| Reqte |
Grão de Ouro Agronegócios Ltda.
Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki Advogado: Jose Ercilio de Oliveira |
| Reqdo |
Joao Faria da Silva
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 30/08/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 30/08/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2019/000674 Certifico e dou fé que, até a presente data, nada mais foi requerido, razão pela qual, em cumprimento ao determinado, comunico a extinção do feito no sistema SAJ e encaminho os autos ao arquivo. Nada mais. Campinas, 14 de agosto de 2020. |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70351384-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2020 20:03 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1590/1593 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Vista ao administrador judicial. 2-Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Campinas, 13 de julho de 2020. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Vista ao administrador judicial. 2-Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Campinas, 13 de julho de 2020. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 2329-2330 |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor do Recuperando João Faria da Silva e não teve o seu crédito inserido na relação de credores; as notas fiscais que acompanham a presente impugnação, porém, demonstram a relação de compra e venda mercantil havida entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias pela impugnante ao recuperando, sendo credora do importe de R$ 2.207.022,21. Pretende, então, a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria da Silva pelo valor de R$ 2.207.022,21. A Recuperanda concordou com citada inclusão às fls. 152/153. A administradora judicial manifestou-se às fls. 156/170, opinando pela: regularização processual da impugnante; o recolhimento de custas iniciais, por se tratar de habilitação de crédito retardatária; parcial procedência dos pedidos, pois algumas notas fiscais foram emitidas após o ajuizamento da recuperação judicial, sendo, pois extraconcursais (R$ 37.392,49); apresentação dos recibos de entrega das mercadorias; pela inclusão dos créditos concursais na classe quirografária após a apresentação de citados documentos; inclusão, enfim, do crédito sujeito à recuperação judicial no montante de R$ 2.169.629,74. Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 239/241). Às fls. 244 e ss., houve a regularização da representação processual da impugnante, bem como a juntada do comprovante de entrega das mercadorias. Em relação ao recolhimento das custas iniciais, a impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 311/334), ao qual foi dado efeito suspensivo (r. decisão de fls. 335/338). Sucedeu-se o recolhimento das custas às fls. 341/345. Nova manifestação da Administradora Judicial às fls. 350/351. Parecer do Ministério Público às fls. 355/357. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante demonstrou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 27/106, bem como pela respectiva entrega das mercadorias adquiridas ao Recuperando João, consoante se infere dos comprovantes de recebimento de fls. 304/310. De outra banda, apenas parte dos créditos são concursais, já que o fato jurídico gerador antecede o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ainda que vincendos, nos exatos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. As notas elencadas às fls. 161, por sua vez, são extraconcursais, pois emitidas depois do pedido de Recuperação Judicial. No mais, o valor apontado encontra-se correto, sem acréscimo de juros e correção monetária, haja vista que os vencimentos são posteriores à data do pedido de Recuperação Judicial, nos exatos termos do cálculo de fls. 166/168. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, determinando a inclusão do crédito de GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. no Quadro Geral de Credores de JOÃO FARIA DA SILVA, no valor de R$ 2.169.629,74 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 27 de março de 2020. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 27/03/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor do Recuperando João Faria da Silva e não teve o seu crédito inserido na relação de credores; as notas fiscais que acompanham a presente impugnação, porém, demonstram a relação de compra e venda mercantil havida entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias pela impugnante ao recuperando, sendo credora do importe de R$ 2.207.022,21. Pretende, então, a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria da Silva pelo valor de R$ 2.207.022,21. A Recuperanda concordou com citada inclusão às fls. 152/153. A administradora judicial manifestou-se às fls. 156/170, opinando pela: regularização processual da impugnante; o recolhimento de custas iniciais, por se tratar de habilitação de crédito retardatária; parcial procedência dos pedidos, pois algumas notas fiscais foram emitidas após o ajuizamento da recuperação judicial, sendo, pois extraconcursais (R$ 37.392,49); apresentação dos recibos de entrega das mercadorias; pela inclusão dos créditos concursais na classe quirografária após a apresentação de citados documentos; inclusão, enfim, do crédito sujeito à recuperação judicial no montante de R$ 2.169.629,74. Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 239/241). Às fls. 244 e ss., houve a regularização da representação processual da impugnante, bem como a juntada do comprovante de entrega das mercadorias. Em relação ao recolhimento das custas iniciais, a impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 311/334), ao qual foi dado efeito suspensivo (r. decisão de fls. 335/338). Sucedeu-se o recolhimento das custas às fls. 341/345. Nova manifestação da Administradora Judicial às fls. 350/351. Parecer do Ministério Público às fls. 355/357. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante demonstrou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 27/106, bem como pela respectiva entrega das mercadorias adquiridas ao Recuperando João, consoante se infere dos comprovantes de recebimento de fls. 304/310. De outra banda, apenas parte dos créditos são concursais, já que o fato jurídico gerador antecede o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ainda que vincendos, nos exatos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. As notas elencadas às fls. 161, por sua vez, são extraconcursais, pois emitidas depois do pedido de Recuperação Judicial. No mais, o valor apontado encontra-se correto, sem acréscimo de juros e correção monetária, haja vista que os vencimentos são posteriores à data do pedido de Recuperação Judicial, nos exatos termos do cálculo de fls. 166/168. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, determinando a inclusão do crédito de GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. no Quadro Geral de Credores de JOÃO FARIA DA SILVA, no valor de R$ 2.169.629,74 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 27 de março de 2020. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70130514-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2020 16:00 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70051542-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 18:17 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2250-2252 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2250-2252 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vista ao administrador judicial. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o último parágrafo de fls. 242. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao administrador judicial. |
| 13/01/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o último parágrafo de fls. 242. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70634768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 17:18 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1877 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido, fls. 335/338, devendo ser aguardado o julgamento do agravo interposto.* Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do efeito suspensivo concedido, fls. 335/338, devendo ser aguardado o julgamento do agravo interposto.* |
| 01/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70481989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 16:50 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 34 de fls. 169, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Em igual prazo, providencie a impugnante a regularização de sua representação processual, consoante fls. 169, item 32, bem como a emenda da exordial, acostando prova do recebimento das mercadorias pelo Recuperando. Após o integral cumprimento dos parágrafos antecedentes, abra-se nova vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, tornando conclusos ulteriormente. Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 34 de fls. 169, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Em igual prazo, providencie a impugnante a regularização de sua representação processual, consoante fls. 169, item 32, bem como a emenda da exordial, acostando prova do recebimento das mercadorias pelo Recuperando. Após o integral cumprimento dos parágrafos antecedentes, abra-se nova vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, tornando conclusos ulteriormente. Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424145-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:23 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424136-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:22 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424128-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:20 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70411831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2019 09:58 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1977 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: *Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 05 dias. |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70377998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 15:02 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1674 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de divergência de crédito ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 31 de julho de 2019. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de divergência de crédito ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 31 de julho de 2019. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |