| Reqte |
Tatiane Englerth Teles
Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior |
| Reqda |
Deutsche Lufthansa AG
Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/11/2024 |
Baixa Definitiva
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70163227-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 15/07/2024 08:38 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/11/2024 |
Baixa Definitiva
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70163227-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 15/07/2024 08:38 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento Provisório de Sentença, partes supra indicadas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Expeçam-se MLEs em favor da parte Exequente referente aos valores depositados junto ao Portal de Custas, inclusive a caução. (formulários fls.67 e 69) Em caso de pagamento integral no prazo estabelecido no art. 523 do CPC não incidem as custas finais do art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, ante a ausência de atos expropriatórios. Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, omomento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais, intimando-se a parte executada para regularizar, se devidas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C. SP, d.s. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 01/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento Provisório de Sentença, partes supra indicadas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Expeçam-se MLEs em favor da parte Exequente referente aos valores depositados junto ao Portal de Custas, inclusive a caução. (formulários fls.67 e 69) Em caso de pagamento integral no prazo estabelecido no art. 523 do CPC não incidem as custas finais do art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, ante a ausência de atos expropriatórios. Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, omomento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais, intimando-se a parte executada para regularizar, se devidas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C. SP, d.s. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70150423-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2024 11:53 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70150420-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2024 11:53 |
| 27/06/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70148732-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/06/2024 19:00 |
| 07/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório até o retorno dos autos principais para esta Vara de origem. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório até o retorno dos autos principais para esta Vara de origem. Int. São Paulo, data supra. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.41: aguarde-se pelo julgamento definitivo do recurso, nos autos principais. Fls.42/44: dê-se ciência à parte Exequente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.41: aguarde-se pelo julgamento definitivo do recurso, nos autos principais. Fls.42/44: dê-se ciência à parte Exequente. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70024459-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 21/02/2022 12:50 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70012458-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 16:27 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Evidente que o depósito da caução jamais deveria ser incluído no computo da dívida. A quantia caucionada será levantada pela exequente, com os acréscimos dos encargos do depósito judicial. Assim, não responde a executada por este valor. Com relação aos valores pendentes, ao que parece, a executada pagou em dezembro o valor que era atualizado até novembro. Assim, considerando a obrigação da executada em quitar a quantia atualizada até a data do depósito, concedo-lhe prazo de 10 dias para que se manifeste sobre a planilha de fls. 36/37, aparentemente correta, em juízo não exauriente, e eventualmente deposite o saldo pendente devidamente atualizado até a data do depósito. Sem prejuízo, para levantamento da quantia depositada, oportunamente digam as partes sobre o processamento do recurso especial interposto. Caso tenha sido admitido, o levantamento vai depender da apresentação de caução idônea pelo exequente. Porém, caso negado seguimento ao RESP, ainda que penda agravo denegatório, o levantamento poderá ser autorizado sem caução. Aguarde-se pois o pagamento do débito pendente ou manifestação do executado e eventual manifestação quanto ao levantamento dos valores nos termos acima. Esclareço ao executado que, oportunamente, antes de deliberar sobre o levantamento, o Juiz tratará sobre o resultado da impugnação e eventual ônus de sucumbência. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Evidente que o depósito da caução jamais deveria ser incluído no computo da dívida. A quantia caucionada será levantada pela exequente, com os acréscimos dos encargos do depósito judicial. Assim, não responde a executada por este valor. Com relação aos valores pendentes, ao que parece, a executada pagou em dezembro o valor que era atualizado até novembro. Assim, considerando a obrigação da executada em quitar a quantia atualizada até a data do depósito, concedo-lhe prazo de 10 dias para que se manifeste sobre a planilha de fls. 36/37, aparentemente correta, em juízo não exauriente, e eventualmente deposite o saldo pendente devidamente atualizado até a data do depósito. Sem prejuízo, para levantamento da quantia depositada, oportunamente digam as partes sobre o processamento do recurso especial interposto. Caso tenha sido admitido, o levantamento vai depender da apresentação de caução idônea pelo exequente. Porém, caso negado seguimento ao RESP, ainda que penda agravo denegatório, o levantamento poderá ser autorizado sem caução. Aguarde-se pois o pagamento do débito pendente ou manifestação do executado e eventual manifestação quanto ao levantamento dos valores nos termos acima. Esclareço ao executado que, oportunamente, antes de deliberar sobre o levantamento, o Juiz tratará sobre o resultado da impugnação e eventual ônus de sucumbência. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70003943-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 16:09 |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2021 Teor do ato: Vista à parte contrária sobre a impugnação. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte contrária sobre a impugnação. |
| 09/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70204596-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/12/2021 10:23 |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Vistos. Alerto as partes que as próximas petições devem ser direcionadas exclusivamente a este incidente processual de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Alerto as partes que as próximas petições devem ser direcionadas exclusivamente a este incidente processual de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1091367-21.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 26/06/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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