| Reqte |
Grão de Ouro Agronegócios Ltda.
Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki Advogado: Jose Ercilio de Oliveira |
| Reqdo |
Jodil Agropecuária e Participações Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 07/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 07/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1693-1694 |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e teve o seu crédito parcialmente inserido na relação de credores; as notas fiscais que acompanham a presente impugnação, porém, demonstram a relação de compra e venda mercantil havida entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias pela impugnante à recuperanda, sendo credora do importe de R$ 494.323,84. Pretende, então, a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações LTDA pelo valor de R$ 494.323,84. A Recuperanda concordou com citada inclusão às fls. 99/100. A administradora judicial manifestou-se às fls. 103/115, opinando pela juntada de documentos hábeis que comprovassem o recebimento das mercadorias pela impugnada. Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 184 e fls. 185). Nova manifestação da impugnante às fls. 188/195 e às fls. 247/254. R. decisão de fls. 336/343 da E. Superior Instância, mantendo a obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais pela impugnante, às fls. 346/348. Manifestação, enfim, da Administradora às fls. 354/355 e do Ministério Público às fls. 360/362. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 06/96, de fls. 196/246 e de fls. 255/305, bem como pela respectiva entrega das mercadorias adquiridas à Recuperanda Jodil, consoante se infere dos comprovantes de recebimento de fls. 64/100. De outra banda, tais créditos são concursais, já que o fato jurídico gerador antecede o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ainda que vincendos, nos exatos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No mais, o valor apontado encontra-se correto, sem acréscimo de juros e correção monetária, haja vista que os vencimentos são posteriores à data do pedido de Recuperação Judicial. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a inclusão do crédito de GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. no Quadro Geral de Credores de JODIL AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 494.323,84 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 16 de março de 2020. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 16/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/03/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e teve o seu crédito parcialmente inserido na relação de credores; as notas fiscais que acompanham a presente impugnação, porém, demonstram a relação de compra e venda mercantil havida entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias pela impugnante à recuperanda, sendo credora do importe de R$ 494.323,84. Pretende, então, a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações LTDA pelo valor de R$ 494.323,84. A Recuperanda concordou com citada inclusão às fls. 99/100. A administradora judicial manifestou-se às fls. 103/115, opinando pela juntada de documentos hábeis que comprovassem o recebimento das mercadorias pela impugnada. Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 184 e fls. 185). Nova manifestação da impugnante às fls. 188/195 e às fls. 247/254. R. decisão de fls. 336/343 da E. Superior Instância, mantendo a obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais pela impugnante, às fls. 346/348. Manifestação, enfim, da Administradora às fls. 354/355 e do Ministério Público às fls. 360/362. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 06/96, de fls. 196/246 e de fls. 255/305, bem como pela respectiva entrega das mercadorias adquiridas à Recuperanda Jodil, consoante se infere dos comprovantes de recebimento de fls. 64/100. De outra banda, tais créditos são concursais, já que o fato jurídico gerador antecede o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ainda que vincendos, nos exatos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No mais, o valor apontado encontra-se correto, sem acréscimo de juros e correção monetária, haja vista que os vencimentos são posteriores à data do pedido de Recuperação Judicial. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a inclusão do crédito de GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS S.A. no Quadro Geral de Credores de JODIL AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 494.323,84 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 16 de março de 2020. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70113989-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2020 19:31 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2019/000674. Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedeu-se à queima da guia DARE, por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos. Nada mais. Campinas, 11 de março de 2020. |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70051528-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 18:13 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2250-2252 |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 336/343. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o último parágrafo de fls. 186. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/01/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 336/343. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o último parágrafo de fls. 186. Int. Campinas, 13 de janeiro de 2020. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70634790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 17:22 |
| 12/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1877 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido, até o julgamento do agravo de instrumento, fls. 330/333. * Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do efeito suspensivo concedido, até o julgamento do agravo de instrumento, fls. 330/333. * |
| 01/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70481805-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 16:28 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70481776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 16:23 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 32 de fls. 114, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Em igual prazo, providencie a impugnante a regularização de sua representação processual, consoante fls. 113, item 30, bem como a emenda da exordial, acostando prova do recebimento das mercadorias pela Recuperanda. Após o integral cumprimento dos parágrafos antecedentes, abra-se nova vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, tornando conclusos ulteriormente. Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 32 de fls. 114, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Em igual prazo, providencie a impugnante a regularização de sua representação processual, consoante fls. 113, item 30, bem como a emenda da exordial, acostando prova do recebimento das mercadorias pela Recuperanda. Após o integral cumprimento dos parágrafos antecedentes, abra-se nova vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, tornando conclusos ulteriormente. Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424118-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:18 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424112-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 14:17 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70411997-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2019 10:43 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1977 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Manifeste-se o administrador Judicial, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador Judicial, no prazo de 05 dias. |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70378005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 15:03 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1674 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de divergência de crédito ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 31 de julho de 2019. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de divergência de crédito ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 31 de julho de 2019. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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