| Reqte |
Postal Posto Altinópolis Ltda
Advogado: Edvar Voltolini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Cumpra a Serventia o tópico final da r. sentença, arquivando-se os autos. Advogados(s): Edvar Voltolini (OAB 66631/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Cumpra a Serventia o tópico final da r. sentença, arquivando-se os autos. |
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Cumpra a Serventia o tópico final da r. sentença, arquivando-se os autos. Advogados(s): Edvar Voltolini (OAB 66631/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Cumpra a Serventia o tópico final da r. sentença, arquivando-se os autos. |
| 23/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/02/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 21/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório e angularização da relação processual neste incidente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações. P.C.I. Advogados(s): Edvar Voltolini (OAB 66631/SP) |
| 21/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório e angularização da relação processual neste incidente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações. P.C.I. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000900-89.2021.8.26.0111 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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