| Reqte |
Eliana Cristina de Araujo
Advogada: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos |
| Reqdo | Jose Mendes Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Este incidente já foi decidido, consoante decisão de fls.31/32. Deverá o exequente direcionar seus pedidos aos autos da execução, se abstendo de peticionar neste incidente. Providencie a Serventia a baixa no sistema, arquivando-o. Intime-se. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) |
| 18/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Chamo o feito à ordem. Este incidente já foi decidido, consoante decisão de fls.31/32. Deverá o exequente direcionar seus pedidos aos autos da execução, se abstendo de peticionar neste incidente. Providencie a Serventia a baixa no sistema, arquivando-o. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70147255-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 10:24 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da parte. Assim sendo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, emiti o seguinte ato ordinatório: Ao(À) requerente para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da parte. Assim sendo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, emiti o seguinte ato ordinatório: Ao(À) requerente para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 49: Manifeste-se expressamente a presença das circunstâncias autorizadoras para realização do edital, quais sejam: realização de pesquisas de endereço pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como se foram diligenciados todos os endereços pesquisados, sob pena de aplicação do do disposto no art. 258 do CPC. No mais, trata-se de incidente baseado na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não há probabilidade do direito para que se justifique o bloqueio de bens em sede te tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) |
| 30/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 49: Manifeste-se expressamente a presença das circunstâncias autorizadoras para realização do edital, quais sejam: realização de pesquisas de endereço pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como se foram diligenciados todos os endereços pesquisados, sob pena de aplicação do do disposto no art. 258 do CPC. No mais, trata-se de incidente baseado na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não há probabilidade do direito para que se justifique o bloqueio de bens em sede te tutela de urgência. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70548469-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 14:17 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da parte. Assim sendo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, emiti o seguinte ato ordinatório: Ao(À) requerente para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da parte. Assim sendo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, emiti o seguinte ato ordinatório: Ao(À) requerente para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. |
| 06/10/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - manifestação sobre digitalização (autor e réu) |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do comunicado conjunto 321/2022. A partir da publicação deste ato, os prazos que encontravam-se suspensos voltarão a correr independentemente de novas intimações. Eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período de suspensão, que se iniciou em 24/06/2022 (DJE 27.05.2022), deverão ser protocolizadas digitalmente para serem devidamente apreciadas. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do artigo 29, § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do inicio do prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do comunicado conjunto 321/2022. A partir da publicação deste ato, os prazos que encontravam-se suspensos voltarão a correr independentemente de novas intimações. Eventuais petições protocoladas fisicamente durante o período de suspensão, que se iniciou em 24/06/2022 (DJE 27.05.2022), deverão ser protocolizadas digitalmente para serem devidamente apreciadas. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Por fim, nos termos do artigo 29, § 2º da Resolução 859/2021 do TJSP, ficam cientes as partes do inicio do prazo de 30 dias corridos para verificação da regularidade da digitalização e alegação de eventual desconformidade com o processo físico, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC (Nota do cartório: documento liberado fora da ordem cronológica para regularização no sistema. Doc já consta no processo) |
| 10/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC (Nota do cartório: documento liberado fora da ordem cronológica para regularização no sistema. Doc já consta no processo) |
| 28/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado nesta data. Nada Mais. |
| 19/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 19/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claiton Robles de Assis |
| 14/12/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 1926/1928 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da sociedade demandada, a fim de se atingir o patrimônio de seus sócios, sob o fundamento de terem cometido abuso de personalidade sob alegação de dissolução irregular da empresa. Devidamente citados (fls. 22/23), decorreu o prazo in albis para manifestação dos sócios (fl. 26). Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a sociedade demandada não possui qualquer ativo financeiro em suas contas em seu nome (fls. 178 dos autos principais). A ausência de ativos financeiros sugere o encerramento de atividades da empresa executada. Esta inativação, por sua vez, da pessoa jurídica constitui verdadeira dissolução irregular, com prejuízos de credores ante a infração à lei, o que justifica a aplicação da teoria da despersonalização jurídica, com convocação solidária dos sócios da empresa executada ( artigo 50, do Código Civil). Preceitua o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, ensina: "A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados. (...) Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica que a jurisprudência agasalha em certas circunstâncias, e até mesmo a lei às vezes reconhece, autoriza uma sumária anulação da autonomia obrigacional existente entre a sociedade e os sócios. Não comprovadas adequadamente em juízo as circunstâncias excepcionais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se cogitar da penhora direta sobre bens do sócio quando a execução se refira a dívida da sociedade" (Curso de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Forense, 2007, pág. 202). E, na mesma passada, é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho, segundo o qual "pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração" (Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16a ed., 2005, pág.126/127). No caso dos autos, mesmo que observadas as cautelas acima declinadas, entendo comportar guarida o pedido de aplicação da doutrina conhecida como disregard of legal entity. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado para incluir no polo passivo da execução Jose Mendes Pereira e Rita Lazara Camargo Mendes Pereira. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Intime-se. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro (OAB 204044/SP) |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da sociedade demandada, a fim de se atingir o patrimônio de seus sócios, sob o fundamento de terem cometido abuso de personalidade sob alegação de dissolução irregular da empresa. Devidamente citados (fls. 22/23), decorreu o prazo in albis para manifestação dos sócios (fl. 26). Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a sociedade demandada não possui qualquer ativo financeiro em suas contas em seu nome (fls. 178 dos autos principais). A ausência de ativos financeiros sugere o encerramento de atividades da empresa executada. Esta inativação, por sua vez, da pessoa jurídica constitui verdadeira dissolução irregular, com prejuízos de credores ante a infração à lei, o que justifica a aplicação da teoria da despersonalização jurídica, com convocação solidária dos sócios da empresa executada ( artigo 50, do Código Civil). Preceitua o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, ensina: "A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados. (...) Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica que a jurisprudência agasalha em certas circunstâncias, e até mesmo a lei às vezes reconhece, autoriza uma sumária anulação da autonomia obrigacional existente entre a sociedade e os sócios. Não comprovadas adequadamente em juízo as circunstâncias excepcionais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se cogitar da penhora direta sobre bens do sócio quando a execução se refira a dívida da sociedade" (Curso de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Forense, 2007, pág. 202). E, na mesma passada, é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho, segundo o qual "pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração" (Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16a ed., 2005, pág.126/127). No caso dos autos, mesmo que observadas as cautelas acima declinadas, entendo comportar guarida o pedido de aplicação da doutrina conhecida como disregard of legal entity. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado para incluir no polo passivo da execução Jose Mendes Pereira e Rita Lazara Camargo Mendes Pereira. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Intime-se. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2018 |
AR Positivo Juntado
2 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1733/1736 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Inclua os sócios José Mendes Pereira e Rita Lazara Camargo Mendes Pereira no polo passivo deste incidente e citem-se nos termos do artigo 135 do CPC.Providencie a serventia o necessário, observando que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro (OAB 204044/SP) |
| 26/02/2018 |
Decisão
Vistos.Inclua os sócios José Mendes Pereira e Rita Lazara Camargo Mendes Pereira no polo passivo deste incidente e citem-se nos termos do artigo 135 do CPC.Providencie a serventia o necessário, observando que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. Intime-se. |
| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2018 |
Petição Juntada
juntada petição 114 FIDU.17.00024360-0, conforme determinação de fls. 200 dos autos principais. |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1863/1867 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2017 Teor do ato: Vistos.Traga a autora a certidão atualizada da Jucesp, qualifique os sócios e informe seus endereços.Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Thaís de Genaro (OAB 204044/SP) |
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Traga a autora a certidão atualizada da Jucesp, qualifique os sócios e informe seus endereços.Após, conclusos. Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0056164-56.2008.8.26.0114 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 13/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0056164-56.2008.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |