| Reqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogada: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp |
| Falido |
Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Alexandre Queiroz Damaceno Advogada: Annabelle Margarita Pereira Jimenez Advogada: Vania Jozi da Silva Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas Preposta: Alexandra Kugelmas Preposto: Roberto Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 08/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
CAIXA DE ORDEM - AGUARDA PAGAMENTO |
| 10/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Caixa - Aguardando pagamento do crédito |
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 08/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
CAIXA DE ORDEM - AGUARDA PAGAMENTO |
| 10/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Caixa - Aguardando pagamento do crédito |
| 21/06/2016 |
Serventuário
|
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 16/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 23/02/2016 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE - 23/02/2016 Vencimento: 28/03/2016 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 1676/1681 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. BANCO BRADESCO S/A pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credor pela importância de R$ 419.678,85, representada por Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida. Publicado o edital de aviso (fls. 43), inexistiram impugnações (fls. 44). Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 33) e o Dr. Curador (fls. 46/47), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 419.678,85. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A habilitação de crédito é procedente. Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Hidrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos das Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro juntadas com a inicial, onde se constata a sua condição de devedora do habilitante, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por BANCO BRADESCO S/A, e o faço para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no montante de R$ 419.678,85 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo 411.449,85 como crédito quirografário classe III, e R$ 8.229,00 como multa, no quadro geral de credores da falida HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Campinas16 de dezembro de 2015 Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 18/02/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. BANCO BRADESCO S/A pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credor pela importância de R$ 419.678,85, representada por Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida. Publicado o edital de aviso (fls. 43), inexistiram impugnações (fls. 44). Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 33) e o Dr. Curador (fls. 46/47), opinando pela procedência da habilitação, de molde a julgar habilitado o crédito no montante de R$ 419.678,85. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A habilitação de crédito é procedente. Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Hidrax Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos das Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro juntadas com a inicial, onde se constata a sua condição de devedora do habilitante, tanto assim que os Drs. Síndico e Curador opinaram pela procedência do pleito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por BANCO BRADESCO S/A, e o faço para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no montante de R$ 419.678,85 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo 411.449,85 como crédito quirografário classe III, e R$ 8.229,00 como multa, no quadro geral de credores da falida HIDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Campinas16 de dezembro de 2015 |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 11/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2015 |
Sentença Registrada
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| 18/12/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Sentença - Genérica |
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/11/2015 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 1020/2010-1 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2015 |
Autos no Prazo
prazo 28 Vencimento: 13/07/2015 |
| 27/05/2015 |
Serventuário
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| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 95/96 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2015 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014409-42.2014.8.26.0114 A MM. Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dra. Viviani Dourado Berton Chaves, na forma da Lei, etc. AVISA AOS INTERESSADOS, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º C.C art. 205 da Lei de Falências que, nos autos da FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.688.025/0001-80, lhe foi proposta uma ação de Habilitação de Crédito por parte de Banco Bradesco S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 419.678,85 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) (atualizados em 08/05/2013), podendo, na forma da lei, ser impugnado tal pedido no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, estando este Fórum localizado na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana – CEP: 13088-901, Fone: (19) 3756-3645. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 15 de maio de 2015. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
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| 25/05/2015 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0014409-42.2014.8.26.0114 A MM. Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dra. Viviani Dourado Berton Chaves, na forma da Lei, etc. AVISA AOS INTERESSADOS, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º C.C art. 205 da Lei de Falências que, nos autos da FALÊNCIA da empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.688.025/0001-80, lhe foi proposta uma ação de Habilitação de Crédito por parte de Banco Bradesco S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 419.678,85 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) (atualizados em 08/05/2013), podendo, na forma da lei, ser impugnado tal pedido no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, estando este Fórum localizado na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana – CEP: 13088-901, Fone: (19) 3756-3645. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 15 de maio de 2015. |
| 20/02/2015 |
Expedição de documento
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| 17/11/2014 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE 17/11/2014 - Pz 13/dez Vencimento: 17/12/2014 |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1159/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 1361/1364 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2014 Teor do ato: Proc. Nº 1020/2010 - 1 Vistos. Atenda-se à cota do Ministério Público. Int. (COTA MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida, através de publicação via D.O.E, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do § 5° do artigo 10 c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05. 2. Após, postulo por nova vista.) Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP) |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
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| 20/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 1020/2010 - 1 Vistos. Atenda-se à cota do Ministério Público. Int. (COTA MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Requeiro as intimações dos credores habilitados e da falida, através de publicação via D.O.E, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do § 5° do artigo 10 c.c. artigos 11 e 12, todos da Lei nº 11.105/05. 2. Após, postulo por nova vista.) |
| 29/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/09/2014 |
Proferido Despacho
Ao Ministério Público. |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 1335/1336 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição em anexo trata-se de pedido de Habilitação de Crédito e que de acordo com o COMUNICADO SPI nº 33/2013, definindo a regra acerca da Habilitação de Crédito: "Remanesce sua característica em apartado, sem necessidade de distribuição, portanto. Isso em prol da celeridade processual a ser obtida com a dispensa da distribuição e com a possibilidade de organização autônoma das movimentações e documentos." Campinas, 02 de Agosto de 2014. A escr. ________. M.G.Dias Belinelli CONCLUSÃO Em 02 de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS. A escr. _____________ M.G.Dias Belinelli Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. Campinas, data supra. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS (Ciência às partes da numeração do SAJ da presente Habilitação de Crédito: 00144089-42.2014.8.26.0114 ) Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
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| 11/04/2014 |
Conclusos para Despacho
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição em anexo trata-se de pedido de Habilitação de Crédito e que de acordo com o COMUNICADO SPI nº 33/2013, definindo a regra acerca da Habilitação de Crédito: "Remanesce sua característica em apartado, sem necessidade de distribuição, portanto. Isso em prol da celeridade processual a ser obtida com a dispensa da distribuição e com a possibilidade de organização autônoma das movimentações e documentos." Campinas, 02 de Agosto de 2014. A escr. ________. M.G.Dias Belinelli CONCLUSÃO Em 02 de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da 7º Vara Cível, Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS. A escr. _____________ M.G.Dias Belinelli Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. Campinas, data supra. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS (Ciência às partes da numeração do SAJ da presente Habilitação de Crédito: 00144089-42.2014.8.26.0114 ) |
| 11/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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