| Reqte |
JOSÉ DOS SANTOS
Advogado: Levi Lisboa Monteiro |
| Falido |
Camp Saneamento de Tubulações Ltda
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Síndico: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO PAGAMENTO - CAIXA DE ORDEM 35 |
| 13/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO PAGAMENTO - CAIXA DE ORDEM 35 |
| 13/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 02/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/11/2018 |
| 26/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 21/08/2018 |
Autos no Prazo
DJE - 21/agosto. Pz - 21 Vencimento: 03/10/2018 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1805/1809 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Vistos. JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu habilitação na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda, de crédito no importe de R$ 81.466,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos, posicionado para o mês 01/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/07. Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls.27 e 33. Instalada a divergência em relação ao montante do crédito a ser habilitado, sobreveio parecer técnico elaborado pela contadoria judicial à fls.28/31, tendo sido concordantes a parte habilitante, o Síndico e o Ministério Público. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que, como se manifestou com propriedade o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos elaborados pela contadoria judicial guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas reapresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 66.196,50 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), a favor de JOSÉ DOS SANTOS, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Saneamento de Tubulações Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 09 de agosto de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 20/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu habilitação na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda, de crédito no importe de R$ 81.466,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos, posicionado para o mês 01/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/07. Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls.27 e 33. Instalada a divergência em relação ao montante do crédito a ser habilitado, sobreveio parecer técnico elaborado pela contadoria judicial à fls.28/31, tendo sido concordantes a parte habilitante, o Síndico e o Ministério Público. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que, como se manifestou com propriedade o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos elaborados pela contadoria judicial guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas reapresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 66.196,50 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), a favor de JOSÉ DOS SANTOS, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Saneamento de Tubulações Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 09 de agosto de 2018. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80099 - Protocolo: FCAS18000509320 |
| 09/04/2018 |
Serventuário
|
| 28/03/2018 |
Autos no Prazo
DJE - 28/mar. Pz - 28 Vencimento: 15/05/2018 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2125/2127 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o habilitante, em 15 dias, tornando-me imediatamente conclusos.Int.Campinas, 12 de março de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 27/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o habilitante, em 15 dias, tornando-me imediatamente conclusos.Int.Campinas, 12 de março de 2018. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2017 |
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 25/08/2017 |
Serventuário
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| 25/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 18/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 14/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 1769/1770 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.Ouça-se o Síndico e o Ministério Público.Int.Campinas, 07 de agosto de 2017.( vista para o Síndico) Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
~relação 327 |
| 11/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ouça-se o Síndico e o Ministério Público.Int.Campinas, 07 de agosto de 2017.( vista para o Síndico) |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
elaboração de minuta |
| 20/03/2017 |
Autos no Prazo
prazo 23/março Vencimento: 05/05/2017 |
| 23/01/2017 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 133/135 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mario Mori Domingues, na forma da Lei, etc. EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Habilitação de Crédito - Recuperação Judicial e Falência, que JOSÉ DOS SANTOS move contra CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, PROCESSO Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 – Ordem nº 1020/10 – 18. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - PROC. Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-18- ELVIO SORIANO LEME, Coordenador do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA AOS CREDORES HABILITADOS E À FALIDA E AOS INTERESSADOS, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei 11.105/2005 (Lei de Falências), que nos autos da FALÊNCIA da firma CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, CNPJ 54.666.243/0001-92, o Sr. José dos Santos – CPF 902.826.988-68, requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 81.466,27, corrigido até 01.01.2015, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 05/NOVEMBRO/2016. (a) ELVIO SORIANO LEME (determinação judicial). NADA MAIS. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Luis Mario Mori Domingues, na forma da Lei, etc. EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Habilitação de Crédito - Recuperação Judicial e Falência, que JOSÉ DOS SANTOS move contra CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, PROCESSO Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 – Ordem nº 1020/10 – 18. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS /SP.- EDITAL DE AVISO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - PROC. Nº 0004786-80.2016.8.26.0114 - Ordem nº 1020/10-18- ELVIO SORIANO LEME, Coordenador do 7º Ofício Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, AVISA AOS CREDORES HABILITADOS E À FALIDA E AOS INTERESSADOS, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 10, cc. Artigos 11 e 12, todos da Lei 11.105/2005 (Lei de Falências), que nos autos da FALÊNCIA da firma CAMP SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, CNPJ 54.666.243/0001-92, o Sr. José dos Santos – CPF 902.826.988-68, requereu sua habilitação de crédito retardatária, no valor de R$ 81.466,27, corrigido até 01.01.2015, podendo na forma da Lei ser impugnado tal pedido, no prazo de cinco (05) dias. Publique-se. Campinas, 05/NOVEMBRO/2016. (a) ELVIO SORIANO LEME (determinação judicial). NADA MAIS. |
| 09/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - afixação de cópia do edital no atrio do Forum - |
| 09/01/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Intimação dos Credores Habilitados e Falida - EDITAL DE AVISO - § 5º - ART. 10, CC. 11 E 12- LEI 11.105/05. |
| 05/12/2016 |
Serventuário
AG. ASSINATURA DE DIGITAÇÃO FEITA |
| 30/11/2016 |
Expedição de documento
digitação |
| 27/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 1639/1647 |
| 20/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2016 Teor do ato: Processo nº 1020/10-18 7º Ofício Vistos.Proceda-se como pleiteado pelo Órgão do Ministério Público (fls. 33).Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 20/10/2016 |
Proferido Despacho
Processo nº 1020/10-18 7º Ofício Vistos.Proceda-se como pleiteado pelo Órgão do Ministério Público (fls. 33).Intimem-se. |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
para relacionar.- |
| 29/08/2016 |
Serventuário
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| 29/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público com Oferecimento da Representação
|
| 24/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
DRA. ADRIANA RAQUEL MERIDA DEVAI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1613/1614 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2016 Teor do ato: (DRA. ADRIANA RAQUEL MERIDA DEVAI) SENHOR(A) ADVOGADO(A): DEVOLVER EM CARTÓRIO O PROCESSO RETIRADO COM CARGA HÁ MAIS DE 30 DIAS, NO PRAZO DE 24:00 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI (artigos 195 e 196 e parágrafo único do Código de Processo Civil, c.c. artigo 167, I das Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça) (caso já tenha devolvido avisar o cartório para a devida baixa dos autos). Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 30/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
(DRA. ADRIANA RAQUEL MERIDA DEVAI) SENHOR(A) ADVOGADO(A): DEVOLVER EM CARTÓRIO O PROCESSO RETIRADO COM CARGA HÁ MAIS DE 30 DIAS, NO PRAZO DE 24:00 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI (artigos 195 e 196 e parágrafo único do Código de Processo Civil, c.c. artigo 167, I das Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça) (caso já tenha devolvido avisar o cartório para a devida baixa dos autos). |
| 28/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1592/1601 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: Ouçam-se os Drs. Síndico e Curador.Após, tornem os autos conclusos para o que de direito.Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 21/06/2016 |
Proferido Despacho
Ouçam-se os Drs. Síndico e Curador.Após, tornem os autos conclusos para o que de direito.Intimem-se. |
| 30/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80044 - Protocolo: FOCO16000247576 |
| 20/05/2016 |
Serventuário
|
| 16/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 1631/1632 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2016 Teor do ato: Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s): a) a juntada dos documentos necessários à instrução da presente habilitação; b) o recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado no parágrafo 8º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 15.760/2015, bem como no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 11.101/2005. C) Cálculo do valor que entende devido corrigido até a data da quebra. Cumprido, abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Levi Lisboa Monteiro (OAB 86072/SP) |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Diante da certidão supra, cadastre-se a presente habilitação de Crédito junto ao sistema SAJ como Incidentes Excepcionais. Providencie o (s) habilitante(s): a) a juntada dos documentos necessários à instrução da presente habilitação; b) o recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado no parágrafo 8º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 15.760/2015, bem como no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 11.101/2005. C) Cálculo do valor que entende devido corrigido até a data da quebra. Cumprido, abra-se vista ao síndico e posteriormente ao Ministério Público. Int. |
| 23/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |