| Reqte |
Alexandre Duarte Lichti
Advogado: Aderbal da Cunha Bergo Advogada: Aline da Cunha Bergo Schwartzmann |
| Reqdo | Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 2095/2111 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Às partes, ciência do acórdão do agravo de instrumento, juntado às fls. 197/204. Advogados(s): Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, ciência do acórdão do agravo de instrumento, juntado às fls. 197/204. |
| 07/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 2095/2111 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Às partes, ciência do acórdão do agravo de instrumento, juntado às fls. 197/204. Advogados(s): Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, ciência do acórdão do agravo de instrumento, juntado às fls. 197/204. |
| 03/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2020 |
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2750/2756 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2020 Teor do ato: Fls. 148/151: Nada a ser provido. Fls. 159/194: ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, que poderá ser comunicado por quaisquer das partes, para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Fls. 148/151: Nada a ser provido. Fls. 159/194: ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, que poderá ser comunicado por quaisquer das partes, para prosseguimento. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70503349-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/10/2020 19:24 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70493328-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 14:05 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1683/1684 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2020 Teor do ato: Vistos. ALEXANDRE DUARTE LICHTI ajuizou presente exceção de suspeição ao perito judicial nomeado, sr. Antônio Carlos Cerqueira de Camargo Junior. É o relato do essencial. Decido. Alega, o excipiente, que na data designada para a realização da Perícia Técnica, determinada por este Juízo, “não se poderia realizar perícias presenciais na comarca de campinas (Grupo 07)” (fl. 06), e que “o perito judicial/excepto e seus assistentes não agiram isoladamente, porque contaram, para a prática ilícita, sempre com a unicidade de propósitos, com a colaboração direta do advogado dos Autores, (...), tudo mediante a coordenação do Autor e proprietário do terreno (...), que de próprio punho, no dia anterior (04/08/2020), deixou ordem de ingresso de todos na portaria do Loteamento Fechado Colinas do Ermitage (...), para que se dirigissem, todos, à residência do Réu-Excipiente, ao fim de realizar perícia de engenharia, presencial, vedada em 05/08/2020 (..) (fl. 09). “Esses fatos, inclusive porque se trata de ilícito penal de iniciativa pública, foram elevados à autoridade policial do 12º DP de Campinas para a instauração do competente Inquérito Policial (...)” (fl. 09). Assevera, ainda, que o “açodamento do perito judicial/excepto, (...), não se revelou unicamente em relação à designação da data em desarmonia com a legislação, constituindo ilícito penal, (...) os autos revelam que houve proceder fora da normalidade no que se refere à fase de estimativa dos honorários periciais (...)” em ofensa ao artigo 465, §3º, do CPC, “com vício ao devido processo legal, passível de nulidade” (fl. 09). Indica, ainda, que o sr. Perito Judicial, juntamente com seus assistentes, antes de dirigirem-se à residência do réu/excipiente, “reuniram-se, em separado, em outro local” (fl. 10). Prossegue, ao afirmar que “no dia 20 de agosto pp, na perícia que se mandou realizar (...), a postura do perito judicial/excepto, (...) continuou a mesma, a desenhar do assistente técnico do réu-excipiente, negando-se a esclarecer o direcionamento da perícia, determinando atos violadores do recesso e intimidade do réu-excipiente, ao invadir a residência para colocar “prego” no piso da varanda, determinar a alocação da construção no terreno (...), negando-se às diligencias necessárias às respostas dos quesitos do Réu-Excipiente (...) (fl. 12). Os fatos indicados pelo excipiente prosseguem em sua longa petição, de 30 páginas, e, em nenhuma delas, indica elementos que indiquem a suspeição, ou impedimento do sr. Perito Judicial, a impedir o seu prosseguimento nos trabalhos periciais neste feito. O que se verifica nestes autos, desde o início, é o inconformismo do excipiente, que se recusa a aceitar o prosseguimento da presente demanda, e atua, de todas as formas, com a finalidade de impedir que a demanda prossiga, de forma regular, a fim de apurar, tecnicamente, os fatos alegados por ambas as partes. Se olvida, o excipiente, que o sr. Perito Judicial foi nomeado por este Juízo, como já o foi em outros feitos, não havendo interesse pessoal no resultado da presente demanda. O sr. Perito Judicial somente cumpre as determinações deste Juízo, que atua, de forma totalmente imparcial, visando, somente o deslinde do presente feito, de forma regular, e com observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, e celeridade. O excipiente, ao revés, desde o início, procura, de todas as formas, inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, de forma incompreensível. Não se verifica, no presente caso, a caracterização de nenhuma das hipóteses que caracterizem o impedimento ou suspeição do Perito Judicial, porquanto não configurada nenhuma das circunstancias previstas pelos artigos 144, e 145, do Código de Processo Civil, aplicável ao Perito Judicial, por força da norma contida no artigo 148, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, clara a ausência de interesse processual para o prosseguimento do presente incidente, que, a despeito de não possuir efeito suspensivo, denota a clara atuação, reiterada, da parte excipiente, no sentido de oferecer, clara, e injustificável resistência ao prosseguimento deste feito. Tudo isso sem contar o fato de a parte excipiente haver desbordado, completamente, o objetivo do feito principal, a ponto de imputar ao sr. Perito Judicial, a prática de crime, proceder à elaboração de Boletim de Ocorrência, com a clara intenção de constranger o Auxiliar da Justiça, na tentativa de inviabilizar o prosseguimento de seus trabalhos. Tal conduta se caracteriza, claramente, como abuso de direito, e não pode ser admitida pelo Juízo, que tem o dever de, pontualmente, coibi-la. Tal comportamento, conforme já reconhecido nos autos principais demonstra clara ofensa ao princípio da boa-fé processual. Tal princípio, conforme já alertado ao excipiente, nos autos principais, deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. A postura adotada pela parte excipiente neste feito qualifica-se como prática totalmente incompatível com o postulado ético jurídico da lealdade processual, e caracteriza ato de litigância maliciosa, o que legitima a imposição de multa, por provocar incidente manifestamente infundado, além de proceder de modo temerário neste feito, (artigo 80,V, e VI, do CPC), E a multa constante do artigo 81, do Código de Processo Civil deve ser aplicada em nove por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte excepta. Ante todo o exposto indefiro o processamento do presente incidente, por manifestamente infundado, sem a condenação nos ônus da sucumbência, pela ausência de citação. No entanto, condeno, a parte excipiente, na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, e 80, V, e VI, do Código de Processo Civil, em favor da parte excepta. Ultrapassado o prazo para a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 10/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ALEXANDRE DUARTE LICHTI ajuizou presente exceção de suspeição ao perito judicial nomeado, sr. Antônio Carlos Cerqueira de Camargo Junior. É o relato do essencial. Decido. Alega, o excipiente, que na data designada para a realização da Perícia Técnica, determinada por este Juízo, “não se poderia realizar perícias presenciais na comarca de campinas (Grupo 07)” (fl. 06), e que “o perito judicial/excepto e seus assistentes não agiram isoladamente, porque contaram, para a prática ilícita, sempre com a unicidade de propósitos, com a colaboração direta do advogado dos Autores, (...), tudo mediante a coordenação do Autor e proprietário do terreno (...), que de próprio punho, no dia anterior (04/08/2020), deixou ordem de ingresso de todos na portaria do Loteamento Fechado Colinas do Ermitage (...), para que se dirigissem, todos, à residência do Réu-Excipiente, ao fim de realizar perícia de engenharia, presencial, vedada em 05/08/2020 (..) (fl. 09). “Esses fatos, inclusive porque se trata de ilícito penal de iniciativa pública, foram elevados à autoridade policial do 12º DP de Campinas para a instauração do competente Inquérito Policial (...)” (fl. 09). Assevera, ainda, que o “açodamento do perito judicial/excepto, (...), não se revelou unicamente em relação à designação da data em desarmonia com a legislação, constituindo ilícito penal, (...) os autos revelam que houve proceder fora da normalidade no que se refere à fase de estimativa dos honorários periciais (...)” em ofensa ao artigo 465, §3º, do CPC, “com vício ao devido processo legal, passível de nulidade” (fl. 09). Indica, ainda, que o sr. Perito Judicial, juntamente com seus assistentes, antes de dirigirem-se à residência do réu/excipiente, “reuniram-se, em separado, em outro local” (fl. 10). Prossegue, ao afirmar que “no dia 20 de agosto pp, na perícia que se mandou realizar (...), a postura do perito judicial/excepto, (...) continuou a mesma, a desenhar do assistente técnico do réu-excipiente, negando-se a esclarecer o direcionamento da perícia, determinando atos violadores do recesso e intimidade do réu-excipiente, ao invadir a residência para colocar “prego” no piso da varanda, determinar a alocação da construção no terreno (...), negando-se às diligencias necessárias às respostas dos quesitos do Réu-Excipiente (...) (fl. 12). Os fatos indicados pelo excipiente prosseguem em sua longa petição, de 30 páginas, e, em nenhuma delas, indica elementos que indiquem a suspeição, ou impedimento do sr. Perito Judicial, a impedir o seu prosseguimento nos trabalhos periciais neste feito. O que se verifica nestes autos, desde o início, é o inconformismo do excipiente, que se recusa a aceitar o prosseguimento da presente demanda, e atua, de todas as formas, com a finalidade de impedir que a demanda prossiga, de forma regular, a fim de apurar, tecnicamente, os fatos alegados por ambas as partes. Se olvida, o excipiente, que o sr. Perito Judicial foi nomeado por este Juízo, como já o foi em outros feitos, não havendo interesse pessoal no resultado da presente demanda. O sr. Perito Judicial somente cumpre as determinações deste Juízo, que atua, de forma totalmente imparcial, visando, somente o deslinde do presente feito, de forma regular, e com observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, e celeridade. O excipiente, ao revés, desde o início, procura, de todas as formas, inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, de forma incompreensível. Não se verifica, no presente caso, a caracterização de nenhuma das hipóteses que caracterizem o impedimento ou suspeição do Perito Judicial, porquanto não configurada nenhuma das circunstancias previstas pelos artigos 144, e 145, do Código de Processo Civil, aplicável ao Perito Judicial, por força da norma contida no artigo 148, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, clara a ausência de interesse processual para o prosseguimento do presente incidente, que, a despeito de não possuir efeito suspensivo, denota a clara atuação, reiterada, da parte excipiente, no sentido de oferecer, clara, e injustificável resistência ao prosseguimento deste feito. Tudo isso sem contar o fato de a parte excipiente haver desbordado, completamente, o objetivo do feito principal, a ponto de imputar ao sr. Perito Judicial, a prática de crime, proceder à elaboração de Boletim de Ocorrência, com a clara intenção de constranger o Auxiliar da Justiça, na tentativa de inviabilizar o prosseguimento de seus trabalhos. Tal conduta se caracteriza, claramente, como abuso de direito, e não pode ser admitida pelo Juízo, que tem o dever de, pontualmente, coibi-la. Tal comportamento, conforme já reconhecido nos autos principais demonstra clara ofensa ao princípio da boa-fé processual. Tal princípio, conforme já alertado ao excipiente, nos autos principais, deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. A postura adotada pela parte excipiente neste feito qualifica-se como prática totalmente incompatível com o postulado ético jurídico da lealdade processual, e caracteriza ato de litigância maliciosa, o que legitima a imposição de multa, por provocar incidente manifestamente infundado, além de proceder de modo temerário neste feito, (artigo 80,V, e VI, do CPC), E a multa constante do artigo 81, do Código de Processo Civil deve ser aplicada em nove por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte excepta. Ante todo o exposto indefiro o processamento do presente incidente, por manifestamente infundado, sem a condenação nos ônus da sucumbência, pela ausência de citação. No entanto, condeno, a parte excipiente, na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, e 80, V, e VI, do Código de Processo Civil, em favor da parte excepta. Ultrapassado o prazo para a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1945/1949 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 148 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 148 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1048984-83.2019.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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