| Impugte |
Heloisa Joana Bertoni Bonetti
Advogado: Jose Eduardo Mascaro de Tella Advogado: Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino Advogada: Mariana Labarca Giesbrecht |
| Impugdo |
Orlando Carichio Boseli
Advogado: Fabio Suguimoto Advogado: Marcelo Ferreira de Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despachei nos principais. |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 1400-1402 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2016 Teor do ato: Solicita-se aos Srs. advogados que procedam à devolução dos autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e comunicação à OAB. Advogados(s): Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP) |
| 10/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despachei nos principais. |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 1400-1402 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2016 Teor do ato: Solicita-se aos Srs. advogados que procedam à devolução dos autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e comunicação à OAB. Advogados(s): Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP) |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Solicita-se aos Srs. advogados que procedam à devolução dos autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e comunicação à OAB. |
| 28/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Labarca Giesbrecht Vencimento: 05/04/2016 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 2031 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: A impugnação deve ser liminarmente rejeitada. É que não está seguro o juízo mediante regular penhora, de modo que não cabe, por ora, a impugnação encetada. Como bem observa ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "a "defesa" do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, a segurança do juízo, inclusive porque uma das questões passíveis de exame, em tal procedimento, é o da "penhora incorreta ou avaliação errônea"" (Cumprimento da sentença civil, RJ, Forense, 2007, p. 63). Posto isso, reconsidero a decisão outrora proferida e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação encetada por HELOISA JOANA BERTONI BONETTI. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Comunique-se, por e-mail, a Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 15/03/2016 |
Ofício Expedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Heloisa Joana Bertoni contra Orlando Carichio Boseli. Por decisão de 18/6/2015 foi acolhida a impugnação e rejeitados embargos de declaração interpostos. Em decisão desta data em juízo de retratação, assim deliberei: "A impugnação deve ser liminarmente rejeitada. É que não está seguro o juízo mediante regular penhora, de modo que não cabe, por ora, a impugnação encetada. Como bem observa ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "a "defesa" do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, a segurança do juízo, inclusive porque uma das questões passíveis de exame, em tal procedimento, é o da "penhora incorreta ou avaliação errônea"" (Cumprimento da sentença civil, RJ, Forense, 2007, p. 63). Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação encetada por HELOISA JOANA BERTONI BONETTI. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Comunique-se, por e-mail, a Superior Instância. Intime-se." Campinas, 11 de março de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ricardo Hoffmann DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MELO COLOMBI 13. GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SÃO PAULO/SP |
| 15/03/2016 |
Decisão
A impugnação deve ser liminarmente rejeitada. É que não está seguro o juízo mediante regular penhora, de modo que não cabe, por ora, a impugnação encetada. Como bem observa ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "a "defesa" do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, a segurança do juízo, inclusive porque uma das questões passíveis de exame, em tal procedimento, é o da "penhora incorreta ou avaliação errônea"" (Cumprimento da sentença civil, RJ, Forense, 2007, p. 63). Posto isso, reconsidero a decisão outrora proferida e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação encetada por HELOISA JOANA BERTONI BONETTI. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Comunique-se, por e-mail, a Superior Instância. Intime-se. |
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Embargos de Terceiro - Número: 80004 - Protocolo: FCAS16000555093 |
| 10/03/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 1207/1213 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2016 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferida a decisão de fls. 21/22. De se observar que não houve erro material quanto à data de disponibilização do despacho que intimou a embargada para cumprimento voluntário da obrigação, na medida em que o despacho de fls. 221, disponibilizado em 02/10/2013, foi direcionado ao exequente, para que se manifestasse no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do feito. Ainda, o próprio embargante reconhece em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença que a intimação da embargada foi disponibilizada em 13/06/2014. Por fim, apenas a título de esclarecimento, os honorários advocatícios fixados foram sobre o valor total do débito, o que significa sobre o valor do débito ainda em execução. No mais, a irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 16/02/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferida a decisão de fls. 21/22. De se observar que não houve erro material quanto à data de disponibilização do despacho que intimou a embargada para cumprimento voluntário da obrigação, na medida em que o despacho de fls. 221, disponibilizado em 02/10/2013, foi direcionado ao exequente, para que se manifestasse no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do feito. Ainda, o próprio embargante reconhece em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença que a intimação da embargada foi disponibilizada em 13/06/2014. Por fim, apenas a título de esclarecimento, os honorários advocatícios fixados foram sobre o valor total do débito, o que significa sobre o valor do débito ainda em execução. No mais, a irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. Intime-se. |
| 15/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Processo n°: 0040323-11.2014.8.26.0114 Classe - Assunto: Sucumbência Impugnante: Heloisa Joana Bertoni Bonetti Impugnado: Orlando Carichio Boseli C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela(o) Requerido às fls.28/35 são TEMPESTIVOS. Nada Mais. Campinas, 15 de fevereiro de 2016. Luciana Sicoli Tavares Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Embargos de Terceiro - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15002277803 |
| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 1752/1755 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença alegando a parte impugnante excesso de execução no que tange à aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. O impugnado discorda da pretensão. A impugnação procede. Como se vê das fls. 222/223, dos autos principais, a parte exequente, ora impugnada, requereu o cumprimento da sentença, apresentando, para tanto, planilha de débito, da qual constava a aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No entanto, não era caso de sua aplicação, uma vez que a parte impugnante ainda não havia sido intimada para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, intimação esta que somente foi disponibilizada na imprensa oficial em 13/06/14 (fls. 229 dos autos principais), após o que a parte apresentou a presente impugnação. Desse modo, não é devida a inclusão da multa citada nos cálculos do impugnado. Posto isso, acolho a impugnação, para o fim de excluir a multa de 10% dos cálculos apresentados pelo impugnado às fls. 222/223. Por ter sucumbido nesta impugnação, condeno o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 18/06/2015 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença alegando a parte impugnante excesso de execução no que tange à aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. O impugnado discorda da pretensão. A impugnação procede. Como se vê das fls. 222/223, dos autos principais, a parte exequente, ora impugnada, requereu o cumprimento da sentença, apresentando, para tanto, planilha de débito, da qual constava a aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No entanto, não era caso de sua aplicação, uma vez que a parte impugnante ainda não havia sido intimada para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, intimação esta que somente foi disponibilizada na imprensa oficial em 13/06/14 (fls. 229 dos autos principais), após o que a parte apresentou a presente impugnação. Desse modo, não é devida a inclusão da multa citada nos cálculos do impugnado. Posto isso, acolho a impugnação, para o fim de excluir a multa de 10% dos cálculos apresentados pelo impugnado às fls. 222/223. Por ter sucumbido nesta impugnação, condeno o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Intime-se. |
| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 1326/1330 |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2014 Teor do ato: Recebo a impugnação sem efeito suspensivo. Ao impugnado. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB 25172/SP), Luiz Guilherme Zühlke González Del Fiorentino (OAB 265394/SP) |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a impugnação sem efeito suspensivo. Ao impugnado. |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0040294-97.2010.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2015 |
Petições Diversas |
| 03/03/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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