| Reqte |
Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Eduardo Silva Gatti |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 15/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 15/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1919-1922 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1919-1922 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 243/245, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque os aditivos mencionados nos aclaratórios foram acostados às fls. 70/141 e considerados no decisum embargado. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Int. Campinas, 29 de maio de 2020. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 243/245, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque os aditivos mencionados nos aclaratórios foram acostados às fls. 70/141 e considerados no decisum embargado. Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o decisum, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. Int. Campinas, 29 de maio de 2020. |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1975-1979 |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70225820-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2020 15:52 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vista à Administradora Judicial. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Administradora Judicial. |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70212470-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 21:49 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1419-1421 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1560-1562 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial sobre os embargos de declaração opostos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 08 de maio de 2020. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 08/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Manifestem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial sobre os embargos de declaração opostos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 08 de maio de 2020. |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Ciência às partes (fl. 250). Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70184399-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 18:43 |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes (fl. 250). |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70182417-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2020 11:20 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1448-1450 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SULINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pelo presente, ofertou impugnação ao quadro de credores de GRUPO TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, alegando, em síntese, que: seu crédito foi listado no valor de R$ 621.010,76; contudo, há uma diferença de R$ 82.281,03 que não foi contemplada; no edital previsto no artigo 7º, § 2º da Lei de Falências, dentre os valores devidos por João Faria da Silva, relacionou-se o crédito da Peticionária, novamente com o valor incorreto; é credora de João Faria da Silva na quantia de R$ 703.291,79, representada por sete confissões de dívidas firmadas pelo devedor. Postulou, enfim, a habilitação do seu crédito pelo valor de R$ 703.291,79. As recuperandas ofertaram manifestação às fls. 58/61, aduzindo, em síntese, que: a impugnante não mencionou a existência de "Aditivos de Acordo para Pagamento" (doc. 03) firmados com João Faria da Silva, que tinham por objetivo repactuar o saldo devedor das confissões de dívida, reduzindo o crédito indicado para o valor de R$ 667.435,15. O administrador judicial manifestou-se às fls. 143/150, ressaltando a necessidade de recolhimento das custas iniciais (por se tratar de habilitação retardatária) e apontando a insuficiência dos documentos apresentados, pois os contratos fariam alusão a notas fiscais que não foram apresentadas com a inicial. Foi determinado que a impugnante apresentasse as notas fiscais e comprovasse o recolhimento das custas processuais (decisão de fls. 187). A última exigência foi afastada pelo v. acórdão de fls. 227/231. As notas fiscais foram apresentadas às fls. 160/182, sobrevindo manifestação do administrador às fls. 234/237, que opinou pela majoração do crédito listado de R$ 621.010,76 para o valor de R$ 667.435,15, mantido na classe dos créditos quirografários. Parecer do Ministério Público, às fls. 241/242, pela habilitação o crédito em referido valor. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A habilitante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 31/51 e de fls. 160/182. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao regime recuperatório, considerada a data de distribuição da recuperação, ainda que não vencidos. Noutro vértice, porém, o valor inicialmente pleiteado não se coaduna com o legítimo, em razão de aditivos firmados anteriormente à recuperação judicial, trazidos pelas recuperandas (fls. 70/141). E considerando esses aditivos, o débito perfaz a quantia de R$ 667.435,15, espelhada no cálculo de fls. 142. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito habilitado por COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SULINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A no quadro geral de credores da falência de JOÃO FARIA DE LIMA e da lista consolidada do Grupo Terra Forte, majorando-o de R$ 621.010,76 para o valor de R$ 667.435,15, mantido na classe dos créditos quirografários. E diante da concordância das Recuperandas como o valor supra, deixo de condenar as partes aos ônus da sucumbência. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 27 de abril de 2020. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 28/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/04/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SULINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pelo presente, ofertou impugnação ao quadro de credores de GRUPO TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, alegando, em síntese, que: seu crédito foi listado no valor de R$ 621.010,76; contudo, há uma diferença de R$ 82.281,03 que não foi contemplada; no edital previsto no artigo 7º, § 2º da Lei de Falências, dentre os valores devidos por João Faria da Silva, relacionou-se o crédito da Peticionária, novamente com o valor incorreto; é credora de João Faria da Silva na quantia de R$ 703.291,79, representada por sete confissões de dívidas firmadas pelo devedor. Postulou, enfim, a habilitação do seu crédito pelo valor de R$ 703.291,79. As recuperandas ofertaram manifestação às fls. 58/61, aduzindo, em síntese, que: a impugnante não mencionou a existência de "Aditivos de Acordo para Pagamento" (doc. 03) firmados com João Faria da Silva, que tinham por objetivo repactuar o saldo devedor das confissões de dívida, reduzindo o crédito indicado para o valor de R$ 667.435,15. O administrador judicial manifestou-se às fls. 143/150, ressaltando a necessidade de recolhimento das custas iniciais (por se tratar de habilitação retardatária) e apontando a insuficiência dos documentos apresentados, pois os contratos fariam alusão a notas fiscais que não foram apresentadas com a inicial. Foi determinado que a impugnante apresentasse as notas fiscais e comprovasse o recolhimento das custas processuais (decisão de fls. 187). A última exigência foi afastada pelo v. acórdão de fls. 227/231. As notas fiscais foram apresentadas às fls. 160/182, sobrevindo manifestação do administrador às fls. 234/237, que opinou pela majoração do crédito listado de R$ 621.010,76 para o valor de R$ 667.435,15, mantido na classe dos créditos quirografários. Parecer do Ministério Público, às fls. 241/242, pela habilitação o crédito em referido valor. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. A habilitante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 31/51 e de fls. 160/182. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao regime recuperatório, considerada a data de distribuição da recuperação, ainda que não vencidos. Noutro vértice, porém, o valor inicialmente pleiteado não se coaduna com o legítimo, em razão de aditivos firmados anteriormente à recuperação judicial, trazidos pelas recuperandas (fls. 70/141). E considerando esses aditivos, o débito perfaz a quantia de R$ 667.435,15, espelhada no cálculo de fls. 142. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito habilitado por COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SULINDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A no quadro geral de credores da falência de JOÃO FARIA DE LIMA e da lista consolidada do Grupo Terra Forte, majorando-o de R$ 621.010,76 para o valor de R$ 667.435,15, mantido na classe dos créditos quirografários. E diante da concordância das Recuperandas como o valor supra, deixo de condenar as partes aos ônus da sucumbência. P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 27 de abril de 2020. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70164926-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2020 16:36 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70162304-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2020 15:41 |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1781-1783 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vista ao administrador judicial (fls. 157/182). Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao administrador judicial (fls. 157/182). |
| 02/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1836-1837 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 218/221. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto ao prosseguimento do feito. Int. Campinas, 22 de novembro de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 218/221. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto ao prosseguimento do feito. Int. Campinas, 22 de novembro de 2019. |
| 22/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70581880-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/11/2019 12:38 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1783 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 183/186, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 155, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque se trata, com efeito, de impugnação retardatária, pois ainda que apresentada no prazo aludido no art. 8º da LRF não foi observado o prazo estabelecido no art. 7º, 1º, da Lei 11.101/05. Neste vértice, tratando-se de habilitação retardatária (conforme art. 10, caput, da LRF), de rigor o recolhimento das custas iniciais (LRF, art. 10, § 3º), sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. Neste sentido, confira-se precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, anotando-se que o voto foi acompanhado pelo Desembargador Fortes Barbosa, prevento para o julgamento das questões relativas à recuperação do grupo Terra Forte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246907-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Campinas, 18 de outubro de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 183/186, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO dada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de fls. 155, de forma que é nítida a pretensão do embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque se trata, com efeito, de impugnação retardatária, pois ainda que apresentada no prazo aludido no art. 8º da LRF não foi observado o prazo estabelecido no art. 7º, 1º, da Lei 11.101/05. Neste vértice, tratando-se de habilitação retardatária (conforme art. 10, caput, da LRF), de rigor o recolhimento das custas iniciais (LRF, art. 10, § 3º), sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. Neste sentido, confira-se precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, anotando-se que o voto foi acompanhado pelo Desembargador Fortes Barbosa, prevento para o julgamento das questões relativas à recuperação do grupo Terra Forte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246907-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, mantenho integralmente o referido decisum, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada. Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Campinas, 18 de outubro de 2019. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70518836-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2019 15:19 |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70505744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 19:37 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2403 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 183/186. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 02 de outubro de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 183/186. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 02 de outubro de 2019. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70481557-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2019 15:56 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70481549-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:55 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1913-1921 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Fica a impugnante intimada a, em 15 (quinze) dias, apresentar as notas fiscais que deram origem aos contratos de confissão de dívida, nos moldes do quanto pontuado pelo Administrador Judicial a fls. 150 e pelo MP a fls. 153. Em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais, por se tratar de habilitação retardatária, sob pena de extinção. Int. Campinas, 18 de setembro de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Fica a impugnante intimada a, em 15 (quinze) dias, apresentar as notas fiscais que deram origem aos contratos de confissão de dívida, nos moldes do quanto pontuado pelo Administrador Judicial a fls. 150 e pelo MP a fls. 153. Em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais, por se tratar de habilitação retardatária, sob pena de extinção. Int. Campinas, 18 de setembro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70457841-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2019 12:40 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70453157-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2019 15:50 |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70435630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 14:41 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1976-1977 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Diante da certidão de fls. 55, despiciendo o recolhimento das custas iniciais. Em prosseguimento, abra-se vista à Recuperanda, ao Administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 28 de agosto de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Diante da certidão de fls. 55, despiciendo o recolhimento das custas iniciais. Em prosseguimento, abra-se vista à Recuperanda, ao Administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 28 de agosto de 2019. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1882 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Certifique a serventia acerca da tempestividade da presente impugnação à luz do disposto no art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005. Caso a presente seja retardatária, fica a credora intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, ex vi do art. 10, §3º da referida Lei. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246907-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Int. Campinas, 26 de agosto de 2019. Advogados(s): Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Certifique a serventia acerca da tempestividade da presente impugnação à luz do disposto no art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005. Caso a presente seja retardatária, fica a credora intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, ex vi do art. 10, §3º da referida Lei. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7, §1º, LEI FEDERAL N.º 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. AGRAVANTE TRANSCORRER IN ALBIS TANTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005) QUANTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO JUIZ (ART. 8º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246907-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Int. Campinas, 26 de agosto de 2019. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |