| Reqte |
Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado de Monte Carmelo Ltda - Monteccer
Advogado: Júlio Christian Laure Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia |
| Reqdo |
Joao Faria da Silva
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1142/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 2203 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2021 Teor do ato: Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento. |
| 31/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2020 |
Autos no Prazo
|
| 24/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1786/1787 |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 354/356: diante do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 345/348, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Campinas, 14 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 14/02/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 354/356: diante do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 345/348, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Campinas, 14 de fevereiro de 2020. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1853-1855 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE MONTE CARMELO LTDA. apresentou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal de recuperação judicial, alegando, em síntese, que: é credora do recuperando João Faria da Silva por força dos contratos TF 0419/2017 e TF 1470/2017; os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 1.184.051,25, que não decorreria de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e que deve ser excluída do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação. Requereu, enfim, a exclusão de seu crédito da Recuperação Judicial. Os Recuperandos ofertaram manifestação às fls. 82/87, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 40/49), firmado em 15/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 1.118.300,00 em relação aos contratos TF 0419/2017 e TF 1470/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada à produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 1.118.300,00), sem a incidência de juros. Postulou, então, a inclusão do crédito de R$ 1.118.300,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 206/216, sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva no importe de R$ 1.173.794,04. Parecer do Ministério Público às fls. 286/287, pugnando pelo acolhimento integral da impugnação. Às fls. 289, foi determinado o recolhimento das custas iniciais correspondentes, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, tendo sido opostos embargos de declaração (fls. 291/312), aos quais foi negado provimento (decisum de fls. 327/328), após regular contraditório (fls. 317/323 e fls. 325/326). Recolhimento das custas às fls. 332/334. Reiteração das manifestações às fls. 338/339, fls. 340 e fls. 343. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se nas avenças em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte do total de 7.900 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora das quantias de R$ 310.000,00 e R$ 808.300,00 relativas aos contratos TF 419/2017 e TF 1470/2017 (fls. 41 e fls. 46, Cláusula Segunda), valores estes quem seriam integralmente adimplidos pelo assuntor. Nesse vértice, irretorquível que a dívida em comento é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 1.184.051,25 pertencente à credora COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE MONTE CARMELO LTDA. Em face da irresignação da Recuperanda, da litigiosidade instaurada e do princípio da causalidade, condeno a Recuperanda ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte adversa no importe de R$ 5.000,00 (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A respeito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 12 de dezembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE MONTE CARMELO LTDA. apresentou a presente impugnação à relação de credores de fls. 5997 a 6008 do processo principal de recuperação judicial, alegando, em síntese, que: é credora do recuperando João Faria da Silva por força dos contratos TF 0419/2017 e TF 1470/2017; os valores lhe são devidos em razão de assunção de dívida firmada no valor de R$ 1.184.051,25, que não decorreria de sua condição de produtor rural, conforme própria confissão deste (fls. 7676 dos autos principais) e que deve ser excluída do procedimento de recuperação nos termos da decisão de fls. 5817 da Recuperação. Requereu, enfim, a exclusão de seu crédito da Recuperação Judicial. Os Recuperandos ofertaram manifestação às fls. 82/87, asseverando: o "Acerto de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida" (fls. 40/49), firmado em 15/10/2018, do qual o impugnante alega ser devedor tão somente João Faria da Silva, tem como devedora, também, a recuperanda Terra Forte, que reconheceu a dívida (Cláusula Segunda) e pagou parte do valor ao impugnante; independentemente das discussões travadas no agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, a dívida perseguida tem inequívoca natureza concursal quirografária em face da Terra Forte, mostrando-se necessária a inclusão desse crédito (R$ 1.118.300,00 em relação aos contratos TF 0419/2017 e TF 1470/2017) na Classe III; de qualquer modo, a dívida foi contraída por João Faria no pleno exercício do seu objeto social (desenvolvimento da atividade rural voltada à produção e comercialização de café) e deve ser incluída no plano de recuperação nos termos da decisão de fls. 3999; na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito debatido sequer estava vencido, razão pela qual deve ser habilitado tão somente o débito confessado (R$ 1.118.300,00), sem a incidência de juros. Postulou, então, a inclusão do crédito de R$ 1.118.300,00 na lista de credores da Terra Forte e João Faria. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 206/216, sugerindo a exclusão do crédito relativo à assunção de dívida do Quadro-Geral de Credores de João Faria da Silva no importe de R$ 1.173.794,04. Parecer do Ministério Público às fls. 286/287, pugnando pelo acolhimento integral da impugnação. Às fls. 289, foi determinado o recolhimento das custas iniciais correspondentes, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, tendo sido opostos embargos de declaração (fls. 291/312), aos quais foi negado provimento (decisum de fls. 327/328), após regular contraditório (fls. 317/323 e fls. 325/326). Recolhimento das custas às fls. 332/334. Reiteração das manifestações às fls. 338/339, fls. 340 e fls. 343. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Pois bem. Consignou-se nas avenças em questão que a assunção de dívida derivou da compra pela Recuperanda Terra Forte do total de 7.900 sacas de café beneficiado para entrega futura, que confessou ser devedora das quantias de R$ 310.000,00 e R$ 808.300,00 relativas aos contratos TF 419/2017 e TF 1470/2017 (fls. 41 e fls. 46, Cláusula Segunda), valores estes quem seriam integralmente adimplidos pelo assuntor. Nesse vértice, irretorquível que a dívida em comento é atribuível tão somente ao assuntor, à míngua de cláusula expressa disciplinando a solidariedade, a qual não se presume, derivando da lei ou do contrato, ex vi do art. 265 do Código Civil. Assim, inviável o acolhimento da tese da Recuperanda no sentido de que a Terra Forte continuou responsável pela quantia supra, de modo que tal crédito deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário. Na mesma esteira, tal importe não deverá figurar no Quadro Geral de Credores do Recuperando João Faria, devendo, portanto, ser excluído da recuperação judicial, haja vista que o devedor João Faria assumiu o crédito pessoalmente na qualidade de pessoa física e sócio das Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, nos exatos termos do disposto no decisum de fls. 3999 dos autos principais da Recuperação. E em razão da exclusão supra, prejudicado se mostra o intento de impossibilidade de inclusão de juros moratórios. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores do devedor João Faria do importe de R$ 1.184.051,25 pertencente à credora COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE MONTE CARMELO LTDA. Em face da irresignação da Recuperanda, da litigiosidade instaurada e do princípio da causalidade, condeno a Recuperanda ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte adversa no importe de R$ 5.000,00 (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A respeito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 12 de dezembro de 2019. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70621017-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2019 17:07 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70615853-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2019 18:29 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70612675-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 17:23 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0902/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1810-1811 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se os Recuperandos, a Administradora Judicial e, oportunamente, o Ministério Público acerca da presente impugnação. Após, tornem concluso. Int. Campinas, 28 de novembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 28/11/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se os Recuperandos, a Administradora Judicial e, oportunamente, o Ministério Público acerca da presente impugnação. Após, tornem concluso. Int. Campinas, 28 de novembro de 2019. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1590-1592 |
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70509343-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 11:28 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 289, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque não houve a observância, pela impugnante, do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, de 15 dias a contar da publicação da Relação de Credores apresentada pelas Recuperandas perante a Administradora Judicial, sendo a presente retardatária por expressa dicção do art. 10 da referida lei, incidindo as custas iniciais. Ademais, os casos elencados às fls. 291/292 não foram declarados por retardatários em razão da tempestiva apresentação de divergência de crédito na seara administrativa perante a Administradora Judicial, sendo a hipótese distinta da destes autos. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 289, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque não houve a observância, pela impugnante, do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, de 15 dias a contar da publicação da Relação de Credores apresentada pelas Recuperandas perante a Administradora Judicial, sendo a presente retardatária por expressa dicção do art. 10 da referida lei, incidindo as custas iniciais. Ademais, os casos elencados às fls. 291/292 não foram declarados por retardatários em razão da tempestiva apresentação de divergência de crédito na seara administrativa perante a Administradora Judicial, sendo a hipótese distinta da destes autos. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70472616-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 15:38 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1707-1711 |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70457718-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2019 11:59 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre os embargos de declaração de fls. 291/312, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 13 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 16/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre os embargos de declaração de fls. 291/312, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 13 de setembro de 2019. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70448868-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2019 10:12 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2015-2019 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do parecer do Administrador Judicial de fls. 206/216, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Após o recolhimento, tornem conclusos. Int. Campinas, 05 de setembro de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do parecer do Administrador Judicial de fls. 206/216, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, deverá a impugnante recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI. nº 2246907-88.2018.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, DJ. 03/07/2019). Após o recolhimento, tornem conclusos. Int. Campinas, 05 de setembro de 2019. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70428476-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2019 18:02 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70424877-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2019 16:18 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70406261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 11:54 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Danilo Cesar Herculano Correia (OAB 274940/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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