| Excipte | 
		
			
				
				
					OI S/A
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Bruno Di Marino Advogado: Ana Tereza Palhares Basilio Advogada: Ana Tereza Basílio Advogado: David Azulay  | 
| Excpto | 
		
			
				
				
					JOSÉ EDMILSON CANAES
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Bernardo Guitton Brauer Advogado: Lucas Torres Santini Campos  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 21/06/2017 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2016 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 11/03/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1537  | 
	
| 09/03/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0049/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 153: Tendo em vista o acórdão que manteve a rejeição do presente incidente, prossiga, neste Juízo, o processo principal. Int. Advogados(s): Bruno Di Marino (OAB 291596/SP), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB 74802/RJ), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)  | 
	
| 08/03/2016 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 153: Tendo em vista o acórdão que manteve a rejeição do presente incidente, prossiga, neste Juízo, o processo principal. Int.  | 
	
| 21/06/2017 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 15/04/2016 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 11/03/2016 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1537  | 
	
| 09/03/2016 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0049/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 153: Tendo em vista o acórdão que manteve a rejeição do presente incidente, prossiga, neste Juízo, o processo principal. Int. Advogados(s): Bruno Di Marino (OAB 291596/SP), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB 74802/RJ), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)  | 
	
| 08/03/2016 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 153: Tendo em vista o acórdão que manteve a rejeição do presente incidente, prossiga, neste Juízo, o processo principal. Int.  | 
	
| 08/01/2016 | 
			
			
				
				
					Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 06/11/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WCAS.15.70202626-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/10/2015 17:58  | 
	
| 23/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1368  | 
	
| 22/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0193/2015 Teor do ato: Vistos. REJEITO os termos da presente Exceção de Incompetência. Com efeito, prevalece no caso destes autos a regra específica da letra "a" do inc. V do Art. 100 do Código de Processo Civil, cumulado com o seu parágrafo único: competente é o foro do local do ato ou fato em casos de ação de indenização, podendo autor propor a demanda em seu domicílio ou no local do fato. E o ato que deu origem ao dano (ou, dito de outra forma, o local aonde o prejuízo veio a eclodir) é esta Comarca de Campinas, justamente o domicílio dos Exceptos. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL ESTÁ CONSOLIDADA QUANTO À COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DOS FATOS OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR NOS CASOS QUE TRATAM DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA OU DE PATENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. Ação de abstenção de uso de marca. Cumulação com pedido de indenização pelos danos material e moral. Pedido ajuizado no foro de domicílio da agravada, autora. Exceção de incompetência relativa oposta pela recorrente. Rejeição mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal está sedimentada quanto à competência para dirimir e julgar os pedidos de abstenção de uso de marca e de patente c/c com pedido de indenização. Foro do local dos fatos ou do domicílio do autor. Opção do autor. A agravada ajuizou a demanda em seu domicílio. Decisão que rejeição a exceção de incompetência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) O caso é, portanto, de mantença dos autos nesta Vara e Cartório. DIANTE DO EXPOSTO, inarredável a o decreto de REJEIÇÃO do presente Incidente. Seja o teor da presente certificado em sua inteireza nos autos de ambos os Incidentes. Intime-se. Advogados(s): Bruno Di Marino (OAB 291596/SP), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB 74802/RJ), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)  | 
	
| 21/09/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. REJEITO os termos da presente Exceção de Incompetência. Com efeito, prevalece no caso destes autos a regra específica da letra "a" do inc. V do Art. 100 do Código de Processo Civil, cumulado com o seu parágrafo único: competente é o foro do local do ato ou fato em casos de ação de indenização, podendo autor propor a demanda em seu domicílio ou no local do fato. E o ato que deu origem ao dano (ou, dito de outra forma, o local aonde o prejuízo veio a eclodir) é esta Comarca de Campinas, justamente o domicílio dos Exceptos. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL ESTÁ CONSOLIDADA QUANTO À COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DOS FATOS OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR NOS CASOS QUE TRATAM DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA OU DE PATENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. Ação de abstenção de uso de marca. Cumulação com pedido de indenização pelos danos material e moral. Pedido ajuizado no foro de domicílio da agravada, autora. Exceção de incompetência relativa oposta pela recorrente. Rejeição mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal está sedimentada quanto à competência para dirimir e julgar os pedidos de abstenção de uso de marca e de patente c/c com pedido de indenização. Foro do local dos fatos ou do domicílio do autor. Opção do autor. A agravada ajuizou a demanda em seu domicílio. Decisão que rejeição a exceção de incompetência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) O caso é, portanto, de mantença dos autos nesta Vara e Cartório. DIANTE DO EXPOSTO, inarredável a o decreto de REJEIÇÃO do presente Incidente. Seja o teor da presente certificado em sua inteireza nos autos de ambos os Incidentes. Intime-se.  | 
	
| 05/08/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 05/08/2015 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WCAS.15.70147465-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2015 12:37  | 
	
| 28/07/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1488  | 
	
| 27/07/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos. Se no prazo, intimem-se os exceptos para que se manifestem, em dez dias (art. 308 do CPC), sobre a exceção oposta, com a suspensão do processo principal (art. 306 do CPC), ressalvada a hipótese de liminar ou antecipação parcial da tutela jurisdicional. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me. Advogados(s): Bruno Di Marino (OAB 291596/SP), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB 74802/RJ), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 177473/RJ)  | 
	
| 20/07/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Se no prazo, intimem-se os exceptos para que se manifestem, em dez dias (art. 308 do CPC), sobre a exceção oposta, com a suspensão do processo principal (art. 306 do CPC), ressalvada a hipótese de liminar ou antecipação parcial da tutela jurisdicional. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me.  | 
	
| 17/07/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 17/07/2015 | 
			
			
				
				
					Apensado ao processo
				
			
			
			 Apensado ao processo 1002887-64.2015.8.26.0114 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Patente  | 
	
| 17/07/2015 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 Processo principal: 1002887-64.2015.8.26.0114  | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 31/07/2015 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/10/2015 | 
								Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)  | 
						
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |