| Reqte |
FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA
Advogada: Ângela Cristina Caceres Albuquerque |
| Falido |
Camp Saneamento de Tubulaçoes Ltda
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO CARGA |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO CARGA |
| 09/05/2018 |
Serventuário
Aguardando pagamento - CX DE ORDEM 33 |
| 08/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
CAIXA DE ORDEM - AGUARDA PAGAMENTO |
| 10/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Caixa - Aguardando pagamento do crédito |
| 01/09/2016 |
Autos no Prazo
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| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 1774/1780 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2016 Teor do ato: FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credora pela importância de R$ 84.576,29, a título de crédito trabalhista, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Publicado o edital de aviso (fls. 80), inexistiram impugnações.Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 86) e a Dra. Curadora (fls. 92/93), opinando pela procedência da habilitação, de molde a se julgar habilitado o crédito de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) como crédito trabalhista, e de R$ 3.399,20 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) como quirografário, os quais se encontram devidamente atualizados até a data da quebra.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos da Carta de Habilitação expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas SP, onde se constata ter sido o habilitante ex-empregado da falida, tanto assim que os Drs. Síndico e Curadora opinaram pela procedência do pleito por ele formulado.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA, e o faço para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no montante de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) como crédito trabalhista, e de R$ 3.399,20 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) como crédito quirografário, no quadro geral de credores da falida CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Ângela Cristina Caceres Albuquerque (OAB 177698/SP) |
| 25/08/2016 |
Julgada Procedente a Ação
FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA pleiteou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da empresa CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, ser dela credora pela importância de R$ 84.576,29, a título de crédito trabalhista, requerendo, assim, sua inclusão no quadro geral de credores da falida.Publicado o edital de aviso (fls. 80), inexistiram impugnações.Manifestaram-se os Drs. Síndico (fls. 86) e a Dra. Curadora (fls. 92/93), opinando pela procedência da habilitação, de molde a se julgar habilitado o crédito de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) como crédito trabalhista, e de R$ 3.399,20 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) como quirografário, os quais se encontram devidamente atualizados até a data da quebra.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A habilitação de crédito é procedente.Com efeito, logrou o habilitante demonstrar que vem a ser efetivamente credor da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda, bastando, para tanto, atentar para os termos da Carta de Habilitação expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas SP, onde se constata ter sido o habilitante ex-empregado da falida, tanto assim que os Drs. Síndico e Curadora opinaram pela procedência do pleito por ele formulado.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulada por FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA, e o faço para determinar a inclusão do crédito do habilitante, no montante de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) como crédito trabalhista, e de R$ 3.399,20 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) como crédito quirografário, no quadro geral de credores da falida CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, na ordem que lhe competir. P.R.I.C. |
| 25/08/2016 |
Remetido ao DJE
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| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 19/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
CX MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 19/07/2016 |
Conclusos para Despacho
elaboração de minuta |
| 19/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 30/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
para vista |
| 13/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2016 |
Autos no Prazo
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| 05/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 11/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 07/12/2015 |
Remetido ao DJE
vista ao Síndico |
| 07/12/2015 |
Ato ordinatório
SR. SÍNDICO: DR. ALFREDO LUIZ KUGELMAS - MASSA FALIDA DE CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA - processo de habilitação nº ordem 1020/10-11, com vista a Vossa Senhoria após publicação do edital de aviso. |
| 07/12/2015 |
Serventuário
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| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 75/76 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2015 Teor do ato: EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Habilitação de Crédito - Inadimplemento, que FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA move contra CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, PROCESSO Nº 0013568-13.2015.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10 - 11. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - PROC. Nº 0013568-13.2015.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-11- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA AOS CREDORES HABILITADOS E À FAÇIDA E AOS INTERESSADOS, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que nos autos da FALÊNCIA da firma CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 84.576,29, corrigido até 31/03/2015, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 29/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Ângela Cristina Caceres Albuquerque (OAB 177698/SP) |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
PUBLICAR EDITAL DE AVISO |
| 04/11/2015 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Habilitação de Crédito - Inadimplemento, que FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA move contra CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, PROCESSO Nº 0013568-13.2015.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10 - 11. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - PROC. Nº 0013568-13.2015.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-11- ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI, Escrivã do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA AOS CREDORES HABILITADOS E À FAÇIDA E AOS INTERESSADOS, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que nos autos da FALÊNCIA da firma CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, o Sr. FRANCISCO CARLOS BASTOS NOGUEIRA requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 84.576,29, corrigido até 31/03/2015, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 29/outubro/2015. (a) ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI (determinação judicial). NADA MAIS. |
| 19/08/2015 |
Expedição de documento
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| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1496/1498 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2015 Teor do ato: Vistos. Face à certidão supra, cumpra-se a última parte de folhas 72, ou seja, expeça-se edital de aviso abrindo vista, a seguir, ao síndico e posteriormente ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Ângela Cristina Caceres Albuquerque (OAB 177698/SP) |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
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| 22/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Face à certidão supra, cumpra-se a última parte de folhas 72, ou seja, expeça-se edital de aviso abrindo vista, a seguir, ao síndico e posteriormente ao Ministério Público. Int. |
| 01/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80027 - Protocolo: FJAG15000163459 |
| 28/05/2015 |
Autos no Prazo
Disponibilizado DJE 28/05/2015 - Pz 28/jun Vencimento: 29/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 1448/1451 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Ângela Cristina Caceres Albuquerque (OAB 177698/SP) |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
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| 24/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Vistos. Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s) a juntada das principais peças do processo trabalhista, quais sejam: petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão de trânsito em julgado, em cinco dias, sob as penas da lei. Cumprido, expeça-se edital de aviso e a seguir abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público local. Int. |
| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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