| Reqte |
Eduardo Micharki Vavas Sociedade de Advocacia
Advogado: Eduardo Micharki Vavas |
| Reqdo |
Fernando de Cassio Prado
Advogado: Rodrigo Donizete Lúcio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703410202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando de Cassio Prado Diligência : 28/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703410193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lucilma Caetano Monti Prado Diligência : 28/08/2024 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70016626-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/08/2024 16:34 |
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703410202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando de Cassio Prado Diligência : 28/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703410193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lucilma Caetano Monti Prado Diligência : 28/08/2024 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70016626-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/08/2024 16:34 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, tendo como fato gerador o valor do acordo firmado nos autos, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 18/05/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, tendo como fato gerador o valor do acordo firmado nos autos, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Fls. 157 a 169: Ciência às partes do desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 157 a 169: Ciência às partes do desbloqueio realizado junto ao SISBAJUD. |
| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às págs. 131/138 nestes autos de Cumprimento de Sentença que Eduardo Micharki Vavas Sociedade de Advocacia move em face de Fernando de Cassio Prado e Outra, JULGANDO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado sobre o valor acordado (artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003), que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data abaixo indicada. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas COM URGÊNCIA. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 16/02/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às págs. 131/138 nestes autos de Cumprimento de Sentença que Eduardo Micharki Vavas Sociedade de Advocacia move em face de Fernando de Cassio Prado e Outra, JULGANDO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado sobre o valor acordado (artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003), que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data abaixo indicada. Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas COM URGÊNCIA. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCJU.24.70002437-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 15/02/2024 10:43 |
| 08/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70002120-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/02/2024 12:08 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70002071-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2024 20:29 |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCJU.23.70021273-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2023 18:43 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da parte autora sobre as pesquisas realizadas, conforme ato ordinatório de fls. 112. Int. Cajuru, 29 de novembro de 2023 Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da parte autora sobre as pesquisas realizadas, conforme ato ordinatório de fls. 112. Int. Cajuru, 29 de novembro de 2023 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: 1- Fls. 98 a 111:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC ou, se o caso, deverá a parte exequente recolher as custas para sua intimação. 3 Decorrido o prazo ou havendo manifestação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 98 a 111:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC ou, se o caso, deverá a parte exequente recolher as custas para sua intimação. 3 Decorrido o prazo ou havendo manifestação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. |
| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70012611-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 17:26 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Fls. 86: Intime-se a parte autora sobre a necessidade de complementação de valor para as pesquisas requeridas. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 86: Intime-se a parte autora sobre a necessidade de complementação de valor para as pesquisas requeridas. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)(as) executado(os)(as) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência à parte exequente e, após o recolhimento das custas/diligência, intimem-se o(os)(as) executado(os)(as) da eventual penhora realizada. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 09/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)(as) executado(os)(as) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência à parte exequente e, após o recolhimento das custas/diligência, intimem-se o(os)(as) executado(os)(as) da eventual penhora realizada. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os impugnantes Fernando de Cassio Prado e Lucilma Caetano Monti Prado alegam, em suma, excesso de execução, em razão de que a sentença condenou quatro réus ao pagamento de honorários, devendo o valor ser rateado entre todos, de forma que os impugnantes pagariam apenas metade do valor da condenação. Requereram o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso de apelação interposto pelo outros dois corréus condenados em primeiro grau (fls. 55/58). O impugnado manifestou-se, rechaçando as alegações dos impugnantes e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 62/66). É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de excesso de execução não prospera. Isso porque, no caso em tela, a sentença que condenou os ora impugnantes e mais dois corréus ao pagamento de honorários não distribuiu aos litisconsortes a responsabilidade para o pagamento dos honorários sucumbenciais, de forma que respondem solidariamente os condenados, nos termos expressos do art. 87, CPC. Ocorre que, no caso em tela, em que pese os impugnantes não terem apresentado recurso à sentença, os dois outros corréus apelaram da decisão condenatória, de forma que, nos termos do art. 1.005, CPC, os demais litisconsortes também se aproveitarão de eventual decisão favorável, já que possuem interesses comuns. Assim, consigna-se que não se pode permitir o cumprimento definitivo da sentença exarada, de forma que o presente cumprimento deve se limitar à provisoriedade até o trânsito em julgado da demanda principal. Nesse sentido já entendeu o E. TJSP: PLEITO DE INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA EM FACE DA CORRÉ QUE NÃO APELOU. INADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE PASSIVO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE ALCANÇA A SITUAÇÃO JURÍDICA DAQUELA QUE NÃO RECORREU. RECURSO IMPROVIDO. Embora não seja unitário o litisconsórcio, a obrigação reconhecida na sentença decorre do mesmo fundamento, de modo que eventual acolhimento da apelação interposta por uma das rés é suficiente para beneficiar a outra. Assim, não há como cogitar da possibilidade de execução definitiva do julgado em relação àquela que não recorreu, por se tratar de hipótese em que se faz presente a eficácia subjetiva expansiva do julgamento do recurso.(Agravo de Instrumento 2297088-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/02/2021). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se que o presente cumprimento de sentença é provisório até que ocorra o trânsito em julgado da demanda principal. Sucumbente, condeno os impugnantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito em prosseguimento ao cumprimento de sentença, com o devido recolhimento de custas complementares, se o caso, observando-se a atualização dos valores das custas para o exercício de 2023. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Cajuru, 23 de março de 2023. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 23/03/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os impugnantes Fernando de Cassio Prado e Lucilma Caetano Monti Prado alegam, em suma, excesso de execução, em razão de que a sentença condenou quatro réus ao pagamento de honorários, devendo o valor ser rateado entre todos, de forma que os impugnantes pagariam apenas metade do valor da condenação. Requereram o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso de apelação interposto pelo outros dois corréus condenados em primeiro grau (fls. 55/58). O impugnado manifestou-se, rechaçando as alegações dos impugnantes e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 62/66). É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de excesso de execução não prospera. Isso porque, no caso em tela, a sentença que condenou os ora impugnantes e mais dois corréus ao pagamento de honorários não distribuiu aos litisconsortes a responsabilidade para o pagamento dos honorários sucumbenciais, de forma que respondem solidariamente os condenados, nos termos expressos do art. 87, CPC. Ocorre que, no caso em tela, em que pese os impugnantes não terem apresentado recurso à sentença, os dois outros corréus apelaram da decisão condenatória, de forma que, nos termos do art. 1.005, CPC, os demais litisconsortes também se aproveitarão de eventual decisão favorável, já que possuem interesses comuns. Assim, consigna-se que não se pode permitir o cumprimento definitivo da sentença exarada, de forma que o presente cumprimento deve se limitar à provisoriedade até o trânsito em julgado da demanda principal. Nesse sentido já entendeu o E. TJSP: PLEITO DE INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA EM FACE DA CORRÉ QUE NÃO APELOU. INADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE PASSIVO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE ALCANÇA A SITUAÇÃO JURÍDICA DAQUELA QUE NÃO RECORREU. RECURSO IMPROVIDO. Embora não seja unitário o litisconsórcio, a obrigação reconhecida na sentença decorre do mesmo fundamento, de modo que eventual acolhimento da apelação interposta por uma das rés é suficiente para beneficiar a outra. Assim, não há como cogitar da possibilidade de execução definitiva do julgado em relação àquela que não recorreu, por se tratar de hipótese em que se faz presente a eficácia subjetiva expansiva do julgamento do recurso.(Agravo de Instrumento 2297088-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/02/2021). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se que o presente cumprimento de sentença é provisório até que ocorra o trânsito em julgado da demanda principal. Sucumbente, condeno os impugnantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito em prosseguimento ao cumprimento de sentença, com o devido recolhimento de custas complementares, se o caso, observando-se a atualização dos valores das custas para o exercício de 2023. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Cajuru, 23 de março de 2023. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70014918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 14:01 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70014883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 23:11 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a impugnação de fls. 55/58. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a impugnação de fls. 55/58. |
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70013499-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2022 11:32 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao exequente (fls. 50/51), eis que, considerando que os executados estavam devidamente representados pelo advogado, Dr. Rodrigo Donizete Lúcio, nos autos principais, a intimação da decisão de cumprimento de sentença deverá ser realizada na pessoa do defensor, sendo desnecessário o recolhimento da diligência mencionada no ato ordinatório de fls. 47. Assim, tendo em vista que a decisão de fls. 42/43 foi publicada em nome do advogado dos executados (fls. 46), aguarde-se eventual pagamento do débito. Intime-se. Cajuru, 22 de setembro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao exequente (fls. 50/51), eis que, considerando que os executados estavam devidamente representados pelo advogado, Dr. Rodrigo Donizete Lúcio, nos autos principais, a intimação da decisão de cumprimento de sentença deverá ser realizada na pessoa do defensor, sendo desnecessário o recolhimento da diligência mencionada no ato ordinatório de fls. 47. Assim, tendo em vista que a decisão de fls. 42/43 foi publicada em nome do advogado dos executados (fls. 46), aguarde-se eventual pagamento do débito. Intime-se. Cajuru, 22 de setembro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.22.70012893-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 17:11 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Providenciar a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa e um centavos) ou taxa da Carta registrada unipaginada com AR digital, que de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.663/2022, publicado no DJE em 20/07/2022 páginas 3 e 4, passa a ser de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). Código 120-1, para que possa ser cumprida a R. Decisão de fls. 42/43. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa e um centavos) ou taxa da Carta registrada unipaginada com AR digital, que de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.663/2022, publicado no DJE em 20/07/2022 páginas 3 e 4, passa a ser de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). Código 120-1, para que possa ser cumprida a R. Decisão de fls. 42/43. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. 1 -Fls.07/41: Recebo a petição e documentos acostados, como emenda a inicial. Anote-se e observe-se. 2- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1 -Fls.07/41: Recebo a petição e documentos acostados, como emenda a inicial. Anote-se e observe-se. 2- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. 1 -Fls.07/41: Recebo a petição e documentos acostados, como emenda a inicial. Anote-se e observe-se. 2- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cajuru, 05 de setembro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 -Fls.07/41: Recebo a petição e documentos acostados, como emenda a inicial. Anote-se e observe-se. 2- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cajuru, 05 de setembro de 2022. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70011565-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/08/2022 17:06 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2022 Teor do ato: Vistos. A exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento, emendar a inicial para acostar aos autos peças necessárias, nos termos do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Cajuru, 11 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento, emendar a inicial para acostar aos autos peças necessárias, nos termos do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Cajuru, 11 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000058-51.2017.8.26.0111 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 30/11/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/02/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/08/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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