| Exeqte |
João Ricardo Dias Vemado
Advogado: Julio Cesar dos Reis Savoia Advogado: Luan Araujo Ferreira |
| Exectdo | Renato Nunes Sarotto |
| TerIntCer | Carlos Alberto Mandelli de Carvalho |
| Cônjuge |
MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO SAROTTO
Advogado: Pedro Leopoldo Brunelli Junior |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70352072-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2026 15:35 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Leiloeiro intimado portal |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2026 Teor do ato: Reputo válida a intimação de fls. 444. O(a) executado(a) não informou nos autos seu novo endereço. Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao valor de avaliação trazida pelo exequente. Homologo o valor do imóvel, conforme avaliação da exequente de R$ 370.000,00. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 04/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70352072-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2026 15:35 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Leiloeiro intimado portal |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2026 Teor do ato: Reputo válida a intimação de fls. 444. O(a) executado(a) não informou nos autos seu novo endereço. Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao valor de avaliação trazida pelo exequente. Homologo o valor do imóvel, conforme avaliação da exequente de R$ 370.000,00. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Reputo válida a intimação de fls. 444. O(a) executado(a) não informou nos autos seu novo endereço. Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao valor de avaliação trazida pelo exequente. Homologo o valor do imóvel, conforme avaliação da exequente de R$ 370.000,00. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Reputo válida a intimação de fls. 444. O(a) executado(a) não informou nos autos seu novo endereço. Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao valor de avaliação trazida pelo exequente. Homologo o valor do imóvel, conforme avaliação da exequente de R$ 370.000,00. |
| 08/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Reputo válida a intimação de fls. 444. O(a) executado(a) não informou nos autos seu novo endereço. Dessa forma, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação ao valor de avaliação trazida pelo exequente. Homologo o valor do imóvel, conforme avaliação da exequente de R$ 370.000,00. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70223606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 12:47 |
| 28/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA838896898TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Nunes Sarotto |
| 14/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - transferência para juíza auxiliar. |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70676907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 11:20 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1999/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1999/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 410: 01- Defiro a expedição de ofício ao Município de Campo Limpo Paulista, para que emita e envie diretamente a este Juízo certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel cadastrado sob o nº 03.128.036.001, situado na Rua Orestes Barbosa, nº 57, bairro Vila Olimpia, Campo Limpo Paulista/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 02- Com a juntada da avaliação feita pelo credor às fls. 412, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 19/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 410: 01- Defiro a expedição de ofício ao Município de Campo Limpo Paulista, para que emita e envie diretamente a este Juízo certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel cadastrado sob o nº 03.128.036.001, situado na Rua Orestes Barbosa, nº 57, bairro Vila Olimpia, Campo Limpo Paulista/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 02- Com a juntada da avaliação feita pelo credor às fls. 412, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70629916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 19:31 |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - cumprimento URGENTE |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 383: A esposa do executado MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO já está cadastrada nos autos como terceira interessada e cônjuge do executado, tendo sido cadastrado seu advogado para fins de recebimento de intimações, acerca dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 115.776, sobre o laudo de avaliação e as datas designadas para a alienação judicial. Fls. 391: Defiro. Aguarde-se a averbação da penhora e da ineficácia da alienação, conforme determinado na decisão de fls. 334/336 via Arisp/ONR (o nº 8 da matrícula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, para que constem a referida ineficácia da alienação e a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel). O processo já se encontra na fila de pesquisa aguardando em ordem cronológica. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 16/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 383: A esposa do executado MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO já está cadastrada nos autos como terceira interessada e cônjuge do executado, tendo sido cadastrado seu advogado para fins de recebimento de intimações, acerca dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 115.776, sobre o laudo de avaliação e as datas designadas para a alienação judicial. Fls. 391: Defiro. Aguarde-se a averbação da penhora e da ineficácia da alienação, conforme determinado na decisão de fls. 334/336 via Arisp/ONR (o nº 8 da matrícula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, para que constem a referida ineficácia da alienação e a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel). O processo já se encontra na fila de pesquisa aguardando em ordem cronológica. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70567900-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 14/10/2025 15:50 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. Vista aos exequentes da manifestação da terceira interessada MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO, juntada às fls. 383, devendo se manifestar em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 10/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Vista aos exequentes da manifestação da terceira interessada MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO, juntada às fls. 383, devendo se manifestar em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70557419-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2025 16:00 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a distribuição de embargos à execução, recebidos com efeito suspensivo. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a distribuição de embargos à execução, recebidos com efeito suspensivo. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0039266-79.2019.8.26.0114 (processo principal 1025629-83.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Ricardo Dias Vemado - Vistos. Defiro o pedido de fls. 371. Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora e da ineficácia da alienação, conforme determinado na decisão de fls. 334/336 via Arisp/ONR (o nº 8 da matrícula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, para que constem a referida ineficácia da alienação e a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), LUAN ARAUJO FERREIRA (OAB 432124/SP), LUAN ARAUJO FERREIRA (OAB 432124/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 371. Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora e da ineficácia da alienação, conforme determinado na decisão de fls. 334/336 via Arisp/ONR (o nº 8 da matrícula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, para que constem a referida ineficácia da alienação e a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel). Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 10/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro o pedido de fls. 371. Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora e da ineficácia da alienação, conforme determinado na decisão de fls. 334/336 via Arisp/ONR (o nº 8 da matrícula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, para que constem a referida ineficácia da alienação e a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel). Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Remessa - Auxílio URPJ - det. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70303161-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 04/06/2025 17:21 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Compulsando os autos verifico que o executado foi devidamente citado no endereço de Itupeva conforme fl. 52 dos autos principais. Desse modo, em que pese o cumprimento negativo do aviso de recebimento de fl. 361, referida intimação deve ser considerada como válida tendo em vista que o executado descumpriu seu dever processual de manter este juízo atualizado. Ante o exposto, reputo como válida a intimação de fl. 361. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 29/05/2025 |
Deferido o Pedido
Compulsando os autos verifico que o executado foi devidamente citado no endereço de Itupeva conforme fl. 52 dos autos principais. Desse modo, em que pese o cumprimento negativo do aviso de recebimento de fl. 361, referida intimação deve ser considerada como válida tendo em vista que o executado descumpriu seu dever processual de manter este juízo atualizado. Ante o exposto, reputo como válida a intimação de fl. 361. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70136392-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2025 15:51 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) de fls.361. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) de fls.361. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 11/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005467-18.2025.8.26.0114 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 06/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740038604TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARIA ISABEL BRUNELLI OTERO SAROTTO Diligência : 24/01/2025 |
| 28/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA740038618TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Nunes Sarotto |
| 17/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar digitação - CARTA |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70545176-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 18:20 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 05/07/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Autos nº 2015/001803. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura pelo(a) responsável, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 20 de junho de 2024. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto 516/2022, foi implantado nesta comarca o compartilhamento de mandados eletrônicos. À parte autora para que recolha a diligência no oficial de justiça a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$106,08 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2024 é 35,36). Para o recolhimento, observe-se o disposto no comunicado conjunto 373/2022. OU para que recolha as custas postais, observando que o valor da carta unipaginada é R$ 32,75. No mais, informe a parte autora o endereço do executado e de sua cônjuge para viabilizar a intimação acerca da penhora. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2015/001803. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após assinatura pelo(a) responsável, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 20 de junho de 2024. |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado Conjunto 516/2022, foi implantado nesta comarca o compartilhamento de mandados eletrônicos. À parte autora para que recolha a diligência no oficial de justiça a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$106,08 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2024 é 35,36). Para o recolhimento, observe-se o disposto no comunicado conjunto 373/2022. OU para que recolha as custas postais, observando que o valor da carta unipaginada é R$ 32,75. No mais, informe a parte autora o endereço do executado e de sua cônjuge para viabilizar a intimação acerca da penhora. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução apresentado pelo exequente às fls. 74/75, requerendo a nulidade do referido negócio jurídico, penhorando-se o bem e intimando-se o devedor/terceiros a respeito. Às fls. 128/130 manifestou-se o executado sobre o pleito de reconhecimento de fraude à execução. Devidamente intimados, os terceiros adquirentes ofertaram Embargos de Terceiro sob nº 1028644-84.2020.8.26.0114, julgados improcedentes (fls. 292/294 e 309/318). É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de reconhecimento da fraude à execução. Na esteira do quanto decidido nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados pelos adquirentes e rejeitados, a transferência do bem ocorreu quando pendente ação em face do executado, cuja quantia exigida era substancial. Ademais, o imóvel foi dado em garantia no contrato atinente aos autos principais (processo nº 1025629-83.2015.8.26.0114). Destas circunstâncias, verifica-se que o ato de alienação ocorrido no curso do processo teve como objetivo evidente a alteração da propriedade imobiliária para evitar constrição judicial para garantia da dívida. Ante o exposto, acolho o pedido para reconhecer a fraude à execução, declarando ineficaz perante os exequentes a venda constante na matricula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, registro número 8. Ato continuo, defiro a penhora sobre 50% do imóvel descrito na matrícula em referência, pertencentes ao executado Renato Nunes Sarotto, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão TERMO DE CONSTRIÇÃO. À Serventia para expedição de mandado de averbação, a fim de que se comunique o teor desta decisão ao oficial de registro de imóveis no tocante à alienação ineficaz aqui reconhecida e para que se averbe a penhora, conforme acima exposto. Intime-se o executado, por carta/mandado ao endereço constante dos autos, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação do cônjuge, cabendo parte exequente qualificá-lo e fornecer os meios para intimação, em 15 dias, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 27/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução apresentado pelo exequente às fls. 74/75, requerendo a nulidade do referido negócio jurídico, penhorando-se o bem e intimando-se o devedor/terceiros a respeito. Às fls. 128/130 manifestou-se o executado sobre o pleito de reconhecimento de fraude à execução. Devidamente intimados, os terceiros adquirentes ofertaram Embargos de Terceiro sob nº 1028644-84.2020.8.26.0114, julgados improcedentes (fls. 292/294 e 309/318). É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de reconhecimento da fraude à execução. Na esteira do quanto decidido nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados pelos adquirentes e rejeitados, a transferência do bem ocorreu quando pendente ação em face do executado, cuja quantia exigida era substancial. Ademais, o imóvel foi dado em garantia no contrato atinente aos autos principais (processo nº 1025629-83.2015.8.26.0114). Destas circunstâncias, verifica-se que o ato de alienação ocorrido no curso do processo teve como objetivo evidente a alteração da propriedade imobiliária para evitar constrição judicial para garantia da dívida. Ante o exposto, acolho o pedido para reconhecer a fraude à execução, declarando ineficaz perante os exequentes a venda constante na matricula nº 115.776 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, registro número 8. Ato continuo, defiro a penhora sobre 50% do imóvel descrito na matrícula em referência, pertencentes ao executado Renato Nunes Sarotto, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão TERMO DE CONSTRIÇÃO. À Serventia para expedição de mandado de averbação, a fim de que se comunique o teor desta decisão ao oficial de registro de imóveis no tocante à alienação ineficaz aqui reconhecida e para que se averbe a penhora, conforme acima exposto. Intime-se o executado, por carta/mandado ao endereço constante dos autos, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação do cônjuge, cabendo parte exequente qualificá-lo e fornecer os meios para intimação, em 15 dias, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor indicado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70066585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 18:02 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 309/317), que manteve na integralidade a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro de nº 1028644-84.2020.8.26.0114, que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, prossiga-se o feito. Nesta senda, por cautela, para apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel, primeiro, junte o exequente cópia atualizada da matrícula imobiliária em questão, com prazo não superior a 30 dias.Prazo de 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, observados os termos do art. 921§§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 309/317), que manteve na integralidade a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro de nº 1028644-84.2020.8.26.0114, que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, prossiga-se o feito. Nesta senda, por cautela, para apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel, primeiro, junte o exequente cópia atualizada da matrícula imobiliária em questão, com prazo não superior a 30 dias.Prazo de 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, observados os termos do art. 921§§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70438427-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 17:23 |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70251789-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 11:17 |
| 17/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito. |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação "desconhecido" (fls. 296), não é possível considerar que foi efetivada a intimação do executado acerca da penhora das cotas sociais (fls. 273/274). Ademais, observo que encaminhado para endereço diverso do que o executado foi citado nos autos principais. 2. A penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora é medida completamente inócua à satisfação do crédito da parte exequente. De praxe, os Auxiliares da Justiça que prestam serviços de apoio como Administradores Judiciais estipulam honorários de alta monta, além de percentual mensal a título de comissão. Além disso, tem-se que em casos nos quais a medida fora concedida, esta não foi levada a efeito por falta de documentos ou divergências contábeis, causando embaraço no andamento processual e não trazendo nenhuma efetividade para a satisfação do crédito da parte exequente. Faz-se, assim, completamente inexequível a medida. Isto posto, indefiro a penhora sobre o percentual de faturamento. Providencie a parte exequente outro meio executório. Oportunamente, tornem para análise acerca do deferimento de alvará para medidas extrajudiciais. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação "desconhecido" (fls. 296), não é possível considerar que foi efetivada a intimação do executado acerca da penhora das cotas sociais (fls. 273/274). Ademais, observo que encaminhado para endereço diverso do que o executado foi citado nos autos principais. 2. A penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora é medida completamente inócua à satisfação do crédito da parte exequente. De praxe, os Auxiliares da Justiça que prestam serviços de apoio como Administradores Judiciais estipulam honorários de alta monta, além de percentual mensal a título de comissão. Além disso, tem-se que em casos nos quais a medida fora concedida, esta não foi levada a efeito por falta de documentos ou divergências contábeis, causando embaraço no andamento processual e não trazendo nenhuma efetividade para a satisfação do crédito da parte exequente. Faz-se, assim, completamente inexequível a medida. Isto posto, indefiro a penhora sobre o percentual de faturamento. Providencie a parte exequente outro meio executório. Oportunamente, tornem para análise acerca do deferimento de alvará para medidas extrajudiciais. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70507930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 15:50 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais |
| 17/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA451383526TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Nunes Sarotto |
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Ciência ao credor do(s) ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor do(s) ofício(s) retro juntado(s). |
| 12/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70380997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 18:43 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. Pretende o exequente penhora das cotas sociais que o executado Renato Nunes Sarotto detém junto a empresa ATJG COMRCIO DE ALIMENTOS LTDA. De proêmio, importa observar que a empresa indicada constitui sociedade limitada unipessoal, de modo que o patrimônio empresarial não se divide em cotas propriamente ditas, confundindo-se com o capital social. Nada obstante, o capital social possui expressão econômica e portanto, pode ser objeto de penhora. Certo, ainda, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em le (art. 789, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em ação falimentar. Decisão que deferiu a participação social do executado em sociedade empresária, bem como de imóveis. Inconformismo do executado. Alegação de impossibilidade de penhora de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada, bem como de violação da ordem legal de bens penhoráveis. Não acolhimento. Não obstante a empresa individual seja realmente incompatível com a regra do art. 861 do CPC, voltada à penhora de quotas e ações de sociedades pluripessoais, tal incompatibilidade não impede a constrição sobre a participação social, visto que o capital social, dotado de expressão econômica, integra o patrimônio do devedor, sujeitando-se à regra de responsabilidade prevista no art. 789 do CPC e do art. 391 do CC. Açodada também qualquer consideração acerca de eventual excesso de penhora ou de burla à ordem do art. 835 do CPC, já que tais pontos devem ser aferidos depois da avaliação dos bens penhorados. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2011034-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Logo, defiro o pedido de penhora das cotas sociais do executado Renato Nunes Sarotto, CPF 270.256.998-61, perante a empresa ATJG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 10.417.246/0001-17, até o limite do débito exequendo. Servirá a presente decisão como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço constante dos autos, acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, devendo o exequente indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as custas pertinentes. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, também como ofício para registro na Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende o exequente penhora das cotas sociais que o executado Renato Nunes Sarotto detém junto a empresa ATJG COMRCIO DE ALIMENTOS LTDA. De proêmio, importa observar que a empresa indicada constitui sociedade limitada unipessoal, de modo que o patrimônio empresarial não se divide em cotas propriamente ditas, confundindo-se com o capital social. Nada obstante, o capital social possui expressão econômica e portanto, pode ser objeto de penhora. Certo, ainda, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em le (art. 789, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em ação falimentar. Decisão que deferiu a participação social do executado em sociedade empresária, bem como de imóveis. Inconformismo do executado. Alegação de impossibilidade de penhora de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada, bem como de violação da ordem legal de bens penhoráveis. Não acolhimento. Não obstante a empresa individual seja realmente incompatível com a regra do art. 861 do CPC, voltada à penhora de quotas e ações de sociedades pluripessoais, tal incompatibilidade não impede a constrição sobre a participação social, visto que o capital social, dotado de expressão econômica, integra o patrimônio do devedor, sujeitando-se à regra de responsabilidade prevista no art. 789 do CPC e do art. 391 do CC. Açodada também qualquer consideração acerca de eventual excesso de penhora ou de burla à ordem do art. 835 do CPC, já que tais pontos devem ser aferidos depois da avaliação dos bens penhorados. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2011034-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Logo, defiro o pedido de penhora das cotas sociais do executado Renato Nunes Sarotto, CPF 270.256.998-61, perante a empresa ATJG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 10.417.246/0001-17, até o limite do débito exequendo. Servirá a presente decisão como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço constante dos autos, acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, devendo o exequente indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as custas pertinentes. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, também como ofício para registro na Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão da cessação da designação para assumir a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, decorrente do provimento do cargo de Juiz Titular, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 07/04/2022, baixo os autos em cartório. Renove-se a conclusão ao MM. Juiz Titular da Vara. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da cessação da designação para assumir a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, decorrente do provimento do cargo de Juiz Titular, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 07/04/2022, baixo os autos em cartório. Renove-se a conclusão ao MM. Juiz Titular da Vara. Intime-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70057183-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 14:52 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido formulado na petição de fls. 254/257, porque não é possível com base no artigo 139 e incisos, do CPC/2015, impor restrição de modo unilateral a direitos individuais dos devedores, com o fito de obter a satisfação de obrigações pecuniárias, a partir da visão de que o magistrado está amplamente autorizado a realizar de medidas indutivas e coercitivas atípicas. Não se olvide que o art. 8º do mesmo codex dispõe expressamente que é dever do juiz se pautar no princípio da proporcionalidade, com o objetivo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. Sopesando tal princípio, não é aceitável que se determine o quanto requerido no item supracitado como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida, pois, ainda que infrutíferas as tentativas de buscas de bens até o momento realizadas em seu nome, cuida-se de medida punitiva e desproporcional ao objetivo almejado, que se revela inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação ora discutida. No caso em exame, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH do executado é medida desarrazoada e desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito, pois não ensejará o cumprimento da obrigação, nem guarda com ela relação alguma, motivo pelo qual indefiro tal medida. Nesse sentido, confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento execução decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito do executado insurgência fundada no fato das tentativas de localização de bens terem sido infrutíferas inconformismo injustificado, eis que as medidas não guardam relação direta com a localização de bens medidas coercitivas que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade decisão mantida agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2172124-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019). Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido formulado na petição de fls. 254/257, porque não é possível com base no artigo 139 e incisos, do CPC/2015, impor restrição de modo unilateral a direitos individuais dos devedores, com o fito de obter a satisfação de obrigações pecuniárias, a partir da visão de que o magistrado está amplamente autorizado a realizar de medidas indutivas e coercitivas atípicas. Não se olvide que o art. 8º do mesmo codex dispõe expressamente que é dever do juiz se pautar no princípio da proporcionalidade, com o objetivo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. Sopesando tal princípio, não é aceitável que se determine o quanto requerido no item supracitado como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida, pois, ainda que infrutíferas as tentativas de buscas de bens até o momento realizadas em seu nome, cuida-se de medida punitiva e desproporcional ao objetivo almejado, que se revela inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação ora discutida. No caso em exame, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH do executado é medida desarrazoada e desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito, pois não ensejará o cumprimento da obrigação, nem guarda com ela relação alguma, motivo pelo qual indefiro tal medida. Nesse sentido, confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento execução decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito do executado insurgência fundada no fato das tentativas de localização de bens terem sido infrutíferas inconformismo injustificado, eis que as medidas não guardam relação direta com a localização de bens medidas coercitivas que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade decisão mantida agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2172124-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019). Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70563728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 12:40 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1796/1800 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado positivo da pesquisa Renajud e do resultado irrisório do bloqueio Sisbajud. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1402/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1885/1891 |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado positivo da pesquisa Renajud e do resultado irrisório do bloqueio Sisbajud. |
| 28/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital entendo que a renovação da publicação contraria uma série de preceitos estabelecidos pelo novo Código, em especial o da duração razoável do processo. Assim, determino que se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando por analogia o disposto no art. 876, do Código de Processo Civil. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Ainda, requisite-se ao DETRAN - SP, por meio eletrônico, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido, realizando bloqueio (se requerido pelo exequente), de modo a viabilizar posterior penhora/bloqueio do veículo descrito na inicial. Caso se efetive a busca, manifeste-se o exequente e se este requerer a penhora e avaliação de bens, defiro, expedindo-se o necessário (mandado/precatória) e desde que recolhidas as custas pertinentes. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP), Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP) |
| 24/09/2021 |
Protocolo Juntado
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| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70486991-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 12:20 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1290/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2287/2287 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2021 Teor do ato: Providencie o credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$16,00 por cada pesquisa/pessoa. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$16,00 por cada pesquisa/pessoa. |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70460446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 12:15 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1209/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1933/1935 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2093/2095 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor do exequente e de acordo com os dados contidos no formulário juntado às fls. 215, no valor de R$ R$ 24.786,16 com correção, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=93270, preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor do exequente e de acordo com os dados contidos no formulário juntado às fls. 215, no valor de R$ R$ 24.786,16 com correção, o qual foi encaminhado para assinatura do magistrado e, após, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=93270, preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0906/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1617/1619 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2021 Teor do ato: Para o procurador do exequente fornecer procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento judicial Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70329066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 14:37 |
| 22/06/2021 |
Ato ordinatório
Para o procurador do exequente fornecer procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento judicial |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70312555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 15:34 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2082/2084 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/208: Razão assiste aos exequentes. A penhora no rosto dos autos nº 0003570-76.2019.8.26.0309 em curso na 3ª Vara Cível de Jundiaí, deferida às fls. 154 (item 01), remonta à agosto de 2020, quando o executado ainda encontrava-se representado no feito por advogado. Observe-se que a petição de renúncia do patrono é posterior (fls. 168), tendo sido encartada aos autos somente em 03/10/2020. Desta feita, considerando que o executado, após devidamente intimado na pessoa de seu patrono, via DJE, não se insurgiu contra a penhora de fls. 154, bem como em vista da transferência de valores a este juízo (fls. 205 e 206), defiro o levantamento do montante pelos exequentes, mediante expedição de MLE. Para tanto, deverão apresentar formulário devidamente preenchido, em atenção ao Comunicado Conjunto 915/2019. Int. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/195: Por cautela, oficie-se ao E. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí-SP, referente aos autos de n° 0003570-76.2019.8.26.0309, solicitando informações sobre eventual transferência de valores a este feito, em cumprimento à penhora no rosto dos supracitados autos. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada pela Serventia, por e-mail. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora de fls. 154 pelo executado. Int. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 207/208: Razão assiste aos exequentes. A penhora no rosto dos autos nº 0003570-76.2019.8.26.0309 em curso na 3ª Vara Cível de Jundiaí, deferida às fls. 154 (item 01), remonta à agosto de 2020, quando o executado ainda encontrava-se representado no feito por advogado. Observe-se que a petição de renúncia do patrono é posterior (fls. 168), tendo sido encartada aos autos somente em 03/10/2020. Desta feita, considerando que o executado, após devidamente intimado na pessoa de seu patrono, via DJE, não se insurgiu contra a penhora de fls. 154, bem como em vista da transferência de valores a este juízo (fls. 205 e 206), defiro o levantamento do montante pelos exequentes, mediante expedição de MLE. Para tanto, deverão apresentar formulário devidamente preenchido, em atenção ao Comunicado Conjunto 915/2019. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70257338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 16:48 |
| 06/05/2021 |
Documento Juntado
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| 06/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1796/1802 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Providencie o autor/credor o recolhimento da taxa postal no importe de R$ 26,00 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos do provimento CSM 2516/2019, para intimação pessoal do executado (sem procurador) quanto a penhora de créditos havida (fls. 154). Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/credor o recolhimento da taxa postal no importe de R$ 26,00 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos do provimento CSM 2516/2019, para intimação pessoal do executado (sem procurador) quanto a penhora de créditos havida (fls. 154). |
| 29/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 194/195: Por cautela, oficie-se ao E. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí-SP, referente aos autos de n° 0003570-76.2019.8.26.0309, solicitando informações sobre eventual transferência de valores a este feito, em cumprimento à penhora no rosto dos supracitados autos. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhada pela Serventia, por e-mail. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora de fls. 154 pelo executado. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70188603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 17:03 |
| 21/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - nada mais foi requerido - arquivo |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2053/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2695/2697 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2053/2020 Teor do ato: Vistos. Eventual transferência de quantia aos presentes autos, em cumprimento a penhora no rosto dos autos de n° 0003570-76.2019.8.26.0309, será realizada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí-SP, em momento oportuno. Ainda, considerando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro (fl. 162) nada há a deliberar, por ora, quanto ao imóvel sub judice. Desta feita, fica o exequente novamente intimado a se manifestar em termos de real prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Mantida a inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo do transcurso de prazo prescricional. Int. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Eventual transferência de quantia aos presentes autos, em cumprimento a penhora no rosto dos autos de n° 0003570-76.2019.8.26.0309, será realizada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí-SP, em momento oportuno. Ainda, considerando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro (fl. 162) nada há a deliberar, por ora, quanto ao imóvel sub judice. Desta feita, fica o exequente novamente intimado a se manifestar em termos de real prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Mantida a inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo do transcurso de prazo prescricional. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2014/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2262/2264 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70557707-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 12:45 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos recém encartados, reputo cumprida a exigência contida no art. 112 do CPC/15. Retifique-se o cadastro da demanda para promover a exclusão do Patrono renunciante. Aguarde-se eventual manifestação nos autos em atendimento ao disposto no terceiro parágrafo da decisão lançada a fl. 175. Int.. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ante os documentos recém encartados, reputo cumprida a exigência contida no art. 112 do CPC/15. Retifique-se o cadastro da demanda para promover a exclusão do Patrono renunciante. Aguarde-se eventual manifestação nos autos em atendimento ao disposto no terceiro parágrafo da decisão lançada a fl. 175. Int.. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70535677-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/10/2020 11:21 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1930/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1978/1986 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1930/2020 Teor do ato: Vistos. Dos documentos encartados às fl. 169/171 não é possível extrair-se a ciência inequívoca do executado Renato quanto à renúncia de seu patrono. Assim, até que se cumpra integralmente o disposto no artigo 112 do CPC, o advogado peticionante permanecerá cadastrado nos autos e responsável pelos atos oriundos da representação, presumindo-se, em caso de dúvida, que a renúncia não se concretizou. No mais, manifestem-se os exequentes objetivamente em termos de prosseguimento deste feito. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Dos documentos encartados às fl. 169/171 não é possível extrair-se a ciência inequívoca do executado Renato quanto à renúncia de seu patrono. Assim, até que se cumpra integralmente o disposto no artigo 112 do CPC, o advogado peticionante permanecerá cadastrado nos autos e responsável pelos atos oriundos da representação, presumindo-se, em caso de dúvida, que a renúncia não se concretizou. No mais, manifestem-se os exequentes objetivamente em termos de prosseguimento deste feito. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70494078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 16:27 |
| 03/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70490628-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2020 15:17 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1786/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3737 Página: 1639/1643 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1786/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3737 Página: 1639/1643 |
| 27/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Terceiro Cível sob o nº 1028644-84.2020.8.26.0114, cujo teor do r. despacho proferido nos autos em referência segue: “Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada a sua natureza de providência satisfativa , somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la. Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada. 3. Recebo os presentes embargos, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em referência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em relação aos bens que são objeto dos embargos de terceiro. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono constituído, nos termos do disposto no art. 677, parágrafo 3º do CPC. Providencie a serventia a anotação do patrono do embargado nestes autos. Intime-se." Ciência às partes. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 27/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao E. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, via e-mail, para informar que o valor atualizado do débito até 20/08/2020 corresponde à quantia de R$ 182.459,91, a fim de instruir os autos de nº 0003570-76.2019.8.26.0309 em trâmite por aquele Juízo. No mais, considerando o recebimento dos embargos de terceiro de nº 1028644-84.2020.8.26.0114 com efeito suspensivo no tocante à penhora do imóvel indicado às fls. 65/67, consoante certidão lançada a fl. 159, aguarde-se a solução daquele litígio. Requeira a parte exequente o que mais entender pertinente à satisfação de seu crédito em cinco dias. Int.. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 26/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao E. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, via e-mail, para informar que o valor atualizado do débito até 20/08/2020 corresponde à quantia de R$ 182.459,91, a fim de instruir os autos de nº 0003570-76.2019.8.26.0309 em trâmite por aquele Juízo. No mais, considerando o recebimento dos embargos de terceiro de nº 1028644-84.2020.8.26.0114 com efeito suspensivo no tocante à penhora do imóvel indicado às fls. 65/67, consoante certidão lançada a fl. 159, aguarde-se a solução daquele litígio. Requeira a parte exequente o que mais entender pertinente à satisfação de seu crédito em cinco dias. Int.. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Terceiro Cível sob o nº 1028644-84.2020.8.26.0114, cujo teor do r. despacho proferido nos autos em referência segue: “Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada a sua natureza de providência satisfativa , somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la. Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada. 3. Recebo os presentes embargos, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em referência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em relação aos bens que são objeto dos embargos de terceiro. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono constituído, nos termos do disposto no art. 677, parágrafo 3º do CPC. Providencie a serventia a anotação do patrono do embargado nestes autos. Intime-se." Ciência às partes. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Terceiro Cível sob o nº 1028644-84.2020.8.26.0114, cujo teor do r. despacho proferido nos autos em referência segue: Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada a sua natureza de providência satisfativa , somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la. Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada. 3. Recebo os presentes embargos, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em referência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em relação aos bens que são objeto dos embargos de terceiro. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono constituído, nos termos do disposto no art. 677, parágrafo 3º do CPC. Providencie a serventia a anotação do patrono do embargado nestes autos. Intime-se." Ciência às partes. Nada Mais. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1603/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1598/1598 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro o pedido de penhora sobre o crédito do executado no rosto dos autos em curso na 3ª Vara Cível de Jundiaí, até o limite do valor apontado na última planilha de fls. 76, considerando não haver, até o presente momento, qualquer outra medida de constrição que evidentemente possa fazer frente ao crédito dos exequentes. Comunique-se o referido juízo, com urgência. 2.Certifique-se eventual propositura de embargos de terceiro pelos adquirentes do imóvel cuja penhora é pretendida pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro o pedido de penhora sobre o crédito do executado no rosto dos autos em curso na 3ª Vara Cível de Jundiaí, até o limite do valor apontado na última planilha de fls. 76, considerando não haver, até o presente momento, qualquer outra medida de constrição que evidentemente possa fazer frente ao crédito dos exequentes. Comunique-se o referido juízo, com urgência. 2.Certifique-se eventual propositura de embargos de terceiro pelos adquirentes do imóvel cuja penhora é pretendida pelos exequentes. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70409112-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/08/2020 08:58 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70405573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 17:15 |
| 18/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70401964-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/08/2020 15:17 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180455187TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Alberto Mandelli de Carvalho Diligência : 27/07/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180455173TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Célia Cação de Carvalho Diligência : 27/07/2020 |
| 21/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70313965-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/07/2020 14:26 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1185/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1424 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2020 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa de endereços Infojud. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1164/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2141/2142 |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa de endereços Infojud. |
| 02/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70296326-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:07 |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento. Nada Mais |
| 29/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR176670618TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Alberto Mandelli de Carvalho |
| 29/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR176670604TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Célia Cação de Carvalho |
| 16/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70259147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 11:18 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 185/187 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2020 Teor do ato: Providencie o complemento do autor/credor o recolhimento da taxa postal, visto que a taxa é no importe de R$ 23,55 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos do provimento CSM 2516/2019. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o complemento do autor/credor o recolhimento da taxa postal, visto que a taxa é no importe de R$ 23,55 (por endereço e por CPF/CNPJ), nos termos do provimento CSM 2516/2019. |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70234662-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 16:40 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1464/1465 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2020 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de alegação de fraude à execução, os exequentes devem providenciar o necessário à intimação pessoal os adquirentes do bem, para que, querendo, oponham embargos de terceiros, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Com a apresentação dos dados necessários pelos exequentes e pagamento da despesa, expeça-se intimação dos adquirentes por carta. Com a juntada do AR, aguarde-se por 15 dias e certifique-se a propositura ou não dos embargos de terceiro. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de alegação de fraude à execução, os exequentes devem providenciar o necessário à intimação pessoal os adquirentes do bem, para que, querendo, oponham embargos de terceiros, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Com a apresentação dos dados necessários pelos exequentes e pagamento da despesa, expeça-se intimação dos adquirentes por carta. Com a juntada do AR, aguarde-se por 15 dias e certifique-se a propositura ou não dos embargos de terceiro. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 2012/2020 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matricula nº 115.776 do 2º CRI de Jundiaí-SP, uma vez que o executado não mais consta como proprietário, conforme verificável do registro de venda e compra nº 08 (fls. 67). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP), Luan Araujo Ferreira (OAB 432124/SP) |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matricula nº 115.776 do 2º CRI de Jundiaí-SP, uma vez que o executado não mais consta como proprietário, conforme verificável do registro de venda e compra nº 08 (fls. 67). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2672/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1865/1866 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2672/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de seus advogados, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, no valor de R$154.238,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) devidamente corrigida até 31 de outubro de 2019, conforme cálculo de fls. 08, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m) também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB 159000/SP), Giuliano Ricardo Müller (OAB 174541/SP) |
| 14/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de seus advogados, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, no valor de R$154.238,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) devidamente corrigida até 31 de outubro de 2019, conforme cálculo de fls. 08, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m) também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1025629-83.2015.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/05/2020 |
Pedido de Penhora |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 18/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
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| 03/08/2022 |
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| 04/10/2022 |
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| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 08/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 04/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005467-18.2025.8.26.0114 | Embargos à Execução | 11/02/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |