Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005520-26.2019.8.26.0114)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AREIAS DE OURO
Advogado:  Jair Augusto do Carmo Junior  
Exectda  PRISCILA BENTO NETO
Advogada:  Camila Cristina do Vale  
Advogado:  Fernando Salvador Neto  
Perito  Augusto José Braccialli
Gestor  Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
TerIntCer  Areas S.a.
Advogado:  Bruno Cunha de Castro  
Advogado:  Bruno Assumpção Costa  
Advogado:  Arthur Thomazi Moreira  

Movimentações

Data Movimento
18/05/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70200947-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 17:26
12/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
11/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026 Advogados(s): Fernando Salvador Neto (OAB 102428/SP), Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP), Arthur Thomazi Moreira (OAB 143255/MG), Bruno Assumpção Costa (OAB 135474/MG), Bruno Cunha de Castro (OAB 112518/MG)
11/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026
07/05/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/06/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
21/08/2019 Petições Diversas
18/10/2019 Petições Diversas
22/10/2019 Pedido de Penhora de Imóvel
13/11/2019 Petições Diversas
03/02/2020 Petições Diversas
06/04/2020 Petições Diversas
19/05/2020 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
01/06/2020 Petições Diversas
03/08/2020 Petições Diversas
29/09/2020 Petições Diversas
23/02/2021 Petições Diversas
26/03/2021 Petições Diversas
05/04/2021 Exceção de Pré-Executividade
06/04/2021 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
23/06/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Pedido de Designação de Hastas
15/02/2022 Petições Diversas
28/03/2022 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
02/05/2022 Petições Diversas
23/05/2022 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
22/06/2022 Petições Diversas
07/07/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
07/07/2022 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
15/07/2022 Petições Diversas
21/10/2022 Petições Diversas
07/03/2023 Petições Diversas
23/05/2023 Manifestação do Perito
16/08/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Pedido de Designação de Hastas
29/02/2024 Petições Diversas
19/04/2024 Petições Diversas
24/04/2024 Petições Diversas
08/05/2024 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
15/05/2024 Petições Diversas
17/05/2024 Manifestação sobre a Impugnação
13/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/08/2024 Petições Diversas
30/08/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
16/06/2025 Petição Intermediária
16/06/2025 Petição Intermediária
11/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
18/02/2026 Petição Intermediária
01/04/2026 Petições Diversas
28/04/2026 Petições Diversas
28/04/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
18/05/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.