| Reqte |
Banco Original S/A
Advogado: Alfredo Zucca Neto Advogado: Bruno Delgado Chiaradia |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov MP - vista 30 dias |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1494/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2025 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 706/717, 718/765 e 766/822: Ciência ao Sr. Administrador Judicial, Ministério Público e requerida para, querendo, manifestarem-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Campinas, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov MP - vista 30 dias |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1494/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2025 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 706/717, 718/765 e 766/822: Ciência ao Sr. Administrador Judicial, Ministério Público e requerida para, querendo, manifestarem-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Campinas, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fls. 706/717, 718/765 e 766/822: Ciência ao Sr. Administrador Judicial, Ministério Público e requerida para, querendo, manifestarem-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Campinas, 17 de novembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70245316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 11:26 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Ao requerente para que informe sobre o andamento do agravo interposto. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente para que informe sobre o andamento do agravo interposto. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70308873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 11:24 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Ao requerente para que informe sobre o andamento do agravo interposto. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente para que informe sobre o andamento do agravo interposto. |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Autos no Prazo
|
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2023 |
Autos no Prazo
|
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2021 |
Autos no Prazo
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70128254-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 16:37 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1785 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o requerente, em prosseguimento e informe sobre o agravo interposto. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o requerente, em prosseguimento e informe sobre o agravo interposto. |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0884/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 1916-1918 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida e aguarde-se julgamento. Intime-se. Campinas, 04 de agosto de 2020. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 04/08/2020 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674. Vistos. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida e aguarde-se julgamento. Intime-se. Campinas, 04 de agosto de 2020. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70366876-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/07/2020 18:08 |
| 31/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1530-1535 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. BANCO ORIGINAL S.A., após a rejeição da impugnação pela decisão de fls. 325/328, integrada às fls. 349/351, ofertou, às fls. 391/416, impugnação à listra de credores de fls. 14.502/14.508 do processo principal, alegando, em síntese, que: foi listado seu crédito na importância de R$ 9.659.683,36, na Classe III quirografário; o crédito é originário de ACC celebrado no dia 14/06/2018, no valor de US$ 2.645.152,76, com vencimento em 18/09/2019, posteriormente prorrogado para 10/04/2019, figurando como devedora principal Terra Forte e como avalistas a Jodil Agropecuária e o Sr. João Faria; em razão da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, o administrador procedeu à inclusão dos créditos indistintos do Sr. João Faria, possibilitando aos credores manifestação em incidente próprio acerca da insurgência a tal inclusão; o crédito relativo ao João Faria não está sujeito à recuperação em razão da ausência de circulação do título, de modo que o avalista é devedor nas mesmas condições da Terra Forte, atraindo a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial por força do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05; entender de modo contrário seria conferir autonomia absoluta ao aval prestado; ainda que assim não se entenda, o aval prestado tem natureza cível, não empresarial, de modo que também não estaria sujeito à recuperação, não podendo ser confundida a pessoa natural e o empresário, que, no caso, teve origem tão somente após o seu registro na Junta Comercial; a recuperação judicial é destinada exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, impossibilitando a extensão às obrigações contraídas por pessoas físicas. Os Recuperandos responderam às fls. 605/617, asseverando a necessidade de sujeição do crédito decorrente do aval na recuperação judicial por se tratar de obrigação autônoma. A administradora judicial manifestou-se às fls. 648/656, esclarecendo que: a elaboração da segunda relação de credores ocorreu sob a vigência da decisão de fls. 3.996/3.999, que determinava a exclusão de todos os créditos contraídos pessoalmente pelo Sr. João Faria na qualidade de sócio das Recuperandas, mantendo só aqueles contraídos na qualidade de produtor rural; contudo, conforme decisão proferida no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, deverão ser submetidos à recuperação os créditos indistintos em face do recuperando João Faria e, dessa forma, os créditos anteriormente excluídos passaram a integrar novamente o quadro geral de credores; a operação pactuada foi garantida por nota promissória devidamente avalizada pelo Sr. João Faria (o que foi inclusive objeto da decisão de fls. 325/328, que reconheceu a autonomia da obrigação); se em razão do princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do STJ), a contrario sensu, a extraconcursalidade dos títulos não prejudicam a concursalidade dos avais cedidos; assim, apesar da extraconcursalidade do crédito em relação ao emitente, este não o é para o avalista, em face da autonomia da obrigação, devendo retornar ao quadro geral de credores o crédito avalizado pelo Sr. João Faria; o mesmo entendimento utilizado exarado em relação à recuperando Jodil deve ser adotado quanto ao recuperando João Faria, de modo que o crédito deve ser relacionado em sua lista individual, no importe de USD 2.909.668,04. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e a manutenção do crédito conforme indicado pela Administradora Judicial (fls. 660/663). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre salientar que não se mostra antijurídica a reabertura de prazos para impugnações à nova lista de credores, pois, conforme ressaltado no agravo de instrumento de nº 2075826-03.2020.8.26.0000 (no qual é agravante o ora impugnante): "A possibilidade de uma impugnação retardatária, por sua vez, não pode ser negada, conforme alguns precedentes julgados deste Tribunal (pe, AI 994.09.283624-0, Câm. Esp. À Falência e Recuperação Judicial, rel. Des. Pereira Calças, j.02.03.2010) e, neste ponto, não persiste plausibilidade nas alegações feitas" (fls. 15.441/15.442 do processo principal). Nos termos da decisão proferida por este juízo às fls. 15.025/15.026 do processo principal, foi oportunizada a manifestação do inconformismo , "aproveitando os incidentes de impugnação já ajuizados como meio à veiculação da referida insurgência, por petição simples". Assim, a primeira decisão, proferida às fls. 349/351, pendente de trânsito em julgado e proferida em relação ao aval prestado por Jodil, não impede a análise da impugnação em relação ao aval prestado pelo Sr. João Faria (fls. 325 e seguintes). De seu turno, a inclusão dos créditos anteriormente excluídos do quadro geral de credores se deu em razão da r. decisão proferida pela E. Superior Instância no julgamento do agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, com o acréscimo, então, dos créditos em face do ora Recuperando João Faria, com consequente elaboração de uma nova lista de credores à luz daquele i. decisum, o que independe do protocolo de impugnações retardatárias, observado o princípio da economia processual e o par conditio creditorum, ressaltando-se, mais uma vez, que os que se sentirem prejudicados com tal inclusão poderão manifestar o inconformismo por meio de impugnação, como na espécie. Ademais, o Juízo universal da recuperação judicial é o competente à aferição da natureza dos créditos e de sua submissão, ou não, ao concurso de credores, razão de ser do presente incidente. No mérito, o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por aval do Sr. João Faria. E apesar de o crédito em relação ao devedor original não se submeter aos efeitos desta recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores do Sr. João Faria, dada a autonomia dessa obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de exortar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Por derradeiro, a aplicação do instituto da consolidação substancial não infirma a conclusão aqui adotada, notadamente porque o crédito principal continua a ser de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação, ao passo que o crédito derivado do aval ficará sujeito aos efeitos do plano de recuperação que vier a ser aprovado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada, com o fito de manter a inclusão do crédito do BANCO ORIGINAL S.A., referente ao aval prestado por João Faria da Silva, no Quadro Geral de Credores do GRUPO TERRA FORTE, na Classe III Créditos Quirografários, no valor de US$ 2.909.668,04 (dois milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e oito dólares e quatro centavos), mantendo-se na classe III créditos quirografários. Por sucumbente, condeno o banco impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) P.I.C. Campinas, 02 de julho de 2020. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 03/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/07/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. BANCO ORIGINAL S.A., após a rejeição da impugnação pela decisão de fls. 325/328, integrada às fls. 349/351, ofertou, às fls. 391/416, impugnação à listra de credores de fls. 14.502/14.508 do processo principal, alegando, em síntese, que: foi listado seu crédito na importância de R$ 9.659.683,36, na Classe III quirografário; o crédito é originário de ACC celebrado no dia 14/06/2018, no valor de US$ 2.645.152,76, com vencimento em 18/09/2019, posteriormente prorrogado para 10/04/2019, figurando como devedora principal Terra Forte e como avalistas a Jodil Agropecuária e o Sr. João Faria; em razão da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, o administrador procedeu à inclusão dos créditos indistintos do Sr. João Faria, possibilitando aos credores manifestação em incidente próprio acerca da insurgência a tal inclusão; o crédito relativo ao João Faria não está sujeito à recuperação em razão da ausência de circulação do título, de modo que o avalista é devedor nas mesmas condições da Terra Forte, atraindo a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial por força do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05; entender de modo contrário seria conferir autonomia absoluta ao aval prestado; ainda que assim não se entenda, o aval prestado tem natureza cível, não empresarial, de modo que também não estaria sujeito à recuperação, não podendo ser confundida a pessoa natural e o empresário, que, no caso, teve origem tão somente após o seu registro na Junta Comercial; a recuperação judicial é destinada exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, impossibilitando a extensão às obrigações contraídas por pessoas físicas. Os Recuperandos responderam às fls. 605/617, asseverando a necessidade de sujeição do crédito decorrente do aval na recuperação judicial por se tratar de obrigação autônoma. A administradora judicial manifestou-se às fls. 648/656, esclarecendo que: a elaboração da segunda relação de credores ocorreu sob a vigência da decisão de fls. 3.996/3.999, que determinava a exclusão de todos os créditos contraídos pessoalmente pelo Sr. João Faria na qualidade de sócio das Recuperandas, mantendo só aqueles contraídos na qualidade de produtor rural; contudo, conforme decisão proferida no agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, deverão ser submetidos à recuperação os créditos indistintos em face do recuperando João Faria e, dessa forma, os créditos anteriormente excluídos passaram a integrar novamente o quadro geral de credores; a operação pactuada foi garantida por nota promissória devidamente avalizada pelo Sr. João Faria (o que foi inclusive objeto da decisão de fls. 325/328, que reconheceu a autonomia da obrigação); se em razão do princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do STJ), a contrario sensu, a extraconcursalidade dos títulos não prejudicam a concursalidade dos avais cedidos; assim, apesar da extraconcursalidade do crédito em relação ao emitente, este não o é para o avalista, em face da autonomia da obrigação, devendo retornar ao quadro geral de credores o crédito avalizado pelo Sr. João Faria; o mesmo entendimento utilizado exarado em relação à recuperando Jodil deve ser adotado quanto ao recuperando João Faria, de modo que o crédito deve ser relacionado em sua lista individual, no importe de USD 2.909.668,04. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e a manutenção do crédito conforme indicado pela Administradora Judicial (fls. 660/663). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre salientar que não se mostra antijurídica a reabertura de prazos para impugnações à nova lista de credores, pois, conforme ressaltado no agravo de instrumento de nº 2075826-03.2020.8.26.0000 (no qual é agravante o ora impugnante): "A possibilidade de uma impugnação retardatária, por sua vez, não pode ser negada, conforme alguns precedentes julgados deste Tribunal (pe, AI 994.09.283624-0, Câm. Esp. À Falência e Recuperação Judicial, rel. Des. Pereira Calças, j.02.03.2010) e, neste ponto, não persiste plausibilidade nas alegações feitas" (fls. 15.441/15.442 do processo principal). Nos termos da decisão proferida por este juízo às fls. 15.025/15.026 do processo principal, foi oportunizada a manifestação do inconformismo , "aproveitando os incidentes de impugnação já ajuizados como meio à veiculação da referida insurgência, por petição simples". Assim, a primeira decisão, proferida às fls. 349/351, pendente de trânsito em julgado e proferida em relação ao aval prestado por Jodil, não impede a análise da impugnação em relação ao aval prestado pelo Sr. João Faria (fls. 325 e seguintes). De seu turno, a inclusão dos créditos anteriormente excluídos do quadro geral de credores se deu em razão da r. decisão proferida pela E. Superior Instância no julgamento do agravo de instrumento de nº 2140803-38.2019.8.26.0000, com o acréscimo, então, dos créditos em face do ora Recuperando João Faria, com consequente elaboração de uma nova lista de credores à luz daquele i. decisum, o que independe do protocolo de impugnações retardatárias, observado o princípio da economia processual e o par conditio creditorum, ressaltando-se, mais uma vez, que os que se sentirem prejudicados com tal inclusão poderão manifestar o inconformismo por meio de impugnação, como na espécie. Ademais, o Juízo universal da recuperação judicial é o competente à aferição da natureza dos créditos e de sua submissão, ou não, ao concurso de credores, razão de ser do presente incidente. No mérito, o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por aval do Sr. João Faria. E apesar de o crédito em relação ao devedor original não se submeter aos efeitos desta recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores do Sr. João Faria, dada a autonomia dessa obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de exortar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Por derradeiro, a aplicação do instituto da consolidação substancial não infirma a conclusão aqui adotada, notadamente porque o crédito principal continua a ser de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação, ao passo que o crédito derivado do aval ficará sujeito aos efeitos do plano de recuperação que vier a ser aprovado. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada, com o fito de manter a inclusão do crédito do BANCO ORIGINAL S.A., referente ao aval prestado por João Faria da Silva, no Quadro Geral de Credores do GRUPO TERRA FORTE, na Classe III Créditos Quirografários, no valor de US$ 2.909.668,04 (dois milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e oito dólares e quatro centavos), mantendo-se na classe III créditos quirografários. Por sucumbente, condeno o banco impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil). A propósito: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) P.I.C. Campinas, 02 de julho de 2020. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70302111-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2020 15:55 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70297131-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2020 21:45 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1742-1743 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2020 Teor do ato: Vista ao Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70241278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 22:59 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 1566-1568 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 598/602. Com efeito, tratando-se de nova impugnação apresentada às fls. 391 e seguintes nos termos da decisão proferida às fls. 15025/15026 do processo principal (isto é, "aproveitando os incidentes de impugnação já ajuizados como meio à veiculação da referida insurgência, por petição simples"), que versa sobre a não sujeição do crédito em relação ao recuperando JOÃO FARIA, abra-se vista ao impugnado ao administrador judicial e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 11 de maio de 2020. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Autos nº 2019/000674. Vistos. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 598/602. Com efeito, tratando-se de nova impugnação apresentada às fls. 391 e seguintes nos termos da decisão proferida às fls. 15025/15026 do processo principal (isto é, "aproveitando os incidentes de impugnação já ajuizados como meio à veiculação da referida insurgência, por petição simples"), que versa sobre a não sujeição do crédito em relação ao recuperando JOÃO FARIA, abra-se vista ao impugnado ao administrador judicial e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 11 de maio de 2020. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70189342-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2020 14:16 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1537 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. A pretexto de se insurgir contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretende a impugnante, às fls. 391/416, alterar a decisão de fls. 325/328, que rejeitou a impugnação outrora apresentada. Com efeito, embora o crédito vergastado diga respeito a contrato de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco Impugnante, o qual tem natureza extraconcursal, é certo que a obrigação dos avalistas e do devedor originário são autônomas, de modo que escorreita a classificação do crédito do impugnante, no importe de US$ 2.909.668,04, na Classe III Quirografária da Lista de Credores da Jodil Agrupecuária e Participações LTDA e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte. Como bem pontuou o i. membro do Ministério Público às fls. 591/592, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, verifica-se que foi mantida na íntegra a decisão de fls. 325/328, pendendo a matéria de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negada a concessão de efeito suspensivo. Logo, a Nova Relação de Credores apresentada não alterou a classificação dos créditos do Banco Impugnante, tendo seguido estritamente o que ficou decidido neste incidente, sendo de rigor que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2238421-80.2019.8.26.0114. Int. Campinas, 28 de abril de 2020. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 28/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/04/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. A pretexto de se insurgir contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretende a impugnante, às fls. 391/416, alterar a decisão de fls. 325/328, que rejeitou a impugnação outrora apresentada. Com efeito, embora o crédito vergastado diga respeito a contrato de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco Impugnante, o qual tem natureza extraconcursal, é certo que a obrigação dos avalistas e do devedor originário são autônomas, de modo que escorreita a classificação do crédito do impugnante, no importe de US$ 2.909.668,04, na Classe III Quirografária da Lista de Credores da Jodil Agrupecuária e Participações LTDA e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte. Como bem pontuou o i. membro do Ministério Público às fls. 591/592, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, verifica-se que foi mantida na íntegra a decisão de fls. 325/328, pendendo a matéria de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negada a concessão de efeito suspensivo. Logo, a Nova Relação de Credores apresentada não alterou a classificação dos créditos do Banco Impugnante, tendo seguido estritamente o que ficou decidido neste incidente, sendo de rigor que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2238421-80.2019.8.26.0114. Int. Campinas, 28 de abril de 2020. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70164895-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2020 16:30 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70162832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 18:47 |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2075-2079 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 381/385. À míngua de atribuição de efeito ativo ao recurso, tendo sido rejeitada a impugnação, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Campinas, 25 de outubro de 2019. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 381/385. À míngua de atribuição de efeito ativo ao recurso, tendo sido rejeitada a impugnação, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Campinas, 25 de outubro de 2019. |
| 25/10/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70533855-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2019 16:58 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2403 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019). Superada tal questão, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 325/328, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque reconhecida a higidez da inclusão do crédito em apreço no quadro geral de credores da recuperanda Jodil, dada a concursalidade oriunda do aval. A propósito, sequer restou impugnado o valor do crédito habilitado, beirando a má-fé o requerimento de apresentação de cálculos divergentes posteriores àquela decisão embargada, diante da preclusão que fulmina a matéria. Não bastasse, corretos os cálculos apresentados pelo administrador, que observaram os parâmetros definidos pelo art. 38, parágrafo único e art. 50, § 2º, ambos da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis à espécie por se tratar de obrigação em moeda estrangeira. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Int. Campinas, 02 de outubro de 2019. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 02/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019). Superada tal questão, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 325/328, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque reconhecida a higidez da inclusão do crédito em apreço no quadro geral de credores da recuperanda Jodil, dada a concursalidade oriunda do aval. A propósito, sequer restou impugnado o valor do crédito habilitado, beirando a má-fé o requerimento de apresentação de cálculos divergentes posteriores àquela decisão embargada, diante da preclusão que fulmina a matéria. Não bastasse, corretos os cálculos apresentados pelo administrador, que observaram os parâmetros definidos pelo art. 38, parágrafo único e art. 50, § 2º, ambos da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis à espécie por se tratar de obrigação em moeda estrangeira. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Int. Campinas, 02 de outubro de 2019. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70485882-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2019 19:28 |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70484846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 16:02 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1965-1974 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 331/339. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 331/339. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70464622-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2019 18:36 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1853-1856 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. BANCO ORIGINAL S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor da empresa Terra Forte decorrente de operação de adiantamento de câmbio nº 179691961, celebrado em 14/06/2018, no valor de US$ 2.645.152,76; a devedora principal é a Terra Forte, tendo o Sr. João Faria e Jodil Agropecuária como avalistas da operação; tal crédito não está sujeito à recuperação judicial, sendo, pois, extraconcursal; nada obstante, o Administrador Judicial arrolou tal crédito no Quadro de Credores da Recuperanda Jodil, sob o argumento de que a obrigação oriunda de aval é autônoma; o avalista é responsável do mesmo modo que o avalizado; a autonomia e abstração do título só se originam se há circulação do título, o que não ocorreu na hipótese; o crédito do avalista é também extraconcursal e não se sujeita à recuperação, devendo ser excluído. A Recuperanda, às fls. 172/178, pugnou pela improcedência da impugnação, dada a concursalidade do crédito relativo ao aval, cuja obrigação é autônoma em relação àquela da devedora principal, devendo ser ratificado o crédito em favor do Banco Original pelo valor de US$ 2.909.668,04, mantendo-o na Classe III Quirografária na Lista de Credores da Jodil Agropecuária e Participações LTDA e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte. O Administrador Judicial, por sua vez, às fls. 240/255, aduziu: ser o crédito derivado de Adiantamento de Contrato de Câmbio firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, razão pela qual foi excluído do Quadro Geral de Credores da Terra Forte; o ACC, ainda, encontra-se garantido por alienação fiduciária, atraindo a regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; no que se refere ao aval prestado pela Jodil Agropecuária, tendo em conta o princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista, de modo que, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias; a classificação do crédito é quirografária e os valores devem ser acrescidos de juros moratórios até a data do pedido de recuperação, sem atualização monetária; o Quadro Geral de Credores deve ser ratificado. Parecer do Ministério Público às fls. 323. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. De proêmio, cumpre pontuar que o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por alienação fiduciária e por aval da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e do Sr. João Faria. Assim, tais créditos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005. E a despeito da pretensão do impugnante, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações, dada autonomia desta obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Note-se que é indiferente a ausência de circulação dos títulos, consoante defendido pelo Banco impugnante, diante da opção legislativa pela autonomia das obrigações sujeitas à execução concursal, não se perquirindo a respeito da circulação do título para a conservação dos direitos e privilégios que os credores do devedor têm contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que inviabiliza citada distinção também em relação à concursalidade do crédito quanto ao avalista em recuperação judicial, como na hipótese. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Por sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito vergastado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Int. Campinas, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. BANCO ORIGINAL S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credor da empresa Terra Forte decorrente de operação de adiantamento de câmbio nº 179691961, celebrado em 14/06/2018, no valor de US$ 2.645.152,76; a devedora principal é a Terra Forte, tendo o Sr. João Faria e Jodil Agropecuária como avalistas da operação; tal crédito não está sujeito à recuperação judicial, sendo, pois, extraconcursal; nada obstante, o Administrador Judicial arrolou tal crédito no Quadro de Credores da Recuperanda Jodil, sob o argumento de que a obrigação oriunda de aval é autônoma; o avalista é responsável do mesmo modo que o avalizado; a autonomia e abstração do título só se originam se há circulação do título, o que não ocorreu na hipótese; o crédito do avalista é também extraconcursal e não se sujeita à recuperação, devendo ser excluído. A Recuperanda, às fls. 172/178, pugnou pela improcedência da impugnação, dada a concursalidade do crédito relativo ao aval, cuja obrigação é autônoma em relação àquela da devedora principal, devendo ser ratificado o crédito em favor do Banco Original pelo valor de US$ 2.909.668,04, mantendo-o na Classe III Quirografária na Lista de Credores da Jodil Agropecuária e Participações LTDA e na Lista de Credores Consolidada do Grupo Terra Forte. O Administrador Judicial, por sua vez, às fls. 240/255, aduziu: ser o crédito derivado de Adiantamento de Contrato de Câmbio firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, razão pela qual foi excluído do Quadro Geral de Credores da Terra Forte; o ACC, ainda, encontra-se garantido por alienação fiduciária, atraindo a regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; no que se refere ao aval prestado pela Jodil Agropecuária, tendo em conta o princípio da autonomia, a recuperação judicial do avalizado não beneficia o avalista, de modo que, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias; a classificação do crédito é quirografária e os valores devem ser acrescidos de juros moratórios até a data do pedido de recuperação, sem atualização monetária; o Quadro Geral de Credores deve ser ratificado. Parecer do Ministério Público às fls. 323. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. De proêmio, cumpre pontuar que o crédito vergastado diz respeito a negócio jurídico de Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC firmado pela Recuperanda Terra Forte com o Banco impugnante, o qual estaria garantido por alienação fiduciária e por aval da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações e do Sr. João Faria. Assim, tais créditos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do art. 49, §§ 3º e 4º c.c. art. 86, incisos II, ambos da Lei nº 11.101/2005. E a despeito da pretensão do impugnante, escorreita se revela a manutenção do crédito oriundo do aval no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Jodil Agropecuária e Participações, dada autonomia desta obrigação. Com efeito, as obrigações do avalista e do devedor originário são autônomas, o que é corroborado pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A recuperação judicial do avalizado, portanto, não beneficia o avalista ou coobrigado, razão pela qual, a contrario sensu, a extraconcursalidade dos ACCs não prejudica a concursalidade dos avais prestados nas notas promissórias. Note-se que é indiferente a ausência de circulação dos títulos, consoante defendido pelo Banco impugnante, diante da opção legislativa pela autonomia das obrigações sujeitas à execução concursal, não se perquirindo a respeito da circulação do título para a conservação dos direitos e privilégios que os credores do devedor têm contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que inviabiliza citada distinção também em relação à concursalidade do crédito quanto ao avalista em recuperação judicial, como na hipótese. Veja-se a respeito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto: IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Decisão judicial que julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito do impugnado no valor de R$ 7.820.765,15 na classe III, como crédito de natureza quirografário. Minuta recursal que alega que o pedido cingiu-se à declaração de extraconcursalidade do crédito e sua consequente exclusão dos efeitos do plano, ante sua indiscutível natureza extraconcursal, mesmo se tratando de bens ofertados por terceiros que não a recuperanda. Descabimento. Inexistência de vinculação ao pagamento da obrigação bem de propriedade da recuperanda agravada. Crédito decorrente dos avais prestados. Natureza comum. Correta a classificação quirografária. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2047701-93.2018.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, DJ. 10/12/2018). Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Por sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito vergastado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Int. Campinas, 10 de setembro de 2019. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70436679-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2019 18:13 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70434279-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2019 19:09 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70419813-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 18:26 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2025-2027 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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