| Exeqte |
Gabriele Petrocco
Advogado: Paulo Eduardo Targon |
| Exectdo |
Tarvane Miranda Vilela
Advogado: Wesley SIlva Monteiro |
| TerIntCer |
Amilcar João Gay Filho
Advogado: Eduardo Henrique Heiderich da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Conforme os comprovantes de quitação do acordo, apresentados às fls. 527 e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 07/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Conforme os comprovantes de quitação do acordo, apresentados às fls. 527 e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 07/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70186222-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/05/2026 16:07 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Conforme os comprovantes de quitação do acordo, apresentados às fls. 527 e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 07/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Conforme os comprovantes de quitação do acordo, apresentados às fls. 527 e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 07/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70186222-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/05/2026 16:07 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70185300-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/05/2026 11:20 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70184884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 08:27 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70179599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 16:37 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70177276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 17:42 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão: 06/07/2026, às 14:15hs início da 1ª praça, com término em dia 09/07/2026, às 14:15hs e 09/07/2026, às 14:16hs - início da 2ª praça, com término em 31/07/2026, às 14:15hs. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para assinatura deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão: 06/07/2026, às 14:15hs início da 1ª praça, com término em dia 09/07/2026, às 14:15hs e 09/07/2026, às 14:16hs - início da 2ª praça, com término em 31/07/2026, às 14:15hs. Int. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70172946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 16:25 |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70166528-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 17:59 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70154212-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 15:54 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido formulado às fls. 428. Com fulcro nos artigos 855, inciso I, e 867 do Código de Processo Civil, DECRETO a penhora sobre eventuais créditos, atuais ou futuros, que os executados possuam junto às seguintes cooperativas: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança LTDA (CAPEBE); Cooperativa dos Produtores de Café Especial de Boa Esperança - LTDA (Asscostas);e Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé LTDA (Cooxupé). A constrição deve observar o limite do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 88.270,59 (setembro/2025) (fls. 429). Expeçam-se ofícios às referidas entidades para que informem sobre a existência de saldos ou créditos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam à imediata retenção e ao depósito judicial de eventuais importâncias a serem pagas aos executados, até o limite da execução. Cópia da presente decisão valerá como ofício, inclusive para intimação de terceiros-devedores nos termos do art. 855, I, do CPC, devendo ser encaminhado às entidades pela própria parte interessada, que deverá comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto ao imóvel penhorado, DEFIRO a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento. 4. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 355/389). 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Público Oficial Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma Leilão Vip - www.leilaovip.com.br, com endereço à Praça dos Omaguás, n°. 98, Alto de Pinheiros - São Paulo/SP - CEP 05419-020 e endereço eletrônico para intimações contato@hastavip.com.br, que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada. 17. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado às fls. 428. Com fulcro nos artigos 855, inciso I, e 867 do Código de Processo Civil, DECRETO a penhora sobre eventuais créditos, atuais ou futuros, que os executados possuam junto às seguintes cooperativas: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança LTDA (CAPEBE); Cooperativa dos Produtores de Café Especial de Boa Esperança - LTDA (Asscostas);e Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé LTDA (Cooxupé). A constrição deve observar o limite do débito atualizado apresentado pela exequente, no valor de R$ 88.270,59 (setembro/2025) (fls. 429). Expeçam-se ofícios às referidas entidades para que informem sobre a existência de saldos ou créditos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam à imediata retenção e ao depósito judicial de eventuais importâncias a serem pagas aos executados, até o limite da execução. Cópia da presente decisão valerá como ofício, inclusive para intimação de terceiros-devedores nos termos do art. 855, I, do CPC, devendo ser encaminhado às entidades pela própria parte interessada, que deverá comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto ao imóvel penhorado, DEFIRO a alienação em leilão judicial eletrônico, que deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3. Deveráo leiloeiro encaminhar minuta do edital a este Juízo com antecedência suficiente para aprovação e assinatura pelo magistrado, devendo, ainda, enviar e-mailà3ªVara Cìvel de Campinas (campinas3cv@tjsp.jus.br) comunicando o peticionamento. 4. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 355/389). 5. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 6. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da últimaavaliação atualizadaou 80% do valor deavaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Público Oficial Sr. Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma Leilão Vip - www.leilaovip.com.br, com endereço à Praça dos Omaguás, n°. 98, Alto de Pinheiros - São Paulo/SP - CEP 05419-020 e endereço eletrônico para intimações contato@hastavip.com.br, que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão capta-dos lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nosartigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. Fica o(a) leiloeiro(a) intimado(a) por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formatoworde promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada, que deverá ser devidamente atualizada. 17. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Pro-cesso Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirácomo carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - transferência para juíza auxiliar. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70608468-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 13:07 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 419, que atesta o decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio SISBAJUD (fls. 402), e a subsequente expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no valor nominal de R$ 7.491,14 (fls. 418), observe-se o abatimento deste montante do saldo devedor. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (fls. 338) , tendo em vista a expressa discordância da parte exequente (fls. 342). Nada obsta, contudo, a negociação direta entre os patronos das partes. Os executados foram intimados (fls. 393/395) para se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (juntado às fls. 355/389), o qual atribuiu ao bem o valor total de R$ 1.040.000,00 (fls. 389). Diante da ausência de impugnação no prazo legal (art. 872, §2º, do CPC), HOMOLOGO a referida avaliação. O exequente postula, ainda, a "penhora sobre os valores obtidos e a se obter com a venda do café", requerendo a intimação de "Cooperativas e/ou possíveis compradores" para depositarem os valores judicialmente (fls. 396, 411, 417). O auto de avaliação efetivamente constatou a existência de 20.000 pés de café na propriedade, indicando atividade agrícola produtiva. Considerando a homologação da avaliação, que atestou valor substancialmente superior ao débito, e a existência de penhora anterior sobre o próprio imóvel, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha atualizada do débito, considerando o abatimento do valor levantado. b) Esclareça se pretende prosseguir com a alienação judicial do imóvel já penhorado e avaliado. c) Caso insista no pedido de penhora sobre os créditos da safra (art. 867, CPC), indique o nome, CNPJ e endereço das Cooperativas e/ou compradores (terceiros-devedores), nos termos do art. 855, I, do CPC. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a certidão de fls. 419, que atesta o decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio SISBAJUD (fls. 402), e a subsequente expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no valor nominal de R$ 7.491,14 (fls. 418), observe-se o abatimento deste montante do saldo devedor. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (fls. 338) , tendo em vista a expressa discordância da parte exequente (fls. 342). Nada obsta, contudo, a negociação direta entre os patronos das partes. Os executados foram intimados (fls. 393/395) para se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado (juntado às fls. 355/389), o qual atribuiu ao bem o valor total de R$ 1.040.000,00 (fls. 389). Diante da ausência de impugnação no prazo legal (art. 872, §2º, do CPC), HOMOLOGO a referida avaliação. O exequente postula, ainda, a "penhora sobre os valores obtidos e a se obter com a venda do café", requerendo a intimação de "Cooperativas e/ou possíveis compradores" para depositarem os valores judicialmente (fls. 396, 411, 417). O auto de avaliação efetivamente constatou a existência de 20.000 pés de café na propriedade, indicando atividade agrícola produtiva. Considerando a homologação da avaliação, que atestou valor substancialmente superior ao débito, e a existência de penhora anterior sobre o próprio imóvel, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha atualizada do débito, considerando o abatimento do valor levantado. b) Esclareça se pretende prosseguir com a alienação judicial do imóvel já penhorado e avaliado. c) Caso insista no pedido de penhora sobre os créditos da safra (art. 867, CPC), indique o nome, CNPJ e endereço das Cooperativas e/ou compradores (terceiros-devedores), nos termos do art. 855, I, do CPC. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2025 Teor do ato: Autos nº 2017/003252. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem impugnação ao bloqueio realizado e, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 399, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente no valor de R$ 7.491,14, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 418. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3400112233673 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 11 de setembro de 2025 Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2017/003252. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem impugnação ao bloqueio realizado e, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 399, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente no valor de R$ 7.491,14, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 418. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3400112233673 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 11 de setembro de 2025 |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70488079-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2025 11:36 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: O Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de custas passou a ser obrigatório nesta comarca para todos os depósitos efetuados à partir de 01.03.2017 (Comunicado Conjunto 915/2019). Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o(a) advogado(a) deverá juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (Orientações Gerais -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, observando que o(a) procurador(a) indicado deverá ter poderes específicos para receber e dar quitação. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de custas passou a ser obrigatório nesta comarca para todos os depósitos efetuados à partir de 01.03.2017 (Comunicado Conjunto 915/2019). Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o(a) advogado(a) deverá juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (Orientações Gerais -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, observando que o(a) procurador(a) indicado deverá ter poderes específicos para receber e dar quitação. |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 23/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70465164-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2025 15:18 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a) Regina advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Exequente: Gabriele Petrocco - 034.879.038-49 Executado(a/s): Tarvane Miranda Vilela - 286.701.596-00 Regina Barbosa Vilela - 060.201.856-05 Valor: R$ 92.729,73 atualizado até abril/25 - fls. 343 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito. Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a) Regina advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos |
| 08/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Exequente: Gabriele Petrocco - 034.879.038-49 Executado(a/s): Tarvane Miranda Vilela - 286.701.596-00 Regina Barbosa Vilela - 060.201.856-05 Valor: R$ 92.729,73 atualizado até abril/25 - fls. 343 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito. Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Vistos. Com a juntada da avaliação feita pelo credor (fls. 355/389), INTIME-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com a juntada da avaliação feita pelo credor (fls. 355/389), INTIME-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência para Juiz(a) auxiliar. |
| 21/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70269113-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2025 11:02 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos, 1. À parte autora para que verifique o andamento da deprecata expedida as fls. 248 junto ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória de n° 5005693-18.2023.8.13.0071 (fls. 279/280). 2. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a atualização dos cálculos, bem como a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá, ainda, indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. À parte autora para que verifique o andamento da deprecata expedida as fls. 248 junto ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória de n° 5005693-18.2023.8.13.0071 (fls. 279/280). 2. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a atualização dos cálculos, bem como a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá, ainda, indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Vencimento: 28/05/2025 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70219500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 12:08 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s). Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s). |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70203896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:29 |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar processo para digitação |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70572798-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 11:40 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Autos nº 2017/003252. Para cumprimento do item 2 da determinação de fls. 290, com fundamento no Provimento CSM nº 2.739/2024, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da taxa correspondente a R$ 32,75, por ato, para o envio do ofício via e-mail, nos termos do Anexo V do citado provimento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1. Nada Mais. Campinas, 03 de outubro de 2024. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2017/003252. Para cumprimento do item 2 da determinação de fls. 290, com fundamento no Provimento CSM nº 2.739/2024, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento da taxa correspondente a R$ 32,75, por ato, para o envio do ofício via e-mail, nos termos do Anexo V do citado provimento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1. Nada Mais. Campinas, 03 de outubro de 2024. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 266/270: Em face da concordância do exequente, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placa BUX-7504. Providencie-se, com brevidade, o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD. Oficie-se em resposta à Delegacia Regional de Policia Civil de Boa Esperança/MG e ao Detran-MG para que dê andamento leilão, devendo eventuais créditos remanescentes serem destinados aos presentes autos, procedendo ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil - Agência Fórum de Campinas/SP- 5966. 2. Fls. 278: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória cumprida n° 5005693-18.2023.8.13.0071. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Fls. 281/289: Cadastre-se como terceiro interessado, a fim de que receba esta intimação. Indefiro, por ora, o pedido, pois eventual ordem de penhora no rosto destes autos deverá ser determinada, primeiramente, pelo Juízo em que tramita o processo sob nº 1034266-42.2023.8.26.0114. Intime-se.. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Fls. 266/270: Em face da concordância do exequente, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placa BUX-7504. Providencie-se, com brevidade, o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD. Oficie-se em resposta à Delegacia Regional de Policia Civil de Boa Esperança/MG e ao Detran-MG para que dê andamento leilão, devendo eventuais créditos remanescentes serem destinados aos presentes autos, procedendo ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil - Agência Fórum de Campinas/SP- 5966. 2. Fls. 278: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória cumprida n° 5005693-18.2023.8.13.0071. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Fls. 281/289: Cadastre-se como terceiro interessado, a fim de que receba esta intimação. Indefiro, por ora, o pedido, pois eventual ordem de penhora no rosto destes autos deverá ser determinada, primeiramente, pelo Juízo em que tramita o processo sob nº 1034266-42.2023.8.26.0114. Intime-se.. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 266/270: Em face da concordância do exequente, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placa BUX-7504. Providencie-se, com brevidade, o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD. Oficie-se em resposta à Delegacia Regional de Policia Civil de Boa Esperança/MG e ao Detran-MG para que dê andamento leilão, devendo eventuais créditos remanescentes serem destinados aos presentes autos, procedendo ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil - Agência Fórum de Campinas/SP- 5966. 2. Fls. 278: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória cumprida n° 5005693-18.2023.8.13.0071. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Fls. 281/289: Cadastre-se como terceiro interessado, a fim de que receba esta intimação. Indefiro, por ora, o pedido, pois eventual ordem de penhora no rosto destes autos deverá ser determinada, primeiramente, pelo Juízo em que tramita o processo sob nº 1034266-42.2023.8.26.0114. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 266/270: Em face da concordância do exequente, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placa BUX-7504. Providencie-se, com brevidade, o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD. Oficie-se em resposta à Delegacia Regional de Policia Civil de Boa Esperança/MG e ao Detran-MG para que dê andamento leilão, devendo eventuais créditos remanescentes serem destinados aos presentes autos, procedendo ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil - Agência Fórum de Campinas/SP- 5966. 2. Fls. 278: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boa Esperança/MG solicitando informações, e se o caso, a devolução da Carta Precatória cumprida n° 5005693-18.2023.8.13.0071. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Fls. 281/289: Cadastre-se como terceiro interessado, a fim de que receba esta intimação. Indefiro, por ora, o pedido, pois eventual ordem de penhora no rosto destes autos deverá ser determinada, primeiramente, pelo Juízo em que tramita o processo sob nº 1034266-42.2023.8.26.0114. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70319632-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 12/06/2024 16:38 |
| 26/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70252714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 09:28 |
| 04/03/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: retorno do processo ao juiz titular da Vara. |
| 27/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70094527-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 09:50 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Autos n. 2017/003252. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente/autora intimada, a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato pela imprensa oficial, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) já disponibilizada(s) nos autos. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/003252. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente/autora intimada, a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato pela imprensa oficial, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) já disponibilizada(s) nos autos. |
| 21/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70525788-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 08:55 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70369093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:49 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: A CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo, caso pretenda realizar sua distribuição, a qual deverá ser instruída nos termos do art. 122, 1016 e 1017 das NSCGJ e COMUNICADO CG nº1951/2017, ITEM III, comprovando-se em 10 dias. Do contrário caberá ao interessado indicar previamente e expressamente as peças que deverão acompanhar a precatória e, em caso de justiça paga, anexar o comprovante de recolhimento da distribuição da deprecata e as diligências do Oficial de Justiça devidas. Para cartas precatórias a serem cumpridas dentro do Estado de S.Paulo - deverá providenciar o recolhimento da taxa para distribuição (10 Ufesps guia Dare código 233-1) e despesas correspondentes a fim de possibilitar que o cartório realize o envio da CARTA PRECATÓRIA ao Juízo deprecado nos termos do COMUNICADO CG nº1951/2017, ITEM I 5 e 5.1, a saber: "5. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito deste Tribunal de Justiça de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal.5.1. O comprovante do recolhimento da taxa para a distribuição e despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória." Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo, caso pretenda realizar sua distribuição, a qual deverá ser instruída nos termos do art. 122, 1016 e 1017 das NSCGJ e COMUNICADO CG nº1951/2017, ITEM III, comprovando-se em 10 dias. Do contrário caberá ao interessado indicar previamente e expressamente as peças que deverão acompanhar a precatória e, em caso de justiça paga, anexar o comprovante de recolhimento da distribuição da deprecata e as diligências do Oficial de Justiça devidas. Para cartas precatórias a serem cumpridas dentro do Estado de S.Paulo - deverá providenciar o recolhimento da taxa para distribuição (10 Ufesps guia Dare código 233-1) e despesas correspondentes a fim de possibilitar que o cartório realize o envio da CARTA PRECATÓRIA ao Juízo deprecado nos termos do COMUNICADO CG nº1951/2017, ITEM I 5 e 5.1, a saber: "5. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito deste Tribunal de Justiça de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal.5.1. O comprovante do recolhimento da taxa para a distribuição e despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória." |
| 08/05/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 243: Defiro. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel a imóvel com matrícula 8.753 do CRI de Boa Esperança/MG, com uma gleba de terras com área de 7,3487 há (av. 7-8753), situada no lugar denominado Barro Vermelho, em Boa Esperança/MG, sendo o nome do imóvel rural Fazenda Barro Vermelho (av. 7-8753). Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 25/04/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 243: Defiro. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel a imóvel com matrícula 8.753 do CRI de Boa Esperança/MG, com uma gleba de terras com área de 7,3487 há (av. 7-8753), situada no lugar denominado Barro Vermelho, em Boa Esperança/MG, sendo o nome do imóvel rural Fazenda Barro Vermelho (av. 7-8753). Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70117652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 11:16 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a complementação dos dados do endereço a ser diligenciado, com indicação de CEP, rua, lote, quadra, etc. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a complementação dos dados do endereço a ser diligenciado, com indicação de CEP, rua, lote, quadra, etc. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Carta Precatória para a avaliação do imóvel penhorado através do Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 15/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se Carta Precatória para a avaliação do imóvel penhorado através do Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70506896-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 04/10/2022 12:05 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70503575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 12:55 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Ao exequente: manifeste-se quanto ao pedido de designação de audiência para conciliação/pedido de autocomposição. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: manifeste-se quanto ao pedido de designação de audiência para conciliação/pedido de autocomposição. |
| 24/08/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70421328-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 24/08/2022 09:31 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: A CERTIDÃO PREMONITÓRIA expedida pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A CERTIDÃO PREMONITÓRIA expedida pelo cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. |
| 08/08/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 08/08/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70340527-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 15:55 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: 1. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Após, expeça-se certidão premonitória, prevista pelo artigo 828 do CPC, observando que aplicável à espécie (cumprimento de sentença), ainda que de maneira subsidiária.Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e indenização - Pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Cabimento - Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução - Art. 513 e 771, CPC - Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2220817-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior;Órgão Julgador: 9ªCâmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ªVara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8753 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Esperança MG (fls. 211/214) de propriedade dos executados Tarvene Miranda Vilela e Regina Barbosa Vilela. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Expeça-se de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, acerca da penhora, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualificá-los, indicando o(s) endereço(s) e recolhendo as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 30/06/2022 |
Penhora Deferida
1. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Após, expeça-se certidão premonitória, prevista pelo artigo 828 do CPC, observando que aplicável à espécie (cumprimento de sentença), ainda que de maneira subsidiária.Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e indenização - Pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Cabimento - Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução - Art. 513 e 771, CPC - Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2220817-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior;Órgão Julgador: 9ªCâmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ªVara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8753 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Esperança MG (fls. 211/214) de propriedade dos executados Tarvene Miranda Vilela e Regina Barbosa Vilela. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Expeça-se de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, acerca da penhora, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualificá-los, indicando o(s) endereço(s) e recolhendo as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
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| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor de REGINA BARBOSA VILELA e de acordo com o teor de fls. 192 e dos dados contidos no formulário juntado às fls. 200, no valor nominal de R$ 27.518,55, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=93270, preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor de REGINA BARBOSA VILELA e de acordo com o teor de fls. 192 e dos dados contidos no formulário juntado às fls. 200, no valor nominal de R$ 27.518,55, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=93270, preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 08/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70048677-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2022 14:35 |
| 07/02/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 189/190: Apresente a executada formulário preenchido, conforme já determinado em fl. 183, pois necessário para confecção de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor. 2. Defiro a penhora do veículo VW/PARATI, placa BUX7504, ANO/MODELO 1985/1985 e dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/STRADA WORKIN, placa HMF7795, ANO/MODELO 2012/2013 (gravado por alienação fiduciária), em nome de Regina Barbosa Vilela. Fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 77/78, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Ainda, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de circulação, que somente se justificaria em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos. Desse modo, mostra-se suficiente para garantir a execução a restrição apenas da transferência dos veículos, medida que já inibe que o devedor se desfaça de seu patrimônio. Providencie-se, via Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora. Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá: 1) trazer cálculo atualizado do débito ; 2) comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado; 3) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; 4) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 04/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, 1. Fls. 189/190: Apresente a executada formulário preenchido, conforme já determinado em fl. 183, pois necessário para confecção de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor. 2. Defiro a penhora do veículo VW/PARATI, placa BUX7504, ANO/MODELO 1985/1985 e dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/STRADA WORKIN, placa HMF7795, ANO/MODELO 2012/2013 (gravado por alienação fiduciária), em nome de Regina Barbosa Vilela. Fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 77/78, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Ainda, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de circulação, que somente se justificaria em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos. Desse modo, mostra-se suficiente para garantir a execução a restrição apenas da transferência dos veículos, medida que já inibe que o devedor se desfaça de seu patrimônio. Providencie-se, via Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora. Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá: 1) trazer cálculo atualizado do débito ; 2) comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado; 3) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; 4) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70028096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 10:19 |
| 17/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70010978-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/01/2022 15:07 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 139 e ss: Cumpra-se o v.Acórdão. Expeça-se MLE em favor da executada Regina, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 12/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139 e ss: Cumpra-se o v.Acórdão. Expeça-se MLE em favor da executada Regina, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Documento Juntado
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| 10/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1115/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1965/1970 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2020 Teor do ato: Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 120/121 condicionou o levantamento dos valores constritos via Bacenjud pela parte exequente ao decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão e desde que não haja recebimento de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Entretanto, tendo em conta o quanto certificado às fls. 125, por cautela, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento em questão, ainda que recebido sem efeito suspensivo pela Superior Instância, ficando suspenso qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão em comento. Observe a z.Serventia. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. Com efeito, a decisão de fls. 120/121 condicionou o levantamento dos valores constritos via Bacenjud pela parte exequente ao decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão e desde que não haja recebimento de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Entretanto, tendo em conta o quanto certificado às fls. 125, por cautela, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento em questão, ainda que recebido sem efeito suspensivo pela Superior Instância, ficando suspenso qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão em comento. Observe a z.Serventia. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70259338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 12:04 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1015/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 279/282 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2020 Teor do ato: Diante do disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, disponibilizado no DJE, aos 10/07/2019, deverá o credor(a)/interessado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) para levantamento do valor depositado nos presentes autos. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, disponibilizado no DJE, aos 10/07/2019, deverá o credor(a)/interessado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) para levantamento do valor depositado nos presentes autos. |
| 10/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 1771/1773 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração intentados às fls. 94/100 (repetidos às fls. 101/107), porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Manifestação da embargada em fls. 118/120. Anoto que a sentença não é omissa, tendo apreciado todos os pedidos, não havendo obscuridade e tampouco contradição intrínseca, estando suficientemente analisadas todas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferido o julgamento da lide. Sendo assim, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). Com efeito a tese de ilegitimidade passiva dos executados, porque são meros fiadores da inquilina que faleceu, como decidido, não lhes socorre, haja vista que a presente execução é de sentença homologatória do acordo por eles firmado nos autos da ação de cobrança movida contra os mesmos. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Pequena observação faço quanto ao deferimento de plano do levantamento do numerário constrito, para constar que o levantamento deferido à parte exequente, fica postergado ao decurso de prazo de interposição de recurso desta decisão e desde que não haja recebimento de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Observe a serventia. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento, com a observação supra. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 26/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração intentados às fls. 94/100 (repetidos às fls. 101/107), porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Manifestação da embargada em fls. 118/120. Anoto que a sentença não é omissa, tendo apreciado todos os pedidos, não havendo obscuridade e tampouco contradição intrínseca, estando suficientemente analisadas todas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferido o julgamento da lide. Sendo assim, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). Com efeito a tese de ilegitimidade passiva dos executados, porque são meros fiadores da inquilina que faleceu, como decidido, não lhes socorre, haja vista que a presente execução é de sentença homologatória do acordo por eles firmado nos autos da ação de cobrança movida contra os mesmos. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Pequena observação faço quanto ao deferimento de plano do levantamento do numerário constrito, para constar que o levantamento deferido à parte exequente, fica postergado ao decurso de prazo de interposição de recurso desta decisão e desde que não haja recebimento de recurso com atribuição de efeito suspensivo. Observe a serventia. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento, com a observação supra. Intime-se. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70075378-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 18:38 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1954/1960 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, suspendo, por ora, a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ad cautelam, suspendo, por ora, a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias Intime-se. |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70038134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 14:35 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1861/1863 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$15,00 por cada pesquisa/pessoa. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$15,00 por cada pesquisa/pessoa. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3156/3158 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão tempestividade ED |
| 28/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70024276-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2019 11:19 |
| 28/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70024264-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2019 11:16 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Os executados Tarvane Miranda Vilela e Regina Barbosa Vilela apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegitimidade passiva ad causam, nulidade de citação nos autos principais, nulidade do acordo judicial e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Manifestação do exequente às fls. 82/87. Decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, firmado em juízo, pela exequente e pelo procurador dos executados. Analisando os autos principais, anoto a existência de pedido de habilitação dos executados às fls. 30, acompanhada de procuração assinada e específica, na qual foram conferidos poderes ao Dr. Tiago Camilo Sacco para intervenção no processo 1065827-94.2017.8.26.0014. Não há qualquer vício formal ou material, aparente, na referida procuração, de modo que deve prevalecer a boa-fé da parte exequente, devendo os executados, se o caso, voltarem-se em ação própria contra o referido advogado. Aplica-se ao caso o disposto no o artigo 675 do Código Civil, in verbis; "Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. " O pedido para liberação dos valores penhorados, em razão de suposta impenhorabilidade, não comporta acolhimento. Não restou demonstrado que a ordem judicial atingiu valores depositados em caderneta de poupança, logo, não havendo enquadramento com a hipótese prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que não alcança qualquer depósito, interpretação que atentaria contra o princípio da efetividade da tutela executiva. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro o levantamento dos valores transferidos para conta judicial (fls. 33/35), em benefício da parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, quando ao saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 25/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70020460-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 24/01/2019 13:59 |
| 22/01/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. Os executados Tarvane Miranda Vilela e Regina Barbosa Vilela apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegitimidade passiva ad causam, nulidade de citação nos autos principais, nulidade do acordo judicial e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Manifestação do exequente às fls. 82/87. Decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, firmado em juízo, pela exequente e pelo procurador dos executados. Analisando os autos principais, anoto a existência de pedido de habilitação dos executados às fls. 30, acompanhada de procuração assinada e específica, na qual foram conferidos poderes ao Dr. Tiago Camilo Sacco para intervenção no processo 1065827-94.2017.8.26.0014. Não há qualquer vício formal ou material, aparente, na referida procuração, de modo que deve prevalecer a boa-fé da parte exequente, devendo os executados, se o caso, voltarem-se em ação própria contra o referido advogado. Aplica-se ao caso o disposto no o artigo 675 do Código Civil, in verbis; "Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. " O pedido para liberação dos valores penhorados, em razão de suposta impenhorabilidade, não comporta acolhimento. Não restou demonstrado que a ordem judicial atingiu valores depositados em caderneta de poupança, logo, não havendo enquadramento com a hipótese prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que não alcança qualquer depósito, interpretação que atentaria contra o princípio da efetividade da tutela executiva. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro o levantamento dos valores transferidos para conta judicial (fls. 33/35), em benefício da parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, quando ao saldo remanescente. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70503865-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/11/2018 17:12 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3488/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 1949/1950 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 3488/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas Renajud. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 07/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas Renajud. |
| 07/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3440/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1656/1657 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 3440/2018 Teor do ato: Fls. 39 e seguintes: Manifeste-se o Exequente acerca da impugnação ofertada. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Wesley SIlva Monteiro (OAB 141292/MG) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 39 e seguintes: Manifeste-se o Exequente acerca da impugnação ofertada. |
| 01/11/2018 |
Expedição de documento
Certidão cadastro advogados |
| 31/10/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70459460-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/10/2018 15:47 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3144/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1718/1719 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 3144/2018 Teor do ato: Fica o executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$ 27.561,56, bem como do prazo de 05 dias para impugnação (art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Tiago Camilo Sacco (OAB 297486/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Fica o executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$ 27.561,56, bem como do prazo de 05 dias para impugnação (art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais |
| 03/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2018 |
Protocolo Juntado
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| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70308335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 14:35 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2183/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1178/1180 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2183/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Targon (OAB 216648/SP), Tiago Camilo Sacco (OAB 297486/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1065827-94.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/11/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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