| Reqte |
Flávio Marigo
Advogado: Júlio Christian Laure Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 23/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 23/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70554220-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2019 14:23 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2075-2079 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Proceda a Administradora Judicial à retificação do quadro geral de credores, nos moldes do decisum de fls. 166/169. Após, dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 25 de outubro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Proceda a Administradora Judicial à retificação do quadro geral de credores, nos moldes do decisum de fls. 166/169. Após, dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. Int. Campinas, 25 de outubro de 2019. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1668-1687 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. FLÁVIO MARIGO apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmou contrato de compra e venda futura de café a ser entregue em setembro de 2019, pelo valor total de R$ 137.775,00; houve um distrato por mútuo consentimento entre as partes antes do ajuizamento da recuperação judicial, avençando-se entre as partes o pagamento da diferença entre o preço contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Washout"; assim, o impugnante se desobrigou de entregar o café e, em contrapartida, tem um crédito perante as Recuperandas de R$ 34.025,00; o Administrador Judicial entendeu pela manutenção do contrato como inicialmente firmado, arrolando como crédito do impugnante o valor de R$ 137.775,00, de modo que ficaria obrigado a entregar o café em setembro/2019; tal fato importaria sua quebra, pois teria de dispor de sua safra sem receber o preço; já negociou o café com terceiros, após concordar com o distrato. Requereu, enfim, a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 34.025,00 e não R$ 137.775,00. As Recuperandas manifestaram-se às fls. 63/66, concordando com a pretensão da impugnante, uma vez que o distrato derivou de mútuo consentimento, de modo que deve ser habilitado como crédito apenas o montante de R$ 34.025,00, relativo ao Wash Out. O Administrador Judicial, por sua vez, manifestou-se às fls. 75/93, aduzindo, em suma: ser o crédito do impugnante concursal, já que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial; a higidez dos negócios entabulados entre a impugnante e as Recuperandas, os quais foram aperfeiçoados e contavam com execução diferida; a impossibilidade de resilição unilateral nos moldes em que promovido pelas Recuperandas; a existência de cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que impedia as Recuperandas de denunciarem os contratos; a ausência de previsão, na avença, de multa pela rescisão contratual; a cláusula "Wash Out" é similar a uma retrovenda e não tinha previsão contratual, além de tal pacto ser restrito à compra e venda de imóveis; assim, à míngua de prefixação de perdas e danos, de rigor o ajuizamento de ação de indenização pela impugnante em face das Recuperandas, sendo incabível esta via eleita à realização de seu intento; diante da cláusula compromissória existente nos contratos, eventual insurgência deverá ser submetida à arbitragem; o distrato feito pelas Recuperandas violaria a boa-fé objetiva; as notificações extrajudiciais encaminhadas pelas Recuperandas seriam nulas; as partes não poderiam dispor sobre a concursalidade dos créditos, o que representaria violação ao princípio da par conditio creditorum; o plano de recuperação poderá prever uma indenização aos vendedores; a impugnação deve ser rejeitada. Parecer do Ministério Público às fls. 161/164, no qual se pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do que sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante fls. 42/46. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por represente valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, com o fito de determinar a habilitação do crédito telado em R$ 34.025,00, como postulado na inicial. Sem custas ou sucumbência. P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. FLÁVIO MARIGO apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmou contrato de compra e venda futura de café a ser entregue em setembro de 2019, pelo valor total de R$ 137.775,00; houve um distrato por mútuo consentimento entre as partes antes do ajuizamento da recuperação judicial, avençando-se entre as partes o pagamento da diferença entre o preço contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Washout"; assim, o impugnante se desobrigou de entregar o café e, em contrapartida, tem um crédito perante as Recuperandas de R$ 34.025,00; o Administrador Judicial entendeu pela manutenção do contrato como inicialmente firmado, arrolando como crédito do impugnante o valor de R$ 137.775,00, de modo que ficaria obrigado a entregar o café em setembro/2019; tal fato importaria sua quebra, pois teria de dispor de sua safra sem receber o preço; já negociou o café com terceiros, após concordar com o distrato. Requereu, enfim, a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 34.025,00 e não R$ 137.775,00. As Recuperandas manifestaram-se às fls. 63/66, concordando com a pretensão da impugnante, uma vez que o distrato derivou de mútuo consentimento, de modo que deve ser habilitado como crédito apenas o montante de R$ 34.025,00, relativo ao Wash Out. O Administrador Judicial, por sua vez, manifestou-se às fls. 75/93, aduzindo, em suma: ser o crédito do impugnante concursal, já que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial; a higidez dos negócios entabulados entre a impugnante e as Recuperandas, os quais foram aperfeiçoados e contavam com execução diferida; a impossibilidade de resilição unilateral nos moldes em que promovido pelas Recuperandas; a existência de cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que impedia as Recuperandas de denunciarem os contratos; a ausência de previsão, na avença, de multa pela rescisão contratual; a cláusula "Wash Out" é similar a uma retrovenda e não tinha previsão contratual, além de tal pacto ser restrito à compra e venda de imóveis; assim, à míngua de prefixação de perdas e danos, de rigor o ajuizamento de ação de indenização pela impugnante em face das Recuperandas, sendo incabível esta via eleita à realização de seu intento; diante da cláusula compromissória existente nos contratos, eventual insurgência deverá ser submetida à arbitragem; o distrato feito pelas Recuperandas violaria a boa-fé objetiva; as notificações extrajudiciais encaminhadas pelas Recuperandas seriam nulas; as partes não poderiam dispor sobre a concursalidade dos créditos, o que representaria violação ao princípio da par conditio creditorum; o plano de recuperação poderá prever uma indenização aos vendedores; a impugnação deve ser rejeitada. Parecer do Ministério Público às fls. 161/164, no qual se pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito da discordância manifestada pelo Administrador Judicial, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos, ao contrário do que sustentado pelo Administrador Judicial, de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência do impugnante à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante fls. 42/46. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por represente valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, com o fito de determinar a habilitação do crédito telado em R$ 34.025,00, como postulado na inicial. Sem custas ou sucumbência. P.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2019. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70428469-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2019 18:01 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424231-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2019 14:37 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70407885-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 17:52 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |