| Exeqte |
Evandro Lenfers
Advogado: Claudemir Ferreira da Luz |
| Exectdo |
Radio Bandeirantes Ltda
Advogado: Luiz Henrique Brito Prescendo Advogada: Juliana Cardoso Nogueira Lei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra, a serventia, a sentença de fls.68, expedindo o MLE. |
| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra, a serventia, a sentença de fls.68, expedindo o MLE. |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70015730-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2025 09:38 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70306592-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 12/12/2024 12:50 |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado, no prazo de cinco dias, o valor de 2% da execução, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o MLE do depósito de fls.37, em favor do exequente, observando o formulário juntado as fls.61. Providencie o desbloqueio dos valores de fls.46/58, junto ao sistema Sisbajud. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.C. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 29/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado, no prazo de cinco dias, o valor de 2% da execução, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o MLE do depósito de fls.37, em favor do exequente, observando o formulário juntado as fls.61. Providencie o desbloqueio dos valores de fls.46/58, junto ao sistema Sisbajud. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.C. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o depósito realizado pelos executados no valor de R$ 44.529,00, dizendo sobre a satisfação do débito para fins de extinção, no prazo de 05 dias. O silêncio será tomado como quitação e o feito será extinto. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados Radio Bandeirantes Ltda (CNPJ nº 60.509.239/0001-13) e Jose Luiz Datena (CPF nº 019.821.638-60) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$48.981,90). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. RESPOSTA DA PESQUISA JUNTADA AS FLS. 43/58. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados Radio Bandeirantes Ltda (CNPJ nº 60.509.239/0001-13) e Jose Luiz Datena (CPF nº 019.821.638-60) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$48.981,90). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. RESPOSTA DA PESQUISA JUNTADA AS FLS. 160/168 Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70285774-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/11/2024 18:10 |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o depósito realizado pelos executados no valor de R$ 44.529,00, dizendo sobre a satisfação do débito para fins de extinção, no prazo de 05 dias. O silêncio será tomado como quitação e o feito será extinto. |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados Radio Bandeirantes Ltda (CNPJ nº 60.509.239/0001-13) e Jose Luiz Datena (CPF nº 019.821.638-60) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$48.981,90). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. RESPOSTA DA PESQUISA JUNTADA AS FLS. 43/58. |
| 21/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados Radio Bandeirantes Ltda (CNPJ nº 60.509.239/0001-13) e Jose Luiz Datena (CPF nº 019.821.638-60) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$48.981,90). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, fica intimado o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. RESPOSTA DA PESQUISA JUNTADA AS FLS. 160/168 |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70282358-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/11/2024 10:58 |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 44.529,00), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 44.529,00), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1055941-11.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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