| Reqte |
Douglas dos Santos Costa
Advogado: Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga |
| Reqdo |
Camp Saneamento de Tubulações Ltda
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna. |
| 17/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos.Douglas dos Santos Costa , qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda. (sucessora de Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.), de crédito no importe de R$ 3.537,35 (três mil, quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e cinco centavos), posicionado para o mês de setembro de 2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04.Intimado o habilitante a promover, no prazo de 10 dias, a juntada das principais peças do processo trabalhista de onde originado o crédito pretendido à habilitação, bem como a proceder à retificação dos cálculos apresentados em conformidade com os ditames da Lei de Falências, sob pena de extinção do processo se resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), deixou o mesmo transcorrer o prazo assinalado "in albis", estando o feito paralisado desde 21 de março de 2017.Como é sabido, a habilitação de crédito deve se apresentar devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação formal da constituição do crédito pretendido à habilitação, consoante disposto no art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, vício que não fora sanado no presente feito embora intimada a habilitante a fazê-lo, circunstância que impede o prosseguimento do feito ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05.Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.P.R.I. C.Campinas, 09 de março de 2018. |
| 23/03/2018 |
Autos no Prazo
DJE - 23/mar. Pz - 23 Vencimento: 10/05/2018 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1804/1811 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos. Douglas dos Santos Costa , qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda. (sucessora de Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.), de crédito no importe de R$ 3.537,35 (três mil, quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e cinco centavos), posicionado para o mês de setembro de 2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04. Intimado o habilitante a promover, no prazo de 10 dias, a juntada das principais peças do processo trabalhista de onde originado o crédito pretendido à habilitação, bem como a proceder à retificação dos cálculos apresentados em conformidade com os ditames da Lei de Falências, sob pena de extinção do processo se resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), deixou o mesmo transcorrer o prazo assinalado "in albis", estando o feito paralisado desde 21 de março de 2017. Como é sabido, a habilitação de crédito deve se apresentar devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação formal da constituição do crédito pretendido à habilitação, consoante disposto no art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, vício que não fora sanado no presente feito embora intimada a habilitante a fazê-lo, circunstância que impede o prosseguimento do feito ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. C. Campinas, 09 de março de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB 196504/SP) |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
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| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Vistos. Douglas dos Santos Costa , qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda. (sucessora de Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.), de crédito no importe de R$ 3.537,35 (três mil, quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e cinco centavos), posicionado para o mês de setembro de 2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04. Intimado o habilitante a promover, no prazo de 10 dias, a juntada das principais peças do processo trabalhista de onde originado o crédito pretendido à habilitação, bem como a proceder à retificação dos cálculos apresentados em conformidade com os ditames da Lei de Falências, sob pena de extinção do processo se resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), deixou o mesmo transcorrer o prazo assinalado "in albis", estando o feito paralisado desde 21 de março de 2017. Como é sabido, a habilitação de crédito deve se apresentar devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação formal da constituição do crédito pretendido à habilitação, consoante disposto no art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, vício que não fora sanado no presente feito embora intimada a habilitante a fazê-lo, circunstância que impede o prosseguimento do feito ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. C. Campinas, 09 de março de 2018. |
| 26/04/2017 |
Serventuário
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| 21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 2322/2327 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.Reitere-se a intimação do habilitante, na pessoa de seu advogado, para, em 10 dias, promover a juntada das principais peças do processo trabalhista (petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, memória de cálculo, homologação de tal cálculo e certidão do trânsito em julgado), bem como cálculo do débito que deverá observar como "dies ad quem" a data da quebra, agora sob pena de extinção artigo 485, inciso IV, CPC).Intime-se.Campinas, 19 de janeiro de 2017 Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB 196504/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.Reitere-se a intimação do habilitante, na pessoa de seu advogado, para, em 10 dias, promover a juntada das principais peças do processo trabalhista (petição inicial, procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, memória de cálculo, homologação de tal cálculo e certidão do trânsito em julgado), bem como cálculo do débito que deverá observar como "dies ad quem" a data da quebra, agora sob pena de extinção artigo 485, inciso IV, CPC).Intime-se.Campinas, 19 de janeiro de 2017 |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Despacho
conclusos (minuta) 16/12 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2016 |
Autos no Prazo
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| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 1665/1673 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2016 Teor do ato: Processo nº 1020/10-19 7º Ofício Vistos.Cumpra o habilitante a determinação constante de fls. 02, juntando as peças principais do processo trabalhista, quais sejam, petição inicial,procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão do trânsito em julgado. Apresente ainda cálculo do débito que deverá obervar como "dies ad quem" a data da quebra. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB 196504/SP) |
| 08/11/2016 |
Autos no Prazo
RELAÇÃO Nº 514/16 Vencimento: 26/01/2017 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
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| 19/09/2016 |
Proferido Despacho
Processo nº 1020/10-19 7º Ofício Vistos.Cumpra o habilitante a determinação constante de fls. 02, juntando as peças principais do processo trabalhista, quais sejam, petição inicial,procuração, despacho que deferiu a justiça gratuita, sentença, memória de cálculo, homologação de tais cálculos e certidão do trânsito em julgado. Apresente ainda cálculo do débito que deverá obervar como "dies ad quem" a data da quebra. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0025530-09.2010.8.26.0114 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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