| Reqte |
Sergio Resende Araujo
Advogado: Paulo de Paiva Loures Neto |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 10/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 10/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70585262-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2019 15:05 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1903-1905 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fica a Administradora Judicial intimada a providenciar a retificação do Quadro Geral de Credores nos moldes do decisum de fls. 194/198. Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos ulteriormente, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 12 de novembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG) |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/11/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fica a Administradora Judicial intimada a providenciar a retificação do Quadro Geral de Credores nos moldes do decisum de fls. 194/198. Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos ulteriormente, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 12 de novembro de 2019. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1875-1879 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. SERGIO RESENDE ARAÚJO ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: foram incluídos no Quadro Geral de Credores os contratos listados às fls. 02; todavia, não houve a inclusão, pelo Administrador Judicial, do contrato TF 1297/2017, que foi tratado, inicialmente, como crédito ilíquido; nada obstante, o crédito é líquido e equivale a R$ 141.665,00, de modo que o valor devido pelos Recuperandos ao impugnante é de R$ 250.377,55. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 36/41, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 51/65), firmado em 01/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 105.315,02), sem a incidência de juros; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, a pretensão do habilitante não pode ser acolhida, porquanto houve a rescisão contratual antes do ajuizamento da recuperação judicial, sendo devido ao impugnante apenas o valor do Washout, desobrigando-o, assim, de entregar o café aos Recuperandos; o valor do Washout corresponde a R$ 46.665,00. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 66/84, sustentando a majoração dos créditos em relação à Terra Forte no importe de R$ 267.065,28. Parecer do Ministério Público às fls. 155/158, no qual se sustentou o acolhimento parcial da impugnação, habilitando-se tão somente o valor de R$ 46.665,00 (Washout), afastando-se o montante de R$ 105.315,02, cuja obrigação é de João Faria da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da pretensão do impugnante de habilitar integralmente o crédito derivado do contrato TF 1297/2017, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ofertada, incluindo-se apenas o montante relativo ao Washout. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, consoante fls. 17. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que a Recuperanda ponha fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada, antes do início da recuperação judicial, o que prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais. No que se refere à multa conhecida como Washout, esta não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se nas avenças em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de um total de 1.250 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora das quantias de R$ 24.337,50, R$ 24.222,50, R$ 21.895,00, R$ 24.337,50 e R$ 29.107,50 relativas aos contratos TF 781/2017, TF 1285/2017, TF 1296/2017, TF 1715/2017 e TF 1716/2017 (fls. 52, fls. 55, fls. 58, fls. 61 e fls. 64, Cláusula Segunda), valores a serem integralmente arcados pela compradora, inexistindo assunção de dívida por parte do Recuperando João Faria da Silva. Nesse vértice, considerando que parte do valor já foi adimplido, como se infere da própria exordial, à míngua de irresignação do impugnante em relação aos valores listados a fls. 02, os quais foram incluídos no Quadro Geral de Credores, nenhuma retificação merecem tais créditos, os quais deverão permanecer tal como arrolados. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ofertada, com o fito de determinar a habilitação do crédito derivado do contrato TF 1297/2017 tão somente no montante que concerne à prática comercial conhecida como Washout, correspondente a R$ 46.665,00 na Lista de Credores da Terra Forte, majorando-se o crédito do impugnante de R$ 108.712,55 para R$ 155.377,55. Em face da sucumbência principal do Impugnante, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 em favor da Recuperanda (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 12 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. SERGIO RESENDE ARAÚJO ofertou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal, alegando, em síntese, que: foram incluídos no Quadro Geral de Credores os contratos listados às fls. 02; todavia, não houve a inclusão, pelo Administrador Judicial, do contrato TF 1297/2017, que foi tratado, inicialmente, como crédito ilíquido; nada obstante, o crédito é líquido e equivale a R$ 141.665,00, de modo que o valor devido pelos Recuperandos ao impugnante é de R$ 250.377,55. Os recuperandos ofertaram manifestação às fls. 36/41, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 51/65), firmado em 01/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 105.315,02), sem a incidência de juros; no que tange aos contratos de compra e venda de café para entrega futura, a pretensão do habilitante não pode ser acolhida, porquanto houve a rescisão contratual antes do ajuizamento da recuperação judicial, sendo devido ao impugnante apenas o valor do Washout, desobrigando-o, assim, de entregar o café aos Recuperandos; o valor do Washout corresponde a R$ 46.665,00. O administrador judicial ofertou manifestação às fls. 66/84, sustentando a majoração dos créditos em relação à Terra Forte no importe de R$ 267.065,28. Parecer do Ministério Público às fls. 155/158, no qual se sustentou o acolhimento parcial da impugnação, habilitando-se tão somente o valor de R$ 46.665,00 (Washout), afastando-se o montante de R$ 105.315,02, cuja obrigação é de João Faria da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout A despeito da pretensão do impugnante de habilitar integralmente o crédito derivado do contrato TF 1297/2017, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ofertada, incluindo-se apenas o montante relativo ao Washout. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, consoante fls. 17. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que a Recuperanda ponha fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada, antes do início da recuperação judicial, o que prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais. No que se refere à multa conhecida como Washout, esta não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se nas avenças em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte de um total de 1.250 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora das quantias de R$ 24.337,50, R$ 24.222,50, R$ 21.895,00, R$ 24.337,50 e R$ 29.107,50 relativas aos contratos TF 781/2017, TF 1285/2017, TF 1296/2017, TF 1715/2017 e TF 1716/2017 (fls. 52, fls. 55, fls. 58, fls. 61 e fls. 64, Cláusula Segunda), valores a serem integralmente arcados pela compradora, inexistindo assunção de dívida por parte do Recuperando João Faria da Silva. Nesse vértice, considerando que parte do valor já foi adimplido, como se infere da própria exordial, à míngua de irresignação do impugnante em relação aos valores listados a fls. 02, os quais foram incluídos no Quadro Geral de Credores, nenhuma retificação merecem tais créditos, os quais deverão permanecer tal como arrolados. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ofertada, com o fito de determinar a habilitação do crédito derivado do contrato TF 1297/2017 tão somente no montante que concerne à prática comercial conhecida como Washout, correspondente a R$ 46.665,00 na Lista de Credores da Terra Forte, majorando-se o crédito do impugnante de R$ 108.712,55 para R$ 155.377,55. Em face da sucumbência principal do Impugnante, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 em favor da Recuperanda (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. Campinas, 12 de setembro de 2019. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70445568-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 18:00 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 50 de fls. 84, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 50 de fls. 84, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Int. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70425567-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 18:04 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70425524-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 17:53 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70417308-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2019 21:13 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70408175-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 19:29 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |