| Exeqte |
Adriana Aparecida Nunes
Advogado: Daniel Henrique Vidal Costa |
| Exectda |
Rosemara Arado
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. | ERMELINDO RAFFA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70211517-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 17:32 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Fls. 856/857: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão de fls. 828/829. Rejeito os embargos, vez que intempestivos. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70211517-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 17:32 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Fls. 856/857: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão de fls. 828/829. Rejeito os embargos, vez que intempestivos. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 856/857: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão de fls. 828/829. Rejeito os embargos, vez que intempestivos. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.26.70188538-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2026 18:13 |
| 06/05/2026 |
Intimação Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2026 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para homologação deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (29/06/2026, às 15:00hs , início da 1ª praça e dia 23/07/2026 , às 15:00hs, encerra-se a 2ª praça). Intimem-se. Campinas, 30 de abril de 2026. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nesta data, dou por assinado o edital apresentado pelo leiloeiro. Nos termos do disposto no artigo 10 do Provimento nº CSM 1625/09, providencie o gestor a publicidade necessária, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Determino que, em caso de eventual arrematação, o gestor deverá apresentar o auto para homologação deste magistrado, incontinenti, a fim de ser cumprido o quanto disposto no art. 903 do CPC. Dê-se ciência ao gestor para as comunicações e intimações de praxe. Publique-se a data do leilão (29/06/2026, às 15:00hs , início da 1ª praça e dia 23/07/2026 , às 15:00hs, encerra-se a 2ª praça). Intimem-se. Campinas, 30 de abril de 2026. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70175102-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 16:58 |
| 21/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70162428-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/04/2026 23:38 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70159991-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 11:43 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70159969-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 11:35 |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o levantamento em favor da exequente do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. Não havendo impugnação, fixo o valor do imóvel em R$ 250.000,00, em 26 de dezembro de 2023 (fls. 604). 3. Determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, Jucesp 464, da empresa Hasta Vip Leilões, com endereço à Praça dos Omaguás, nº 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.hastavip.com.br. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.hastavip.com.br e será presidido pelo Leiloeiro Oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, Jucesp 464. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Hasta Vip Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@hastavip.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 13/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o levantamento em favor da exequente do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. Não havendo impugnação, fixo o valor do imóvel em R$ 250.000,00, em 26 de dezembro de 2023 (fls. 604). 3. Determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, Jucesp 464, da empresa Hasta Vip Leilões, com endereço à Praça dos Omaguás, nº 98, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.hastavip.com.br. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.hastavip.com.br e será presidido pelo Leiloeiro Oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, Jucesp 464. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Hasta Vip Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@hastavip.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70133833-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2026 19:41 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Certifico que o bloqueio de fls. 441 não havia sido transferido para conta judicial. Assim, nesta data procedi ao comando de transferência. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que o bloqueio de fls. 441 não havia sido transferido para conta judicial. Assim, nesta data procedi ao comando de transferência. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: 1. Fls. 815/816: explique a serventia o ocorrido. 2. Após, intime a exequente para manifestação, em 15 dias e, após, tornem conclusos. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 815/816: explique a serventia o ocorrido. 2. Após, intime a exequente para manifestação, em 15 dias e, após, tornem conclusos. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70571431-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/10/2025 18:52 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Autos nº 2017/003006. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 780, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 613,96 (+ CORREÇÕES) , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 804. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1600104650731 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 03 de outubro de 2025 Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2017/003006. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 780, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 613,96 (+ CORREÇÕES) , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 804. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1600104650731 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 03 de outubro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70521966-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2025 15:59 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Venerando Acórdão, liberando-se a quantia de R$ 40,91, bloqueado às fls. 615. Solicite-se a transferência dos demais valores, efetuada a transferência, defiro o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Manifeste-se a exequente sobre a carta precatória juntada às fls. 596/604, em 15 dias. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o Venerando Acórdão, liberando-se a quantia de R$ 40,91, bloqueado às fls. 615. Solicite-se a transferência dos demais valores, efetuada a transferência, defiro o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Manifeste-se a exequente sobre a carta precatória juntada às fls. 596/604, em 15 dias. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. 2. No mais, aguarde-se a decisão do agravo. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. 2. No mais, aguarde-se a decisão do agravo. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80036478-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 26/02/2025 17:17 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: 1. Rejeita-se a alegação de nulidade por dois motivos. Primeiro, porque não há de se falar de citação da executada no cumprimento de sentença, e sim intimação. Assim, não há ausência de citação no cumprimento de sentença para admitir nulidade. Em segundo lugar, a ausência de abertura de vista à Defensoria após a intimação no cumprimento de sentença também não gera nulidade por ausência de prejuízo. Aliás, a executada sequer alegou qualquer prejuízo em razão da ausência de abertura de vista à Defensoria Pública. Por fim, fica rejeitada eventual impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de qualquer vício a infirmar a cobrança. 2. Indefiro a pesquisa para obter informação se a penhora recaiu sobre dinheiro de conta salário. Primeiro, cabe à parte comprovar que incide a impenhorabilidade sobre o bem constrito, o que, no caso, deve ser feito por prova documental cabendo à parte a sua produção. Ademais, a parte executada não compareceu em Juízo para alegar a impenhorabilidade. Ou seja, se nem a parte interessada tem interesse em reconhecer a impenhorabilidade, inviável ao Poder Judiciário aplicar tal regra restritiva de constrição de bens. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O fato de se tratar de réu revel, representado por curador especial, em nada modifica o ônus da prova da impenhorabilidade, tampouco impõe a expedição de ofício à instituição financeira para prestar informações sobre a conta, à falta de previsão legal neste sentido. Esta é a jurisprudência firme de diversas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. In verbis: "Agravo de Instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Réu revel. Ação julgada procedente. Cumprimento de sentença. Réu representado pela Defensoria, que atua como curadora especial. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ônus da prova da impenhorabilidade que é do Executado. Inversão do ônus da prova ou expedição de ofícios à instituição financeira para prestar informações sobre a conta bloqueada. Indeferimento mantido. Recurso desprovido" (agravo de instrumento nº 2102574-04.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 9.6.2022). "Processual civil Ação de cobrança Cumprimento de sentença - Penhora "on line" - Incidência sobre conta bancária em nome da executada Admissibilidade desta constrição Alegação de impenhorabilidade Natureza alimentar não demonstrada Comprovação da impenhorabilidade que cabe à parte, o que não restou demonstrado - Penhora mantida - Recurso impróvido" (agravo de instrumento nº 2100223-58.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28.6.2022). Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a atuação de curador especial denota o desinteresse do executado na quantia penhorada. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em conta bancária dos executados - Irresignação - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial - Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS - Atuação de curador especial que denota, conforme as máximas de experiência, o desinteresse dos executados na quantia penhorada - Decisão mantida - Recurso desprovido (agravo de instrumento nº 005797-66.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello, da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 13.8.2024, g.n.). 3. Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, determino a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Requisite à instituição financeira depositária, via BACENJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. 4. Com a transferência, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Rejeita-se a alegação de nulidade por dois motivos. Primeiro, porque não há de se falar de citação da executada no cumprimento de sentença, e sim intimação. Assim, não há ausência de citação no cumprimento de sentença para admitir nulidade. Em segundo lugar, a ausência de abertura de vista à Defensoria após a intimação no cumprimento de sentença também não gera nulidade por ausência de prejuízo. Aliás, a executada sequer alegou qualquer prejuízo em razão da ausência de abertura de vista à Defensoria Pública. Por fim, fica rejeitada eventual impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de qualquer vício a infirmar a cobrança. 2. Indefiro a pesquisa para obter informação se a penhora recaiu sobre dinheiro de conta salário. Primeiro, cabe à parte comprovar que incide a impenhorabilidade sobre o bem constrito, o que, no caso, deve ser feito por prova documental cabendo à parte a sua produção. Ademais, a parte executada não compareceu em Juízo para alegar a impenhorabilidade. Ou seja, se nem a parte interessada tem interesse em reconhecer a impenhorabilidade, inviável ao Poder Judiciário aplicar tal regra restritiva de constrição de bens. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O fato de se tratar de réu revel, representado por curador especial, em nada modifica o ônus da prova da impenhorabilidade, tampouco impõe a expedição de ofício à instituição financeira para prestar informações sobre a conta, à falta de previsão legal neste sentido. Esta é a jurisprudência firme de diversas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. In verbis: "Agravo de Instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Réu revel. Ação julgada procedente. Cumprimento de sentença. Réu representado pela Defensoria, que atua como curadora especial. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ônus da prova da impenhorabilidade que é do Executado. Inversão do ônus da prova ou expedição de ofícios à instituição financeira para prestar informações sobre a conta bloqueada. Indeferimento mantido. Recurso desprovido" (agravo de instrumento nº 2102574-04.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 9.6.2022). "Processual civil Ação de cobrança Cumprimento de sentença - Penhora "on line" - Incidência sobre conta bancária em nome da executada Admissibilidade desta constrição Alegação de impenhorabilidade Natureza alimentar não demonstrada Comprovação da impenhorabilidade que cabe à parte, o que não restou demonstrado - Penhora mantida - Recurso impróvido" (agravo de instrumento nº 2100223-58.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28.6.2022). Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a atuação de curador especial denota o desinteresse do executado na quantia penhorada. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em conta bancária dos executados - Irresignação - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial - Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS - Atuação de curador especial que denota, conforme as máximas de experiência, o desinteresse dos executados na quantia penhorada - Decisão mantida - Recurso desprovido (agravo de instrumento nº 005797-66.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello, da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 13.8.2024, g.n.). 3. Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, determino a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Requisite à instituição financeira depositária, via BACENJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. 4. Com a transferência, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.80169442-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/10/2024 17:08 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 23/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/08/2024 |
Edital Juntado
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| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA703444838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : ERMELINDO RAFFA Diligência : 24/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO SISBAJUD |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ mov Encaminhar processo para digitação |
| 19/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70270241-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2024 22:41 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Ao(À) exequente: o(s) executado(s) não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) exequente: o(s) executado(s) não está(ão) representado(s), portanto deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente indicar a forma de intimação e recolher as devidas custas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Vistos. 1. Diante da demonstração de união estável entre a executada e Ermelindo Raffa, defiro o arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome de Ermelindo Raffa e a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2. Todavia, com fundamento no artigo 792, § 4º do CPC, intime-se Ermelindo Raffa que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente providenciar o endereço para citação, em 30 dias, sob pena de desbloqueio. Intimem-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 02/05/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/05/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/05/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Vistos. 1. Diante da demonstração de união estável entre a executada e Ermelindo Raffa, defiro o arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome de Ermelindo Raffa e a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2. Todavia, com fundamento no artigo 792, § 4º do CPC, intime-se Ermelindo Raffa que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente providenciar o endereço para citação, em 30 dias, sob pena de desbloqueio. Intimem-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2024. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Ciência da pesquisa CRCJUD realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa CRCJUD realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 05/10/2023 |
Documento Juntado
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| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a pesquisa CRCjud já deferida. 2. Defiro a penhora de bens no endereço indicado às fls. 529, expeça-se mandado de penhora. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se a pesquisa CRCjud já deferida. 2. Defiro a penhora de bens no endereço indicado às fls. 529, expeça-se mandado de penhora. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70293976-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 19:19 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Carta precatória expedida. Deve a parte interessada providenciar sua distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado CG 2290/2016. A distribuição compete à parte interessada tanto em processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória expedida. Deve a parte interessada providenciar sua distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado CG 2290/2016. A distribuição compete à parte interessada tanto em processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. |
| 19/05/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o item 2 e 3 da decisão de fls. 495. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o item 2 e 3 da decisão de fls. 495. |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70070734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:18 |
| 20/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Fls. 498/501: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 05/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 498/501: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 26/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.22.70489941-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2022 18:11 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2022 Teor do ato: 1. Primeiramente, verifica-se que a Defensoria Pública não tem sido intimada dos atos do processo. Como a executada é defendida pela Defensoria Pública, a Defensoria Pública deve ser intimada de todos os atos judiciais através de ciência. 2. Fls. 482/483, item "d": defiro a pesquisa CRC-Jud, conforme requerida. Providencie a serventia. 3. Fls. 482/483, item "e": inviável o aproveitamento do valor apurado no inventário para fins de venda do bem em hasta pública. Assim, expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado. 4. Fls. 493/494: inviável a prenotação antes do registro da partilha de bens, sob pena de violação da princípio registral da continuidade. Para o registro, deverá a parte providenciar o prévio registro da partilha de bens, com a cobrança de eventuais emolumentos da executada como custas do processo. Ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Primeiramente, verifica-se que a Defensoria Pública não tem sido intimada dos atos do processo. Como a executada é defendida pela Defensoria Pública, a Defensoria Pública deve ser intimada de todos os atos judiciais através de ciência. 2. Fls. 482/483, item "d": defiro a pesquisa CRC-Jud, conforme requerida. Providencie a serventia. 3. Fls. 482/483, item "e": inviável o aproveitamento do valor apurado no inventário para fins de venda do bem em hasta pública. Assim, expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado. 4. Fls. 493/494: inviável a prenotação antes do registro da partilha de bens, sob pena de violação da princípio registral da continuidade. Para o registro, deverá a parte providenciar o prévio registro da partilha de bens, com a cobrança de eventuais emolumentos da executada como custas do processo. Ciência à Defensoria Pública. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70403606-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 19:14 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Sobre a nota de devolução do Cartório Imobiliário manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Sobre a nota de devolução do Cartório Imobiliário manifeste-se a parte exequente em cinco dias. |
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Protocolo Juntado
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| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70644444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 00:47 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2021 Teor do ato: Para averbação da penhora via ARISP, informar a parte exequente: valor do débito atualizado; nome do advogado, número da OAB, telefone celular e email para contato. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 06/12/2021 |
Ato ordinatório
Para averbação da penhora via ARISP, informar a parte exequente: valor do débito atualizado; nome do advogado, número da OAB, telefone celular e email para contato. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 417: Quanto ao pedido de penhora de fração de imóvel, a matrícula juntada demonstra não ter havido ainda o seu registro, impossibilitando a penhora via ARISP. Diante disso, defiro a penhora sobre o quinhão de 8,333% pertencente à executada, sobre o imóvel que herdou do tio falecido GENÉSIO ARADO, com matrícula registrada sob o n° 54.111 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (fls. 337/339). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (artigo 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 417: Quanto ao pedido de penhora de fração de imóvel, a matrícula juntada demonstra não ter havido ainda o seu registro, impossibilitando a penhora via ARISP. Diante disso, defiro a penhora sobre o quinhão de 8,333% pertencente à executada, sobre o imóvel que herdou do tio falecido GENÉSIO ARADO, com matrícula registrada sob o n° 54.111 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (fls. 337/339). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (artigo 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70514349-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/09/2021 19:16 |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70469736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 15:09 |
| 31/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1925 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/134: Conforme já explicitado por meio da decisão de fls. 127, a ampliação da penhora, com a finalidade de excussão de bens de sociedade da qual a executada seja sócia depende de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O argumento trazido pelo exequente de que já teria ocorrido trânsito em julgado da matéria no juízo trabalhista não se sustenta. É que na Justiça do Trabalho, o valor maior é a proteção da hipossuficiência do empregado em relação ao trabalhador, vislumbrando primordialmente a análise do princípio da continuidade da atividade empresarial e da pessoalidade, nos termos em que previsto na CLT em seus artigos 4º, 10 e 448-A, em muito diferindo da situação tratada nos autos. Dessa forma, os pedidos em desfavor de tal sociedade empresária merecem rejeição, com esse fundamento. A informação que pretende o exequente obter junto ao leiloeiro da Justiça Trabalhista pode ser obtida por meios próprios, não havendo necessidade de se movimentar a máquina judiciária para tanto. Quanto ao pedido de penhora de fração de imóvel que a executada herdou, a matrícula juntada demonstra não ter havido ainda o seu registro, impossibilitando a penhora via ARISP, diante do estrito cumprimento do princípio da continuidade dos registros públicos, sendo possível, porém, a penhora sobre os direitos, caso seja do interesse da parte. Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à executada nos autos nº 1003955-16.2018.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto. Nos termos do disposto no artigo 860 do CPC, a penhora será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Consoante o princípio e normas da Cooperação Nacional (artigos 67 a 69 do CPC), comunique-se aquele Juízo a penhora ora determinada, o que será feito mediante envio desta decisão via correio eletrônico institucional. Intime-se. Campinas, 17 de agosto de 2021 Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 132/134: Conforme já explicitado por meio da decisão de fls. 127, a ampliação da penhora, com a finalidade de excussão de bens de sociedade da qual a executada seja sócia depende de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O argumento trazido pelo exequente de que já teria ocorrido trânsito em julgado da matéria no juízo trabalhista não se sustenta. É que na Justiça do Trabalho, o valor maior é a proteção da hipossuficiência do empregado em relação ao trabalhador, vislumbrando primordialmente a análise do princípio da continuidade da atividade empresarial e da pessoalidade, nos termos em que previsto na CLT em seus artigos 4º, 10 e 448-A, em muito diferindo da situação tratada nos autos. Dessa forma, os pedidos em desfavor de tal sociedade empresária merecem rejeição, com esse fundamento. A informação que pretende o exequente obter junto ao leiloeiro da Justiça Trabalhista pode ser obtida por meios próprios, não havendo necessidade de se movimentar a máquina judiciária para tanto. Quanto ao pedido de penhora de fração de imóvel que a executada herdou, a matrícula juntada demonstra não ter havido ainda o seu registro, impossibilitando a penhora via ARISP, diante do estrito cumprimento do princípio da continuidade dos registros públicos, sendo possível, porém, a penhora sobre os direitos, caso seja do interesse da parte. Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à executada nos autos nº 1003955-16.2018.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto. Nos termos do disposto no artigo 860 do CPC, a penhora será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Consoante o princípio e normas da Cooperação Nacional (artigos 67 a 69 do CPC), comunique-se aquele Juízo a penhora ora determinada, o que será feito mediante envio desta decisão via correio eletrônico institucional. Intime-se. Campinas, 17 de agosto de 2021 |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70335986-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 20:54 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1913 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116 e fls. 126: O veículo já fora bloqueado, conforme fls. 109. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da execução trabalhista, em que pese o reconhecimento da sucessão empresarial naqueles autos, aqui não houve tal reconhecimento, de forma que tão somente os bens pertencentes à executada nestes autos poderão ser objeto de constrição, naqueles autos. A análise do pedido de ampliação da penhora, nos moldes em que solicitado, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados a esses. Diante disso, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da ação. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 17/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 115/116 e fls. 126: O veículo já fora bloqueado, conforme fls. 109. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da execução trabalhista, em que pese o reconhecimento da sucessão empresarial naqueles autos, aqui não houve tal reconhecimento, de forma que tão somente os bens pertencentes à executada nestes autos poderão ser objeto de constrição, naqueles autos. A análise do pedido de ampliação da penhora, nos moldes em que solicitado, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados a esses. Diante disso, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da ação. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70125746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 17:46 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1717 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Requente/Exequente, manifeste-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), requerendo o que de direito. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requente/Exequente, manifeste-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), requerendo o que de direito. |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 1741 Página: 3225 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116 Razão assiste ao exequente. Assim, reitere-se a pesquisa junto ao Infojud. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 115/116 Razão assiste ao exequente. Assim, reitere-se a pesquisa junto ao Infojud. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70082149-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 17:26 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1971 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Primeiramente, determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado o segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. Determino que seja feita pesquisa DOI, sobre operações imobiliárias. Determino a pesquisa de imóveis junto ao sistema ARISP, via judicial, tendo em vista que a parte exequente é beneficiaria de justiça gratuita. Intimem-se. Campinas, 04 de fevereiro de 2021. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito CIÊNCIA DO RESULTADO DAS PESQUISAS, REQUEIRA O QUE DE DIREITO. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 11/02/2021 |
Protocolo Juntado
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| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2021 |
Decisão
Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Primeiramente, determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado o segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. Determino que seja feita pesquisa DOI, sobre operações imobiliárias. Determino a pesquisa de imóveis junto ao sistema ARISP, via judicial, tendo em vista que a parte exequente é beneficiaria de justiça gratuita. Intimem-se. Campinas, 04 de fevereiro de 2021. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito CIÊNCIA DO RESULTADO DAS PESQUISAS, REQUEIRA O QUE DE DIREITO. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70039837-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 12:38 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2176 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema BACENJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via BACENJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 16,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Intimem-se. Campinas, 16 de dezembro de 2020. CIÊNCIA DO RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA, AINDA, RECOLHA O VALOR DETERMINADO NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DA FL. 97. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1172/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2041 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número de Controle na Vara). Diante do certificado, requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intimem-se. Campinas, 03 de dezembro de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/003006 (Número de Controle na Vara). Diante do certificado, requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intimem-se. Campinas, 03 de dezembro de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70440539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 12:14 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1872 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1872 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 46.003,88 (fls.78/80), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto/2020 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2020 Teor do ato: Providencie o requerente: 1) Taxa judiciária (Recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435- 9. Provimento do CSM nº 168/209 e Comunicado 62/09, publicados no DJE de 02/09/09, páginas 01 e 02), no valor de R$ 0,21 por caractere. Edital com 1390 caracteres (inclusive espaços em branco), valor total a ser recolhido R$ 291,90 ; Outrossim, também providencie a parte a publicação do Edital na imprensa local, comprovando nestes autos sua disponibilização. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP) |
| 28/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente: 1) Taxa judiciária (Recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435- 9. Provimento do CSM nº 168/209 e Comunicado 62/09, publicados no DJE de 02/09/09, páginas 01 e 02), no valor de R$ 0,21 por caractere. Edital com 1390 caracteres (inclusive espaços em branco), valor total a ser recolhido R$ 291,90 ; Outrossim, também providencie a parte a publicação do Edital na imprensa local, comprovando nestes autos sua disponibilização. Prazo de cinco dias. |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1416 |
| 28/08/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2020 Teor do ato: Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 46.003,88 (fls.78/80), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto/2020 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Vidal Costa (OAB 217138/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 46.003,88 (fls.78/80), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto/2020 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito |
| 25/08/2020 |
Decisão
Autos nº 2017/003006 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 46.003,88 (fls.78/80), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde agosto/2020 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2020. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1060196-72.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/01/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 19/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 31/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/02/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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