| Exeqte |
Ana Marcia da Silva Oliveira
Advogado: Nilson Theodoro Advogado: Marcio Antonio Dias de Carvalho Advogado: Felipe Porfirio Granito |
| Exectdo |
Milton Sergio da Silva
Advogado: Ademir Antonio de Barros Advogado: Luis Fernando de Carvalho Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021868-12.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615). Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Ademir Antonio de Barros (OAB 60231/SP), Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) |
| 05/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021868-12.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615). Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Ademir Antonio de Barros (OAB 60231/SP), Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615). Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf |
| 16/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 19/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70334610-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/06/2024 15:35 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Ademir Antonio de Barros (OAB 60231/SP), Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. |
| 15/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70200705-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/04/2024 17:30 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III e 487, I, ambos do CPC. Sucumbente, arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Ademir Antonio de Barros (OAB 60231/SP), Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) |
| 19/03/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III e 487, I, ambos do CPC. Sucumbente, arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70413391-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 15:19 |
| 26/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Bruna Marchese e Silva para o Titular vaga 1 (10ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 21/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70253710-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 17:49 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Considerando que os executados não foram intimados dos despachos mencionados as fls. 127, devolvo o prazo para manifestação contados da publicação deste. Int. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Ademir Antonio de Barros (OAB 60231/SP), Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB 378488/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que os executados não foram intimados dos despachos mencionados as fls. 127, devolvo o prazo para manifestação contados da publicação deste. Int. |
| 21/03/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme peticionado, cadastrei o(s) advogado(s) 378488/SP - Luis Fernando de Carvalho Silva 60231/SP - Ademir Antonio de Barros Nada Mais. |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70111385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 10:05 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70109635-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2023 15:42 |
| 28/02/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70097066-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/02/2023 12:15 |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o alegado pelos executados às fls. 117/118, SUSPENDO, cautelarmente, a ordem de desocupação do imóvel em questão e determino o recolhimento do mandado de desocupação, tendo em vista que paira dúvida razoável sobre a regularidade das intimações. Certifique a Serventia se o advogado dos executados se encontra devidamente constituído e cadastrado nos autos e se foi regularmente intimado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente Intime-se. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o alegado pelos executados às fls. 117/118, SUSPENDO, cautelarmente, a ordem de desocupação do imóvel em questão e determino o recolhimento do mandado de desocupação, tendo em vista que paira dúvida razoável sobre a regularidade das intimações. Certifique a Serventia se o advogado dos executados se encontra devidamente constituído e cadastrado nos autos e se foi regularmente intimado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70044202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 16:23 |
| 26/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/004442-5 Situação: Não cumprido em 21/03/2023 Local: Oficial de justiça - Cesar Edson Pereira |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70007924-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2023 12:28 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Defiro a expedição de mandado através da central compartilhada para despejo de quem lá esteja e imissão na posse da exequente Ana Marcia da Silva Oliveira em relação aoimóvel matrícula 034279 situado em Itatiba (matrícula fls. 16/19). Recolha o exequente a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se o caso. Expeça-se mandado de averbação para cancelamento do registro R.06 da matrícula 034.279, nos termos da sentença proferida e já transitada em julgado. Int. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a expedição de mandado através da central compartilhada para despejo de quem lá esteja e imissão na posse da exequente Ana Marcia da Silva Oliveira em relação aoimóvel matrícula 034279 situado em Itatiba (matrícula fls. 16/19). Recolha o exequente a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se o caso. Expeça-se mandado de averbação para cancelamento do registro R.06 da matrícula 034.279, nos termos da sentença proferida e já transitada em julgado. Int. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70415235-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2022 11:29 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MILTON SÉRGIO DA SILVA e ELIANE RODRIGUES DA SILVA em face de ANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30.10.2014. Alegaram, ainda, que residem no imóvel há 14 anos e exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduziram que desde o ajuizamento da ação de conhecimento a exequente permanece na posse do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 1195, Campinas/SP, sem pagar as taxas condominiais, motivo pelo qual este foi penhorado. Por fim, alegaram que a r. sentença prolatada nos autos de origem decidiu que todas as partes retornassem ao status quo, ou seja, rescindiu os contratos realizados entre as partes, devendo a exequente, retornar para o imóvel em Itatiba e os executados, para o imóvel em Campinas, ocorre que, nada foi pleiteado desde então, motivo pelo qual, os executados permanecem no imóvel de Itatiba até hoje, e vice-e-versa, e, nesse lapso temporal, as taxas condominiais referentes ao imóvel localizado na cidade de Campinas, em posse da exequente, não foram pagos. Devidamente intimada, a impugnada apresentou manifestação às fls. 91/73. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados a fim de afastar a ordem de reintegração de posse (fls. 91/95) Após, veio aos autos manifestação da exequente às fls. 99. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece ser acolhida. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição. Isso porque, o prazo para o cumprimento de sentença é o mesmo estabelecido para ajuizamento da ação principal. Haja vista tratar-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, a prescrição é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que a sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em 30.10.2014 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 18.06.2020, não há que se falar em prescrição no presente caso. No tocante a alegação dos executados de que possuem direito de usucapir o imóvel, uma vez que exercem exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta deste há 14 anos, reputo que tal alegação não é cabível neste momento processual, não podendo ser objeto de análise. Cumpre destacar que a sentença objeto do presente cumprimento declarou "(...) RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes, restituído à Ré o imóvel de Itatiba." (fls. 04/09), sendo negado provimento aos recursos interpostos (fls. 10/15). Outrossim, constou expressamente no v. Acórdão que: "Desta forma, a permuta realizada, sendo objeto de rescisão por inadimplemento, faz com que o imóvel identificado na alínea 'a', então pertencente aos autores, cláusula primeira, fls. 278, regresse aos integrantes do polo ativo e o imóvel identificado na alínea 'b', então pertencente à ré, volte à integrante do polo passivo, ou seja, não se vislumbra rescisão em que somente um dos imóveis possa retornar a um dos permutantes, mas, ao contrário, a totalidade do que fora permutado em decorrência do desfazimento faz com que todos retornem ao statu quo primitivo." (fls. 10/15). Ademais, importante mencionar a impossibilidade de se rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, as teses debatidas na fase de conhecimento da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Por fim, no tocante a alegada ausência de pagamento pela exequente das taxas condominiais do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 1195, Campinas/SP, poderão os executados buscar tudo aquilo que entenderem devido em ação própria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MILTON SÉRGIO DA SILVA e ELIANE RODRIGUES DA SILVA em face de ANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30.10.2014. Alegaram, ainda, que residem no imóvel há 14 anos e exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduziram que desde o ajuizamento da ação de conhecimento a exequente permanece na posse do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 1195, Campinas/SP, sem pagar as taxas condominiais, motivo pelo qual este foi penhorado. Por fim, alegaram que a r. sentença prolatada nos autos de origem decidiu que todas as partes retornassem ao status quo, ou seja, rescindiu os contratos realizados entre as partes, devendo a exequente, retornar para o imóvel em Itatiba e os executados, para o imóvel em Campinas, ocorre que, nada foi pleiteado desde então, motivo pelo qual, os executados permanecem no imóvel de Itatiba até hoje, e vice-e-versa, e, nesse lapso temporal, as taxas condominiais referentes ao imóvel localizado na cidade de Campinas, em posse da exequente, não foram pagos. Devidamente intimada, a impugnada apresentou manifestação às fls. 91/73. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados a fim de afastar a ordem de reintegração de posse (fls. 91/95) Após, veio aos autos manifestação da exequente às fls. 99. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece ser acolhida. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição. Isso porque, o prazo para o cumprimento de sentença é o mesmo estabelecido para ajuizamento da ação principal. Haja vista tratar-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, a prescrição é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que a sentença da ação de conhecimento transitou em julgado em 30.10.2014 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 18.06.2020, não há que se falar em prescrição no presente caso. No tocante a alegação dos executados de que possuem direito de usucapir o imóvel, uma vez que exercem exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta deste há 14 anos, reputo que tal alegação não é cabível neste momento processual, não podendo ser objeto de análise. Cumpre destacar que a sentença objeto do presente cumprimento declarou "(...) RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes, restituído à Ré o imóvel de Itatiba." (fls. 04/09), sendo negado provimento aos recursos interpostos (fls. 10/15). Outrossim, constou expressamente no v. Acórdão que: "Desta forma, a permuta realizada, sendo objeto de rescisão por inadimplemento, faz com que o imóvel identificado na alínea 'a', então pertencente aos autores, cláusula primeira, fls. 278, regresse aos integrantes do polo ativo e o imóvel identificado na alínea 'b', então pertencente à ré, volte à integrante do polo passivo, ou seja, não se vislumbra rescisão em que somente um dos imóveis possa retornar a um dos permutantes, mas, ao contrário, a totalidade do que fora permutado em decorrência do desfazimento faz com que todos retornem ao statu quo primitivo." (fls. 10/15). Ademais, importante mencionar a impossibilidade de se rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, as teses debatidas na fase de conhecimento da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Por fim, no tocante a alegada ausência de pagamento pela exequente das taxas condominiais do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 1195, Campinas/SP, poderão os executados buscar tudo aquilo que entenderem devido em ação própria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Bruna Marchese e Silva. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Divisão interna de trabalho. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Gabriel Baldi de Carvalho. Motivo: Juiz Auxiliar. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu em cartório o prazo legal sem que houvesse manifestação do executado. Nada Mais. |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70174899-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 15:30 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Digam as partes em termos de prosseguimento, nos termos do r. despacho de fl. 87. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes em termos de prosseguimento, nos termos do r. despacho de fl. 87. |
| 29/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Ato Sem Publicação - Genérico |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, notadamente acerca da possibilidade de composição amigável do litígio. Com as manifestações, tornem conclusos para sentença. Int., Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia se houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, notadamente acerca da possibilidade de composição amigável do litígio. Com as manifestações, tornem conclusos para sentença. Int., |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70641511-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2021 08:32 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1823 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Vistos. Mormente a concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, indefiro, por ora, o pedido de fls. 74, devendo aguardar-se o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mormente a concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, indefiro, por ora, o pedido de fls. 74, devendo aguardar-se o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70394109-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 13/08/2020 19:02 |
| 13/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70394104-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/08/2020 18:57 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 2025 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. |
| 15/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70330027-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/07/2020 16:44 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1731 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: 1 Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, pelo DJe, no nome de seu patrono (art. 513, § 2º, I do CPC), para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. 3 Caso a parte executada não desocupe o bem, no prazo de quinze dias, mediante simples peticionamento, e após o recolhimento das custas respectivas, defiro, desde já, a expedição de mandado de desocupação forçada. Int. dil. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
1 Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, pelo DJe, no nome de seu patrono (art. 513, § 2º, I do CPC), para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. 3 Caso a parte executada não desocupe o bem, no prazo de quinze dias, mediante simples peticionamento, e após o recolhimento das custas respectivas, defiro, desde já, a expedição de mandado de desocupação forçada. Int. dil. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0025611-60.2007.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 06/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2025 | Cumprimento de sentença (0021868-12.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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