| Reqte |
Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Cf
Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Certificado o decurso in albis do prazo (fls. 717), arquivem-se os autos. Int. Campinas, 20 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674. Vistos. Certificado o decurso in albis do prazo (fls. 717), arquivem-se os autos. Int. Campinas, 20 de fevereiro de 2025. |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Certificado o decurso in albis do prazo (fls. 717), arquivem-se os autos. Int. Campinas, 20 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674. Vistos. Certificado o decurso in albis do prazo (fls. 717), arquivem-se os autos. Int. Campinas, 20 de fevereiro de 2025. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Ciência às partes dos documentos juntados as folhas 567 e seguintes. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov MP - vista 10 dias |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos documentos juntados as folhas 567 e seguintes. |
| 02/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Autos no Prazo
|
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 451/550: Diante da cessão de créditos comprovada nos autos, proceda-se à substituição no polo ativo, nele devendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. Anote-se. No mais, aguarde-se nos moldes de fls. 444. Int. Campinas, 28 de setembro de 2022. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 451/550: Diante da cessão de créditos comprovada nos autos, proceda-se à substituição no polo ativo, nele devendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. Anote-se. No mais, aguarde-se nos moldes de fls. 444. Int. Campinas, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70440900-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2022 18:50 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70438299-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 19:46 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70432655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 23:02 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Vista à Recuperanda e ao Administrador Judicial sobre a petição de fls.451/452 e documentos. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Recuperanda e ao Administrador Judicial sobre a petição de fls.451/452 e documentos. |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70413287-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 11:37 |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2021 |
Autos no Prazo
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1634-1635 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 440/443: mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. 2-Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Campinas, 22 de julho de 2020. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 440/443: mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. 2-Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Campinas, 22 de julho de 2020. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1975-1979 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. A pretexto de se insurgir contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretende a impugnante, às fls. 373/384, alterar a decisão de fls. 324/327, notadamente o entendimento exarado no item I do referido decisum, que se aplica ao crédito vergastado. Com efeito, embora os créditos evidenciados pelas contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) nº 167.834.651 e nº 167.847.254 tenham natureza extraconcursal, é certo que a obrigação dos avalistas e do devedor originário são autônomas, de modo que escorreita a classificação do crédito do impugnante, no importe de USD 9.838.400,00, na Classe III Quirografária da Lista de Credores de João Faria da Silva e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte, pela Administradora Judicial, após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Como bem pontuou o i. membro do Ministério Público às fls. 432/434, em julgamento de agravo de instrumento interposto por credor em situação semelhante à do ora impugnante, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo corroborou o entendimento a respeito da autonomia do aval prestado em nota promissória, de modo que a extraconcursalidade do ACC não prejudica a concursalidade do crédito correspondente ao aval. Na mesma esteira decidiu a C. Superior Instância ao decidir o agravo de instrumento nº 2221253-65.2019.8.26.0000 interposto pelo ora impugnante no âmbito deste incidente, como bem obtemperou a Administradora Judicial às fls. 426, item 13, sendo de rigor a rejeição da irresignação de fls. 373/384, na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 421/428. Int. Campinas, 21 de maio de 2020. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 21/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. A pretexto de se insurgir contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretende a impugnante, às fls. 373/384, alterar a decisão de fls. 324/327, notadamente o entendimento exarado no item I do referido decisum, que se aplica ao crédito vergastado. Com efeito, embora os créditos evidenciados pelas contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) nº 167.834.651 e nº 167.847.254 tenham natureza extraconcursal, é certo que a obrigação dos avalistas e do devedor originário são autônomas, de modo que escorreita a classificação do crédito do impugnante, no importe de USD 9.838.400,00, na Classe III Quirografária da Lista de Credores de João Faria da Silva e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte, pela Administradora Judicial, após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000. Como bem pontuou o i. membro do Ministério Público às fls. 432/434, em julgamento de agravo de instrumento interposto por credor em situação semelhante à do ora impugnante, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo corroborou o entendimento a respeito da autonomia do aval prestado em nota promissória, de modo que a extraconcursalidade do ACC não prejudica a concursalidade do crédito correspondente ao aval. Na mesma esteira decidiu a C. Superior Instância ao decidir o agravo de instrumento nº 2221253-65.2019.8.26.0000 interposto pelo ora impugnante no âmbito deste incidente, como bem obtemperou a Administradora Judicial às fls. 426, item 13, sendo de rigor a rejeição da irresignação de fls. 373/384, na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 421/428. Int. Campinas, 21 de maio de 2020. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70212438-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 21:15 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70206561-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2020 01:41 |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70202210-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:51 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1444 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Vista à Administradora Judicial e à falida acerca da impugnação acostada aos autos (fls. 373 e ss). Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Administradora Judicial e à falida acerca da impugnação acostada aos autos (fls. 373 e ss). |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70178433-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 17:47 |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1848 |
| 04/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou a decisão dos autos acima mencionado. Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 03/10/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou a decisão dos autos acima mencionado. Intime-se. Campinas, 03 de outubro de 2019. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70487687-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/10/2019 15:39 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1853-1856 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor da empresa Terra Forte decorrente, dentre outros negócios, de duas operações de adiantamento de câmbio, garantidas pela constituição de alienação fiducuciária de bens móveis fungíveis, a ACC nº 167.834.651 por 55.250 sacas de 60 quilos de café beneficiado no valor de R$ 24.434.000,00 (doc. 05) e a ACC de nº 167.847.254 por 7.270 sacas de 60 quilos de café beneficiado, avaliadas em R$ 3.213.000,00 (doc. 06); sem prejuízo, em reforço à alienação fiduciária em questão, a Terra Forte emitiu duas Notas Promissórias (doc. 07 e doc. 08) atreladas ao contrato, nas quais figuraram como avalistas Jodil Agropecuária e João Faria da Silva; trata-se de crédito absolutamente extraconcursal, o que impede a inclusão na relação de credores de Jodil Agropecuária, como realizada de ofício pelo administrador judicial após o exame da divergência anteriormente apresentada e superada (doc. 11), mormente à míngua de circulação das notas promissórias acessórias e pro solvendo, que permanecem atreladas ao contrato que lhes deu origem. Postulou pela exclusão da integralidade do crédito da relação de credores das recuperandas. As recuperandas ofertaram manifestação às fls. 168/174 asseverando, em resumo: a concursalidade do crédito avalizado, de natureza quirografária, e correta inclusão no quadro geral de credores da recuperanda Jodil Agropecuária, que não deverá seguir o mesmo benefício do crédito derivado de um ACC devido pelo exportador, pois o garantidor e o avalista, no caso, não realizaram qualquer exportação e não são beneficiários do adiantamento de câmbio, de modo que o aval prestado por Jodil Agropecuária não se confunde com a extraconcursalidade do ACC. O Administrador Judicial, por sua vez, às fls. 446/458, aduziu: que os créditos foram garantidos por alienação fiduciária perfeitamente constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial, inclusive quanto à descrição dos objetos das garantias e os respectivos registros contratuais, fazendo o crédito extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05); no que se refere ao aval prestado pela Jodil Agropecuária, tendo em conta o princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista, de modo que, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias; a classificação do crédito é quirografária e os valores devem ser acrescidos de juros moratórios até a data do pedido de recuperação, sem atualização monetária; o Quadro Geral de Credores deve ser ratificado. Parecer do Ministério Público às fls. 323. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. De proêmio, cumpre pontuar que o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por alienação fiduciária e por aval da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e do Sr. João Faria. Assim, tais créditos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005. E a despeito da pretensão do impugnante, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações, dada autonomia desta obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Note-se que é indiferente a ausência de circulação dos títulos, consoante defendido pelo Banco impugnante, diante da opção legislativa pela autonomia das obrigações sujeitas à execução concursal, não se perquirindo a respeito da circulação do título para a conservação dos direitos e privilégios que os credores do devedor têm contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que inviabiliza citada distinção também em relação à concursalidade do crédito quanto ao avalista em recuperação judicial, como na hipótese. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Por sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito vergastado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Int. Campinas, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor da empresa Terra Forte decorrente, dentre outros negócios, de duas operações de adiantamento de câmbio, garantidas pela constituição de alienação fiducuciária de bens móveis fungíveis, a ACC nº 167.834.651 por 55.250 sacas de 60 quilos de café beneficiado no valor de R$ 24.434.000,00 (doc. 05) e a ACC de nº 167.847.254 por 7.270 sacas de 60 quilos de café beneficiado, avaliadas em R$ 3.213.000,00 (doc. 06); sem prejuízo, em reforço à alienação fiduciária em questão, a Terra Forte emitiu duas Notas Promissórias (doc. 07 e doc. 08) atreladas ao contrato, nas quais figuraram como avalistas Jodil Agropecuária e João Faria da Silva; trata-se de crédito absolutamente extraconcursal, o que impede a inclusão na relação de credores de Jodil Agropecuária, como realizada de ofício pelo administrador judicial após o exame da divergência anteriormente apresentada e superada (doc. 11), mormente à míngua de circulação das notas promissórias acessórias e pro solvendo, que permanecem atreladas ao contrato que lhes deu origem. Postulou pela exclusão da integralidade do crédito da relação de credores das recuperandas. As recuperandas ofertaram manifestação às fls. 168/174 asseverando, em resumo: a concursalidade do crédito avalizado, de natureza quirografária, e correta inclusão no quadro geral de credores da recuperanda Jodil Agropecuária, que não deverá seguir o mesmo benefício do crédito derivado de um ACC devido pelo exportador, pois o garantidor e o avalista, no caso, não realizaram qualquer exportação e não são beneficiários do adiantamento de câmbio, de modo que o aval prestado por Jodil Agropecuária não se confunde com a extraconcursalidade do ACC. O Administrador Judicial, por sua vez, às fls. 446/458, aduziu: que os créditos foram garantidos por alienação fiduciária perfeitamente constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial, inclusive quanto à descrição dos objetos das garantias e os respectivos registros contratuais, fazendo o crédito extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05); no que se refere ao aval prestado pela Jodil Agropecuária, tendo em conta o princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista, de modo que, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias; a classificação do crédito é quirografária e os valores devem ser acrescidos de juros moratórios até a data do pedido de recuperação, sem atualização monetária; o Quadro Geral de Credores deve ser ratificado. Parecer do Ministério Público às fls. 323. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. De proêmio, cumpre pontuar que o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por alienação fiduciária e por aval da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e do Sr. João Faria. Assim, tais créditos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005. E a despeito da pretensão do impugnante, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações, dada autonomia desta obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Note-se que é indiferente a ausência de circulação dos títulos, consoante defendido pelo Banco impugnante, diante da opção legislativa pela autonomia das obrigações sujeitas à execução concursal, não se perquirindo a respeito da circulação do título para a conservação dos direitos e privilégios que os credores do devedor têm contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que inviabiliza citada distinção também em relação à concursalidade do crédito quanto ao avalista em recuperação judicial, como na hipótese. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Por sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito vergastado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Int. Campinas, 10 de setembro de 2019. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70439855-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2019 18:06 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70434086-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2019 18:07 |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70422246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 17:44 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2025-2027 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Arthur Fernandes Castro (OAB 380423/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |