| Reqte |
Haitong Banco de Investimento do Brasil S.a.
Advogado: Realsi Roberto Citadella |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70220522-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 09:25 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1961-1962 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 234 e seguintes: ciência às recuperandas, ao administrador e ao Ministério Público. 2-Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Int. Campinas, 15 de abril de 2021. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. 1-Fls. 234 e seguintes: ciência às recuperandas, ao administrador e ao Ministério Público. 2-Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Int. Campinas, 15 de abril de 2021. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70120948-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 10:43 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1903 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o requerente, em termos de prosseguimento, informando sobre o agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o requerente, em termos de prosseguimento, informando sobre o agravo de instrumento interposto. |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2078-2082 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2019 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela requerente, fls. 225/229.* Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela requerente, fls. 225/229.* |
| 05/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1806-1807 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento de fls. 204/219 contra a decisão de fls. 174/177. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação de concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do citado recurso. Int. Campinas, 30 de outubro de 2019. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento de fls. 204/219 contra a decisão de fls. 174/177. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a comunicação de concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do citado recurso. Int. Campinas, 30 de outubro de 2019. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70539867-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/10/2019 09:50 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1753 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 174/177, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque não há de se falar em manutenção da operação de derivativo cujo crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que apenas as operações realizadas após o pedido podem ser compensadas ou cobradas normalmente, por se tratar de crédito extraconcursal. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 08 de outubro de 2019. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 174/177, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque não há de se falar em manutenção da operação de derivativo cujo crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que apenas as operações realizadas após o pedido podem ser compensadas ou cobradas normalmente, por se tratar de crédito extraconcursal. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Int. Campinas, 08 de outubro de 2019. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70497421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 19:52 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70497406-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2019 19:41 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1980 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifestem-se os embargados e o Administrador Judicial acerca dos embargos de declaração de fls. 183/187, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 25 de setembro de 2019. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifestem-se os embargados e o Administrador Judicial acerca dos embargos de declaração de fls. 183/187, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 25 de setembro de 2019. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70470548-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2019 17:48 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1875-1879 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. Autos nº 0028358-60.2019.8.26.0114 HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmou um Contrato Global de Derivativos, de valor ilíquido, em 06 de fevereiro de 2015, aditado em 26 de outubro de 2017; trata-se de contrato de derivativos em que as operações estão atreladas à moeda americana, sujeitando-se à variação cambial; em razão de tal negócio, realizou com as Recuperandas duas operações a termo de moeda sem entrega física, a saber, Nota de Lançamento de Termo nº 7716 e Nota de Lançamento de Termo nº 7714; assim, na data do ajuizamento da recuperação judicial, o valor do crédito do Banco impugnante era de R$ 528.910,80; nada obstante, o Administrador Judicial incluiu o crédito do impugnante no Quadro Geral de Credores pelo montante de US$ 2.157.000,00, valor total do contrato. Pretende, assim, a retificação de seu crédito de US$ 2.157.000,00 para R$ 528.910,80. A Recuperanda manifestou-se às fls. 76/77, concordando com a pretensão da impugnante, retificando-se o Quadro Geral de Credores para que conste o importe correto de R$ 541.365,90. Às fls. 86/95, sobreveio contestação do Banco Impugnante, endereçada aos autos nº 1032035-81.2019.8.26.0114, cuja impugnação foi ofertada pela Recuperanda Terra Forte, a qual teria o mesmo conteúdo do incidente nº 0028358-60.2019.8.26.0114. Reiterou os termos da exordial, com a retificação de seu crédito para R$ 528.910,80, pugnando pelo julgamento conjunto de ambos os incidentes. A Administradora Judicial peticionou às fls. 96/104, aduzindo: a concursalidade do crédito do impugnante, cujo fato jurídico gerador é anterior ao pedido da recuperação judicial; serem extraconcursais somente as operações de derivativos realizadas depois do pedido da recuperação judicial, que não é o caso; o valor do crédito será o saldo da variação cambial até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme memória de cálculo apresentada pela Recuperanda na Impugnação de Crédito nº 1032035-81.2019.8.26.0114, a qual deverá ser julgada conjuntamente com este feito; sugeriu o acolhimento da impugnação, retificando o crédito do impugnante de US$ 2.157.000,00 para R$ 541.365,90, na Classe III Créditos Quirografários. Parecer do Ministério Público às fls. 173, reiterando a manifestação do Administrador Judicial. Autos nº 1032035-81.2019.8.26.0114. O Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, em recuperação judicial, apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568, sustentando, em resumo: derivar o crédito do Banco Haitong de Contrato Global de Derivativos e respectivo Aditamento e da operação perfectibilizada nas Notas de Negociação 7714, CETIP 18E00039113, de modo que o crédito de tal instituição financeira, na data do ajuizamento da recuperação judicial, correspondia a R$ 541.365,90; o Administrador Judicial, porém, considerou o volume total das operações e arrolou o crédito pelo valor de US$ 2.157.000,00, o qual deverá ser retificado. A contestação do Banco Credor, concordando com a pretensão, foi apresentada nos autos da impugnação nº 0028358-60.2019.8.26.0114. Parecer do Administrador Judicial, aquiescendo com a pretensão da Recuperanda, foi colacionado às fls. 121/122. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. Com efeito, preconiza o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". E, pela análise do contrato e das operações de derivativos objurgadas à luz dos planos do negócio jurídico, verifica-se que estes são existentes e eficazes, diante do preenchimento dos pressupostos de existência e requisitos de validade. Inteligência do art. 104 do Código Civil. Assim, a postergação do pagamento para momento futuro, como no caso, está no plano da eficácia e, pois, da exigibilidade da quantia, sujeitando o crédito aos efeitos do concurso de credores, mormente por estar o crédito vinculado a fato jurídico gerador pretérito. Consigne-se que apenas as operações de derivativos realizadas após o ajuizamento da recuperação judicial é que seriam extraconcursais e admitiriam regular cobrança. Em relação ao quantum debeatur, é de rigor que figure no Quadro Geral de Credores o valor das operações de derivativos já negociadas e correspondente ao saldo da variação cambial até a data do pedido de Recuperação Judicial (02/04/2019) e não o volume total da operação. Pelo exposto, ACOLHO as irresignações lançadas nos autos nº 0028358-60.2019.8.26.0114 e nº 1032035-81.2019.8.26.0114, determinando a retificação do valor do crédito de HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S.A. no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. como sendo R$ 541.365,90, na Classe III Créditos Quirografários. Sem sucumbência à míngua de litigiosidade. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 12 de setembro de 2019. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. Autos nº 0028358-60.2019.8.26.0114 HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S.A. apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmou um Contrato Global de Derivativos, de valor ilíquido, em 06 de fevereiro de 2015, aditado em 26 de outubro de 2017; trata-se de contrato de derivativos em que as operações estão atreladas à moeda americana, sujeitando-se à variação cambial; em razão de tal negócio, realizou com as Recuperandas duas operações a termo de moeda sem entrega física, a saber, Nota de Lançamento de Termo nº 7716 e Nota de Lançamento de Termo nº 7714; assim, na data do ajuizamento da recuperação judicial, o valor do crédito do Banco impugnante era de R$ 528.910,80; nada obstante, o Administrador Judicial incluiu o crédito do impugnante no Quadro Geral de Credores pelo montante de US$ 2.157.000,00, valor total do contrato. Pretende, assim, a retificação de seu crédito de US$ 2.157.000,00 para R$ 528.910,80. A Recuperanda manifestou-se às fls. 76/77, concordando com a pretensão da impugnante, retificando-se o Quadro Geral de Credores para que conste o importe correto de R$ 541.365,90. Às fls. 86/95, sobreveio contestação do Banco Impugnante, endereçada aos autos nº 1032035-81.2019.8.26.0114, cuja impugnação foi ofertada pela Recuperanda Terra Forte, a qual teria o mesmo conteúdo do incidente nº 0028358-60.2019.8.26.0114. Reiterou os termos da exordial, com a retificação de seu crédito para R$ 528.910,80, pugnando pelo julgamento conjunto de ambos os incidentes. A Administradora Judicial peticionou às fls. 96/104, aduzindo: a concursalidade do crédito do impugnante, cujo fato jurídico gerador é anterior ao pedido da recuperação judicial; serem extraconcursais somente as operações de derivativos realizadas depois do pedido da recuperação judicial, que não é o caso; o valor do crédito será o saldo da variação cambial até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme memória de cálculo apresentada pela Recuperanda na Impugnação de Crédito nº 1032035-81.2019.8.26.0114, a qual deverá ser julgada conjuntamente com este feito; sugeriu o acolhimento da impugnação, retificando o crédito do impugnante de US$ 2.157.000,00 para R$ 541.365,90, na Classe III Créditos Quirografários. Parecer do Ministério Público às fls. 173, reiterando a manifestação do Administrador Judicial. Autos nº 1032035-81.2019.8.26.0114. O Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, em recuperação judicial, apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568, sustentando, em resumo: derivar o crédito do Banco Haitong de Contrato Global de Derivativos e respectivo Aditamento e da operação perfectibilizada nas Notas de Negociação 7714, CETIP 18E00039113, de modo que o crédito de tal instituição financeira, na data do ajuizamento da recuperação judicial, correspondia a R$ 541.365,90; o Administrador Judicial, porém, considerou o volume total das operações e arrolou o crédito pelo valor de US$ 2.157.000,00, o qual deverá ser retificado. A contestação do Banco Credor, concordando com a pretensão, foi apresentada nos autos da impugnação nº 0028358-60.2019.8.26.0114. Parecer do Administrador Judicial, aquiescendo com a pretensão da Recuperanda, foi colacionado às fls. 121/122. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. Com efeito, preconiza o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". E, pela análise do contrato e das operações de derivativos objurgadas à luz dos planos do negócio jurídico, verifica-se que estes são existentes e eficazes, diante do preenchimento dos pressupostos de existência e requisitos de validade. Inteligência do art. 104 do Código Civil. Assim, a postergação do pagamento para momento futuro, como no caso, está no plano da eficácia e, pois, da exigibilidade da quantia, sujeitando o crédito aos efeitos do concurso de credores, mormente por estar o crédito vinculado a fato jurídico gerador pretérito. Consigne-se que apenas as operações de derivativos realizadas após o ajuizamento da recuperação judicial é que seriam extraconcursais e admitiriam regular cobrança. Em relação ao quantum debeatur, é de rigor que figure no Quadro Geral de Credores o valor das operações de derivativos já negociadas e correspondente ao saldo da variação cambial até a data do pedido de Recuperação Judicial (02/04/2019) e não o volume total da operação. Pelo exposto, ACOLHO as irresignações lançadas nos autos nº 0028358-60.2019.8.26.0114 e nº 1032035-81.2019.8.26.0114, determinando a retificação do valor do crédito de HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S.A. no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. como sendo R$ 541.365,90, na Classe III Créditos Quirografários. Sem sucumbência à míngua de litigiosidade. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 12 de setembro de 2019. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70441889-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2019 15:38 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70436345-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2019 16:59 |
| 02/09/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70423837-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2019 12:52 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70419352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 16:53 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2025-2027 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. Advogados(s): Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Contestação |
| 06/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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