| Reqte |
Murilo Elias Mourão
Advogado: Raul de Araújo Filho Advogado: Helio Renato Marini Minoda |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 28/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 28/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1965-1974 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. ARMAZÉNS GERAIS BOM SUCESSO LTDA., GLOBAL COFFEE EXPORTAÇÃO LTDA., MURILO ELIAS MOURÃO e FÁBIO HENRIQUE FIDÉLIS apresentaram impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmaram contratos de compra e venda futura de café, pelos valores totais, respectivamente, de R$ 6.778.000,00, R$ 7.107.500,00, R$ 293.100,00 e R$ 293.100,00; o Administrador Judicial entendeu por considerar integralmente tais créditos, de modo que estariam obrigados a entregar a integralidade do café avençado; pretendem receber apenas a diferença entre o preço contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Washout", como sempre foi negociado entre as partes; assim, desobrigam-se de entregar o café e, em contrapartida, têm um crédito menor perante as Recuperandas; a manutenção do contrato como inicialmente firmado importaria suas quebras, pois teriam de dispor de suas safras sem receber o preço. Requereu, enfim, a habilitação de seus créditos pelos valores do "Washout". As Recuperandas manifestaram-se às fls. 61/67, sustentando, em preliminar, o não acolhimento da impugnação; concordando, porém, com a pretensão dos impugnantes, uma vez que o distrato derivou de mútuo consentimento, de modo que deve ser habilitado como crédito apenas os montantes de R$ 2.370.00,00 (Armazéns Gerais), R$ 1.652.500,00 (Global Coffee Exportação), R$ 98.100,00 (Murilo e Fabio), relativo ao Wash Out. O Administrador Judicial, por sua vez, manifestou-se às fls. 80/92, aduzindo, em suma: a possibilidade de processamento da impugnação nos moldes em que apresentado; serem tais créditos concursais, já que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial; a higidez dos negócios entabulados entre a impugnante e as Recuperandas, os quais foram aperfeiçoados e contavam com execução diferida; a despeito de seu entendimento contrário, diante da decisão proferida por este Juízo em casos análogos, concordou com a pretensão dos impugnantes, no que se refere aos montantes relatibos ao "Washout"; em relação aos "Acertos de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida", verifica-se que o Sr. João Faria assumiu a dívida na qualidade de fiador, de modo que não poderá ser incluído no Quadro de Credores do Recuperando João Faria diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial (fls. 3996/3999). Parecer do Ministério Público às fls. 245/219, no qual se pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, rejeito a preliminar aventada pelos Recuperandos. Deveras, tratando-se de situação que retrata a existência de "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito", possível o litisconsórcio ativo, ex vi do art. 113, III, do CPC, sem se olvidar do atendimento à economia e celeridade processuais. No mérito, à luz dos elementos constantes do feito, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência dos impugnantes à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante expressamente afirmado no pedido a fls. 05/06. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Assim, os valores relativos aos "Acertos de Contrato por Liquidação Financeira", nos quais o recuperando João Faria figurou como fiador, não poderão ser listados no seu Quadro Geral de Credores. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a retificação do crédito de MURILO ELIAS MOURÃO e FÁBIO HENRIQUE FIDÉLIS para o importe de R$ 98.100,00 na Lista de Credores da Terra Forte, em relação a cada um dos credores; (ii) a retificação do crédito de ARMAZÉNS GERAIS BOM SUCESSO LTDA. para R$ 3.565.280,00 na Lista de Credores da Terra Forte e (iii) a retificação do crédito de GLOBAL COFFEE EXPORTAÇÃO LTDA. para R$ 2.317.000,00 na Lista de Credores da Terra Forte. Sem custas ou sucumbência, à míngua de litigiosidade. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Raul de Araújo Filho (OAB 5915/MG), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. ARMAZÉNS GERAIS BOM SUCESSO LTDA., GLOBAL COFFEE EXPORTAÇÃO LTDA., MURILO ELIAS MOURÃO e FÁBIO HENRIQUE FIDÉLIS apresentaram impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: firmaram contratos de compra e venda futura de café, pelos valores totais, respectivamente, de R$ 6.778.000,00, R$ 7.107.500,00, R$ 293.100,00 e R$ 293.100,00; o Administrador Judicial entendeu por considerar integralmente tais créditos, de modo que estariam obrigados a entregar a integralidade do café avençado; pretendem receber apenas a diferença entre o preço contratado e o ofertado no mercado, prática conhecida como "Washout", como sempre foi negociado entre as partes; assim, desobrigam-se de entregar o café e, em contrapartida, têm um crédito menor perante as Recuperandas; a manutenção do contrato como inicialmente firmado importaria suas quebras, pois teriam de dispor de suas safras sem receber o preço. Requereu, enfim, a habilitação de seus créditos pelos valores do "Washout". As Recuperandas manifestaram-se às fls. 61/67, sustentando, em preliminar, o não acolhimento da impugnação; concordando, porém, com a pretensão dos impugnantes, uma vez que o distrato derivou de mútuo consentimento, de modo que deve ser habilitado como crédito apenas os montantes de R$ 2.370.00,00 (Armazéns Gerais), R$ 1.652.500,00 (Global Coffee Exportação), R$ 98.100,00 (Murilo e Fabio), relativo ao Wash Out. O Administrador Judicial, por sua vez, manifestou-se às fls. 80/92, aduzindo, em suma: a possibilidade de processamento da impugnação nos moldes em que apresentado; serem tais créditos concursais, já que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial; a higidez dos negócios entabulados entre a impugnante e as Recuperandas, os quais foram aperfeiçoados e contavam com execução diferida; a despeito de seu entendimento contrário, diante da decisão proferida por este Juízo em casos análogos, concordou com a pretensão dos impugnantes, no que se refere aos montantes relatibos ao "Washout"; em relação aos "Acertos de Contrato por Liquidação Financeira com Assunção de Dívida", verifica-se que o Sr. João Faria assumiu a dívida na qualidade de fiador, de modo que não poderá ser incluído no Quadro de Credores do Recuperando João Faria diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial (fls. 3996/3999). Parecer do Ministério Público às fls. 245/219, no qual se pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, rejeito a preliminar aventada pelos Recuperandos. Deveras, tratando-se de situação que retrata a existência de "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito", possível o litisconsórcio ativo, ex vi do art. 113, III, do CPC, sem se olvidar do atendimento à economia e celeridade processuais. No mérito, à luz dos elementos constantes do feito, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada. I Crédito em relação à Terra Forte e validade do Washout Com efeito, os contratos vergastados dizem respeito à compra e venda futura de café, os quais foram rescindidos de comum acordo, uma vez que contaram com a anuência dos impugnantes à resilição inicial unilateralmente pretendida pelas Recuperandas, consoante expressamente afirmado no pedido a fls. 05/06. Assim, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, por si só, não obsta que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação contratual, como ocorreu na hipótese, retificando aquela manifestação de vontade, de proêmio, expressada. No que se refere à multa avençada após a efetivação da resilição, esta também derivou de comum acordo dos contratantes e não viola a par conditio creditorum, notadamente por representar valor muito inferior àquele total do contrato, cujo montante será pago nos mesmos moldes dos demais credores quirografários. Ademais, seu importe foi estipulado de acordo com a prática comercial difundida e conhecida como Washout. Não houve, ainda, nas operações em voga negociação quanto à concursalidade do crédito, o qual remanesce íntegro no tocante ao valor da multa. A resilição antes do início da recuperação judicial prestigia a boa-fé objetiva, pois libera a Recuperanda do pagamento do preço e o produtor da entrega de sua safra, mormente porque a entrega do produto sem o correspondente pagamento do preço situação que ocorreria com a manutenção dos contratos de compra e venda futura poderia desencadear crise sistêmica e instabilidade aos pequenos produtores rurais, notadamente porque, como afirmado na exordial, já houve a negociação da safra com terceiros. A par disso, reforçando que a medida supra atende aos interesses oriundos do processo de recuperação judicial, depreende-se uma elevação no estoque de café das Recuperandas durante este ano de 2019 em comparação com o resultado do ano de 2018, conforme informação constante às fls. 7519 dos autos da Recuperação Judicial, trazida pelo próprio Administrador Judicial: no ano de 2018, o Grupo Terra Forte encerrou o ano com estoque de 75.346.900, ao passo que até abril/2019 esse estoque já representava o montante de 58.422.833, havendo, portanto, uma tendência de aumento de estoque com a produção própria do Grupo e eventualmente o cumprimento de alguns contratos de compra e venda de café. Destarte, a falta de manutenção dos contratos em comento não traz prejuízo à atividade das Recuperandas, ao passo que reduz significativamente suas dívidas, pois os valores das multas de Washout são inferiores ao importe da integralidade do contrato, aumentando as chances de superação da crise. Pontue-se, enfim, que estão sendo tomadas outras medidas no âmbito da Recuperação Judicial, objetivando a manutenção da atividade produtiva, tal como a venda de um helicóptero cujo montante será revertido ao soerguimento da empresa. II Crédito em relação ao recuperando João Faria da Silva Assunção de Dívida De início, cumpre ressaltar que ficou decidido nos autos da Recuperação Judicial, às fls. 3999, a exclusão da Recuperação Judicial dos "créditos pessoalmente contraídos pelo devedor JOÃO FARIA na qualidade de pessoa física e sócio das empresas Recuperandas antes do seu registro como empresário rural, estando sujeitos à recuperação judicial apenas os pactos por ele firmados como produtor rural, ainda que anteriormente ao registro perante a JUCESP". Assim, os valores relativos aos "Acertos de Contrato por Liquidação Financeira", nos quais o recuperando João Faria figurou como fiador, não poderão ser listados no seu Quadro Geral de Credores. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, com o fito de determinar: (i) a retificação do crédito de MURILO ELIAS MOURÃO e FÁBIO HENRIQUE FIDÉLIS para o importe de R$ 98.100,00 na Lista de Credores da Terra Forte, em relação a cada um dos credores; (ii) a retificação do crédito de ARMAZÉNS GERAIS BOM SUCESSO LTDA. para R$ 3.565.280,00 na Lista de Credores da Terra Forte e (iii) a retificação do crédito de GLOBAL COFFEE EXPORTAÇÃO LTDA. para R$ 2.317.000,00 na Lista de Credores da Terra Forte. Sem custas ou sucumbência, à míngua de litigiosidade. Int. Campinas, 23 de setembro de 2019. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70464289-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 16:53 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1730-1736 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 29 de fls. 91, fica a impugnante Armazéns Gerais Bom Sucesso Ltda. intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da exordial em relação a si. Após a regularização, tornem conclusos, observado o parecer ministerial já ofertado. Int. Campinas, 11 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Raul de Araújo Filho (OAB 5915/MG), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do item 29 de fls. 91, fica a impugnante Armazéns Gerais Bom Sucesso Ltda. intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da exordial em relação a si. Após a regularização, tornem conclusos, observado o parecer ministerial já ofertado. Int. Campinas, 11 de setembro de 2019. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70442876-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2019 18:25 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70439724-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2019 17:41 |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70422257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 17:46 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2025-2027 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Raul de Araújo Filho (OAB 5915/MG), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 20 de agosto de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |