) da sociedade não se confunde com a personalidade (e o patrimônio) dos sócios. Tanto assim, que o art. 50, do Código Civil, determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país. Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida por disregard of legal entity, que ganhou força a partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370, 90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art. 135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos sócios. Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, (a) o desvio de finalidade, (b) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses o princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial. Se, ao atuarem, os sócios da pessoa jurídica confundem o seu patrimônio com o da empresa, a separação patrimonial deve ser desconsiderada. Este é o entendimento que vem prevalecendo no C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1200879/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010) e no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI n° 990.10.165101-7, rel. Desª. Regina Capistrano, 08/02/2011; AI nº 990.10.270861-60, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 08/02/2011; AI nº 994.09.235617-9, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 13/04/2010). No caso dos autos, observa-se que a empresa executada continua funcionando regularmente. Isso porque não houve seu encerramento regular, subsistindo sua personalidade jurídica. Por outro lado, em extensa busca patrimonial, nada foi localizado. Assim, muito embora a empresa aparente funcionamento regular, não possui bens que respondam pelas obrigações por ela assumidas. Tal fato indica que houve evidente confusão patrimonial, já que a empresa está ativa e sem qualquer valores ou bens próprios capaz de responder por suas dívidas. Frise-se, ainda, que a presente demanda trata-se de relação de consumo, portanto, aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, basta a demonstração de insolvência e a impossibilidade de ressarcimento do consumidor lesado (art. 28, § 5°, do CDC) para viabilizar a desconsideração. Este é o caso dos autos. Dessa forma, configurada, no caso, a hipótese indicada na letra d supra, correta seria a aplicação excepcional da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, caracterizada a confusão patrimonial, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade executada, para que a separação patrimonial seja ineficaz em relação ao credor que executa seu débito, admitindo-se a constrição dos bens pessoais dos sócios. Dessa forma, defiro a inclusão do sócio da empresa executada, Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A (qualificada às fls. 36/37) no polo passivo dos autos em apenso ( cumprimento de sentença processo nº 0000158-27.2020.8.26.0011). Anote-se, inclusive junto ao distribuidor. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento naqueles autos. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70039489-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/03/2022 18:06 |
| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
OFÍCIO EMAIL |
| 25/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70200357-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 15:11 |
| 23/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR322675626TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Minuta do edital de citação elaborada, devendo o requerente recolher o valor de R$ 277,20 (1.320 caracteres), em guia FEDTJ, cód. 435-9, conforme Provimento CSM 1668/09, que instituiu a cobrança de publicação de edital no DJE. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Minuta do edital de citação elaborada, devendo o requerente recolher o valor de R$ 277,20 (1.320 caracteres), em guia FEDTJ, cód. 435-9, conforme Provimento CSM 1668/09, que instituiu a cobrança de publicação de edital no DJE. |
| 19/11/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 18/11/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 08/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70183773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 14:37 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 141: indefiro a citação por edital, pois ainda não foram esgotados todos os meios para a localização da requerida. Providencie o requerente a comprovação do recolhimento das custas postais para tentativa de citação da requerida na Av. Rebouças, 3690, São Paulo-SP. Caso a diligência reste infrutífera, defiro, desde já, a citação por edital. Não havendo defesa, oficie-se à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 22/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 141: indefiro a citação por edital, pois ainda não foram esgotados todos os meios para a localização da requerida. Providencie o requerente a comprovação do recolhimento das custas postais para tentativa de citação da requerida na Av. Rebouças, 3690, São Paulo-SP. Caso a diligência reste infrutífera, defiro, desde já, a citação por edital. Não havendo defesa, oficie-se à Defensoria Pública. Int. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70175895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 18:05 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR322641619TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. |
| 07/10/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 29/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70161508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 16:41 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. |
| 15/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR322619814TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A |
| 02/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPIN.21.70145355-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/08/2021 17:15 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Seguem os resultados da pesquisa de endereço da parte requerida efetuada por meio do sistema SISBAJUD. 1) Av. Nove de Julho, 5109 10º andar São Paulo SP CEP: 01407-905. 2) Rua Jerônimo da Veiga, 45 São Paulo SP CEP: 04536-000. 3) Av. Rebouças, 3690 São Paulo SP CEP: 00540-190. Manifeste-se o requerente sobre os resultados obtidos. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 19/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Seguem os resultados da pesquisa de endereço da parte requerida efetuada por meio do sistema SISBAJUD. 1) Av. Nove de Julho, 5109 10º andar São Paulo SP CEP: 01407-905. 2) Rua Jerônimo da Veiga, 45 São Paulo SP CEP: 04536-000. 3) Av. Rebouças, 3690 São Paulo SP CEP: 00540-190. Manifeste-se o requerente sobre os resultados obtidos. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70132685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 16:41 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: Fls. 105/106: antes de se proceder a citação por edital, devem ser feitas pelo menos tentativas de obtenção de endereços da executada pelos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD. A parte exequente deverá recolher as taxas para pesquisa, comprovando nos autos. Comprovado recolhimento, providencie-se a pesquisa de endereços. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 105/106: antes de se proceder a citação por edital, devem ser feitas pelo menos tentativas de obtenção de endereços da executada pelos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD. A parte exequente deverá recolher as taxas para pesquisa, comprovando nos autos. Comprovado recolhimento, providencie-se a pesquisa de endereços. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70124585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 17:20 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s), no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 19/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s), no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro. |
| 19/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2021/004063-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2021 Local: Oficial de justiça - Edna Candido Vicente Rocha |
| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Guia Juntada
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70087438-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 16:50 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 21/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. |
| 21/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR254585544TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 40: recebo como emenda. Anote-se, retificando-se o polo passivo. Cite-se a empresa, por carta, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 40: recebo como emenda. Anote-se, retificando-se o polo passivo. Cite-se a empresa, por carta, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Documento Juntado
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| 03/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70068318-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2021 16:23 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Emende o exequente o seu pedido para retificar o polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que, conforme contrato social da empresa executada Sabia Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (documentos de fls. 23/30), o único sócio da empresa executada é Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Ainda, providencie o exequente o recolhimento das custas postais necessárias para citação. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Emende o exequente o seu pedido para retificar o polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que, conforme contrato social da empresa executada Sabia Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (documentos de fls. 23/30), o único sócio da empresa executada é Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A. Ainda, providencie o exequente o recolhimento das custas postais necessárias para citação. Prazo: 15 dias. Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1042141-47.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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