| Reqte |
Andre Lucio Vieira de Almeida Maxi Drill
Advogado: Alexandre Forne |
| Falido |
Hidrax Saneamento de Tub Ltda
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Alexandre Queiroz Damaceno Advogada: Annabelle Margarita Pereira Jimenez Advogada: Vania Jozi da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA AO GABINETE |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA AO GABINETE |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 08/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
CAIXA DE ORDEM - AGUARDA PAGAMENTO |
| 27/04/2017 |
Serventuário
AGUARDANDO PAGAMENTO CAIXA D EORDEM 33 |
| 27/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/02/2017 |
Autos no Prazo
|
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 01/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/02/2017 |
| 31/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 31/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 1589/1613 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Os embargos servem para sanar falhas existentes na sentença quando há omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo.No caso, os pontos enfrentados na sentença foram aqueles onde havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial.Com efeito, o valor de R$ 128.230,66, indicado pelo autor às fls. 57, consta expressamente do dispositivo da retro mencionada decisão, às fls. 53, em consonância com a disposição legal presente no art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Desta feita, a sentença abrangeu, de forma clara e coerente, todos os pontos e pedidos contidos na inicial.Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os presentes embargos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
relação 540 |
| 23/11/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Os embargos servem para sanar falhas existentes na sentença quando há omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo.No caso, os pontos enfrentados na sentença foram aqueles onde havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial.Com efeito, o valor de R$ 128.230,66, indicado pelo autor às fls. 57, consta expressamente do dispositivo da retro mencionada decisão, às fls. 53, em consonância com a disposição legal presente no art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Desta feita, a sentença abrangeu, de forma clara e coerente, todos os pontos e pedidos contidos na inicial.Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os presentes embargos.Intime-se. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
GABINETE DO JUIZ |
| 11/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80055 - Protocolo: FJMJ16016239500 |
| 25/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 1464/1477 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2016 Teor do ato: Vistos.ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MAX DRILL pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credora pela importância de R$ 91.593,33, a título de crédito consubstanciado em duplicata de serviço, atrelada a contrato de prestação de serviço, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Manifestou-se o Sr. Síndico favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 128.230,66, que vem a ser o montante atualizado até a data da quebra (fls. 20), o que foi por ele reiterado a fls. 36. Publicado o edital de aviso (fls. 44/45), inexistiram impugnações.Manifestou-se o Dr. Curador (fls. 48/49), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 128.230,66.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou a habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credora da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos dos documentos anexados à inicial, onde se constata a prestação de serviços que ensejaram a expedição da respectiva duplicata, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA MAX DRILL, e o faço para determinar a inclusão do crédito da habilitante, no montante de R$ 128.230,66 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), no quadro geral de credores da falida HYDRAX SANEAMENTO E TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação nº 484/16 |
| 18/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MAX DRILL pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credora pela importância de R$ 91.593,33, a título de crédito consubstanciado em duplicata de serviço, atrelada a contrato de prestação de serviço, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Manifestou-se o Sr. Síndico favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 128.230,66, que vem a ser o montante atualizado até a data da quebra (fls. 20), o que foi por ele reiterado a fls. 36. Publicado o edital de aviso (fls. 44/45), inexistiram impugnações.Manifestou-se o Dr. Curador (fls. 48/49), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 128.230,66.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou a habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credora da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos dos documentos anexados à inicial, onde se constata a prestação de serviços que ensejaram a expedição da respectiva duplicata, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA MAX DRILL, e o faço para determinar a inclusão do crédito da habilitante, no montante de R$ 128.230,66 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), no quadro geral de credores da falida HYDRAX SANEAMENTO E TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. |
| 04/10/2016 |
Serventuário
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| 27/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 27/09/2016 |
Proferido Despacho
Processo nº 1020/10-3 7º Ofício Vistos.Já tendo o Síndico manifestado concordância com a habilitação (fls. 36) e ante o acima certificado, ouça-se o Ministério Público.Intimem-se. |
| 23/09/2016 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público para Ciência
|
| 23/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2015 |
Serventuário
para republicar edital |
| 13/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: 2007 Página: 105 |
| 12/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2015 Teor do ato: EDITAL DE AVISO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mário Mori Domingues, na forma da Lei, etc. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PROC. Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-3.- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA, aos interessados, nos termos do § 5º do artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei de Falências, que nos autos da FALÊNCIA da firma HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MÁXI DRILL requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 91.593,33, corrigido até 08/05/2013, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 06/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 12/11/2015 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE AVISO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mário Mori Domingues, na forma da Lei, etc. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PROC. Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-3.- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA, aos interessados, nos termos do § 5º do artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei de Falências, que nos autos da FALÊNCIA da firma HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MÁXI DRILL requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 91.593,33, corrigido até 08/05/2013, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 06/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. |
| 12/11/2015 |
Serventuário
|
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 1550/1551 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2015 Teor do ato: EDITAL DE AVISO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mário Mori Domingues, na forma da Lei, etc. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PROC. Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-3.- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA, aos interessados, nos termos do § 5º do artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei de Falências, que nos autos da FALÊNCIA da firma HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MÁXI DRILL requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 91.593,33, corrigido até 08/05/2013, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 06/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE AVISO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mário Mori Domingues, na forma da Lei, etc. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PROC. Nº 0014407-72.2014.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-3.- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA, aos interessados, nos termos do § 5º do artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei de Falências, que nos autos da FALÊNCIA da firma HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. ANDRÉ LÚCIO VIEIRA DE ALMEIDA MÁXI DRILL requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 91.593,33, corrigido até 08/05/2013, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 06/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. |
| 13/10/2015 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - AVISO |
| 15/07/2015 |
Expedição de documento
|
| 15/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 13/07/2015 |
Serventuário
|
| 13/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80028 - Protocolo: FCAS15001765123 |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 18/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 17/06/2015 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE 17/06. Vencimento: 20/07/2015 |
| 17/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1906 Página: 1639/1641 |
| 16/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2015 Teor do ato: Cumpra-se o determinado às fls. 27, primeira parte. Sem prejuízo, fls. 32, ao administrador e, em seguida, ao Ministério Público (Cota do Ministério Público: Sem prejuízo, requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida, através de publicação via D.O.E., para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do §5° do artigo 10 c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05.) Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 19/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o determinado às fls. 27, primeira parte. Sem prejuízo, fls. 32, ao administrador e, em seguida, ao Ministério Público (Cota do Ministério Público: Sem prejuízo, requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida, através de publicação via D.O.E., para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do §5° do artigo 10 c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05.) |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80022 - Protocolo: FSAN14000137966 |
| 30/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ15010227604 |
| 24/02/2015 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE 24/02/2015 - Pz 25/mar Vencimento: 26/03/2015 |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 1475/1479 |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2015 Teor do ato: Face a certidão supra, promova o interessado a cópia da petição intermediária: 14.00013796-6 protocolada em 22/04/2014. Sem prejuízo, ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 02/12/2014 |
Autos no Prazo
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| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2014 |
Autos no Prazo
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1103/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1478/1479 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2014 Teor do ato: Proc. Nº 1020/2010-3 Vistos. Atenda-se à cota do Ministério Público. Publique-se folhas 25. Int. (Requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida através vde publicação via DOE, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05). Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2014 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 1020/2010-3 Vistos. Atenda-se à cota do Ministério Público. Publique-se folhas 25. Int. (Requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida através vde publicação via DOE, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05). |
| 27/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/09/2014 |
Proferido Despacho
Face a certidão supra, promova o interessado a cópia da petição intermediária: 14.00013796-6 protocolada em 22/04/2014. Sem prejuízo, ao Ministério Público. |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 13/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 1335/1336 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição em anexo trata-se de pedido de Habilitação de Crédito e que de acordo com o COMUNICADO SPI nº 33/2013, definindo a regra acerca da Habilitação de Crédito: "Remanesce sua característica em apartado, sem necessidade de distribuição, portanto. Isso em prol da celeridade processual a ser obtida com a dispensa da distribuição e com a possibilidade de organização autônoma das movimentações e documentos." Campinas, 02 de Agosto de 2014. A escr. ________. M.G.Dias Belinelli CONCLUSÃO Em 02 de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS. A escr. _____________ M.G.Dias Belinelli Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. Campinas, data supra. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS (Ciência às partes da numeração do SAJ da presente Habilitação de Crédito: 0014407-72.2014.8.26.0114 ) Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
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| 11/04/2014 |
Conclusos para Despacho
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição em anexo trata-se de pedido de Habilitação de Crédito e que de acordo com o COMUNICADO SPI nº 33/2013, definindo a regra acerca da Habilitação de Crédito: "Remanesce sua característica em apartado, sem necessidade de distribuição, portanto. Isso em prol da celeridade processual a ser obtida com a dispensa da distribuição e com a possibilidade de organização autônoma das movimentações e documentos." Campinas, 02 de Agosto de 2014. A escr. ________. M.G.Dias Belinelli CONCLUSÃO Em 02 de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS. A escr. _____________ M.G.Dias Belinelli Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. Campinas, data supra. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS (Ciência às partes da numeração do SAJ da presente Habilitação de Crédito: 0014407-72.2014.8.26.0114 ) |
| 11/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2015 |
Petições Diversas |
| 18/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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