| Exeqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AREIAS DE OURO
Advogado: Jair Augusto do Carmo Junior |
| Exectda |
PRISCILA BENTO NETO
Advogada: Camila Cristina do Vale Advogado: Fernando Salvador Neto |
| Perito | Augusto José Braccialli |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| TerIntCer |
Areas S.a.
Advogado: Bruno Cunha de Castro Advogado: Bruno Assumpção Costa Advogado: Arthur Thomazi Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70200947-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 17:26 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026 Advogados(s): Fernando Salvador Neto (OAB 102428/SP), Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP), Arthur Thomazi Moreira (OAB 143255/MG), Bruno Assumpção Costa (OAB 135474/MG), Bruno Cunha de Castro (OAB 112518/MG) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70200947-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 17:26 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026 Advogados(s): Fernando Salvador Neto (OAB 102428/SP), Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP), Arthur Thomazi Moreira (OAB 143255/MG), Bruno Assumpção Costa (OAB 135474/MG), Bruno Cunha de Castro (OAB 112518/MG) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/382: A arrematante AREAS S.A. comparece aos autos requerendo a juntada de acórdão para noticiar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Diante disso, requer a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias. Fls. 392/395: A executada PRISCILA BENTO NETO, por sua vez, manifestou-se informando que o v. acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento não transitou em julgado, ante a oposição de embargos de declaração. Pugna, assim, para que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos, não sendo utilizada a decisão agravada para embasar a expedição da carta em questão. Decido. Muito embora a instância ad quem tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, determinando a expedição da carta de arrematação e imissão da agravante (arrematante) na posse do imóvel, há notícia nos autos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. Ainda que, em regra, os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, o caso em tela exige o exercício do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. A expedição imediata da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse encerra atos de índole expropriatória e de transferência de posse que, caso materializados, geram consequências de difícil reversão. Dessa forma, a fim de evitar eventual tumulto processual, prejuízos irreparáveis às partes ou até mesmo a terceiros, reputo prudente e razoável aguardar a estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse formulado pela arrematante. Determino que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração e o consequente trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de maio de 2026 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70171899-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2026 11:25 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70171635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 09:59 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70135643-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:10 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70062635-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 18:44 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Autos no Prazo
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| 29/09/2025 |
Autos no Prazo
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
8CV - CERTIDÃO - RENOVAÇÃO SUSPENSÃO - JULGAMENTO DO AGRAVO - SEM ATOS - 60 DIAS |
| 30/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/368 e seguintes: Em consulta ao E.SAJ, constatei que o Agravo de Instrumento de nº 2268509-28.2024.8.26.0000, recebido com efeito suspensivo, ainda não transitou em julgado. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado, para posterior análise do pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, formulado pelo arrematante. Saliento que medidas urgentes para conservação do bem, considerando que ainda não houve a imissão na posse, deverão ser adotadas pela executada. Intime-se. Campinas, 17 de julho de 2025 Advogados(s): Fernando Salvador Neto (OAB 102428/SP), Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 367/368 e seguintes: Em consulta ao E.SAJ, constatei que o Agravo de Instrumento de nº 2268509-28.2024.8.26.0000, recebido com efeito suspensivo, ainda não transitou em julgado. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado, para posterior análise do pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, formulado pelo arrematante. Saliento que medidas urgentes para conservação do bem, considerando que ainda não houve a imissão na posse, deverão ser adotadas pela executada. Intime-se. Campinas, 17 de julho de 2025 |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70375721-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/07/2025 13:44 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70327150-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 19:37 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70327135-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 19:29 |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 323/326, anotando-se a concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final do recurso interposto. Intime-se. Campinas, 27 de setembro de 2024. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 323/326, anotando-se a concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final do recurso interposto. Intime-se. Campinas, 27 de setembro de 2024. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70495957-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/09/2024 23:19 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70484597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 10:44 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70470943-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 15:46 |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70445996-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2024 11:30 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pela executada Priscila Bento Neto (fls. 273/281), sustentando nulidade pela falta de intimação da data do leilão. Ainda, que há necessidade de nova avaliação do imóvel, ante as oscilações do setor imobiliário, principalmente pelos impactos causados pela pandemia global. Por conseguinte, afirma que é nula a arrematação, além de ter sido realizada por preço vil, e porque não houve notificação prévia, via Oficial do Registro de Imóveis, para que a devedora pudesse purgar a mora. Requer a sustação dos efeitos penhora e da arrematação. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 317/320). Decido. Em análise detida dos autos, verifico que a impugnação não deve ser acolhida. Primeiramente, não há vício de intimação. A Executada e sua patrona foram devidamente intimadas das datas agendadas para o leilão através da publicação ocorrida no DJE (fls. 237/239), além de que a Executada foi intimada pessoalmente via telegrama dos correios recebido por ela em 25/03/2024 (fls. 255/265). Saliento que não se trata de leilão extrajudicial em caso de consolidação da propriedade em contrato com cláusula de alienação fiduciária, pelo que não é necessária a intimação via Oficial de Registro de Imóveis para purgação da mora. Ainda, vislumbra-se que foi homologada (fls.215) a avaliação do imóvel em R$550.000,00, conforme laudo de fls.142/174, não tendo sido apresentado qualquer recurso em face da decisão. Aliás, o valor foi devidamente atualizado, conforme edital do leilão (R$575.380,40 fls.235). Friso que a parte executada sequer trouxe laudo, de modo a corroborar as alegadas oscilações do setor imobiliário, o que não se pode presumir. Por conseguinte, foi determinada a realização de leilão (fls. 225/228) e, posteriormente, a notícia de arrematação do imóvel, em segunda praça, pelo valor de R$350.228,24 (fls. 266/267), à vista, ou seja, em valor superior a 60% da avaliação e, por tanto, não há que se falar em preço vil. Sobre o tema, trago jurisprudência: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 714 DO CPC/1973 , EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ ao conhecimento do recurso especial. ( AgRg no AREsp 542.564/AL , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016) 2. Agravo interno provido. Diante do exposto, rejeito à impugnação apresentada e homologo a arrematação. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 269. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município a fim de que informe se há débitos fiscais, para fins de sub-rogação no valor da arrematação. Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhada pela z. serventia via e-mail, cuja resposta deverá ser apresentada em 15 dias. Ressalto que deverá ser observada a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, expeça-se MLE no valor de R$87.917,32 em favor do exequente (débito condominial), bem como R$8.791,73, relativo aos honorários do patrono do exequente, conforme planilha de fls. 250/251 e formulários de fls. 321/322. Após, com a informação do débito atualizado de IPTU, expeça-se MLE em favor do Município, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora fiduciária e, finalmente, à parte executada, caso haja alguma sobra. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre a satisfação da execução. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. Campinas, 09 de agosto de 2024 Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pela executada Priscila Bento Neto (fls. 273/281), sustentando nulidade pela falta de intimação da data do leilão. Ainda, que há necessidade de nova avaliação do imóvel, ante as oscilações do setor imobiliário, principalmente pelos impactos causados pela pandemia global. Por conseguinte, afirma que é nula a arrematação, além de ter sido realizada por preço vil, e porque não houve notificação prévia, via Oficial do Registro de Imóveis, para que a devedora pudesse purgar a mora. Requer a sustação dos efeitos penhora e da arrematação. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 317/320). Decido. Em análise detida dos autos, verifico que a impugnação não deve ser acolhida. Primeiramente, não há vício de intimação. A Executada e sua patrona foram devidamente intimadas das datas agendadas para o leilão através da publicação ocorrida no DJE (fls. 237/239), além de que a Executada foi intimada pessoalmente via telegrama dos correios recebido por ela em 25/03/2024 (fls. 255/265). Saliento que não se trata de leilão extrajudicial em caso de consolidação da propriedade em contrato com cláusula de alienação fiduciária, pelo que não é necessária a intimação via Oficial de Registro de Imóveis para purgação da mora. Ainda, vislumbra-se que foi homologada (fls.215) a avaliação do imóvel em R$550.000,00, conforme laudo de fls.142/174, não tendo sido apresentado qualquer recurso em face da decisão. Aliás, o valor foi devidamente atualizado, conforme edital do leilão (R$575.380,40 fls.235). Friso que a parte executada sequer trouxe laudo, de modo a corroborar as alegadas oscilações do setor imobiliário, o que não se pode presumir. Por conseguinte, foi determinada a realização de leilão (fls. 225/228) e, posteriormente, a notícia de arrematação do imóvel, em segunda praça, pelo valor de R$350.228,24 (fls. 266/267), à vista, ou seja, em valor superior a 60% da avaliação e, por tanto, não há que se falar em preço vil. Sobre o tema, trago jurisprudência: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 714 DO CPC/1973 , EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ ao conhecimento do recurso especial. ( AgRg no AREsp 542.564/AL , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016) 2. Agravo interno provido. Diante do exposto, rejeito à impugnação apresentada e homologo a arrematação. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 269. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Oficie-se à Prefeitura do Município a fim de que informe se há débitos fiscais, para fins de sub-rogação no valor da arrematação. Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhada pela z. serventia via e-mail, cuja resposta deverá ser apresentada em 15 dias. Ressalto que deverá ser observada a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo eventual penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ou outro impedimento de qualquer natureza, expeça-se MLE no valor de R$87.917,32 em favor do exequente (débito condominial), bem como R$8.791,73, relativo aos honorários do patrono do exequente, conforme planilha de fls. 250/251 e formulários de fls. 321/322. Após, com a informação do débito atualizado de IPTU, expeça-se MLE em favor do Município, condicionado ao fornecimento do respectivo formulário do MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Do mesmo modo, havendo saldo remanescente do valor da arrematação em relação ao débito indicado para a execução, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora fiduciária e, finalmente, à parte executada, caso haja alguma sobra. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre a satisfação da execução. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. Campinas, 09 de agosto de 2024 |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70268256-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/05/2024 12:47 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70263272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 15:54 |
| 08/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70247667-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 08/05/2024 11:27 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70221600-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 11:33 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70212702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 10:54 |
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70106857-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 16:30 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Edital de 1ª e 2ª Praça dos direitos oriundos da arrematação pertencentes a executada do bem imóvel e para intimação da executada PRISCILA BENTO NETO (CPF nº 213.878.178-09) expedido nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 0005520-26.2019.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AREIAS DE OUTO (CNPJ nº 01.756.357/0001-67). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 01/04/2024 às 14:00h, e com término no dia 03/04/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/04/2024 às 14:01h, e com término no dia 23/04/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 122.879 do 2° CRI de Campinas - SP OS DIREITOS oriundos da arrematação pertencentes a executada do Imóvel: Apartamento do Tipo II, sob nº 153, localizado no décimo quito pavimento, do Condomínio Residencial “Edifício Areias de Ouro”, situado na Rua Hermantino Coelho, nº 161, no loteamento Mansões Santo Antônio, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, 2ª Circunscrição Imobiliária, composto da seguinte forma: no piso inferior: sala de estar/jantar, dois dormitórios sendo um deles suíte, banheiro social, cozinha, terraço, área de serviço, W.C. de empregada; no pisos superior: escada caracol de ligação com o piso inferior, estar, depósito, churrasqueira, laje impermeabilizada, e possui as seguintes área e fração ideal no terreno: área útil: 100,34m2; área comum: 34,4845m2; área total: 134,8245m2; fração ideal: 2,038222%.Edificação esta que se deu sobre o Lote de Terreno Nº 01A, oriundo da subdivisão do Lote 01 da Quadra D, do Loteamento denominado Mansões Santo Antônio, medindo: 19,30m de frente pela Rua Hermantino Coelho; do lado esquerdo 90,00m onde confronta com o Lote 01; do lado direito 81,00m de alinhamento da Rua Izabel Negrão Bertotti; fundo 28,33m onde confronta com o Lote 01B; e 14,14m em curva de concordância entre as citadas ruas, encerrando a área de 2.532,31m2. Cadastro Municipal sob nº 3263.22.09.0433.01060. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 575.380,40 (quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (fevereito de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída pelo site ARISP, em 16.02.2024, conforme AV.02 de 11.08.2020 – PENHORA EXEQUENDA; e conforme R.05 de 20.12.2023 – ARREMATAÇÃO – O imóvel desta matrícula, foi ARREMATADO por PRISCILA BENTO NETO. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 99.415,87, conforme fls. 221/223, atualizado até novembro de 2023. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos que possuem natureza propter rem, os quais ficam passiveis de sub-rogação no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Edital Expedido
Edital de 1ª e 2ª Praça dos direitos oriundos da arrematação pertencentes a executada do bem imóvel e para intimação da executada PRISCILA BENTO NETO (CPF nº 213.878.178-09) expedido nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 0005520-26.2019.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AREIAS DE OUTO (CNPJ nº 01.756.357/0001-67). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 01/04/2024 às 14:00h, e com término no dia 03/04/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 03/04/2024 às 14:01h, e com término no dia 23/04/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 122.879 do 2° CRI de Campinas - SP OS DIREITOS oriundos da arrematação pertencentes a executada do Imóvel: Apartamento do Tipo II, sob nº 153, localizado no décimo quito pavimento, do Condomínio Residencial “Edifício Areias de Ouro”, situado na Rua Hermantino Coelho, nº 161, no loteamento Mansões Santo Antônio, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, 2ª Circunscrição Imobiliária, composto da seguinte forma: no piso inferior: sala de estar/jantar, dois dormitórios sendo um deles suíte, banheiro social, cozinha, terraço, área de serviço, W.C. de empregada; no pisos superior: escada caracol de ligação com o piso inferior, estar, depósito, churrasqueira, laje impermeabilizada, e possui as seguintes área e fração ideal no terreno: área útil: 100,34m2; área comum: 34,4845m2; área total: 134,8245m2; fração ideal: 2,038222%.Edificação esta que se deu sobre o Lote de Terreno Nº 01A, oriundo da subdivisão do Lote 01 da Quadra D, do Loteamento denominado Mansões Santo Antônio, medindo: 19,30m de frente pela Rua Hermantino Coelho; do lado esquerdo 90,00m onde confronta com o Lote 01; do lado direito 81,00m de alinhamento da Rua Izabel Negrão Bertotti; fundo 28,33m onde confronta com o Lote 01B; e 14,14m em curva de concordância entre as citadas ruas, encerrando a área de 2.532,31m2. Cadastro Municipal sob nº 3263.22.09.0433.01060. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 575.380,40 (quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), atualizada pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até (fevereito de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída pelo site ARISP, em 16.02.2024, conforme AV.02 de 11.08.2020 – PENHORA EXEQUENDA; e conforme R.05 de 20.12.2023 – ARREMATAÇÃO – O imóvel desta matrícula, foi ARREMATADO por PRISCILA BENTO NETO. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 99.415,87, conforme fls. 221/223, atualizado até novembro de 2023. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos que possuem natureza propter rem, os quais ficam passiveis de sub-rogação no preço da arrematação; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital, sendo: 1º Leilão com início no dia 01/04/2024 às 14:00h, e com término no dia 03/04/2024 às 14:00h, e o 2º Leilão com início no dia 03/04/2024 às 14:01h, e com término no dia 23/04/2024 às 14:00h. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 20/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca das praças designadas no referido edital, sendo: 1º Leilão com início no dia 01/04/2024 às 14:00h, e com término no dia 03/04/2024 às 14:00h, e o 2º Leilão com início no dia 03/04/2024 às 14:01h, e com término no dia 23/04/2024 às 14:00h. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2024. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Intimação Juntada
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| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 142/174 e 201/206, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 09 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 09/02/2024 |
Hasta Pública Deferida
Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 142/174 e 201/206, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 09 de fevereiro de 2024. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70610281-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2023 17:12 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. In casu, o perito nomeado, na condição de engenheiro civil, é perfeitamente habilitado para a tarefa, tendo elaborado o laudo pericial e esclarecimentos de forma pormenorizada, descrevendo pontualmente a metodologia aplicada, oferecendo subsídios para que, com maior precisão, seja realizada a avaliação do imóvel. Ainda, verifico que a impugnação apresentada (fls. 193/196) não trouxe elementos capazes de invalidar a capacidade técnica do perito nomeado, não exibindo qualquer fundamento concreto que pudesse infirmar a lisura e a precisão técnica da perícia. Os valores dos imóveis que reputam ser maiores foram extraídos da internet, não sabendo-se qual o parâmetro utilizado para as avaliações. Nenhum dos três imóveis colocados pela Executada se encontram no mesmo condomínio do imóvel objeto desta ação. Ainda, as 3 (três) amostras anunciadas em plataformas online que trazem imóveis a venda e para locação em diversas imobiliárias distintas (Viva Real e Imóvel Web) são capazes de descontituir o valor apurado, já que não há indicação de como as imobiliárias concluiram por aquele valor de avaliação. Nesse sentido, o mero descontentamento com o resultado da perícia não a invalida. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 142/174 e 201/206, referente à avaliação do imóvel, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, porque devidamente fundamentado em método técnico e idôneo; declarando que o valor de venda para o imóvel, qual seja: apartamento nº 153, situado no Condomínio Residencial Edifício Areias de Ouro, situado à Rua Hermantino Coelho, nº 161 Mansões Santo Antônio, Campinas / SP CEP 13087-500, cuja matrícula encontra-se registrada sob o número 2º CRI de Campinas, é de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para julho de 2022. Friso, ainda, que o laudo produzido foi fundamentado em método técnico e idôneo, e estão em perfeita consonância com a decisão que determinou a perícia, não padecendo de qualquer incorreção. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. In casu, o perito nomeado, na condição de engenheiro civil, é perfeitamente habilitado para a tarefa, tendo elaborado o laudo pericial e esclarecimentos de forma pormenorizada, descrevendo pontualmente a metodologia aplicada, oferecendo subsídios para que, com maior precisão, seja realizada a avaliação do imóvel. Ainda, verifico que a impugnação apresentada (fls. 193/196) não trouxe elementos capazes de invalidar a capacidade técnica do perito nomeado, não exibindo qualquer fundamento concreto que pudesse infirmar a lisura e a precisão técnica da perícia. Os valores dos imóveis que reputam ser maiores foram extraídos da internet, não sabendo-se qual o parâmetro utilizado para as avaliações. Nenhum dos três imóveis colocados pela Executada se encontram no mesmo condomínio do imóvel objeto desta ação. Ainda, as 3 (três) amostras anunciadas em plataformas online que trazem imóveis a venda e para locação em diversas imobiliárias distintas (Viva Real e Imóvel Web) são capazes de descontituir o valor apurado, já que não há indicação de como as imobiliárias concluiram por aquele valor de avaliação. Nesse sentido, o mero descontentamento com o resultado da perícia não a invalida. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 142/174 e 201/206, referente à avaliação do imóvel, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, porque devidamente fundamentado em método técnico e idôneo; declarando que o valor de venda para o imóvel, qual seja: apartamento nº 153, situado no Condomínio Residencial Edifício Areias de Ouro, situado à Rua Hermantino Coelho, nº 161 Mansões Santo Antônio, Campinas / SP CEP 13087-500, cuja matrícula encontra-se registrada sob o número 2º CRI de Campinas, é de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para julho de 2022. Friso, ainda, que o laudo produzido foi fundamentado em método técnico e idôneo, e estão em perfeita consonância com a decisão que determinou a perícia, não padecendo de qualquer incorreção. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70444945-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 19:49 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70265714-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/05/2023 06:57 |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito para esclarecimentos sobre o ponto divergente apresentado pela parte executada às fls. 193/196, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 27 de abril de 2023 Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Perito para esclarecimentos sobre o ponto divergente apresentado pela parte executada às fls. 193/196, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 27 de abril de 2023 |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70113513-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 18:32 |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 177/8: Defiro. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2023 Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 177/8: Defiro. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 10 de janeiro de 2023 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Silêncio da Parte Intimada |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70545741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 15:47 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 17 de outubro de 2022. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 17 de outubro de 2022. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), determinando expeça-se mandado de levantamento a favor do mesmo. No mais, providencie a serventia o que de direito à realização do leilão do imóvel, intimando-se, para os fins requeridos à fls.177/8. Int. Campinas, 08 de agosto de 2022. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Vistos. Arbitro os honorários do perito nomeado em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), determinando expeça-se mandado de levantamento a favor do mesmo. No mais, providencie a serventia o que de direito à realização do leilão do imóvel, intimando-se, para os fins requeridos à fls.177/8. Int. Campinas, 08 de agosto de 2022. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70344439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 08:48 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70328144-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/07/2022 08:51 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70328143-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/07/2022 08:51 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70300574-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 17:44 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70239925-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/05/2022 07:47 |
| 20/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70199295-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 11:45 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70138383-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/03/2022 05:49 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o senhor Augusto José Braciali, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias, para oportuno recolhimento em idêntico prazo pela parte exequente, contado da intimação do arbitramento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias para conclusão dos trabalhos. Com a estimativa, digam e conclusos para arbitramento. Int. Campinas, 18 de março de 2022. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Celso Alves de Rezende Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o senhor Augusto José Braciali, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias, para oportuno recolhimento em idêntico prazo pela parte exequente, contado da intimação do arbitramento. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias para conclusão dos trabalhos. Com a estimativa, digam e conclusos para arbitramento. Int. Campinas, 18 de março de 2022. |
| 13/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70064721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 09:00 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/114: O pedido de alienação do bem em hasta pública não prescinde de sua regular avaliação, e em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 113/114: O pedido de alienação do bem em hasta pública não prescinde de sua regular avaliação, e em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70649313-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2021 12:22 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. Priscila Bento Neto, qualificada nos autos, interpôs Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença que lhe move Condomínio Edifício Areias de Ouro, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva em relação às despesas condominiais vencidas em 10/10/2015 e aos créditos reclamados na certidão de dívida ativa. Resposta do excepto à fls. 99/104. A rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação do incidente por parte da excipiente, trata-se de instituto não previsto na lei processual e sendo admitido no direito pátrio por construção doutrinário -jurisprudencial e, como tal, conta com renomados juristas como seguidores ou opositores. As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são as seguintes: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade. b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade. Ocorre que, desde o advento da Lei 11.382/2006 não há mais razão para subsistir no sistema processual brasileiro o referido instituto, em face da alteração feita no caput do art. 736 e no revogado art. 737 do CPC/73, de modo a permitir ao executado o ingresso de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, de sorte que a execução de pré-executividade perdeu sua utilidade, isso porque, antes da edição da referida lei o seu propósito era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Hodiernamente, a objeção de pré-executividade poderia se enquadrar nas hipóteses do § 11, artigo 525 e parágrafo único do artigo 803, ambos do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, in verbis: Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Especificamente acerca do excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que sua alegação só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória. Confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.438.105/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/11/2014, DJe 02/12/2014 e STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 573.426/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 21/11/2014. Na espécie, a excipiente argui a prescrição da pretensão executiva em relação às despesas condominiais vencidas em 10/10/2015 e aos créditos reclamados na certidão de dívida ativa, o que pode ser conhecida porquanto se cuida de matéria de ordem pública e não depende de dilação probatória. Em minuciosa análise do extrato de fls. 2/4, constata-se que o condomínio exige as despesas condominiais, consumo excedente de água, fundo de reserva e fundo de obras, vencidas a partir de 10/06/2015 a 10/02/2019 que perfazem o valor de R$ 41.981,88. Impede anotar que a ação de cobrança das despesas condominiais foi proposta e, 12/11/2013, configurando a interrupção da prescrição nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, combinado com o artigo 202, incisos I, V e VI, todos do Código Civil, vindo, posteriormente, a ser homologado o acordo firmado entre as partes (processo n.º 4027984-83.2013.8.26.0114). Observa-se que o acordo homologado em juízo foi benéfico aos interesses da excipiente, já que reduzida a dívida de R$ 41.981,88 para R$ 21.200,00. Concluindo, ocorrida a causa interruptiva da prescrição, são exigíveis as despesas condominiais vencidas a partir de partir de 10/06/2015, objeto do cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado nos autos da ação de cobrança. Finalmente, advirto a parte excipiente acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé em caso de procrastinação do processo executivo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 88/91 e, por conseguinte, condeno a parte excipiente no pagamento das custas e despesas processuais desta objeção. Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos seus regulares efeitos jurídicos. Intime-se. Campinas, 08 de novembro de 2021 Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 19/11/2021 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Priscila Bento Neto, qualificada nos autos, interpôs Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença que lhe move Condomínio Edifício Areias de Ouro, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva em relação às despesas condominiais vencidas em 10/10/2015 e aos créditos reclamados na certidão de dívida ativa. Resposta do excepto à fls. 99/104. A rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação do incidente por parte da excipiente, trata-se de instituto não previsto na lei processual e sendo admitido no direito pátrio por construção doutrinário -jurisprudencial e, como tal, conta com renomados juristas como seguidores ou opositores. As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são as seguintes: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade. b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade. Ocorre que, desde o advento da Lei 11.382/2006 não há mais razão para subsistir no sistema processual brasileiro o referido instituto, em face da alteração feita no caput do art. 736 e no revogado art. 737 do CPC/73, de modo a permitir ao executado o ingresso de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, de sorte que a execução de pré-executividade perdeu sua utilidade, isso porque, antes da edição da referida lei o seu propósito era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Hodiernamente, a objeção de pré-executividade poderia se enquadrar nas hipóteses do § 11, artigo 525 e parágrafo único do artigo 803, ambos do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, in verbis: Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Especificamente acerca do excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que sua alegação só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória. Confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.438.105/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/11/2014, DJe 02/12/2014 e STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 573.426/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 21/11/2014. Na espécie, a excipiente argui a prescrição da pretensão executiva em relação às despesas condominiais vencidas em 10/10/2015 e aos créditos reclamados na certidão de dívida ativa, o que pode ser conhecida porquanto se cuida de matéria de ordem pública e não depende de dilação probatória. Em minuciosa análise do extrato de fls. 2/4, constata-se que o condomínio exige as despesas condominiais, consumo excedente de água, fundo de reserva e fundo de obras, vencidas a partir de 10/06/2015 a 10/02/2019 que perfazem o valor de R$ 41.981,88. Impede anotar que a ação de cobrança das despesas condominiais foi proposta e, 12/11/2013, configurando a interrupção da prescrição nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, combinado com o artigo 202, incisos I, V e VI, todos do Código Civil, vindo, posteriormente, a ser homologado o acordo firmado entre as partes (processo n.º 4027984-83.2013.8.26.0114). Observa-se que o acordo homologado em juízo foi benéfico aos interesses da excipiente, já que reduzida a dívida de R$ 41.981,88 para R$ 21.200,00. Concluindo, ocorrida a causa interruptiva da prescrição, são exigíveis as despesas condominiais vencidas a partir de partir de 10/06/2015, objeto do cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado nos autos da ação de cobrança. Finalmente, advirto a parte excipiente acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de litigância de má-fé em caso de procrastinação do processo executivo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 88/91 e, por conseguinte, condeno a parte excipiente no pagamento das custas e despesas processuais desta objeção. Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos seus regulares efeitos jurídicos. Intime-se. Campinas, 08 de novembro de 2021 |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70331184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 10:59 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1979/1988 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/91: Manifeste-se o excepto acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Fls. 92/96: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 11 de junho de 2021. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 14/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 88/91: Manifeste-se o excepto acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Fls. 92/96: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 11 de junho de 2021. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70177124-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/04/2021 16:23 |
| 05/04/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70174286-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/04/2021 16:52 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70157884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 10:12 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2043/2049 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do tempo decorrido sem resposta ao Ofício de fls. 66, reitere-se a determinação ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, devendo o presente Ofício ser instruído com cópia da Decisão de fls. 66 e dos documentos lá indicados. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento à Serventia Extrajudicial, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 08 de março de 2021. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do tempo decorrido sem resposta ao Ofício de fls. 66, reitere-se a determinação ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, devendo o presente Ofício ser instruído com cópia da Decisão de fls. 66 e dos documentos lá indicados. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento à Serventia Extrajudicial, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 08 de março de 2021. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70087660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 14:20 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2168 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando a inércia da parte executada. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, considerando a inércia da parte executada. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217214354TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : PRISCILA BENTO NETO Diligência : 08/01/2021 |
| 14/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70482686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 15:42 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1560/1565 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa necessária à intimação postal da executada. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa necessária à intimação postal da executada. |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70368970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 14:26 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1755/1762 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/65. Em que pese a argumentação contida na Nota devolutiva de fls 57/59, os documentos apresentados pela parte exequente dão conta da ocorrência de arrematação pela parte executada do imóvel ora objeto de penhora nos termos da Decisão de fls 45/46. Dentro desse contexto, atribuo força de Ofício à presente Decisão para o fim de instruir o expediente prenotado sob o nº 375.007 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP com cópia da petição e documentos de fls. 37/44, bem como da Decisão de fls. 45/46, a viabilizar o escorreito cumprimento da determinação judicial. Observo que o presente Ofício deverá ser apresentado à competente Serventia Extrajudicial pela parte interessada, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 09 de julho de 2020 Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 62/65. Em que pese a argumentação contida na Nota devolutiva de fls 57/59, os documentos apresentados pela parte exequente dão conta da ocorrência de arrematação pela parte executada do imóvel ora objeto de penhora nos termos da Decisão de fls 45/46. Dentro desse contexto, atribuo força de Ofício à presente Decisão para o fim de instruir o expediente prenotado sob o nº 375.007 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP com cópia da petição e documentos de fls. 37/44, bem como da Decisão de fls. 45/46, a viabilizar o escorreito cumprimento da determinação judicial. Observo que o presente Ofício deverá ser apresentado à competente Serventia Extrajudicial pela parte interessada, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 09 de julho de 2020 |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70230189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 09:46 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2242/2247 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Ciência ao autor da nota de devolução de fls. 57/9. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 20/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da nota de devolução de fls. 57/9. |
| 19/05/2020 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70208246-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 19/05/2020 15:26 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1743/1748 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa necessária à intimação postal da executada. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa necessária à intimação postal da executada. |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1827/1838 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70139744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 08:47 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 2258/2283 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência de arrematação pela parte executada do bem indicado à penhora, embora ausente o registro translativo da propriedade, afigura-se possível a penhora dos direitos oriundos da aludida arrematação, consoante jurisprudência dos Tribunais. Nesse sentido: MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO PELA EXECUTADA. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADA. Decisão agravada que determinou que os exequentes providenciem o registro da carta de arrematação do imóvel, para fins de penhora. Ônus que não pode ser imposto aos exequentes. Possibilidade de penhora sobre os direitos inerentes ao imóvel. Inteligência do artigo 835, XIII, do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI 2143157-36.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 19/09/2019). Dentro desse contexto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos direitos pertencentes à executada sobre o imóvel indicado às fls. 31/34, objeto da Matrículas nº 122.879 do 2º CRI da Comarca de Campinas, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) titular de domínio nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º) acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro. Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2020. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 30/03/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/03/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Comprovada a existência de arrematação pela parte executada do bem indicado à penhora, embora ausente o registro translativo da propriedade, afigura-se possível a penhora dos direitos oriundos da aludida arrematação, consoante jurisprudência dos Tribunais. Nesse sentido: MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO PELA EXECUTADA. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADA. Decisão agravada que determinou que os exequentes providenciem o registro da carta de arrematação do imóvel, para fins de penhora. Ônus que não pode ser imposto aos exequentes. Possibilidade de penhora sobre os direitos inerentes ao imóvel. Inteligência do artigo 835, XIII, do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI 2143157-36.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 19/09/2019). Dentro desse contexto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos direitos pertencentes à executada sobre o imóvel indicado às fls. 31/34, objeto da Matrículas nº 122.879 do 2º CRI da Comarca de Campinas, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) titular de domínio nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º) acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro. Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 12 de março de 2020. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70038098-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 12:13 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2206/2214 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. A matrícula juntada às fls. 32/34 não comprova a propriedade da parte executada. Assim, manifeste-se novamente o exequente, providenciando o necessário em quinze dias. Int. Campinas, 22 de janeiro de 2020. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 23/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. A matrícula juntada às fls. 32/34 não comprova a propriedade da parte executada. Assim, manifeste-se novamente o exequente, providenciando o necessário em quinze dias. Int. Campinas, 22 de janeiro de 2020. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70569583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 09:36 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2144/2156 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2019 Teor do ato: Apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel que não acompanhou a petição de fls. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jair Augusto do Carmo Junior (OAB 252336/SP), Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP) |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel que não acompanhou a petição de fls. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70521642-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:39 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1847/1873 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 17: Preliminarmente à apreciação do pedido, apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2019 Advogados(s): Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 17: Preliminarmente à apreciação do pedido, apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Campinas, 25 de setembro de 2019 |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70401721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 16:27 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 2032/2043 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2019 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o AR foi juntado aos autos em 30/04/2019 e a impugnação fora juntada apenas em 14/06/2019, portanto intempestiva, deixo de receber a presente peça de fls. 10/13. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em quinze dias. Int. Campinas, 09 de agosto de 2019 Advogados(s): Camila Cristina do Vale (OAB 269853/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Uma vez que o AR foi juntado aos autos em 30/04/2019 e a impugnação fora juntada apenas em 14/06/2019, portanto intempestiva, deixo de receber a presente peça de fls. 10/13. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em quinze dias. Int. Campinas, 09 de agosto de 2019 |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Tempestividade de Impugnação |
| 14/06/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70277761-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/06/2019 14:02 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2621/2644 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 41.981,88 com data-base de fevereiro/2019, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Poderá a parte exequente requerer a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Intime-se. Campinas, 16 de abril de 2019. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP) |
| 30/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR939583085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : PRISCILA BENTO NETO Diligência : 26/04/2019 |
| 17/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 41.981,88 com data-base de fevereiro/2019, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Poderá a parte exequente requerer a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Intime-se. Campinas, 16 de abril de 2019. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4027984-83.2013.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/04/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |