| Exeqte |
Alexandre Everton Azevedo
Advogado: Daniel Henrique Vidal Costa |
| Exectda |
Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo
Advogado: Alex Zanco Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2020 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo. Nº da CDA: 1286928592 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO Autos nº 2018/000866. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não promoveu o pagamento das custas processuais finais. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2018/000866. Expedir certidão de inscrição da dívida ativa. Nada Mais. Campinas, 21 de setembro de 2020. |
| 20/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176650499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo Diligência : 17/06/2020 |
| 29/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2020 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo. Nº da CDA: 1286928592 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO Autos nº 2018/000866. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não promoveu o pagamento das custas processuais finais. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2018/000866. Expedir certidão de inscrição da dívida ativa. Nada Mais. Campinas, 21 de setembro de 2020. |
| 20/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176650499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo Diligência : 17/06/2020 |
| 05/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO Autos nº 2018/000866. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, na pessoa de seu advogado, não promoveu o pagamento das custas processuais finais. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2018/000866. Expedir carta intimatória. Nada Mais. Campinas, 05 de junho de 2020. |
| 05/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1264-1270 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Vistos. 1-Ante a satisfação do crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que Alexandre Everton Azevedo move em face de Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$138,05, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 3-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 25 de março de 2020. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 25/03/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Autos nº 2018/000866. Vistos. 1-Ante a satisfação do crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que Alexandre Everton Azevedo move em face de Ivaneis Maria da Conceição de Souza Azevedo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$138,05, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 3-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 25 de março de 2020. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2219-2236 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 120, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) executada, no valor de R$ 1.372,79, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE, às fls. 128. A efetivação desta ordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nada Mais. Campinas, 13 de janeiro de 2020 Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000866. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 120, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor do(a) executada, no valor de R$ 1.372,79, conforme os parâmetros informados no formulário do MLE, às fls. 128. A efetivação desta ordem será realizada em até 03 (três) dias úteis, mediante assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nada Mais. Campinas, 13 de janeiro de 2020 |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado de levantamento eletrônico (MLE) a ser expedido pelo cartório. |
| 09/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70003801-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 09/01/2020 12:33 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1738-1764 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido. Nada Mais. Campinas, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000866. Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido. Nada Mais. Campinas, 14 de novembro de 2019. |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1732-1751 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Vistos. Melhor revendo os autos, nos termos acordados expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada conforme fls.115, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Oportunamente retornem conclusos, nos temos do item 5 de fls.107. Int. Campinas, 08 de outubro de 2019. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2018/000866. Vistos. Melhor revendo os autos, nos termos acordados expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada conforme fls.115, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Oportunamente retornem conclusos, nos temos do item 5 de fls.107. Int. Campinas, 08 de outubro de 2019. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1825-1846 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70497599-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 01:25 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o pleito de fl. 115, bem como acerca dos depósitos de fl. 116. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o pleito de fl. 115, bem como acerca dos depósitos de fl. 116. |
| 03/10/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70483230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 10:09 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1568-1589 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2019 Teor do ato: Autos n.º 2018/000866. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 98/99 e 100/101, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1b- Oficie-se COM URGÊNCIA NOS MOLDES ACORDADOS. 1c -Expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 1d- Oficie-se COM URGÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça , face ao Agravo de Instrumento interposto (fls.65) comunicando-se a presente decisão. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 26/09/2019 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n.º 2018/000866. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 98/99 e 100/101, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1b- Oficie-se COM URGÊNCIA NOS MOLDES ACORDADOS. 1c -Expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 1d- Oficie-se COM URGÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça , face ao Agravo de Instrumento interposto (fls.65) comunicando-se a presente decisão. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70471590-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/09/2019 11:20 |
| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70471555-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/09/2019 11:12 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1620-1638 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1620-1638 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2019 Teor do ato: Autos nº 2018/000866. Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido. Nada mais. Campinas, 20 de setembro de 2019. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 89: Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 90), cumpra-se a decisão de fls. 46. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000866. Providencie a parte executada, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido. Nada mais. Campinas, 20 de setembro de 2019. |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 89: Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 90), cumpra-se a decisão de fls. 46. Intime-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos n. 2018/000866. Certifico e dou fé que, em consulta processual, verifiquei que não foi concedida tutela recursal ao agravo nº 2270662-44.2018.8.26.0000, conforme anexo. Nada mais. |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70456188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 16:43 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Termo de Audiência Expedido
ATA: 26/06/2019, ÀS 16H15MIN CONCILIADORA: MÁRCIA REGINA SCARAZZATTI FARIA PEDRASSI PROCESSO Nº: 0032837-33.2018.8.26.0114 EXEQUENTE: ALEXANDRE EVERTON AZEVEDO ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA OAB: 217138/SP EXECUTADA: IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO: ALEX ZANCO TEIXEIRA OAB: 209436/SP Feito o pregão e iniciados os trabalhos, estavam presentes as partes e seus procuradores. Feita a proposta de conciliação, esta resultou infrutífera. Em seguida, os autos foram encaminhados ao MM. Juiz. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu _____________, PEDRO TAVONI CÉGLIO, estagiário de nível superior, digitei e subscrevi. Eu _____________, ANA LAURA ZANOTTI STEVANATO, escrevente técnico judiciário, assinei. Conciliadora: Exequente:Advogado: Executada:Advogado: |
| 27/06/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 11/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1951-1964 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 81: Reitere-se ofício de fls. 74/75. Sem prejuízo, ante o interesse em composição, designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 16h15min, no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Campinas/SP. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 81: Reitere-se ofício de fls. 74/75. Sem prejuízo, ante o interesse em composição, designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 16h15min, no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Campinas/SP. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). Intime-se. |
| 10/05/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/06/2019 Hora 16:15 Local: CEJUSC, Bloco B Situacão: Realizada |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70205304-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 15:53 |
| 03/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei, por meio postal, o ofício de fls. 74/75, com cópia de fl. 70, nos termos da petição de fl. 77. |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ofício a ser encaminhado ao endereço de fl. 77. |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70098466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 15:38 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1808-1829 |
| 27/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Para protocolo do ofício determinado à fl .72, informe, o exequente, o endereço completo da empregadora da executada para que este cartório possa encaminhá-lo por cara, tendo em vista a gratuidade da Justiça. Ou ainda, poderá providenciar o protocolo do mesmo pessoalmente, comprovando-se posteriormente nos autos. (ofício estará disponível através do e-SAJ em até dois dias úteis). Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para protocolo do ofício determinado à fl .72, informe, o exequente, o endereço completo da empregadora da executada para que este cartório possa encaminhá-lo por cara, tendo em vista a gratuidade da Justiça. Ou ainda, poderá providenciar o protocolo do mesmo pessoalmente, comprovando-se posteriormente nos autos. (ofício estará disponível através do e-SAJ em até dois dias úteis). |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1622-1657 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/69: Reitere-se o ofício expedido às fls. 49/51. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 68/69: Reitere-se o ofício expedido às fls. 49/51. Intime-se. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70070160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 19:32 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1668-1690 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.59/61: Diante da notícia de interposição de agravo de instrumento, em face da decisão de fls.46, suspendo a expedição de mandado de levantamento judicial. Manifestem-se em prosseguimento. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.59/61: Diante da notícia de interposição de agravo de instrumento, em face da decisão de fls.46, suspendo a expedição de mandado de levantamento judicial. Manifestem-se em prosseguimento. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2026-2052 |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70059430-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/02/2019 10:36 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 56: Diante da ausência injustificada da parte executada, na audiência de conciliação, culminando em ato atentatório à dignidade da justiça, imponho a penalidade prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, na proporção legalmente prevista de 2% do valor em execução, a ser revertida em favor do Estado. Prazo de 05 dias. Expeça-se mandado de levantamento das quantias penhoadas, nos termos da decisão de fls.46. Indefiro novo bloqueio de valores, eis que realizado recentemente. Manifeste-se em prosseguimento, apresentando planilha de cálculo, com o abatimento dos valores já recebidos. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 56: Diante da ausência injustificada da parte executada, na audiência de conciliação, culminando em ato atentatório à dignidade da justiça, imponho a penalidade prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, na proporção legalmente prevista de 2% do valor em execução, a ser revertida em favor do Estado. Prazo de 05 dias. Expeça-se mandado de levantamento das quantias penhoadas, nos termos da decisão de fls.46. Indefiro novo bloqueio de valores, eis que realizado recentemente. Manifeste-se em prosseguimento, apresentando planilha de cálculo, com o abatimento dos valores já recebidos. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70051777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 12:59 |
| 07/02/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 07/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
DATA: 06/02/2019, ÀS 13H45MIN CONCILIADORA: ANA LAURA TEIXEIRA DE SOUZA PROCESSO Nº: 0032837-33.2018.8.26.0114 EXEQUENTE: ALEXANDRE EVERTON AZEVEDO ADVOGADO (A): DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA OAB:217138 /SP EXECUTADA: IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO (A): OAB: /SP Feito o pregão e iniciados os trabalhos, estavam presentes apenas o autor e seu procurador, restando prejudicada qualquer tentativa de conciliação. Em seguida, os autos foram encaminhados ao MM. Juiz. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu _____________, PEDRO TAVONI CÉGLIO, estagiário de nível superior, digitei e subscrevi. Eu _____________, ANA LAURA ZANOTTI STEVANATO, escrevente técnico judiciário, assinei. Conciliadora: Autor (a): Advogado (a): Ré (u): Advogado (a): |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1987-2009 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 48: Não havendo recurso sobre a decisão de fls. 46, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. No mais, em relação ao pleito de penhora sobre salários e rendimentos, convém trazer à colação entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 - SP (2015/0192737-3). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 09 de maio de 2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-Recurso Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). (grifei) Aliás, esse é o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora Inadmissibilidade Proventos de aposentadoria Salário Impenhorabilidade que, no presente caso, deve ser mitigada Mantida a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente Jurisprudência desta Câmara colacionada Recurso não provido, cassado o efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2014234-02.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 30/10/2013) (grifei) E a 14ª Câmara de Direito Privado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, parte da verba penhorada excedia o valor do salário da parte devedora, podendo ser mantida a constrição desse excesso. 4. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2008282-71.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Melo Colombi, julgado em 04/03/2015). (grifei) E a 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Determinação de penhora sobre 20% do salário líquido do executado, até integral pagamento da dívida. Admissibilidade parcial. Devedor que aufere renda mensal suficiente para saldar a dívida sem comprometer o mínimo necessário à sobrevivência. Impenhorabilidade que, no caso, deve ser mitigada. Princípio da efetividade. Redução do percentual da penhora para 10% do salário líquido do executado. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 0219414-83.2012.8.26.0000, Desembargador Relator Hamid Bdine, julgado em 18/3/2013). (grifei) Desta feita, defiro o pleito de penhora em face do salário percebido pelo executado, limitada ao desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos, em razão de se tratar de natureza alimentar, até o limite do débito. Oficie-se à empregadora indicada, devendo os valores serem depositados em conta à disposição deste juízo. Consigno que a presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício, devendo a própria parte entregá-lo diretamente nas instituições supramencionadas (ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso), devendo-se comprovar, ainda, o respectivo protocolo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 48: Não havendo recurso sobre a decisão de fls. 46, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. No mais, em relação ao pleito de penhora sobre salários e rendimentos, convém trazer à colação entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 - SP (2015/0192737-3). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 09 de maio de 2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.-Recurso Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). (grifei) Aliás, esse é o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora Inadmissibilidade Proventos de aposentadoria Salário Impenhorabilidade que, no presente caso, deve ser mitigada Mantida a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente Jurisprudência desta Câmara colacionada Recurso não provido, cassado o efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2014234-02.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 30/10/2013) (grifei) E a 14ª Câmara de Direito Privado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, parte da verba penhorada excedia o valor do salário da parte devedora, podendo ser mantida a constrição desse excesso. 4. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2008282-71.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Melo Colombi, julgado em 04/03/2015). (grifei) E a 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Determinação de penhora sobre 20% do salário líquido do executado, até integral pagamento da dívida. Admissibilidade parcial. Devedor que aufere renda mensal suficiente para saldar a dívida sem comprometer o mínimo necessário à sobrevivência. Impenhorabilidade que, no caso, deve ser mitigada. Princípio da efetividade. Redução do percentual da penhora para 10% do salário líquido do executado. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 0219414-83.2012.8.26.0000, Desembargador Relator Hamid Bdine, julgado em 18/3/2013). (grifei) Desta feita, defiro o pleito de penhora em face do salário percebido pelo executado, limitada ao desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos, em razão de se tratar de natureza alimentar, até o limite do débito. Oficie-se à empregadora indicada, devendo os valores serem depositados em conta à disposição deste juízo. Consigno que a presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício, devendo a própria parte entregá-lo diretamente nas instituições supramencionadas (ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso), devendo-se comprovar, ainda, o respectivo protocolo nos autos. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70516791-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 18:05 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 1910-1932 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.32/33 e 43/45: Trata-se de impugnação à penhora, alegando a executada que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Os pedidos procedem em parte. Vejamos. Iniciou-se o cumprimento de sentença, sem que houvesse êxito na satisfação do crédito exequendo, nem tampouco a executada se manifesta no sentido de uma possível composição. O bloqueio, de fato, se deu em momento seguinte ao recebimento do salário, conforme se verifica às fls.36. De fato, reconhece-se que a natureza dos valores constritos é salarial. Contudo, não há razoável que a parte se esconda sobre o manto da impenhorabilidade, tornando-se perpétuo inadimplente. A regra prescrita no artigo 833, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada de forma absoluta, eis que embora o valor bloqueado seja proveniente de salário, é por meio de tal meio que a executada despende valores para sua subsistência, como também quita dívidas rotineiras, tais como, aluguel, energia elétrica, telefone etc. Desse modo, não parece proporcional ser possível utilizar-se do salário para quitação de débitos extraprocessuais, mas não utiliza-lo para débitos que se tornam objeto de controvérsia judicial. Assim, pelo fundamento acima, a regra da impenhorabilidade fica mitigada, de forma que a penhora dos valores bloqueados deverão ser mantidas no patamar de 30%, eis que haverá saldo remanescente suficiente para a subsistência da autora. Manifestem-se em prosseguimento. Prazo de 05 dias. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2019, às 13;45, na Cidade Judiciária, Bloco "B", 1º andar, CEJUSC, para eventual composição. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.32/33 e 43/45: Trata-se de impugnação à penhora, alegando a executada que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Os pedidos procedem em parte. Vejamos. Iniciou-se o cumprimento de sentença, sem que houvesse êxito na satisfação do crédito exequendo, nem tampouco a executada se manifesta no sentido de uma possível composição. O bloqueio, de fato, se deu em momento seguinte ao recebimento do salário, conforme se verifica às fls.36. De fato, reconhece-se que a natureza dos valores constritos é salarial. Contudo, não há razoável que a parte se esconda sobre o manto da impenhorabilidade, tornando-se perpétuo inadimplente. A regra prescrita no artigo 833, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada de forma absoluta, eis que embora o valor bloqueado seja proveniente de salário, é por meio de tal meio que a executada despende valores para sua subsistência, como também quita dívidas rotineiras, tais como, aluguel, energia elétrica, telefone etc. Desse modo, não parece proporcional ser possível utilizar-se do salário para quitação de débitos extraprocessuais, mas não utiliza-lo para débitos que se tornam objeto de controvérsia judicial. Assim, pelo fundamento acima, a regra da impenhorabilidade fica mitigada, de forma que a penhora dos valores bloqueados deverão ser mantidas no patamar de 30%, eis que haverá saldo remanescente suficiente para a subsistência da autora. Manifestem-se em prosseguimento. Prazo de 05 dias. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2019, às 13;45, na Cidade Judiciária, Bloco "B", 1º andar, CEJUSC, para eventual composição. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/02/2019 Hora 13:45 Local: CEJUSC, Bloco B Situacão: Realizada |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70494218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 15:58 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1652-1680 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/39: Manifeste-se o exequente a respeito do pedido de desbloqueio. Prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 13/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 32/39: Manifeste-se o exequente a respeito do pedido de desbloqueio. Prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1702-1725 |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000866 Diante do que dispõe o art. 196, XXVII, das NSCGJ, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) devidamente intimada(s), na pessoa de seus respectivos advogados, sobre a conversão em penhora do bloqueio on line positivo liberado nos autos e do prazo de 05 (cinco) dias para eventual resposta, conforme disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 09 de novembro de 2018. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70475520-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 12/11/2018 10:02 |
| 09/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2018/000866 Diante do que dispõe o art. 196, XXVII, das NSCGJ, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) devidamente intimada(s), na pessoa de seus respectivos advogados, sobre a conversão em penhora do bloqueio on line positivo liberado nos autos e do prazo de 05 (cinco) dias para eventual resposta, conforme disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Campinas, 09 de novembro de 2018. |
| 09/11/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70459665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 16:20 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1630-1655 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA AZEVEDO, em que alega excesso de execução, visando a exclusão dos honorários advocatícios do valor do débito, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Exequente manifestou-se às fls. 19/20, afirmando que a impugnação não pode ser aceita por ausência de garantia do juízo. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhida. Com efeito, a executada é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, os honorários somente poderão ser executados caso haja efetiva demonstração de alteração de sua capacidade econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a garantia do juízo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é mais necessária, desde o advento do novo Código de Processo Civil, conforme inteligência de seu artigo 525. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando-se a exclusão do valor referente aos honorários. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, especialmente as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor em execução, ressalvada a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IVANEIS MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA AZEVEDO, em que alega excesso de execução, visando a exclusão dos honorários advocatícios do valor do débito, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Exequente manifestou-se às fls. 19/20, afirmando que a impugnação não pode ser aceita por ausência de garantia do juízo. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhida. Com efeito, a executada é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, os honorários somente poderão ser executados caso haja efetiva demonstração de alteração de sua capacidade econômica, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a garantia do juízo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é mais necessária, desde o advento do novo Código de Processo Civil, conforme inteligência de seu artigo 525. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando-se a exclusão do valor referente aos honorários. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, especialmente as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor em execução, ressalvada a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70439788-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 16:05 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1988-2010 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2018 Teor do ato: Autos n. 2018/000866. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 08/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2018/000866. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 08/10/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70420070-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/10/2018 15:50 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1710-1726 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Autos nº 2018/000866 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 12 de setembro de 2018. Advogados(s): Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Autos nº 2018/000866 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 12 de setembro de 2018. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1052243-57.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/02/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/06/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |