| Exeqte |
Moisés Custódio Guedes
Advogado: Ronaldo Alves da Silva Advogada: Sonia da Graca Correa de Carvalho |
| Exectdo |
Cintia Herminia Guedes
Advogado: André Luiz Tincani Brandão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE |
| 25/02/2019 |
Determinado o cancelamento da distribuição
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO |
| 25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
EXPEDIENTE CANCELADO |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1830/1841 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 27: Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls.24/25 por seus próprios fundamentos legais. Certifique a serventia o transito em julgado, e arquivem-se os autos. Int. Cajuru, 24 de setembro de 2018. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), André Luiz Tincani Brandão (OAB 317661/SP) |
| 28/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE |
| 25/02/2019 |
Determinado o cancelamento da distribuição
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO |
| 25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
EXPEDIENTE CANCELADO |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1830/1841 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 27: Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls.24/25 por seus próprios fundamentos legais. Certifique a serventia o transito em julgado, e arquivem-se os autos. Int. Cajuru, 24 de setembro de 2018. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), André Luiz Tincani Brandão (OAB 317661/SP) |
| 01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 27: Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão proferida as fls.24/25 por seus próprios fundamentos legais. Certifique a serventia o transito em julgado, e arquivem-se os autos. Int. Cajuru, 24 de setembro de 2018. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.18.70009079-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 13:31 |
| 08/08/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1391/1405 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moisés Custódio Guedes contra Cintia Herminia Guedes.Diante da sentença proferida nos autos nº 1000454-28.2017.8.26.0111 requereu o exequente a intimação da executada para que esta, em 15 (quinze) dias, tome as providências cabíveis à venda do imóvel em que reside, colocando-o à venda por intermédio de imobiliárias e corretores, sob pena de leilão judicial do bem, sendo ainda imposta à executada multa diária para o caso de não cumprimento.Ocorre que, conforme se nota da sentença proferida no feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111, juntada as fls. 14/16, esta foi proferida em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, sendo a demanda julgada procedente para determinar a extinção do condomínio dos imóveis de matrícula nº 2.911 e nº 8.771 do Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca, restando ainda determinada "a posterior avaliação e venda, que se dará por leilão se não houver consenso entre as partes, repartido o preço na proporção de 50% para cada parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 16).Assim, cumpre esclarecer que não há qualquer determinação no feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111 para que a ora executada tome as providências cabíveis à venda do imóvel em que reside ou mesmo no que tange à multa diária para o caso de não cumprimento.Ademais, a avaliação e leilão dos imóveis fixados em sentença devem ocorrer na própria ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, sendo incabível o presente cumprimento de sentença, devendo a parte exequente requerer o que de direito diretamente junto ao feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111.Assim, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença, arquivando-o.Intime-se.Cajuru, 06 de junho de 2018. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), André Luiz Tincani Brandão (OAB 317661/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moisés Custódio Guedes contra Cintia Herminia Guedes.Diante da sentença proferida nos autos nº 1000454-28.2017.8.26.0111 requereu o exequente a intimação da executada para que esta, em 15 (quinze) dias, tome as providências cabíveis à venda do imóvel em que reside, colocando-o à venda por intermédio de imobiliárias e corretores, sob pena de leilão judicial do bem, sendo ainda imposta à executada multa diária para o caso de não cumprimento.Ocorre que, conforme se nota da sentença proferida no feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111, juntada as fls. 14/16, esta foi proferida em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, sendo a demanda julgada procedente para determinar a extinção do condomínio dos imóveis de matrícula nº 2.911 e nº 8.771 do Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca, restando ainda determinada "a posterior avaliação e venda, que se dará por leilão se não houver consenso entre as partes, repartido o preço na proporção de 50% para cada parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 16).Assim, cumpre esclarecer que não há qualquer determinação no feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111 para que a ora executada tome as providências cabíveis à venda do imóvel em que reside ou mesmo no que tange à multa diária para o caso de não cumprimento.Ademais, a avaliação e leilão dos imóveis fixados em sentença devem ocorrer na própria ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, sendo incabível o presente cumprimento de sentença, devendo a parte exequente requerer o que de direito diretamente junto ao feito nº 1000454-28.2017.8.26.0111.Assim, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença, arquivando-o.Intime-se.Cajuru, 06 de junho de 2018. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000454-28.2017.8.26.0111 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |