| Reqte |
Maroil Derivados de Petróleo Ltda
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 11/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 11/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1730-1736 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. MAROIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora do Recuperando João Faria da Silva e teve seu crédito classificado como Crédito Quirografário - artigo 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, pelo valor inicial de R$ 17.100,00; após apresentar divergência de crédito à Administradora Judicial e comprovar crédito derivado das notas fiscais indicadas a fls. 02/03, teve seu pedido integralmente acolhido pelo Administrador, que, por sua vez, retificou o crédito para R$ 139.340,00, deixando de acrescentar o valor do crédito originalmente constante da lista de credores; assim, o valor que lhe é devido corresponde a R$ 156.440,00, equivalendo à soma do importe de R$ 17.100,00 e de R$ 139.340,00. A Recuperanda concordou com a majoração pretendida às fls. 79/80. A administradora judicial manifestou-se às fls. 89/94, opinando pela procedência do pedido com a retificação do crédito na forma pretendida. Sobreveio parecer do Ministério Público (fls. 97). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 18/76, bem como que seu valor total corresponde a R$ 156.440,00 e não a R$ 139.340,00, equivalendo à soma das notas fiscais indicadas às fls. 02/03 ao valor originariamente arrolado como crédito pelo Recuperando João Faria. Pontue-se que a dívida em comento, contraída pelo Sr. João Faria da Silva, o foi na qualidade de produtor rural, ainda que anterior ao seu registro como empresário, na esteira do que restou decidido às fls. 3996/3999 dos autos da Recuperação Judicial, inexistindo divergência quanto à sua sujeição à execução concursal. Logo, de rigor a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a retificação do crédito de MAROIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA no Quadro Geral de Credores de JOÃO FARIA DA SILVA, no valor de R$ 156.440,00 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 11 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 40924/MG) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. MAROIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora do Recuperando João Faria da Silva e teve seu crédito classificado como Crédito Quirografário - artigo 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, pelo valor inicial de R$ 17.100,00; após apresentar divergência de crédito à Administradora Judicial e comprovar crédito derivado das notas fiscais indicadas a fls. 02/03, teve seu pedido integralmente acolhido pelo Administrador, que, por sua vez, retificou o crédito para R$ 139.340,00, deixando de acrescentar o valor do crédito originalmente constante da lista de credores; assim, o valor que lhe é devido corresponde a R$ 156.440,00, equivalendo à soma do importe de R$ 17.100,00 e de R$ 139.340,00. A Recuperanda concordou com a majoração pretendida às fls. 79/80. A administradora judicial manifestou-se às fls. 89/94, opinando pela procedência do pedido com a retificação do crédito na forma pretendida. Sobreveio parecer do Ministério Público (fls. 97). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 18/76, bem como que seu valor total corresponde a R$ 156.440,00 e não a R$ 139.340,00, equivalendo à soma das notas fiscais indicadas às fls. 02/03 ao valor originariamente arrolado como crédito pelo Recuperando João Faria. Pontue-se que a dívida em comento, contraída pelo Sr. João Faria da Silva, o foi na qualidade de produtor rural, ainda que anterior ao seu registro como empresário, na esteira do que restou decidido às fls. 3996/3999 dos autos da Recuperação Judicial, inexistindo divergência quanto à sua sujeição à execução concursal. Logo, de rigor a majoração de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a retificação do crédito de MAROIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA no Quadro Geral de Credores de JOÃO FARIA DA SILVA, no valor de R$ 156.440,00 da Classe III Créditos Quirografários. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 11 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70441771-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2019 15:17 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70436766-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2019 18:59 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70419436-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 17:06 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2025-2027 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 40924/MG) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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