| Reqte |
Gilclaudio da Silva
Advogado: Herbert Orofino Costa Advogado: Ernani Ferreira Alves Netto |
| Reqdo |
Megabrax Comercial e Assessoria Ltda
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo RepreLeg: Eduardo Asmar RepreLeg: Marcelo Asmar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fls. 38/39 transitou em julgado em 11/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fls. 38/39 transitou em julgado em 11/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1885/1886 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Fls. 41: não há omissão, obscuridade ou contradição, mas sim inconformismo, que deve ser sempre deduzido por recurso próprio. Mantenho a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 41: não há omissão, obscuridade ou contradição, mas sim inconformismo, que deve ser sempre deduzido por recurso próprio. Mantenho a decisão tal como lançada. Int. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70053838-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2021 16:32 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2162/2167 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: A ré, MEGABRAX, alega que não basta que as sociedades sejam de gestão da mesma família e tenham o mesmo advogado para que se reconheça o grupo econômico, e que também não basta que tenham o mesmo advogado. Aqui, entretanto, temos mais do que simplesmente isso. Ambas as sociedades são controladas pela mesma família, têm o mesmo advogado, nomeado pelo mesmo administrador. A executada não possui mais nenhum bem capaz de satisfazer a execução e nomeia bens absurdos, cujo valor comercial é infinitamente menor do que aquele propagandeado nas petições da parte, como comprovado no cumprimento de sentença mas pertence ao mesmo grupo de EMPRESTA DINHEIRO A TERCEIROS para operações empresariais. Ou seja: uma das sociedades administradas têm dívidas, a outra tem capital abundante e tem por atividade o mero empréstimo desse capital a terceiros. Frise-se que, neste caso, temos relação de consumo (o credor aqui o é por equiparação) e, portanto, os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico são aqueles do art. 28 do CDC: evidenciada a inativação de um ramo das atividades da holding, sem que tenham sido quitados os débitos causados pela evidente má gestão (tanto assim que, a dar causa à indenização, foi a indevida inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ato ilícito decorrente de incorreta gestão do negócio), respondem as coligadas. Assim, defiro a inclusão da MEGABRAX no polo passivo da execução, que prosseguirá contra ela. Providencie a serventia o necessário e copie esta decisão para os autos principais. II- Proceda-se à baixa do incidente de desconsideração da personalidade (cód.61615). III- Providencie-se imediatamente o bloqueio, observando que o credor é beneficiário da gratuidade. Int. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 29/01/2021 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A ré, MEGABRAX, alega que não basta que as sociedades sejam de gestão da mesma família e tenham o mesmo advogado para que se reconheça o grupo econômico, e que também não basta que tenham o mesmo advogado. Aqui, entretanto, temos mais do que simplesmente isso. Ambas as sociedades são controladas pela mesma família, têm o mesmo advogado, nomeado pelo mesmo administrador. A executada não possui mais nenhum bem capaz de satisfazer a execução e nomeia bens absurdos, cujo valor comercial é infinitamente menor do que aquele propagandeado nas petições da parte, como comprovado no cumprimento de sentença mas pertence ao mesmo grupo de EMPRESTA DINHEIRO A TERCEIROS para operações empresariais. Ou seja: uma das sociedades administradas têm dívidas, a outra tem capital abundante e tem por atividade o mero empréstimo desse capital a terceiros. Frise-se que, neste caso, temos relação de consumo (o credor aqui o é por equiparação) e, portanto, os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico são aqueles do art. 28 do CDC: evidenciada a inativação de um ramo das atividades da holding, sem que tenham sido quitados os débitos causados pela evidente má gestão (tanto assim que, a dar causa à indenização, foi a indevida inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ato ilícito decorrente de incorreta gestão do negócio), respondem as coligadas. Assim, defiro a inclusão da MEGABRAX no polo passivo da execução, que prosseguirá contra ela. Providencie a serventia o necessário e copie esta decisão para os autos principais. II- Proceda-se à baixa do incidente de desconsideração da personalidade (cód.61615). III- Providencie-se imediatamente o bloqueio, observando que o credor é beneficiário da gratuidade. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70300106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 19:40 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1416/1418 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2020 Teor do ato: Regularize a parte requerida sua representação processual, juntando procuração nestes autos. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Regularize a parte requerida sua representação processual, juntando procuração nestes autos. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70118779-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/03/2020 17:29 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1904/1909 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 28/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. |
| 13/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70063487-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2020 17:23 |
| 28/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR097016876TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Megabrax Comercial e Assessoria Ltda Diligência : 23/01/2020 |
| 16/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70616815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 11:35 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1814/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1878/1880 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2019 Teor do ato: 1. Fls.01/03: processe-se o incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica da executada, contra a sociedade empresária Megabrax Comercial e Assessoria Ltda, que deverá ser incluída no polo passivo do incidente. 2. Diante da instauração deste incidente, suspendo o processo principal com fundamento no §3º, do art. 134, do CPC. Certifique-se no principal. 3. Recolha o credor a diligência do oficial de justiça ou a taxa postal. APÓS, Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.135 do CPC. 4. Servirá a cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. Campinas, 21 de novembro de 2019. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 28/11/2019 |
Decisão
1. Fls.01/03: processe-se o incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica da executada, contra a sociedade empresária Megabrax Comercial e Assessoria Ltda, que deverá ser incluída no polo passivo do incidente. 2. Diante da instauração deste incidente, suspendo o processo principal com fundamento no §3º, do art. 134, do CPC. Certifique-se no principal. 3. Recolha o credor a diligência do oficial de justiça ou a taxa postal. APÓS, Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.135 do CPC. 4. Servirá a cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. Campinas, 21 de novembro de 2019. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1037160-35.2016.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Contestação |
| 16/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |