| Exeqte |
PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
Advogada: Francini Verissimo Auriemma |
| Exectda | Márcia Sforza |
| Interesdo. |
Centro Empresarial América do Sul
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| ArremTerc |
Luciano Miranda
Advogado: Luciano Miranda |
| TerIntCer |
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Advogado: Felipe Almeida Vital |
| Perito | Renato Brambilla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/389: aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP) |
| 17/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 385/389: aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/389: aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP) |
| 17/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 385/389: aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70321553-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/08/2026 20:25 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1572/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1572/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/372: diante da manifestação expressa da exequente e com fundamento no art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil, dou por resolvida a arrematação do imóvel penhorado nestes autos. Em razão da inadimplência, fica o arrematante Luciano Miranda impedido de participar do novo leilão do bem, nos termos do art. 897 do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de retenção integral do valor depositado pelo arrematante, no importe de R$ 24.000,00, a título de perdas e danos. O Código de Processo Civil prevê, para a hipótese de inadimplemento, a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, a vedação de participação em novo leilão, nos termos do art. 897, e a perda da caução, quando existente. No caso, o valor depositado corresponde à parcela inicial do preço da arrematação, e não a caução, inexistindo fundamento para sua retenção integral a título genérico de perdas e danos ou despesas processuais. Defiro, porém, o abatimento, desse montante, do valor correspondente à multa de 10% já aplicada ao arrematante pela decisão de fls. 365/366, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O saldo remanescente deverá ser restituído ao arrematante. Para tanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo com a indicação do valor da multa. Por fim, diante da resolução da arrematação, intime-se o leiloeiro oficial Daniel Bizerra da Costa, JUCESP nº 1175, para que designe novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 370/372: diante da manifestação expressa da exequente e com fundamento no art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil, dou por resolvida a arrematação do imóvel penhorado nestes autos. Em razão da inadimplência, fica o arrematante Luciano Miranda impedido de participar do novo leilão do bem, nos termos do art. 897 do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de retenção integral do valor depositado pelo arrematante, no importe de R$ 24.000,00, a título de perdas e danos. O Código de Processo Civil prevê, para a hipótese de inadimplemento, a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, a vedação de participação em novo leilão, nos termos do art. 897, e a perda da caução, quando existente. No caso, o valor depositado corresponde à parcela inicial do preço da arrematação, e não a caução, inexistindo fundamento para sua retenção integral a título genérico de perdas e danos ou despesas processuais. Defiro, porém, o abatimento, desse montante, do valor correspondente à multa de 10% já aplicada ao arrematante pela decisão de fls. 365/366, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O saldo remanescente deverá ser restituído ao arrematante. Para tanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo com a indicação do valor da multa. Por fim, diante da resolução da arrematação, intime-se o leiloeiro oficial Daniel Bizerra da Costa, JUCESP nº 1175, para que designe novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70283239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 14:52 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme se verifica do aviso de recebimento (AR) juntado à fl. 364, a carta de intimação direcionada ao arrematante, Sr. Luciano Miranda, retornou com a anotação "mudou-se". Contudo, observo que a correspondência foi enviada ao exato endereço fornecido pelo próprio arrematante por ocasião da arrematação. É dever de todos aqueles que participam do processo, inclusive do arrematante, manter o seu endereço atualizado nos autos. Assim, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação de fl. 364. 2. Conforme já ressaltado na decisão de fls. 354/355, o arrematante depositou apenas o valor correspondente ao percentual inicial de R$ 24.000,00 (entrada). Diante da validade da intimação e do decurso do prazo sem a comprovação da purgação da mora, reconheço o inadimplemento e, por conseguinte, aplico em desfavor do arrematante a multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as demais parcelas vincendas. 3. Diante da inadimplência configurada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil, informando se requer a resolução da arrematação ou se pretende promover, em face do arrematante inadimplente, a execução do valor devido. Intime-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conforme se verifica do aviso de recebimento (AR) juntado à fl. 364, a carta de intimação direcionada ao arrematante, Sr. Luciano Miranda, retornou com a anotação "mudou-se". Contudo, observo que a correspondência foi enviada ao exato endereço fornecido pelo próprio arrematante por ocasião da arrematação. É dever de todos aqueles que participam do processo, inclusive do arrematante, manter o seu endereço atualizado nos autos. Assim, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação de fl. 364. 2. Conforme já ressaltado na decisão de fls. 354/355, o arrematante depositou apenas o valor correspondente ao percentual inicial de R$ 24.000,00 (entrada). Diante da validade da intimação e do decurso do prazo sem a comprovação da purgação da mora, reconheço o inadimplemento e, por conseguinte, aplico em desfavor do arrematante a multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as demais parcelas vincendas. 3. Diante da inadimplência configurada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil, informando se requer a resolução da arrematação ou se pretende promover, em face do arrematante inadimplente, a execução do valor devido. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA824024578TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciano Miranda |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 344: Antes de apreciar o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pelo Município de Campinas, verifica-se a existência de questão prejudicial que demanda prévia apreciação. Com efeito, a arrematação ocorreu em junho de 2024, de forma parcelada, mediante o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas. O depósito do percentual inicial (R$ 24.000,00) foi realizado em 14/06/2024. Ocorre que, em consulta ao Portal de Custas nesta data, este Juízo constatou a inexistência de qualquer outro depósito efetuado pelo arrematante Luciano Miranda, a título das parcelas mensais subsequentes que deveriam ter sucedido o pagamento inicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Diante disso, intime-se, com urgência, o arrematante Luciano Miranda, por carta com aviso de recebimento, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, acrescidas da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, acerca das consequências do inadimplemento, nos termos do art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o Município de Campinas, para ciência dos termos desta decisão. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344: Antes de apreciar o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pelo Município de Campinas, verifica-se a existência de questão prejudicial que demanda prévia apreciação. Com efeito, a arrematação ocorreu em junho de 2024, de forma parcelada, mediante o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas. O depósito do percentual inicial (R$ 24.000,00) foi realizado em 14/06/2024. Ocorre que, em consulta ao Portal de Custas nesta data, este Juízo constatou a inexistência de qualquer outro depósito efetuado pelo arrematante Luciano Miranda, a título das parcelas mensais subsequentes que deveriam ter sucedido o pagamento inicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Diante disso, intime-se, com urgência, o arrematante Luciano Miranda, por carta com aviso de recebimento, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, acrescidas da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, acerca das consequências do inadimplemento, nos termos do art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o Município de Campinas, para ciência dos termos desta decisão. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70583406-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2025 14:30 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal para * Intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de 15 dias, comprove o ajuizamento da ação de execução fiscal e apresente planilha atualizada e discriminada do débito tributário. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286 e seguintes: 1. Da Impugnação à Arrematação (fls. 286/289): O terceiro interessado Antônio Édio de Souza Gomes impugna a arrematação, pugnando por sua anulação. Sustenta que a anterioridade de sua penhora, devidamente averbada na matrícula do imóvel, lhe conferiria direito de preferência e impediria a alienação do bem nestes autos. A impugnação não prospera. A existência de penhora anterior não torna o bem inalienável nem impede a realização de nova constrição e posterior leilão em outro processo, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que a lei assegura ao credor com penhora anterior é o direito de preferência sobre o produto da arrematação (art. 908, § 2º, CPC), direito este que deve ser exercido no momento da distribuição do dinheiro, observada a ordem legal de preferência entre os diversos créditos. O leiloeiro cumpriu a determinação legal de cientificar os credores com penhora anterior (art. 889, V, do CPC), conforme se verifica nos autos, o que garante a validade do ato expropriatório. 2. Dos Embargos de Declaração (fls. 315-319): Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Antônio Édio de Souza Gomes, porquanto dirigidos contra ato de natureza meramente ordinatória (fl. 307), desprovido de conteúdo decisório. Referido ato, ademais, limitou-se a cientificar as partes acerca da anotação da penhora no rosto dos autos em favor do Condomínio Centro Empresarial América do Sul, sem, contudo, estabelecer, naquela oportunidade, a ordem definitiva de pagamento questão esta que ora se delibera. 3. Do Acordo de fls. 291-293: O acordo celebrado entre a exequente Porto Seguro e o terceiro Antônio Édio de Souza Gomes não pode ser homologado, pois dispõe sobre direito de preferência que não lhes pertence com exclusividade, preterindo credores com preferência legal (Fisco e Condomínio). A transação sobre a ordem legal de credores é ineficaz em relação aos credores preferenciais não participantes do ajuste. 4. Do Concurso Singular de Credores: Instaurado o concurso de credores sobre o produto da arrematação do imóvel, passo à análise da ordem de preferência, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Concorrem ao produto da arrematação: (i) o Município de Campinas, por débitos tributários (propter rem); (ii) o Centro Empresarial América do Sul, por débitos condominiais (propter rem); (iii) o credor Antônio Édio de Souza Gomes, cuja penhora foi averbada em primeiro lugar; e (iv) a exequente Porto Seguro. Os créditos de natureza propter rem, como os tributários (IPTU) e os condominiais, têm preferência sobre os demais, inclusive sobre os créditos quirografários com penhora anterior. O crédito tributário goza de preferência sobre o condominial, conforme art. 186 do Código Tributário Nacional. A anterioridade da penhora (art. 908, §2º, CPC) serve como critério de desempate apenas entre credores da mesma classe (quirografários), o que não é o caso. Portanto, a ordem de preferência para pagamento com o produto da arrematação deve ser a seguinte: a) 1º lugar: O crédito tributário do Município de Campinas. b) 2º lugar: O crédito condominial do Centro Empresarial América do Sul. c) 3º lugar: O crédito do terceiro Antônio Édio de Souza Gomes, em razão da anterioridade de sua penhora. d) 4º lugar: O crédito da exequente Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Diante do exposto, DECIDO e estabeleço a seguinte ordem para o pagamento com os valores obtidos na arrematação: a) 1º - Crédito Tributário: O produto da arrematação deverá, primeiramente, satisfazer os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. O valor devido ao Fisco será transferido para conta judicial, à disposição do juízo da execução fiscal, que deliberará sobre o levantamento. Caso não haja notícia do ajuizamento da execução fiscal, o valor correspondente ao débito tributário permanecerá retido nestes autos até que a Fazenda comprove o ajuizamento da ação. Intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de 15 dias, comprove o ajuizamento da ação de execução fiscal e apresente planilha atualizada e discriminada do débito tributário. b) 2º - Crédito Condominial: Havendo saldo remanescente, este deverá ser utilizado para quitar os débitos condominiais. c) 3º - Demais Credores: Persistindo saldo após o pagamento dos credores preferenciais, o valor deverá ser destinado ao pagamento dos credores quirografários, respeitando a ordem de anterioridade das penhoras. Assim, o crédito do Sr. Antônio Édio de Souza Gomes terá preferência sobre o crédito da exequente Porto Seguro Cia de Seguros Gerais nestes autos, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo acordo entre as partes que observe a ordem legal de preferência. 5. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se, ainda, mandado para averbação da hipoteca judiciária, conforme art. 895, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286 e seguintes: 1. Da Impugnação à Arrematação (fls. 286/289): O terceiro interessado Antônio Édio de Souza Gomes impugna a arrematação, pugnando por sua anulação. Sustenta que a anterioridade de sua penhora, devidamente averbada na matrícula do imóvel, lhe conferiria direito de preferência e impediria a alienação do bem nestes autos. A impugnação não prospera. A existência de penhora anterior não torna o bem inalienável nem impede a realização de nova constrição e posterior leilão em outro processo, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que a lei assegura ao credor com penhora anterior é o direito de preferência sobre o produto da arrematação (art. 908, § 2º, CPC), direito este que deve ser exercido no momento da distribuição do dinheiro, observada a ordem legal de preferência entre os diversos créditos. O leiloeiro cumpriu a determinação legal de cientificar os credores com penhora anterior (art. 889, V, do CPC), conforme se verifica nos autos, o que garante a validade do ato expropriatório. 2. Dos Embargos de Declaração (fls. 315-319): Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Antônio Édio de Souza Gomes, porquanto dirigidos contra ato de natureza meramente ordinatória (fl. 307), desprovido de conteúdo decisório. Referido ato, ademais, limitou-se a cientificar as partes acerca da anotação da penhora no rosto dos autos em favor do Condomínio Centro Empresarial América do Sul, sem, contudo, estabelecer, naquela oportunidade, a ordem definitiva de pagamento questão esta que ora se delibera. 3. Do Acordo de fls. 291-293: O acordo celebrado entre a exequente Porto Seguro e o terceiro Antônio Édio de Souza Gomes não pode ser homologado, pois dispõe sobre direito de preferência que não lhes pertence com exclusividade, preterindo credores com preferência legal (Fisco e Condomínio). A transação sobre a ordem legal de credores é ineficaz em relação aos credores preferenciais não participantes do ajuste. 4. Do Concurso Singular de Credores: Instaurado o concurso de credores sobre o produto da arrematação do imóvel, passo à análise da ordem de preferência, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Concorrem ao produto da arrematação: (i) o Município de Campinas, por débitos tributários (propter rem); (ii) o Centro Empresarial América do Sul, por débitos condominiais (propter rem); (iii) o credor Antônio Édio de Souza Gomes, cuja penhora foi averbada em primeiro lugar; e (iv) a exequente Porto Seguro. Os créditos de natureza propter rem, como os tributários (IPTU) e os condominiais, têm preferência sobre os demais, inclusive sobre os créditos quirografários com penhora anterior. O crédito tributário goza de preferência sobre o condominial, conforme art. 186 do Código Tributário Nacional. A anterioridade da penhora (art. 908, §2º, CPC) serve como critério de desempate apenas entre credores da mesma classe (quirografários), o que não é o caso. Portanto, a ordem de preferência para pagamento com o produto da arrematação deve ser a seguinte: a) 1º lugar: O crédito tributário do Município de Campinas. b) 2º lugar: O crédito condominial do Centro Empresarial América do Sul. c) 3º lugar: O crédito do terceiro Antônio Édio de Souza Gomes, em razão da anterioridade de sua penhora. d) 4º lugar: O crédito da exequente Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Diante do exposto, DECIDO e estabeleço a seguinte ordem para o pagamento com os valores obtidos na arrematação: a) 1º - Crédito Tributário: O produto da arrematação deverá, primeiramente, satisfazer os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. O valor devido ao Fisco será transferido para conta judicial, à disposição do juízo da execução fiscal, que deliberará sobre o levantamento. Caso não haja notícia do ajuizamento da execução fiscal, o valor correspondente ao débito tributário permanecerá retido nestes autos até que a Fazenda comprove o ajuizamento da ação. Intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de 15 dias, comprove o ajuizamento da ação de execução fiscal e apresente planilha atualizada e discriminada do débito tributário. b) 2º - Crédito Condominial: Havendo saldo remanescente, este deverá ser utilizado para quitar os débitos condominiais. c) 3º - Demais Credores: Persistindo saldo após o pagamento dos credores preferenciais, o valor deverá ser destinado ao pagamento dos credores quirografários, respeitando a ordem de anterioridade das penhoras. Assim, o crédito do Sr. Antônio Édio de Souza Gomes terá preferência sobre o crédito da exequente Porto Seguro Cia de Seguros Gerais nestes autos, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo acordo entre as partes que observe a ordem legal de preferência. 5. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se, ainda, mandado para averbação da hipoteca judiciária, conforme art. 895, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70676007-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/12/2024 14:53 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70634330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 09:13 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao Arrematante sobre o teor das decisões/ato ordinatórios retros, com assinatura do auto de arrematação e demais determinações. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciano Miranda (OAB 354159/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao Arrematante sobre o teor das decisões/ato ordinatórios retros, com assinatura do auto de arrematação e demais determinações. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 24/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA716652352TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Luciano Miranda |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70590482-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 10:45 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70585230-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 13:36 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: - Ciência às partes acerca da penhora no rosto destes autos, conforme precatória/ofício digitalizado(a) às fls. 306, oriundo(a) da 6ª Vara Cível de Campinas/SP, autos n. 1041120-33.2015.8.26.0114, Autor Centro Empresarial América do Sul, réu Márcia Sforza, até o limite de R$ 160.420,00. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes acerca da penhora no rosto destes autos, conforme precatória/ofício digitalizado(a) às fls. 306, oriundo(a) da 6ª Vara Cível de Campinas/SP, autos n. 1041120-33.2015.8.26.0114, Autor Centro Empresarial América do Sul, réu Márcia Sforza, até o limite de R$ 160.420,00. |
| 15/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70494661-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/09/2024 15:13 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a z. Serventia do inteiro teor de decisão de fls. 284, o leiloeiro e o arrematante (fls. 277). 2. Intime-se ainda a parte exequente e o terceiro interessado Antonio Édio para que manifestem-se no prazo de 10 dias, acerca do quanto alegado pelo terceiro interessado Centro Empresarial às fls. 294/297. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Batista Guerra (OAB 163454/SP), Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a z. Serventia do inteiro teor de decisão de fls. 284, o leiloeiro e o arrematante (fls. 277). 2. Intime-se ainda a parte exequente e o terceiro interessado Antonio Édio para que manifestem-se no prazo de 10 dias, acerca do quanto alegado pelo terceiro interessado Centro Empresarial às fls. 294/297. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 01/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70432056-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 15:06 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70387437-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:27 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WCAS.24.70348620-2 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 26/06/2024 11:33 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/6: Anote-se como terceiro interessado. Outrossim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 277/9, aprovando a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada, composta pelo sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço mais 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas. Fica o arrematante expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização do arrematante por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. de Campinas, 25 de junho de 2024. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/6: Anote-se como terceiro interessado. Outrossim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 277/9, aprovando a proposta de aquisição mediante pagamento parcelado formulada, composta pelo sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço mais 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas. Fica o arrematante expressamente advertido sobre as consequências advindas do inadimplemento das prestações, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. O pagamento das parcelas do valor da arrematação deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado ao processo, sob pena de responsabilização do arrematante por eventuais danos causados a eventuais credores. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), o que a serventia certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se Mandado de averbação de hipoteca judiciária, nos termos do art 895, § 1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Leiloeiro. Com a realização do depósito da integralidade do valor da arrematação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, bem como para extinção da execução, se o caso (CPC, art. 924, II). Intime-se. de Campinas, 25 de junho de 2024. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70335250-8 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 19/06/2024 17:19 |
| 12/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70317210-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2024 17:14 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Edital de 1º e 2º Leilão dos bens abaixo descritos, conhecimento de eventuais interessados na lide e intimação da requerida Márcia Sforza (CPF 112.850.358-10), do seu cônjuge, se casada for; do credor Antonio Edio Souza Gomes (CPF 156.383.648-38); do credor condominial Centro Empresarial América do Sul (CNPJ 00.763.430/0001-65); do credor tributário Município de Campinas, expedido nos autos da Ação de Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento movida por Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais (CNPJ 61.198.164/0001-60). Processo nº 0034972-18.2018.8.26.0114. A Meritíssima Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, na forma da lei, FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro nos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP – TOMO I, levará a públicos leilões os bens abaixo descritos, penhorados em 02/07/2020 e 13/02/2021, conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Daniel Bizerra da Costa, regulamente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob nº 1.175, da casa leiloeira AGS LEILÕES, localizada na Rua José Debieux, 35, Conjunto 158, Santana, São Paulo/SP, com telefone (11) 3213- 4148, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica www.agsleiloes.com.br nas condições seguintes: DAS DATAS: O 1º Leilão terá início no dia 21/05/2024, às 15h00, com término em 24/05/2024, às 15h00, ocasião em que os bens serão entregues a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 24/05/2024, às 15h01, com término em 13/06/2024, às 15h00, caso não haja arrematante no 1º Leilão, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. Em qualquer dos Leilões, se nos 3 (três) minutos finais nenhum lance for ofertado ocorrerá o encerramento. Sobrevindo lances no mesmo período, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. DOS BENS: (I) Escritório nº “1.106”, situado no 11º pavimento do Edifício “Banco América do Sul”, à rua Barão de Jaguara, sob nº 655, nesta cidade e 1ª circunscrição imobiliária, comporto por salão comercial e sanitário, tendo a área privativa de 27,600 ms2, comum de 15,969 ms2, total de 43,569 ms2 e mais uma fração ideal de 0,3047% no todo do terreno onde se assenta o edifício, o qual corresponde ao lote número “2” do quarteirão 1091 do cadastro municipal (resultante da unificação dos primitivos lote nºs 02, 03, 29 e 30 do mesmo quarteirão), com a área de 1.712,66 mts2, descrito e caracterizado na matrícula número 72.676. Contribuinte nº 3423.42.06.0155.01115. Matrícula nº 78.372 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP; e (II) Vaga de Garagem nº “2”, situada no 3º subsolo do Edifício “Banco América do Sul”, à rua Barão de Jaguara, nº 655, nesta cidade e 1ª circunscrição imobiliária, tendo a área privativa de 10,000 ms2, comum de 12,436 ms2, total de 22,436 ms2, e mais uma fração ideal de 0,0846% no todo do terreno do edifício, o qual corresponde ao lote número “2” do quarteirão 1091 do cadastro municipal (resultante da unificação dos primitivos lote nºs 02, 03, 29 e 30 do mesmo quarteirão), com a área de 1.712,66 mts2, descrito e caracterizado na matrícula número 72.676. Contribuinte nº 3423.42.06.0155.01202. Matrícula nº 78.373 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP. OBS. Consta em ambas as matrículas, que a vaga de garagem nº 2 (Matrícula 78.373), está vinculada ao escritório nº 1.106 (Matrícula 78.372). DA AVALIAÇÃO: R$ 155.000,00 (novembro/2023 - Conforme fls. 166/198 dos autos). DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 158.168,47 (março/2024 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP). O valor atualizado até a data do respectivo Leilão será disponibilizado no site www.agsleiloes.com.br. DOS ÔNUS: Consta das matrículas sob os nºs 78.372 e 78.373, conforme Av.08 (01/03/2016), a PENHORA oriunda dos autos da Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Processo nº 0007415-51.2012.8.26.0604, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, movida por Antonio Edio Souza Gomes; conforme Av.09 (11/06/2020 e 25/02/2021), a PENHORA oriunda dos autos da Ação de Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Processo nº 1041120- 33.2015.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Campinas/SP, movida por Centro Empresarial América do Sul, em garantia do crédito condominial na monte de R$ 106.587,95 (até setembro/2022 – vide fls. 250/264 dos autos nº 1041120-33.2015.8.26.0114). Consta dos autos, nas fls. 94 e 111, a PENHORA EXEQUENDA. Conforme pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal de Campinas, referido imóvel objeto da matrícula nº 78.372 (Escritório 1106) possui débitos de IPTU, inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2010 a 2023, bem como não inscritos, referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 38.414,26; e sobre o imóvel objeto da matrícula nº 78.373 (Vaga 2) possui débitos de IPTU, inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2010 a 2016, 2018 a 2023, bem como não inscritos, referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 7.096,99; TOTAL R$ 45.511,25 (até 02/04/2024). DA OCUPAÇÃO: Consta dos autos à fl. 170 que o bem está ocupado. DA VISITAÇÃO: Não há visitação. DO DÉBITO: R$ 22.893,85 (maio/2019 - Conforme fl. 52 dos autos). O valor atualizado até a data do respectivo Leilão será apresentado pelo requerente nos autos do processo e disponibilizado no site www.agsleiloes.com.br. Eventual irresignação com o valor aqui informado não tem o condão de afastar o andamento do certame, visto constar tal como lançado nos autos. DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. DO PAGAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado pelo Leiloeiro Público Oficial como vencedor. Caso nos Leilões não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de Lance de forma parcelada. LANCE À VISTA: O valor dos bens arrematados deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil expedida pelo arrematante através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP www.tjsp.jus.br/PortalCustas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do respectivo Leilão. Alternativamente, após o encerramento do respectivo Leilão, o Leiloeiro Público Oficial encaminhará referida guia para o e-mail do arrematante, que ficará responsável por sua conferência. O comprovante do depósito deverá ser encaminhado ao Leiloeiro Público Oficial para que seja juntado por este no processo. PROPOSTA DE LANCE PARCELADO: O interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar, por escrito (obrigatoriamente via sistema do site): até o início do 1º Leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação atualizada; até o início do 2º Leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o requerente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: em diferentes condições, o Juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o Juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao [requerente]/[exequente] até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. O prazo de apresentação das propostas seguirá o já exaustivamente decidido pelo E. TJ/SP – regra que comporta ponderação (Acórdãos em Agravo de Instrumento nºs 2132770-30.2017.8.26.0000, 2199465- 29.2018.8.26.0000, 2132317-30.2020.8.26.0000, 2028406-02.2020.8.26.0000, 2143178-41.2021.8.26.0000), respeitando assim os princípios da ampla publicidade e livre concorrência nas licitações. DA COMISSÃO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do Leilão na conta do Leiloeiro Público Oficial, que será enviada por e-mail ao arrematante. Além da comissão, fará jus o Leiloeiro Público Oficial ao ressarcimento das despesas com anúncios, remoção, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, inclusive se depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ainda se o exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, o Leiloeiro Público Oficial devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o Leiloeiro Público Oficial fará jus à comissão. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do requerente, a comissão do Leiloeiro Público Oficial, bem como as despesas com remoção e guarda do(s) bem(ns) poderá ser deduzida do produto da arrematação. DO CANCELAMENTO: Caso os leilões sejam cancelados e/ou suspensos após a publicação do Edital, antes de seu encerramento, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo Leiloeiro Público Oficial, que serão pagas pela parte requerida ou aquela quer der causa ao cancelamento. DO INADIMPLEMENTO: Se o arrematante ou seu fiador não efetuar os depósitos no prazo estabelecido, o Leiloeiro Público Oficial comunicará imediatamente o fato ao juízo informando também os lanços imediatamente anteriores, caso existam, para que sejam submetidos à apreciação do Juiz, bem como será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor do Leiloeiro Público Oficial, sem prejuízo de demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, e poderá ainda o Leiloeiro Público Oficial emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo do requerente demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do Leiloeiro Público Oficial em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão, além da inclusão do arrematante/proponente nos serviços de proteção ao crédito. Não existindo lances subsequentes, voltam os bens a novo Leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. DA FORMALIZAÇÃO: A arrematação constará de Auto que será lavrado de imediato. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas, devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições. A Carta de Arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do Leiloeiro Público Oficial e das demais despesas processuais. Qualquer que seja a modalidade de Leilão, assinado o Auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro Público Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a impugnação à arrematação ou ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Os atos e despesas necessários para a transferência, expedição de Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências, serão de responsabilidade do arrematante, ficando desde já advertido que precisará estar representado por advogado. DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Os bens serão vendidos em caráter ad corpus, no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, descrito de maneira meramente enunciativa, constituindo ônus exclusivo do interessado verificar suas condições in loco, antes das datas designadas para os Leilões, bem como providenciar eventual regularização que se faça necessária. Os débitos decorrentes de obrigação real - propter rem - como os condominiais, fiscais e tributários (conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) ficarão sub-rogados até o limite do preço da arrematação (artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil). O arrematante responderá pelos débitos de natureza propter rem apenas após a tradição (artigo 502 do Código Civil), adquirindo os bens livres destes ônus. Caso o valor levantado em juízo não seja suficiente para a quitação destes débitos, caberá aos seus titulares tomarem todas as medidas judiciais em face dos anteriores proprietários, visando o recebimento da diferença remanescente. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, justamente para proteção do adquirente e proteção da segurança jurídica (AgInt no AREsp 1.058.033/SP e AgRg no Ag 1.225.813/SP – STJ). Débitos decorrentes de obrigação pessoal - propter personam - como contas de consumo não serão de obrigação do arrematante (conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Até o dia anterior ao Leilão, o Leiloeiro Público Oficial estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do Leilão, através do telefone (11) 3213-4148, do e-mail comercial@agsleiloes.com.br ou, ainda, em seu escritório, na Rua José Debieux, 35, Conjunto 158, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-030. Poderá, ainda, comparecer perante o Ofício onde estiver tramitando a ação. Caso permaneçam dúvidas recomenda-se que não oferte lances pois não são passíveis de simples cancelamento. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Todo o aqui contido é extrato das informações e determinações judiciais constantes nos autos do processo em epígrafe, nos órgãos públicos bem como na legislação vigente. É obrigação das partes interessadas a verificação de todas as informações necessárias antes da participação, sendo incabível a alegação de desconhecimento para beneficiar sua própria torpeza. O Leiloeiro Público Oficial é mero mandatário da parte que objetiva realizar a venda, em nome e por conta de quem pratica todos os atos, não se responsabilizando pela origem, procedência, validade, evicção, vícios ocultos ou existência de impedimentos ou ônus sobre os bens que são colocados em leilão, tampouco sobre tributos incidentes. Aplica-se o princípio da vinculação ao edital/instrumento convocatório (artigo 5º da Lei Federal 14.133/2021) conforme já decidido pelo E. TJ/SP (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2248472- 82.2021.8.26.0000). Se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio Edital de Leilão. Os interessados deverão se cadastrar no site www.agsleiloes.com.br e se habilitar acessando a página deste Leilão, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora antes do horário previsto para o término do 1º ou do 2º Leilão, observadas a condições estabelecidas neste Edital. Aquele que se habilitar para o 1º Leilão estará automaticamente habilitado para o 2º Leilão. O acréscimo mínimo obrigatório em relação ao lance corrente será informado no site www.agsleiloes.com.br. Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - artigos 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Aplicam-se ao certame os regramentos contidos neste Edital, no Decreto nº 21.981/1932, na Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e nas Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP – TOMO I naquilo em que se complementarem e não conflitarem, estando todos os textos disponíveis no site www.agsleiloes.com.br, para consulta pelos interessados, que aceitam a integralidade destas disposições ao se cadastrarem no site. Será o presente edital, por extrato, afixado (se o caso) e publicado na forma da lei, suprindo eventual insucesso nas intimações pessoais e/ou postais de todos os interessados. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 10 do mês de abril do ano de 2024. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES, JUÍZA DE DIREITO. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Edital de 1º e 2º Leilão dos bens abaixo descritos, conhecimento de eventuais interessados na lide e intimação da requerida Márcia Sforza (CPF 112.850.358-10), do seu cônjuge, se casada for; do credor Antonio Edio Souza Gomes (CPF 156.383.648-38); do credor condominial Centro Empresarial América do Sul (CNPJ 00.763.430/0001-65); do credor tributário Município de Campinas, expedido nos autos da Ação de Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento movida por Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais (CNPJ 61.198.164/0001-60). Processo nº 0034972-18.2018.8.26.0114. A Meritíssima Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, na forma da lei, FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro nos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP – TOMO I, levará a públicos leilões os bens abaixo descritos, penhorados em 02/07/2020 e 13/02/2021, conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Daniel Bizerra da Costa, regulamente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob nº 1.175, da casa leiloeira AGS LEILÕES, localizada na Rua José Debieux, 35, Conjunto 158, Santana, São Paulo/SP, com telefone (11) 3213- 4148, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica www.agsleiloes.com.br nas condições seguintes: DAS DATAS: O 1º Leilão terá início no dia 21/05/2024, às 15h00, com término em 24/05/2024, às 15h00, ocasião em que os bens serão entregues a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 24/05/2024, às 15h01, com término em 13/06/2024, às 15h00, caso não haja arrematante no 1º Leilão, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. Em qualquer dos Leilões, se nos 3 (três) minutos finais nenhum lance for ofertado ocorrerá o encerramento. Sobrevindo lances no mesmo período, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lances. DOS BENS: (I) Escritório nº “1.106”, situado no 11º pavimento do Edifício “Banco América do Sul”, à rua Barão de Jaguara, sob nº 655, nesta cidade e 1ª circunscrição imobiliária, comporto por salão comercial e sanitário, tendo a área privativa de 27,600 ms2, comum de 15,969 ms2, total de 43,569 ms2 e mais uma fração ideal de 0,3047% no todo do terreno onde se assenta o edifício, o qual corresponde ao lote número “2” do quarteirão 1091 do cadastro municipal (resultante da unificação dos primitivos lote nºs 02, 03, 29 e 30 do mesmo quarteirão), com a área de 1.712,66 mts2, descrito e caracterizado na matrícula número 72.676. Contribuinte nº 3423.42.06.0155.01115. Matrícula nº 78.372 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP; e (II) Vaga de Garagem nº “2”, situada no 3º subsolo do Edifício “Banco América do Sul”, à rua Barão de Jaguara, nº 655, nesta cidade e 1ª circunscrição imobiliária, tendo a área privativa de 10,000 ms2, comum de 12,436 ms2, total de 22,436 ms2, e mais uma fração ideal de 0,0846% no todo do terreno do edifício, o qual corresponde ao lote número “2” do quarteirão 1091 do cadastro municipal (resultante da unificação dos primitivos lote nºs 02, 03, 29 e 30 do mesmo quarteirão), com a área de 1.712,66 mts2, descrito e caracterizado na matrícula número 72.676. Contribuinte nº 3423.42.06.0155.01202. Matrícula nº 78.373 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP. OBS. Consta em ambas as matrículas, que a vaga de garagem nº 2 (Matrícula 78.373), está vinculada ao escritório nº 1.106 (Matrícula 78.372). DA AVALIAÇÃO: R$ 155.000,00 (novembro/2023 - Conforme fls. 166/198 dos autos). DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 158.168,47 (março/2024 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP). O valor atualizado até a data do respectivo Leilão será disponibilizado no site www.agsleiloes.com.br. DOS ÔNUS: Consta das matrículas sob os nºs 78.372 e 78.373, conforme Av.08 (01/03/2016), a PENHORA oriunda dos autos da Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Processo nº 0007415-51.2012.8.26.0604, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, movida por Antonio Edio Souza Gomes; conforme Av.09 (11/06/2020 e 25/02/2021), a PENHORA oriunda dos autos da Ação de Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Processo nº 1041120- 33.2015.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Campinas/SP, movida por Centro Empresarial América do Sul, em garantia do crédito condominial na monte de R$ 106.587,95 (até setembro/2022 – vide fls. 250/264 dos autos nº 1041120-33.2015.8.26.0114). Consta dos autos, nas fls. 94 e 111, a PENHORA EXEQUENDA. Conforme pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal de Campinas, referido imóvel objeto da matrícula nº 78.372 (Escritório 1106) possui débitos de IPTU, inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2010 a 2023, bem como não inscritos, referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 38.414,26; e sobre o imóvel objeto da matrícula nº 78.373 (Vaga 2) possui débitos de IPTU, inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2010 a 2016, 2018 a 2023, bem como não inscritos, referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 7.096,99; TOTAL R$ 45.511,25 (até 02/04/2024). DA OCUPAÇÃO: Consta dos autos à fl. 170 que o bem está ocupado. DA VISITAÇÃO: Não há visitação. DO DÉBITO: R$ 22.893,85 (maio/2019 - Conforme fl. 52 dos autos). O valor atualizado até a data do respectivo Leilão será apresentado pelo requerente nos autos do processo e disponibilizado no site www.agsleiloes.com.br. Eventual irresignação com o valor aqui informado não tem o condão de afastar o andamento do certame, visto constar tal como lançado nos autos. DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. DO PAGAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado pelo Leiloeiro Público Oficial como vencedor. Caso nos Leilões não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de Lance de forma parcelada. LANCE À VISTA: O valor dos bens arrematados deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil expedida pelo arrematante através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP www.tjsp.jus.br/PortalCustas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do respectivo Leilão. Alternativamente, após o encerramento do respectivo Leilão, o Leiloeiro Público Oficial encaminhará referida guia para o e-mail do arrematante, que ficará responsável por sua conferência. O comprovante do depósito deverá ser encaminhado ao Leiloeiro Público Oficial para que seja juntado por este no processo. PROPOSTA DE LANCE PARCELADO: O interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar, por escrito (obrigatoriamente via sistema do site): até o início do 1º Leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação atualizada; até o início do 2º Leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o requerente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: em diferentes condições, o Juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o Juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao [requerente]/[exequente] até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. O prazo de apresentação das propostas seguirá o já exaustivamente decidido pelo E. TJ/SP – regra que comporta ponderação (Acórdãos em Agravo de Instrumento nºs 2132770-30.2017.8.26.0000, 2199465- 29.2018.8.26.0000, 2132317-30.2020.8.26.0000, 2028406-02.2020.8.26.0000, 2143178-41.2021.8.26.0000), respeitando assim os princípios da ampla publicidade e livre concorrência nas licitações. DA COMISSÃO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do Leilão na conta do Leiloeiro Público Oficial, que será enviada por e-mail ao arrematante. Além da comissão, fará jus o Leiloeiro Público Oficial ao ressarcimento das despesas com anúncios, remoção, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, inclusive se depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ainda se o exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, o Leiloeiro Público Oficial devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o Leiloeiro Público Oficial fará jus à comissão. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do requerente, a comissão do Leiloeiro Público Oficial, bem como as despesas com remoção e guarda do(s) bem(ns) poderá ser deduzida do produto da arrematação. DO CANCELAMENTO: Caso os leilões sejam cancelados e/ou suspensos após a publicação do Edital, antes de seu encerramento, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo Leiloeiro Público Oficial, que serão pagas pela parte requerida ou aquela quer der causa ao cancelamento. DO INADIMPLEMENTO: Se o arrematante ou seu fiador não efetuar os depósitos no prazo estabelecido, o Leiloeiro Público Oficial comunicará imediatamente o fato ao juízo informando também os lanços imediatamente anteriores, caso existam, para que sejam submetidos à apreciação do Juiz, bem como será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor do Leiloeiro Público Oficial, sem prejuízo de demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, e poderá ainda o Leiloeiro Público Oficial emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo do requerente demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do Leiloeiro Público Oficial em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão, além da inclusão do arrematante/proponente nos serviços de proteção ao crédito. Não existindo lances subsequentes, voltam os bens a novo Leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. DA FORMALIZAÇÃO: A arrematação constará de Auto que será lavrado de imediato. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas, devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições. A Carta de Arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do Leiloeiro Público Oficial e das demais despesas processuais. Qualquer que seja a modalidade de Leilão, assinado o Auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro Público Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a impugnação à arrematação ou ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Os atos e despesas necessários para a transferência, expedição de Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências, serão de responsabilidade do arrematante, ficando desde já advertido que precisará estar representado por advogado. DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Os bens serão vendidos em caráter ad corpus, no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, descrito de maneira meramente enunciativa, constituindo ônus exclusivo do interessado verificar suas condições in loco, antes das datas designadas para os Leilões, bem como providenciar eventual regularização que se faça necessária. Os débitos decorrentes de obrigação real - propter rem - como os condominiais, fiscais e tributários (conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) ficarão sub-rogados até o limite do preço da arrematação (artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil). O arrematante responderá pelos débitos de natureza propter rem apenas após a tradição (artigo 502 do Código Civil), adquirindo os bens livres destes ônus. Caso o valor levantado em juízo não seja suficiente para a quitação destes débitos, caberá aos seus titulares tomarem todas as medidas judiciais em face dos anteriores proprietários, visando o recebimento da diferença remanescente. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, justamente para proteção do adquirente e proteção da segurança jurídica (AgInt no AREsp 1.058.033/SP e AgRg no Ag 1.225.813/SP – STJ). Débitos decorrentes de obrigação pessoal - propter personam - como contas de consumo não serão de obrigação do arrematante (conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Até o dia anterior ao Leilão, o Leiloeiro Público Oficial estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do Leilão, através do telefone (11) 3213-4148, do e-mail comercial@agsleiloes.com.br ou, ainda, em seu escritório, na Rua José Debieux, 35, Conjunto 158, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-030. Poderá, ainda, comparecer perante o Ofício onde estiver tramitando a ação. Caso permaneçam dúvidas recomenda-se que não oferte lances pois não são passíveis de simples cancelamento. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Todo o aqui contido é extrato das informações e determinações judiciais constantes nos autos do processo em epígrafe, nos órgãos públicos bem como na legislação vigente. É obrigação das partes interessadas a verificação de todas as informações necessárias antes da participação, sendo incabível a alegação de desconhecimento para beneficiar sua própria torpeza. O Leiloeiro Público Oficial é mero mandatário da parte que objetiva realizar a venda, em nome e por conta de quem pratica todos os atos, não se responsabilizando pela origem, procedência, validade, evicção, vícios ocultos ou existência de impedimentos ou ônus sobre os bens que são colocados em leilão, tampouco sobre tributos incidentes. Aplica-se o princípio da vinculação ao edital/instrumento convocatório (artigo 5º da Lei Federal 14.133/2021) conforme já decidido pelo E. TJ/SP (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2248472- 82.2021.8.26.0000). Se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio Edital de Leilão. Os interessados deverão se cadastrar no site www.agsleiloes.com.br e se habilitar acessando a página deste Leilão, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora antes do horário previsto para o término do 1º ou do 2º Leilão, observadas a condições estabelecidas neste Edital. Aquele que se habilitar para o 1º Leilão estará automaticamente habilitado para o 2º Leilão. O acréscimo mínimo obrigatório em relação ao lance corrente será informado no site www.agsleiloes.com.br. Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - artigos 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Aplicam-se ao certame os regramentos contidos neste Edital, no Decreto nº 21.981/1932, na Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e nas Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP – TOMO I naquilo em que se complementarem e não conflitarem, estando todos os textos disponíveis no site www.agsleiloes.com.br, para consulta pelos interessados, que aceitam a integralidade destas disposições ao se cadastrarem no site. Será o presente edital, por extrato, afixado (se o caso) e publicado na forma da lei, suprindo eventual insucesso nas intimações pessoais e/ou postais de todos os interessados. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 10 do mês de abril do ano de 2024. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES, JUÍZA DE DIREITO. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2024. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 19 de abril de 2024. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70198683-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 12:06 |
| 10/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70194450-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2024 17:30 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DANIEL BIZERRA DA COSTA - JUCESP 1175, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.agsleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 01 de abril de 2024. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DANIEL BIZERRA DA COSTA - JUCESP 1175, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.agsleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 01 de abril de 2024. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70134260-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2024 17:09 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.180,87, em favor do beneficiário, perito RENATO BRAMBILLA, nos termos da r. Decisão de pgs. 199, conforme formulário apresentado às pgs. 204, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência e assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70683680-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2023 15:00 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70673880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 07:29 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. de Campinas, 06 de dezembro de 2023. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. de Campinas, 06 de dezembro de 2023. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70655790-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/11/2023 10:54 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70633434-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 08:14 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vista dos autos às partes: O perito sugere a data para realização da prova pericial no dia 17 de novembro de 2023 às 10:00h, localizado na RUA BARÃO DE JAGUARA, N° 655 SALA 1.106 (11° ANDAR) DO EDIFÍCIO BANCO AMÉRICA DO SUL NO BAIRRO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINAS/SP, FLS. 88/93, MATRÍCULA N° 78.372 DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes: O perito sugere a data para realização da prova pericial no dia 17 de novembro de 2023 às 10:00h, localizado na RUA BARÃO DE JAGUARA, N° 655 SALA 1.106 (11° ANDAR) DO EDIFÍCIO BANCO AMÉRICA DO SUL NO BAIRRO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINAS/SP, FLS. 88/93, MATRÍCULA N° 78.372 DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70590700-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/10/2023 20:00 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos etc. Haja vista o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Haja vista o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70308978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 16:16 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 12/06/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerente quanto ao recolhimento das duas parcelas restantes referentes aos honorários periciais. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70466883-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 12:19 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pagamento dos honorários perícias em 3 (três) parcelas, intimando-se o exequente para depósito imediato. Após a comprovação do recolhimento da última parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 06/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro o pagamento dos honorários perícias em 3 (três) parcelas, intimando-se o exequente para depósito imediato. Após a comprovação do recolhimento da última parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70388586-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:57 |
| 18/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00. Manifeste-se o perito oficial sobre o pedido de parcelamento apresentado pela parte exequente. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 30/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00. Manifeste-se o perito oficial sobre o pedido de parcelamento apresentado pela parte exequente. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70195852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 09:30 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70162729-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/04/2022 21:07 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei/intimei o senhor perito no portal dos auxiliares da justiça. |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da nota de devolução do 1º RI de Campinas. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. RENATO BRAMBILLA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o a estimar seus honorários periciais, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da nota de devolução do 1º RI de Campinas. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. RENATO BRAMBILLA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o a estimar seus honorários periciais, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70563290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2021 10:42 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 2135/2150 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2021 Teor do ato: Vistos. A avaliação é feita por perito e não leiloeiro. Sem prejuízo, poderá a parte trazer avaliações de mercado, com ciência à parte contrária, visando celeridade e eventualmente reduzindo custos perícia. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 11/09/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. A avaliação é feita por perito e não leiloeiro. Sem prejuízo, poderá a parte trazer avaliações de mercado, com ciência à parte contrária, visando celeridade e eventualmente reduzindo custos perícia. Int. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70374083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 20:17 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2125/2145 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Vistos. Ainda não há avaliação do bem. Á exequente. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 05/07/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Ainda não há avaliação do bem. Á exequente. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70326233-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2021 14:53 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2075/2101 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à avaliação do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 08/06/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à avaliação do imóvel penhorado. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora da vaga de garagem junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 07/04/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1919 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao novo pedido de averbação via convênio ARISP, para inclusão da vaga de garagem descrita em fls. 89. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 14/02/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda-se ao novo pedido de averbação via convênio ARISP, para inclusão da vaga de garagem descrita em fls. 89. Int. |
| 13/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70591165-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2020 12:51 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1897/1902 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 dias acerca da nota de devolução do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 107). Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 dias acerca da nota de devolução do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 107). |
| 17/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213789755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Márcia Sforza Diligência : 22/09/2020 |
| 25/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/08/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70340572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 11:07 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1641/1647 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1641/1647 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, no valor de 47,10 para intimação da executada e de seu cônjuge quanto à penhora do imóvel. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 78.372 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 88/933), em nome de Márcia Sforza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, no valor de 47,10 para intimação da executada e de seu cônjuge quanto à penhora do imóvel. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 02/07/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 78.372 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 88/933), em nome de Márcia Sforza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1987/1990 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls.84. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. O exequente deixou de promover os atos necessários para obter a satisfação de seu crédito, deixando de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fls.84. Assim, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da exequente acerca do ato ordinatório de fl. 82. Nada Mais. |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1540/1548 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Manifestar-se a parte interessada sobre o resultado da pesquisa solicitada - não constam declarações entregues nos exercícios informados - cópia no processo. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 06/05/2020 |
Ato ordinatório
Manifestar-se a parte interessada sobre o resultado da pesquisa solicitada - não constam declarações entregues nos exercícios informados - cópia no processo. |
| 06/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1768/1773 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema InfoJud. Promova-se as pesquisas via "on-line", intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 13/04/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema InfoJud. Promova-se as pesquisas via "on-line", intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70140682-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 15:55 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1850/1857 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Manifestar-se a parte interessada sobre o resultado da pesquisa solicitada - cópia no processo. Veículo encontrado, transferência bloqueada, * nota: havia restrição anteriormente gravada sobre o veículo. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato ordinatório
Manifestar-se a parte interessada sobre o resultado da pesquisa solicitada - cópia no processo. Veículo encontrado, transferência bloqueada, * nota: havia restrição anteriormente gravada sobre o veículo. |
| 11/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1018/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2186/2193 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, e, em caso de resultado positivo, o bloqueio da transferência de eventuais veículos. Promovam-se as pesquisas via "on-line", intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, e, em caso de resultado positivo, o bloqueio da transferência de eventuais veículos. Promovam-se as pesquisas via "on-line", intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70429036-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 09:43 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1838/1846 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2019 Teor do ato: Vista ao autor: não foi encontrado nenhum valor nas contas do executado para fins de bloqueio on line. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor: não foi encontrado nenhum valor nas contas do executado para fins de bloqueio on line. |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação e, ainda, sem comprovação do pagamento do débito. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70247113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 12:05 |
| 24/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/027241-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70119681-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 17:16 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1730/1736 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de intimação, devendo o Oficial de Justiça observar no que concerne à citação por hora certa, aplicável à intimação, incluisve. Cumpra-se com presteza. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de intimação, devendo o Oficial de Justiça observar no que concerne à citação por hora certa, aplicável à intimação, incluisve. Cumpra-se com presteza. |
| 17/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70102504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 10:30 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1795/1801 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação conforme certidão do oficial de justiça às fls. 34. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação conforme certidão do oficial de justiça às fls. 34. |
| 11/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Esgotado o prazo, devolvo o mandado aguardando nova determinação. |
| 24/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/007007-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2694/2703 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme disposto no artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo previsto, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Intime-se. Advogados(s): Francini Verissimo Auriemma (OAB 186672/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Conforme disposto no artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo previsto, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006691-69.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2024 |
Prestação de Contas - Perito |
| 26/06/2024 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |