| Exeqte |
Tarciso Christ de Campos
Advogado: Tarciso Christ de Campos |
| Exectdo |
Lincoln Assad
Advogada: Simone Assad Vieira Luz Advogado: Lincoln Assad Advogado: Isle Brittes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura do magistrado, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura do magistrado, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 12 de dezembro de 2024. |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 19/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura do magistrado, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura do magistrado, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 12 de dezembro de 2024. |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70696920-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 12:56 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 25 de outubro de 2023. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 25/10/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 25/10/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2006/001578. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, em até 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 25 de outubro de 2023. |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Ante a informação do credor sobre a quitação da dívida (fls. 223 e 225), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras realizadas neste feito, notadamente aquelas que recaíram sobre percentuais de imóveis pertencentes ao executado (fls. 111). Providencie-se o necessário. Recolha o executado a taxa judiciária final, consoante art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, em 60 dias. No silêncio, comunique-se a falta à FESP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.I.C.. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 19/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante a informação do credor sobre a quitação da dívida (fls. 223 e 225), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras realizadas neste feito, notadamente aquelas que recaíram sobre percentuais de imóveis pertencentes ao executado (fls. 111). Providencie-se o necessário. Recolha o executado a taxa judiciária final, consoante art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, em 60 dias. No silêncio, comunique-se a falta à FESP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.I.C.. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70550648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 11:19 |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70146355-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 09:43 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70108826-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 10:22 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70055494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 10:35 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 749/770 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo, no arquivo, para posterior extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 16/01/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo, no arquivo, para posterior extinção do feito. Intime-se. |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70006386-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 14:14 |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70617154-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 13:33 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70539108-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 17:01 |
| 01/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1969/1982 |
| 19/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: O oficio estará disponível para impressão pelo sistema SAJ em até cinco dias úteis, devendo o interessado imprimir o referido oficio e comprovar nos autos seu protocolo. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 1849/1865 |
| 18/09/2019 |
Ato ordinatório
O oficio estará disponível para impressão pelo sistema SAJ em até cinco dias úteis, devendo o interessado imprimir o referido oficio e comprovar nos autos seu protocolo. |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus legais efeitos, o acordo noticiado nos autos ás fls.187/188 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Findo o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Homologo para que produza seus legais efeitos, o acordo noticiado nos autos ás fls.187/188 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Findo o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70421228-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/08/2019 14:37 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1927/1945 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 177: Oficie-se ao Banco Itaú para que promova a transferência do valor restante. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora. Após, manifeste-se o exequente quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1880/1905 |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 177: Oficie-se ao Banco Itaú para que promova a transferência do valor restante. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora. Após, manifeste-se o exequente quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Termo de penhora formalmente em ordem. Fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Termo de penhora formalmente em ordem. Fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2224/2238 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Vistos. Não foi demonstrado excesso de penhora, tampouco que os imóveis penhorados não mais pertençam ao executado. Aliás, com efeito, o executado não tem interesse processual em propor embargos de terceiro nos termos aos quais se refere. Outrossim, não foi demonstrada a existência de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel. Não houve manifestação de desinteresse na penhora dos imóveis que constam do termo de fls. 111. Demais disto, é evidente que não está claro se as partes ideais atribuídas ao executado em cada um daqueles bens são o bastante para satisfazer o crédito do exequente. Afinal, ainda não houve avaliação no feito. Os outros advogados que patrocinaram a causa do exequente não requereram honorários. Portanto, está correta a continuidade deste procedimento até a satisfação do crédito a que o atual mandatário da exequente faz jus, mormente em face da anulação da parte em que atuaram no feito. O exequente reiterou a sua rejeição pela dação em pagamento. Portanto, indefiro-a. O executado continuamente formula alegações infundadas nos autos, com o evidente objetivo de retardar a execução. Por sua atuação temerária, o executado incorre na pena do artigo 81, caput, do CPC. Assim, condeno o executado ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da dívida em execução. Expeça-se MLE do valor bloqueado e transferido, como já deferido a fls.120. Observo que o formulário do mandado de levantamento eletrônico já foi preenchido pela exequente e foi juntado na fl. 128. Defiro a penhora do imóvel de matrícula descrito e caracterizado na matrícula 14700 do 2° CRI de Campinas. Lavre-se termos e averbe-se a penhora via Arisp. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. Não foi demonstrado excesso de penhora, tampouco que os imóveis penhorados não mais pertençam ao executado. Aliás, com efeito, o executado não tem interesse processual em propor embargos de terceiro nos termos aos quais se refere. Outrossim, não foi demonstrada a existência de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel. Não houve manifestação de desinteresse na penhora dos imóveis que constam do termo de fls. 111. Demais disto, é evidente que não está claro se as partes ideais atribuídas ao executado em cada um daqueles bens são o bastante para satisfazer o crédito do exequente. Afinal, ainda não houve avaliação no feito. Os outros advogados que patrocinaram a causa do exequente não requereram honorários. Portanto, está correta a continuidade deste procedimento até a satisfação do crédito a que o atual mandatário da exequente faz jus, mormente em face da anulação da parte em que atuaram no feito. O exequente reiterou a sua rejeição pela dação em pagamento. Portanto, indefiro-a. O executado continuamente formula alegações infundadas nos autos, com o evidente objetivo de retardar a execução. Por sua atuação temerária, o executado incorre na pena do artigo 81, caput, do CPC. Assim, condeno o executado ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da dívida em execução. Expeça-se MLE do valor bloqueado e transferido, como já deferido a fls.120. Observo que o formulário do mandado de levantamento eletrônico já foi preenchido pela exequente e foi juntado na fl. 128. Defiro a penhora do imóvel de matrícula descrito e caracterizado na matrícula 14700 do 2° CRI de Campinas. Lavre-se termos e averbe-se a penhora via Arisp. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1913/1935 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Ciência da penhora averbada. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 06/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da penhora averbada. |
| 06/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70367270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 16:10 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1840/1854 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70364862-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 17:10 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Ciência da penhora averbada. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da penhora averbada. |
| 01/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: Ed.2860 Página: 1946/1968 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado às fls. 120, expedi MLE em favor do exequente, observada a peculiaridade descrita na certidão de fls. 131. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado às fls. 120, expedi MLE em favor do exequente, observada a peculiaridade descrita na certidão de fls. 131. |
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70350550-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 15:39 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2128/2146 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2019 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0008600-95.2019.8.26.0114 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Obrigações Exequente:Tarciso Christ de Campos Executado:Lincoln Assad Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Provejo os embargos de declaração do exequente, haja vista que, realmente, o executado já fora intimado a pagar (fls.30/31) e deixou escoar em branco seu prazo. Nestes termos, torno sem efeito a decisão de fls.104. Mantenho o indeferimento do desbloqueio do dinheiro, pelos próprios fundamentos da decisão já tomada. Determino que o valor bloqueado e transferido seja levantado em favor do exequente. Expeça-se o mandado. Mantenho também a ordem de penhora dos imóveis. O executado não tem legitimidade para, em nome próprio, defender interesse de terceira, qual seja, a tal LDS - Consultoria Imobiliária Ltda.. Tocante aos imóveis oferecidos a penhora, foram recusados pelo credor, com inteira razão, já que somente parte de um deles está em nome do exequente e não há prova de seu valor. A multa, por sua vez, é cabível, na medida em que o pagamento não foi feito no prazo legal. A exação está prevista no art.523, § 1°, do CPC. O cumprimento do julgado, com relação ao crédito dos honorários, não está condicionado ao cumprimento do julgado, com relação ao devido a Lincoln Assad, pois o advogado credor não é devedor de Lincoln Assad. Igualmente não é caso de audiência de conciliação. O feito está em fase de cumprimento de julgado, cujo rito não comporta audiência, sem contar que podem as partes, diretamente, entrar num acordo. Indefiro, face ao exposto, os requerimentos de fls.95/98 e 117/119. Quanto aos autos 0014297-97.2019.8.26.0114, são referentes a feito que corre independentemente deste, razão pela qual qualquer pedido a ele relativo deve lá ser deduzido. Indefiro, por último, prazo para o executado falar sobre o cálculo de fls.103. O cálculo é mera atualização do que foi apresentado com a inicial. Além disso, quando da venda dos bens penhorados em hasta pública, antes do pagamento ao credor, terá o devedor oportunidade para se opor a cálculo que o credor terá que apresentar no momento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Campinas, 23 de julho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 23/07/2019 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0008600-95.2019.8.26.0114 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Obrigações Exequente:Tarciso Christ de Campos Executado:Lincoln Assad Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Provejo os embargos de declaração do exequente, haja vista que, realmente, o executado já fora intimado a pagar (fls.30/31) e deixou escoar em branco seu prazo. Nestes termos, torno sem efeito a decisão de fls.104. Mantenho o indeferimento do desbloqueio do dinheiro, pelos próprios fundamentos da decisão já tomada. Determino que o valor bloqueado e transferido seja levantado em favor do exequente. Expeça-se o mandado. Mantenho também a ordem de penhora dos imóveis. O executado não tem legitimidade para, em nome próprio, defender interesse de terceira, qual seja, a tal LDS - Consultoria Imobiliária Ltda.. Tocante aos imóveis oferecidos a penhora, foram recusados pelo credor, com inteira razão, já que somente parte de um deles está em nome do exequente e não há prova de seu valor. A multa, por sua vez, é cabível, na medida em que o pagamento não foi feito no prazo legal. A exação está prevista no art.523, § 1°, do CPC. O cumprimento do julgado, com relação ao crédito dos honorários, não está condicionado ao cumprimento do julgado, com relação ao devido a Lincoln Assad, pois o advogado credor não é devedor de Lincoln Assad. Igualmente não é caso de audiência de conciliação. O feito está em fase de cumprimento de julgado, cujo rito não comporta audiência, sem contar que podem as partes, diretamente, entrar num acordo. Indefiro, face ao exposto, os requerimentos de fls.95/98 e 117/119. Quanto aos autos 0014297-97.2019.8.26.0114, são referentes a feito que corre independentemente deste, razão pela qual qualquer pedido a ele relativo deve lá ser deduzido. Indefiro, por último, prazo para o executado falar sobre o cálculo de fls.103. O cálculo é mera atualização do que foi apresentado com a inicial. Além disso, quando da venda dos bens penhorados em hasta pública, antes do pagamento ao credor, terá o devedor oportunidade para se opor a cálculo que o credor terá que apresentar no momento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Campinas, 23 de julho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70329807-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 17:31 |
| 15/07/2019 |
Documento Juntado
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| 15/07/2019 |
Documento Juntado
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| 15/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70322178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 12:14 |
| 01/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70303440-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2019 13:13 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 1950 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70281283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 16:51 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70272726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 14:49 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: Ed 2831 Página: 1858/1871 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o valor atualizado da dívida, e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora via ARISP informe o exequente o valor atualizado da dívida, e-mail para envio do boleto de pagamento das custas e emolumentos da averbação e telefone para contato. |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1660/1680 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Indefiro o desbloqueio dos valores apreendidos pela pesquisa Bacenjud, pois não restou comprovado que a quantia penhorada refere-se ao montante percebido a título de pensão por morte. Pelo contrário, a maior parte dos valores encontrava-se aplicada em um investimento, e o valor depositado em conta corrente não coincide com aquele recebido do INSS, ou seja, não há como deduzir que a quantia de R$ 151,00 se refere ao saldo do benefício. Considerando que o montante penhorado não é suficiente para satisfazer o débito exequendo, defiro a penhora requerida às fls. 38/42. Proceda-se ao necessário para registro da penhora, via Arisp, dos seguintes imóveis e nas respectivas proporções: 25% do imóvel constante da matrícula nº 177.493, do 3º CRI de Campinas; 50% do imóvel constante da matrícula nº 136.453, do 1º CRI de Campinas; 25% do imóvel constante da matrícula nº 115.423, do 1º CRI de Campinas; 16,66% do imóvel constante da matrícula nº 115.421, do 1º CRI de Campinas; Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Indefiro o desbloqueio dos valores apreendidos pela pesquisa Bacenjud, pois não restou comprovado que a quantia penhorada refere-se ao montante percebido a título de pensão por morte. Pelo contrário, a maior parte dos valores encontrava-se aplicada em um investimento, e o valor depositado em conta corrente não coincide com aquele recebido do INSS, ou seja, não há como deduzir que a quantia de R$ 151,00 se refere ao saldo do benefício. Considerando que o montante penhorado não é suficiente para satisfazer o débito exequendo, defiro a penhora requerida às fls. 38/42. Proceda-se ao necessário para registro da penhora, via Arisp, dos seguintes imóveis e nas respectivas proporções: 25% do imóvel constante da matrícula nº 177.493, do 3º CRI de Campinas; 50% do imóvel constante da matrícula nº 136.453, do 1º CRI de Campinas; 25% do imóvel constante da matrícula nº 115.423, do 1º CRI de Campinas; 16,66% do imóvel constante da matrícula nº 115.421, do 1º CRI de Campinas; Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1997/2013 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Fls.78/82: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.78/82: manifeste-se o exequente. |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 1800/1815 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 1800/1815 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70248596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 17:18 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Penhora formalmente em ordem (fls.72/74). Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Em consulta ao site do E. TJSP, constatei a ocorrência do trânsito em julgado em 11/03/2019. Determino a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo. Anote-se. O executado ofertou bens imóveis como garantia da execução, os quais foram expressamente rejeitados pelo exequente. Assim, ante a discordância do credor, acolho a rejeição da garantia. Já recolhidas as custas nos termos do comunicado 170/2011 de 26/04/2011, conforme fls. 68/69, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s), Lincoln Assad , CPF: 014.316.848-72, OAB: 37025/SP, RG: 1.420.700, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 373.362,51, último cálculo apresentado nos autos (fls. 40). Ressalto que o mero oferecimento de garantia não é capaz de elidir as penalidades previstas no §1º, do art. 525, do CPC, razão pela qual devem integrar a dívida atual. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Penhora formalmente em ordem (fls.72/74). Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Documento Juntado
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| 17/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70172356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 16:30 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70168378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 11:40 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1806/1821 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0046411-46.2006.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 01/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/05/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/03/2019 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |