| Reqte |
Vinicius de Araujo Damasceno
Advogada: Luana Guimarães Santucci |
| Reqdo | Eduardo Andrade de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por ora, tentou-se, tão-somente, o bloqueio on line da coexecutada Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda, oportunidade em que não houve apreensão de valor. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens móveis, por exemplo, que pode ser realizada pelo RENAJUD. Observo que nos autos do Cumprimento de Sentença foi determinado a juntada da CRI atualizada do imóvel pesquisado em nome da coexecutada. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por ora, tentou-se, tão-somente, o bloqueio on line da coexecutada Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda, oportunidade em que não houve apreensão de valor. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens móveis, por exemplo, que pode ser realizada pelo RENAJUD. Observo que nos autos do Cumprimento de Sentença foi determinado a juntada da CRI atualizada do imóvel pesquisado em nome da coexecutada. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Int. |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por ora, tentou-se, tão-somente, o bloqueio on line da coexecutada Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda, oportunidade em que não houve apreensão de valor. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens móveis, por exemplo, que pode ser realizada pelo RENAJUD. Observo que nos autos do Cumprimento de Sentença foi determinado a juntada da CRI atualizada do imóvel pesquisado em nome da coexecutada. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por ora, tentou-se, tão-somente, o bloqueio on line da coexecutada Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda, oportunidade em que não houve apreensão de valor. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens móveis, por exemplo, que pode ser realizada pelo RENAJUD. Observo que nos autos do Cumprimento de Sentença foi determinado a juntada da CRI atualizada do imóvel pesquisado em nome da coexecutada. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1042141-47.2019.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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