| Reqte |
Mgc Capital Consultoria e Participações Ltda.
Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Reqdo |
Kariatide Empreendimentos Ltda
Advogada: Esther Duarte Detilio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo nº 2300463-78.2022.8.26.0000, para acolher o incidente de desconsideração, e determinar a inclusão no polo passivo, na condição de executados, dos requeridos Kariatide Emprendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. Já houve a inclusão nos autos da execução. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo nº 2300463-78.2022.8.26.0000, para acolher o incidente de desconsideração, e determinar a inclusão no polo passivo, na condição de executados, dos requeridos Kariatide Emprendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. Já houve a inclusão nos autos da execução. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo nº 2300463-78.2022.8.26.0000, para acolher o incidente de desconsideração, e determinar a inclusão no polo passivo, na condição de executados, dos requeridos Kariatide Emprendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. Já houve a inclusão nos autos da execução. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao agravo nº 2300463-78.2022.8.26.0000, para acolher o incidente de desconsideração, e determinar a inclusão no polo passivo, na condição de executados, dos requeridos Kariatide Emprendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. Já houve a inclusão nos autos da execução. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 680: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2210037-05.2022.8.26.0011 (fls. 347/348) e do AI nº 2300462-78.2022.8.26.0000 (fls. 715). Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 680: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2210037-05.2022.8.26.0011 (fls. 347/348) e do AI nº 2300462-78.2022.8.26.0000 (fls. 715). Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70222783-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/12/2022 16:18 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
OFÍCIO EMAIL |
| 29/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. Nos autos principais (Proc. 1111381-26.2019.8.26.0100), ajuizado em 13.11.2019, a exequente MGC Capital Consultoria e Participações Ltda executa débito vencido em 29.8.2014 (cálculo de fls. 221 dos autos principais) contra diversos devedores. O débito atualizado correspondia a R$ 49.282.040,31 em setembro/21 (fls. 1141 dos autos principais). Com a juntada de cópia do título executivo (Cédula de Crédito Bancário de fls. 309/325 dos autos principais), a exequente solicitou (fls. 307/308) a exclusão do pólo passivo de Solange Augusto Neves. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, ajuizou a exequente este incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a inclusão alcance a empresa Kariatide Empreendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. A empresa Kariatide contestou a fls. 350/367. A ré Solange contestou a fls. 583/599. Réplica a fls. 604/642. Decido. A empresa Kariatide foi constituída em 30.01.2006 (ficha de breve relato da Jucesp de fls. 42/43), muito antes da celebração do contrato de mútuo (Cédula de Crédito Bancário de fls. 309/325 dos autos principais de 28.12.2010) e muito antes do inadimplemento em agosto de 2014 (cálculo de fls. 221 dos autos principais). A constituição desta empresa não teve qualquer relação com objetivo ilícito, sendo absolutamente comum a constituição de empresas para a formação e concentração patrimonial, com benefícios fiscais e sucessórios. A requerida Solange, embora tenha participado originalmente da empresa Kariatide, não mais é sócia da empresa e sua retirada (atos societários de fls. 44/151 e ficha da Jucesp de fls. 42/43) ocorreu antes do inadimplemento dos devedores do título em agosto de 2014 e antes da distribuição da ação de execução em novembro de 2019. Não é possível vincular a existência desta empresa Kariatide e a participação societária de Solange (que não é parte executada nos autos principais) com desrespeito à lei ou comprovado intuito de fraudar eventuais expectativas de credores. A desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser exceção e não a regra, prevista no art. 50 do Código Civil, exige o abuso da personalidade jurídica ou a prática de ato ilícito. É digno de nota que o art. 50 do Código Civil, atualmente, é ainda mais rigoroso para a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se a redação atual da norma legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos autos principais (Proc. 1111381-26.2019.8.26.0100), ajuizado em 13.11.2019, a exequente MGC Capital Consultoria e Participações Ltda executa débito vencido em 29.8.2014 (cálculo de fls. 221 dos autos principais) contra diversos devedores. O débito atualizado correspondia a R$ 49.282.040,31 em setembro/21 (fls. 1141 dos autos principais). Com a juntada de cópia do título executivo (Cédula de Crédito Bancário de fls. 309/325 dos autos principais), a exequente solicitou (fls. 307/308) a exclusão do pólo passivo de Solange Augusto Neves. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, ajuizou a exequente este incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a inclusão alcance a empresa Kariatide Empreendimentos Ltda e Solange Augusto Neves. A empresa Kariatide contestou a fls. 350/367. A ré Solange contestou a fls. 583/599. Réplica a fls. 604/642. Decido. A empresa Kariatide foi constituída em 30.01.2006 (ficha de breve relato da Jucesp de fls. 42/43), muito antes da celebração do contrato de mútuo (Cédula de Crédito Bancário de fls. 309/325 dos autos principais de 28.12.2010) e muito antes do inadimplemento em agosto de 2014 (cálculo de fls. 221 dos autos principais). A constituição desta empresa não teve qualquer relação com objetivo ilícito, sendo absolutamente comum a constituição de empresas para a formação e concentração patrimonial, com benefícios fiscais e sucessórios. A requerida Solange, embora tenha participado originalmente da empresa Kariatide, não mais é sócia da empresa e sua retirada (atos societários de fls. 44/151 e ficha da Jucesp de fls. 42/43) ocorreu antes do inadimplemento dos devedores do título em agosto de 2014 e antes da distribuição da ação de execução em novembro de 2019. Não é possível vincular a existência desta empresa Kariatide e a participação societária de Solange (que não é parte executada nos autos principais) com desrespeito à lei ou comprovado intuito de fraudar eventuais expectativas de credores. A desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser exceção e não a regra, prevista no art. 50 do Código Civil, exige o abuso da personalidade jurídica ou a prática de ato ilícito. É digno de nota que o art. 50 do Código Civil, atualmente, é ainda mais rigoroso para a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se a redação atual da norma legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70197487-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 14:01 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 643/660: Na forma do art. 437 § 1º CPC, ciência à parte requerida sobre os documentos juntados aos autos, pelo prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 643/660: Na forma do art. 437 § 1º CPC, ciência à parte requerida sobre os documentos juntados aos autos, pelo prazo de 5 dias. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70187113-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/10/2022 11:04 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. |
| 26/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70165456-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 13:11 |
| 19/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70161062-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 17:31 |
| 08/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 306/309: Ciente do AI nº 2210037-05.2022.8.26.0000 interposto contra a decisão de fls. 272. Fls. 304/305: Aguarde-se o decurso do prazo. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 306/309: Ciente do AI nº 2210037-05.2022.8.26.0000 interposto contra a decisão de fls. 272. Fls. 304/305: Aguarde-se o decurso do prazo. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70152372-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/09/2022 17:58 |
| 03/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444350805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solange Augusto Neves Diligência : 31/08/2022 |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444344028TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kariatide Empreendimentos Ltda Diligência : 23/08/2022 |
| 23/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70141827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 15:11 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/295: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 272 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Atenda a autora o ato ordinatório de fls. 285, recolhendo as custas para citação. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 19/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 289/295: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 272 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Atenda a autora o ato ordinatório de fls. 285, recolhendo as custas para citação. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70140834-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2022 13:55 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Carta de Citação expedida à Kariatide Empreendimentos Ltda. Para expedição de carta à Solange Augusto Neves, providencie o requerente a complementação do recolhimento das custas postais de fls. 281/283, no valor de R$ 5,20 (são necessários R$ 29,70 para cada carta com AR digital e há sobra de R$ 24,50), no prazo legal. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 17/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Carta de Citação expedida à Kariatide Empreendimentos Ltda. Para expedição de carta à Solange Augusto Neves, providencie o requerente a complementação do recolhimento das custas postais de fls. 281/283, no valor de R$ 5,20 (são necessários R$ 29,70 para cada carta com AR digital e há sobra de R$ 24,50), no prazo legal. |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70136904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 11:08 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento do segredo de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica vinculados a ação de execução de título extrajudicial distribuída em 5.11.2019 (Proc. 1111381-26.2019.8.26.0100). A A ré Solange Augusto Neves não é executada nos autos principais, tendo inclusive sido excluída do pólo passivo (fls. 326 dos autos principais). Também a empresa Kariatide Empreendimentos Ltda, ora requerida, não tem nenhum vínculo formal direto com quaisquer dos executados nos autos principais. A ficha de breve relato da Jucesp (fls. 42/43 dste incidente) demonstra inclusive que nenhuma de suas atuais sócias são executadas nos autos principais. Ainda que o executado Adivaldo Aparecido Neves tenha integrado o quadro societário, retirou-se da empresa em julho de 2014 (fls. 43), muitos anos antes do ajuizamento da execução principal. Não é possível, pois, reconhecer qualquer responsabilidade patrimonial dos réus Solange e Kariatide nesta fase processual, não tendo sido sequer citados nem tido a oportunidade de exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. O pedido de arresto de bens feito não pode ser acolhido já que envolve a prática de atos de constrição patrimonial contra terceiros sem nenhum vínculo com os executados nos autos principais. As inúmeras alegações referentes a vínculos familiares e alegados desvios, se forem verdadeiras, somente poderiam ser consideradas após o regular contraditório, sob pena de ofensa ao art. 5º LIV da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de arresto (bloqueio de bens pelo Sisbajud). 3. Citem-se as requeridas Solange e Kariatide na forma do art. 246 do CPC para eventual contestação em 15 dias na forma do art. 133 do CPC ao presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CANCELAMENTO SEGREDO DE JUSTIÇA |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento do segredo de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica vinculados a ação de execução de título extrajudicial distribuída em 5.11.2019 (Proc. 1111381-26.2019.8.26.0100). A A ré Solange Augusto Neves não é executada nos autos principais, tendo inclusive sido excluída do pólo passivo (fls. 326 dos autos principais). Também a empresa Kariatide Empreendimentos Ltda, ora requerida, não tem nenhum vínculo formal direto com quaisquer dos executados nos autos principais. A ficha de breve relato da Jucesp (fls. 42/43 dste incidente) demonstra inclusive que nenhuma de suas atuais sócias são executadas nos autos principais. Ainda que o executado Adivaldo Aparecido Neves tenha integrado o quadro societário, retirou-se da empresa em julho de 2014 (fls. 43), muitos anos antes do ajuizamento da execução principal. Não é possível, pois, reconhecer qualquer responsabilidade patrimonial dos réus Solange e Kariatide nesta fase processual, não tendo sido sequer citados nem tido a oportunidade de exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. O pedido de arresto de bens feito não pode ser acolhido já que envolve a prática de atos de constrição patrimonial contra terceiros sem nenhum vínculo com os executados nos autos principais. As inúmeras alegações referentes a vínculos familiares e alegados desvios, se forem verdadeiras, somente poderiam ser consideradas após o regular contraditório, sob pena de ofensa ao art. 5º LIV da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de arresto (bloqueio de bens pelo Sisbajud). 3. Citem-se as requeridas Solange e Kariatide na forma do art. 246 do CPC para eventual contestação em 15 dias na forma do art. 133 do CPC ao presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1111381-26.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/09/2022 |
Contestação |
| 26/09/2022 |
Contestação |
| 26/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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