| Exeqte |
Condomínio Residencial Bel Air
Advogado: Fabio Admir Feres Frederici Advogado: Cláudio Henrique Catalano Pires Advogada: Renata Maria Feres Frederici Preposta: Luciana de Moraes Nicolini |
| Exectda |
ESPÓLIO de Leda Apareceida Cantusio Segurado, representado pelo inventariante RODRIGO CANTUSIO SEGURADO
Advogado: José Balduíno dos Santos Invtante: PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70347967-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 10:57 |
| 02/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70346525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2026 13:38 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1710/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2026 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Bel Air em face do Espólio de Leda Apparecida Cantusio Segurado. Realizada nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 74.937 do 1º CRI de Campinas) no importe de R$ 4.000.000,00 (fls. 531), o exequente pleiteou a homologação de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada por G.A. Fernandes Participações em Outras Empresas Ltda., no valor de R$ 2.418.000,00 (fls. 536/538). O executado impugnou o pedido (fls. 543/549), arguindo preço vil e requerendo a realização de pesquisas mercadológicas prévias. Da avaliação do imóvel: Acolho o laudo de avaliação do Oficial de Justiça de fls. 531. A avaliação é recente, realizada por auxiliar da Justiça sob o crivo da fé pública, adotando parâmetros compatíveis com o mercado imobiliário da região. A impugnação apresentada pelo executado carece de elementos técnicos aptos a demonstrar erro ou defasagem (art. 873 do CPC), fundando-se em meros anúncios unilaterais. Fica, assim, homologada a avaliação em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Do indeferimento da homologação direta da proposta de fls. 536/538: Indefiro o pedido de homologação imediata da proposta de fls. 536/538. Conforme já assentado na decisão de fls. 521, a alienação por iniciativa particular não se confunde com venda direta privada a ser apenas convalidada pelo Juízo. Trata-se de ato expropriatório estatal que exige prévia regulamentação judicial de requisitos, transparência e ampla publicidade para permitir a participação de outros eventuais interessados (art. 880, § 1º, do CPC). Da instauração do procedimento de alienação por iniciativa particular: Por outro lado, não havendo interesse do credor na adjudicação e sendo a alienação por iniciativa particular modalidade preferencial ao leilão (art. 881, caput, do CPC), defere-se a instauração do procedimento com as devidas balizas judiciais. O valor mínimo para alienação não configurará preço vil se fixado em patamar igual ou superior a 60% da avaliação oficial (art. 891, parágrafo único, do CPC), ficando resguardada a oportunidade de a proponente de fls. 538 concorrer formalmente em igualdade de condições no prazo assinalado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação judicial de fls. 531, fixando o valor do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data da alienação; b) INDEFIRO o pedido de homologação direta e imediata da proposta de fls. 536/538; c) INSTAURO E REGULAMENTO a alienação do imóvel por iniciativa particular (art. 880 do CPC), sob as seguintes diretrizes: Prazo para realização: 60 (sessenta) dias; Preço mínimo: R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), equivalente a 60% da avaliação atualizada; Forma e condições de pagamento: À vista ou parcelado (entrada mínima de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas pela Tabela do TJSP e garantidas por hipoteca sobre o bem, na forma do art. 895 do CPC), tendo preferência a proposta de pagamento à vista; Publicidade: Ampla divulgação em plataformas eletrônicas especializadas e redes de corretores, a cargo do exequente ou de profissional/leiloeiro credenciado que este venha a indicar; Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, se houver intermediação por profissional credenciado, a ser suportada pelo adquirente; d) FACULTO à interessada G.A. Fernandes Ltda. a ratificação ou adequação de sua oferta no âmbito do procedimento ora aberto; e) INTIMEM-SE os credores com penhora ou ônus averbados na matrícula (art. 799 do CPC) e a Fazenda Municipal; f) Fica resguardado aos herdeiros do Espólio o direito de preferência na aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros, caso manifestem interesse tempestivamente no prazo assinalado para a alienação particular Decorrido o prazo de 60 dias sem propostas válidas ou sem a concretização da venda particular, tornem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Int. Campinas, 19 de agosto de 2026. Advogados(s): José Balduíno dos Santos (OAB 120301/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70347967-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 10:57 |
| 02/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70346525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2026 13:38 |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1710/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2026 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Bel Air em face do Espólio de Leda Apparecida Cantusio Segurado. Realizada nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 74.937 do 1º CRI de Campinas) no importe de R$ 4.000.000,00 (fls. 531), o exequente pleiteou a homologação de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada por G.A. Fernandes Participações em Outras Empresas Ltda., no valor de R$ 2.418.000,00 (fls. 536/538). O executado impugnou o pedido (fls. 543/549), arguindo preço vil e requerendo a realização de pesquisas mercadológicas prévias. Da avaliação do imóvel: Acolho o laudo de avaliação do Oficial de Justiça de fls. 531. A avaliação é recente, realizada por auxiliar da Justiça sob o crivo da fé pública, adotando parâmetros compatíveis com o mercado imobiliário da região. A impugnação apresentada pelo executado carece de elementos técnicos aptos a demonstrar erro ou defasagem (art. 873 do CPC), fundando-se em meros anúncios unilaterais. Fica, assim, homologada a avaliação em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Do indeferimento da homologação direta da proposta de fls. 536/538: Indefiro o pedido de homologação imediata da proposta de fls. 536/538. Conforme já assentado na decisão de fls. 521, a alienação por iniciativa particular não se confunde com venda direta privada a ser apenas convalidada pelo Juízo. Trata-se de ato expropriatório estatal que exige prévia regulamentação judicial de requisitos, transparência e ampla publicidade para permitir a participação de outros eventuais interessados (art. 880, § 1º, do CPC). Da instauração do procedimento de alienação por iniciativa particular: Por outro lado, não havendo interesse do credor na adjudicação e sendo a alienação por iniciativa particular modalidade preferencial ao leilão (art. 881, caput, do CPC), defere-se a instauração do procedimento com as devidas balizas judiciais. O valor mínimo para alienação não configurará preço vil se fixado em patamar igual ou superior a 60% da avaliação oficial (art. 891, parágrafo único, do CPC), ficando resguardada a oportunidade de a proponente de fls. 538 concorrer formalmente em igualdade de condições no prazo assinalado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação judicial de fls. 531, fixando o valor do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data da alienação; b) INDEFIRO o pedido de homologação direta e imediata da proposta de fls. 536/538; c) INSTAURO E REGULAMENTO a alienação do imóvel por iniciativa particular (art. 880 do CPC), sob as seguintes diretrizes: Prazo para realização: 60 (sessenta) dias; Preço mínimo: R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), equivalente a 60% da avaliação atualizada; Forma e condições de pagamento: À vista ou parcelado (entrada mínima de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas pela Tabela do TJSP e garantidas por hipoteca sobre o bem, na forma do art. 895 do CPC), tendo preferência a proposta de pagamento à vista; Publicidade: Ampla divulgação em plataformas eletrônicas especializadas e redes de corretores, a cargo do exequente ou de profissional/leiloeiro credenciado que este venha a indicar; Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, se houver intermediação por profissional credenciado, a ser suportada pelo adquirente; d) FACULTO à interessada G.A. Fernandes Ltda. a ratificação ou adequação de sua oferta no âmbito do procedimento ora aberto; e) INTIMEM-SE os credores com penhora ou ônus averbados na matrícula (art. 799 do CPC) e a Fazenda Municipal; f) Fica resguardado aos herdeiros do Espólio o direito de preferência na aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros, caso manifestem interesse tempestivamente no prazo assinalado para a alienação particular Decorrido o prazo de 60 dias sem propostas válidas ou sem a concretização da venda particular, tornem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Int. Campinas, 19 de agosto de 2026. Advogados(s): José Balduíno dos Santos (OAB 120301/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Bel Air em face do Espólio de Leda Apparecida Cantusio Segurado. Realizada nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 74.937 do 1º CRI de Campinas) no importe de R$ 4.000.000,00 (fls. 531), o exequente pleiteou a homologação de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada por G.A. Fernandes Participações em Outras Empresas Ltda., no valor de R$ 2.418.000,00 (fls. 536/538). O executado impugnou o pedido (fls. 543/549), arguindo preço vil e requerendo a realização de pesquisas mercadológicas prévias. Da avaliação do imóvel: Acolho o laudo de avaliação do Oficial de Justiça de fls. 531. A avaliação é recente, realizada por auxiliar da Justiça sob o crivo da fé pública, adotando parâmetros compatíveis com o mercado imobiliário da região. A impugnação apresentada pelo executado carece de elementos técnicos aptos a demonstrar erro ou defasagem (art. 873 do CPC), fundando-se em meros anúncios unilaterais. Fica, assim, homologada a avaliação em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Do indeferimento da homologação direta da proposta de fls. 536/538: Indefiro o pedido de homologação imediata da proposta de fls. 536/538. Conforme já assentado na decisão de fls. 521, a alienação por iniciativa particular não se confunde com venda direta privada a ser apenas convalidada pelo Juízo. Trata-se de ato expropriatório estatal que exige prévia regulamentação judicial de requisitos, transparência e ampla publicidade para permitir a participação de outros eventuais interessados (art. 880, § 1º, do CPC). Da instauração do procedimento de alienação por iniciativa particular: Por outro lado, não havendo interesse do credor na adjudicação e sendo a alienação por iniciativa particular modalidade preferencial ao leilão (art. 881, caput, do CPC), defere-se a instauração do procedimento com as devidas balizas judiciais. O valor mínimo para alienação não configurará preço vil se fixado em patamar igual ou superior a 60% da avaliação oficial (art. 891, parágrafo único, do CPC), ficando resguardada a oportunidade de a proponente de fls. 538 concorrer formalmente em igualdade de condições no prazo assinalado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação judicial de fls. 531, fixando o valor do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data da alienação; b) INDEFIRO o pedido de homologação direta e imediata da proposta de fls. 536/538; c) INSTAURO E REGULAMENTO a alienação do imóvel por iniciativa particular (art. 880 do CPC), sob as seguintes diretrizes: Prazo para realização: 60 (sessenta) dias; Preço mínimo: R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), equivalente a 60% da avaliação atualizada; Forma e condições de pagamento: À vista ou parcelado (entrada mínima de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas pela Tabela do TJSP e garantidas por hipoteca sobre o bem, na forma do art. 895 do CPC), tendo preferência a proposta de pagamento à vista; Publicidade: Ampla divulgação em plataformas eletrônicas especializadas e redes de corretores, a cargo do exequente ou de profissional/leiloeiro credenciado que este venha a indicar; Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, se houver intermediação por profissional credenciado, a ser suportada pelo adquirente; d) FACULTO à interessada G.A. Fernandes Ltda. a ratificação ou adequação de sua oferta no âmbito do procedimento ora aberto; e) INTIMEM-SE os credores com penhora ou ônus averbados na matrícula (art. 799 do CPC) e a Fazenda Municipal; f) Fica resguardado aos herdeiros do Espólio o direito de preferência na aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros, caso manifestem interesse tempestivamente no prazo assinalado para a alienação particular Decorrido o prazo de 60 dias sem propostas válidas ou sem a concretização da venda particular, tornem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Int. Campinas, 19 de agosto de 2026. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70302297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 13:41 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1519/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1519/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). Advogados(s): José Balduíno dos Santos (OAB 120301/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). |
| 15/07/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70283977-4 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 15/07/2026 18:38 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): José Balduíno dos Santos (OAB 120301/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 01/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70040869-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:45 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento da validade de alienação por iniciativa particular, a qual, embora mais informal que o leilão, também obedece regras processuais para sua efetivação e validade, devendo se realizar perante o Poder Judiciário, não sendo ato praticado meramente entre os interessados, deduzido em avença e dependente apenas de homologação judicial (Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.) Além disto, dispõe a lei sobre a necessidade de fixação judicial de publicidade e sua forma, preço mínimo e condições de pagamento (Art. 880, § 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.) Ademais, verifico que o preço foi ofertado sobre o valor de avaliação efetivada em 2022, pelo oficial de justiça, conforme expressa referência às fls. 369, a ser pago na forma estipulada na proposta de fl. 468. Acrescente-se a probabilidade do imóvel ter diversos coproprietários, a teor da matrícula de fls. 385/395 e do inventário ainda em curso, o que demandaria a manifestação de interesse na aquisição por parte também dos outros coproprietários, nos termos do art. 843, § 1º, CPC. Desta forma, esclareça o exequente se pretende a realização de nova avaliação por oficial de justiça para atualização do valor da avaliação de fls. 468, oportunidade em que deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 26 de janeiro de 2026. Advogados(s): Jose Balduino dos Santos (OAB 120301/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento da validade de alienação por iniciativa particular, a qual, embora mais informal que o leilão, também obedece regras processuais para sua efetivação e validade, devendo se realizar perante o Poder Judiciário, não sendo ato praticado meramente entre os interessados, deduzido em avença e dependente apenas de homologação judicial (Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.) Além disto, dispõe a lei sobre a necessidade de fixação judicial de publicidade e sua forma, preço mínimo e condições de pagamento (Art. 880, § 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.) Ademais, verifico que o preço foi ofertado sobre o valor de avaliação efetivada em 2022, pelo oficial de justiça, conforme expressa referência às fls. 369, a ser pago na forma estipulada na proposta de fl. 468. Acrescente-se a probabilidade do imóvel ter diversos coproprietários, a teor da matrícula de fls. 385/395 e do inventário ainda em curso, o que demandaria a manifestação de interesse na aquisição por parte também dos outros coproprietários, nos termos do art. 843, § 1º, CPC. Desta forma, esclareça o exequente se pretende a realização de nova avaliação por oficial de justiça para atualização do valor da avaliação de fls. 468, oportunidade em que deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 26 de janeiro de 2026. |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70540812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 14:40 |
| 26/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793212914TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ESPÓLIO de Leda Apareceida Cantusio Segurado, representado pelo inventariante RODRIGO CANTUSIO SEGURADO Diligência : 16/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70516949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 15:59 |
| 11/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70444972-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2025 17:41 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Fl. 499: tendo-se em vista a juntada da certidão de objeto e pé do processo n° 1033101-28.2021.8.26.0114, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, demonstrando que atualmente o inventariante da parte executada é o herdeiro RODRIGO CANTUSIO SEGURADO, intime-o no endereço apresentado pela exequente para que se habilite nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Observa-se que a respectiva taxa postal já fora recolhida. Int. Campinas, 04 de agosto de 2025. Advogados(s): Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. Fl. 499: tendo-se em vista a juntada da certidão de objeto e pé do processo n° 1033101-28.2021.8.26.0114, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, demonstrando que atualmente o inventariante da parte executada é o herdeiro RODRIGO CANTUSIO SEGURADO, intime-o no endereço apresentado pela exequente para que se habilite nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Observa-se que a respectiva taxa postal já fora recolhida. Int. Campinas, 04 de agosto de 2025. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70142500-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 17:48 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Com efeito, tendo em vista o desinteresse expressado pela parte exequente, não há que se falar em habilitação do crédito exequendo nos autos do inventário em curso, por tratar-se de mera faculdade conferida por lei ao credor, a teor do disposto no artigo 642 do Código de Processo Civil. 2-Não obstante o pedido de alienação por iniciativa particular subsidiado por proposta de suposto terceiro interessado, anoto a exequente que revela-se imprescindível a comprovação prévia da condição de inventariante da herdeira peticionante (Leda Maria), a fim de evitar nulidade futura por ausência de intimação dos demais herdeiros. Assim, fica a exequente intimada nesta oportunidade para providenciar certidão de objeto e pé dos autos do Inventário de n.º 1033101-28.2021.8.26.0014, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar se a herdeira Leda Maria Cantúsio Segurado possui legitimidade para representar o Espólio de Leda Aparecida Cantúsio Segurado. 3-Com a juntada, tornem conclusos. Int. Campinas, 13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Com efeito, tendo em vista o desinteresse expressado pela parte exequente, não há que se falar em habilitação do crédito exequendo nos autos do inventário em curso, por tratar-se de mera faculdade conferida por lei ao credor, a teor do disposto no artigo 642 do Código de Processo Civil. 2-Não obstante o pedido de alienação por iniciativa particular subsidiado por proposta de suposto terceiro interessado, anoto a exequente que revela-se imprescindível a comprovação prévia da condição de inventariante da herdeira peticionante (Leda Maria), a fim de evitar nulidade futura por ausência de intimação dos demais herdeiros. Assim, fica a exequente intimada nesta oportunidade para providenciar certidão de objeto e pé dos autos do Inventário de n.º 1033101-28.2021.8.26.0014, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar se a herdeira Leda Maria Cantúsio Segurado possui legitimidade para representar o Espólio de Leda Aparecida Cantúsio Segurado. 3-Com a juntada, tornem conclusos. Int. Campinas, 13 de fevereiro de 2025. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70520756-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 14:20 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. De rigor a manifestação do exequente acerca da petição e documentos de fls. 476/488. Int. Campinas, 05 de setembro de 2024. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. De rigor a manifestação do exequente acerca da petição e documentos de fls. 476/488. Int. Campinas, 05 de setembro de 2024. |
| 28/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70412225-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2024 07:12 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70354263-3 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 28/06/2024 11:29 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70315438-2 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 11/06/2024 11:34 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70206101-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 17:32 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Ciência às partes da averbação da penhora via ONR, conforme documento juntado aos autos. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da averbação da penhora via ONR, conforme documento juntado aos autos. |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Mayrcon Cardoso Sousa (OAB 395041/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Solicitação de penhora pelo ARISP juntada aos autos, cabe à parte interessada acompanhar o recebimento do boleto no e-mail informado conforme certidão juntada. Em caso de não recebimento do boleto em 15 dias corridos cabe ao interessado entrar em contato com o CRI competente e solicitá-lo. Ressalto, ainda, que o boleto será encaminhado diretamente pelo CRI, sem intervenção desta serventia. |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70701928-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/12/2023 15:18 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. As certidões de objeto e pé dos autos 006408-74.2007.8.26.0114, da 9ª Vara Cível, e autos 0082133-39.2009.8.26.0114, da 10ª Vara Cível (fls. 422/427), informam que os gravames que existiam sobre outros bens, doados à Sra Leda Aparecida Cantusio Segurado, por seus genitores, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, foram transferidos para o imóvel objeto da matrícula 74.937, do 1º CRI local, em sub-rogação do vínculo, conforme Av 15 e Av 16 (fls. 318). Entretanto, referidas cláusulas somente prevalecem enquanto vivo o beneficiário. Provado o óbito da beneficiária (fls. 270), o bem se desonerou, estando apto a responder pelo débito. Ademais, conforme se depreende dos termos do acordo inadimplido, era o produto da venda deste mesmo imóvel que faria face ao pagamento das parcelas condominiais em atraso. Desta forma, cumpra-se a decisão de fls. 325 (averbação pelo sistema ARISP/ofício imobiliário), se em termos. Após, uma vez que o bem já foi avaliado (auto de fls. 356 e decisão de fls. 369), voltem conclusos para designação de leilão judicial. Int. Campinas, 07 de dezembro de 2023. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Mayrcon Cardoso Sousa (OAB 395041/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. As certidões de objeto e pé dos autos 006408-74.2007.8.26.0114, da 9ª Vara Cível, e autos 0082133-39.2009.8.26.0114, da 10ª Vara Cível (fls. 422/427), informam que os gravames que existiam sobre outros bens, doados à Sra Leda Aparecida Cantusio Segurado, por seus genitores, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, foram transferidos para o imóvel objeto da matrícula 74.937, do 1º CRI local, em sub-rogação do vínculo, conforme Av 15 e Av 16 (fls. 318). Entretanto, referidas cláusulas somente prevalecem enquanto vivo o beneficiário. Provado o óbito da beneficiária (fls. 270), o bem se desonerou, estando apto a responder pelo débito. Ademais, conforme se depreende dos termos do acordo inadimplido, era o produto da venda deste mesmo imóvel que faria face ao pagamento das parcelas condominiais em atraso. Desta forma, cumpra-se a decisão de fls. 325 (averbação pelo sistema ARISP/ofício imobiliário), se em termos. Após, uma vez que o bem já foi avaliado (auto de fls. 356 e decisão de fls. 369), voltem conclusos para designação de leilão judicial. Int. Campinas, 07 de dezembro de 2023. |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70491573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 18:21 |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo - executado |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Fls. 400: ante sua concordância, exclua-se a advogada cadastrada Mônica Regina Vieira Morelli D'Advila, permanecendo apenas o atual patrono. 2-Cumpra o executado o que lhe foi determinado no item 3 de fls. 379. Int. Campinas, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Mayrcon Cardoso Sousa (OAB 395041/SP) |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Fls. 400: ante sua concordância, exclua-se a advogada cadastrada Mônica Regina Vieira Morelli D'Advila, permanecendo apenas o atual patrono. 2-Cumpra o executado o que lhe foi determinado no item 3 de fls. 379. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Mayrcon Cardoso Sousa (OAB 395041/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Fls. 400: ante sua concordância, exclua-se a advogada cadastrada Mônica Regina Vieira Morelli D'Advila, permanecendo apenas o atual patrono. 2-Cumpra o executado o que lhe foi determinado no item 3 de fls. 379. Int. Campinas, 15 de junho de 2023. |
| 15/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Fls. 400: ante sua concordância, exclua-se a advogada cadastrada Mônica Regina Vieira Morelli D'Advila, permanecendo apenas o atual patrono. 2-Cumpra o executado o que lhe foi determinado no item 3 de fls. 379. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2023. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70267280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 15:13 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70130266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 14:03 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70118423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 14:34 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70108901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 12:51 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Trata-se de cobrança de dívida condominial do próprio imóvel penhorado às fls. 325 (nº 74.937 do 1º CRI de Campinas) e, embora, esta tenha preferência, são necessários alguns esclarecimentos antes de se analisar o pedido de hasta pública. 2-Sendo assim, apresente o exequente, a matricula atualizada do imóvel penhorado no prazo de 15 dias. 3-Fls. 318: Esclareça o executado, no mesmo prazo, apresentando documento que comprove o alegado, se já foi feita a partilha do imóvel, diante do falecimento do Sr. Rubens (cônjuge da executada Leda AV.14/74.937); se já regularizada a situação do imóvel perante as 9º e 10º Varas Cíveis de Campinas, visto que constam as averbações: AV.15/74.937 (Processos nº 114.01.2007.064908-3/000000-000, da 9º Vara Cível) e AV. 16/74.937 (Processo nº 114.01.2009.082133-2/000000-00 da 10ª Vara Cível). 4-Fls. 377/378: Anote-se. Manifestem-se os novos procuradores da parte executada sobre o pedido de reserva de honorários. Int. Campinas, 03 de março de 2023. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Mayrcon Cardoso Sousa (OAB 395041/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Trata-se de cobrança de dívida condominial do próprio imóvel penhorado às fls. 325 (nº 74.937 do 1º CRI de Campinas) e, embora, esta tenha preferência, são necessários alguns esclarecimentos antes de se analisar o pedido de hasta pública. 2-Sendo assim, apresente o exequente, a matricula atualizada do imóvel penhorado no prazo de 15 dias. 3-Fls. 318: Esclareça o executado, no mesmo prazo, apresentando documento que comprove o alegado, se já foi feita a partilha do imóvel, diante do falecimento do Sr. Rubens (cônjuge da executada Leda AV.14/74.937); se já regularizada a situação do imóvel perante as 9º e 10º Varas Cíveis de Campinas, visto que constam as averbações: AV.15/74.937 (Processos nº 114.01.2007.064908-3/000000-000, da 9º Vara Cível) e AV. 16/74.937 (Processo nº 114.01.2009.082133-2/000000-00 da 10ª Vara Cível). 4-Fls. 377/378: Anote-se. Manifestem-se os novos procuradores da parte executada sobre o pedido de reserva de honorários. Int. Campinas, 03 de março de 2023. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70589032-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2022 11:35 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70408275-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2022 15:07 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Diante da anuência do exequente e inércia do executado (fl. 368), homologo a avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 74.937, do 1º CRI de Campinas (fls. 310/320), em R$3.800.000,00, conforme auto de avaliação de fl. 356. Antes de analisar o pedido de designação de leilão judicial, manifeste-se o exequente sobre as cláusulas deinalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas no registro do imóvel (fl. 318). Int. Campinas, 15 de agosto de 2022. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos nº 2016/003099. Vistos. Diante da anuência do exequente e inércia do executado (fl. 368), homologo a avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 74.937, do 1º CRI de Campinas (fls. 310/320), em R$3.800.000,00, conforme auto de avaliação de fl. 356. Antes de analisar o pedido de designação de leilão judicial, manifeste-se o exequente sobre as cláusulas deinalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas no registro do imóvel (fl. 318). Int. Campinas, 15 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2016/003099. Certifico e dou fé que, até a presente data, embora intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico, a parte ré não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. Nada mais. Campinas, 15 de agosto de 2022. |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70397252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 16:15 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70345482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 14:29 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Autos n. 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação pela imprensa oficial, sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta intimação pela imprensa oficial, sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça. |
| 13/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2022 |
Auto Digitalizado
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| 13/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/041515-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Toshio Kubo |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório. |
| 14/06/2022 |
Guia Juntada
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70286504-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 15:38 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a discordância em relação ao valor da avaliação do imóvel apresentada pelo autor, com a comprovação de pagamento das custas para diligencia do oficial de justiça, cumpra-se a determinação de fl. 325, quinto parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a discordância em relação ao valor da avaliação do imóvel apresentada pelo autor, com a comprovação de pagamento das custas para diligencia do oficial de justiça, cumpra-se a determinação de fl. 325, quinto parágrafo. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70216716-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2022 14:41 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Autos n. 2016/003099. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 1) Valor atualizado da dívida; 2) Nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; 3) Telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; 4) E-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente; 5) Número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70211416-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 15:52 |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2016/003099. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 1) Valor atualizado da dívida; 2) Nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; 3) Telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; 4) E-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente; 5) Número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Autos n. 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré/executada intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos autos nesta data. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70182357-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2022 13:36 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/297: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.937 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 310/320), em nome de LEDA APPARECIDA CANTÚSIO SEGURADO (POR CURADOR). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 296/297: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.937 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 310/320), em nome de LEDA APPARECIDA CANTÚSIO SEGURADO (POR CURADOR). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70138421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2022 08:23 |
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1362/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 2194-2203 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 273: Anote-se. Aguarde-se nos termos de fls. 271, o julgamento o agravo. Intime-se. Campinas, 20 de outubro de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho
Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 273: Anote-se. Aguarde-se nos termos de fls. 271, o julgamento o agravo. Intime-se. Campinas, 20 de outubro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70551137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 16:55 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1112/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1886-1896 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 269: ciência à parte exequente. No mais, defiro o prazo de 60 dias, conforme solicitado pela parte executada para regularização do polo passivo da ação, saliento que em caso da existência de inventário aberto e em andamento, deverá figurar no polo passivo o espólio representado pelo inventariante, no caso de não aberto inventário, deverão figurar no polo passivo todos os herdeiros da executada. Regularize assim, o polo passivo da ação nos termos e prazo acima mencionados, anote-se. Int. Campinas, 24 de agosto de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Autos nº 2016/003099. Vistos. Fls. 269: ciência à parte exequente. No mais, defiro o prazo de 60 dias, conforme solicitado pela parte executada para regularização do polo passivo da ação, saliento que em caso da existência de inventário aberto e em andamento, deverá figurar no polo passivo o espólio representado pelo inventariante, no caso de não aberto inventário, deverão figurar no polo passivo todos os herdeiros da executada. Regularize assim, o polo passivo da ação nos termos e prazo acima mencionados, anote-se. Int. Campinas, 24 de agosto de 2021. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70445521-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 10:49 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1844-1851 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento e cumpra a decisão de fls. 241 quanto a efeito suspensivo concedido. Campinas, 29 de março de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 29/03/2021 |
Proferido Despacho
Autos nº 2016/003099. Vistos. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento e cumpra a decisão de fls. 241 quanto a efeito suspensivo concedido. Campinas, 29 de março de 2021. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1843-1851 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70157810-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/03/2021 09:47 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: CiÊncia ao exequente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, interposto pela executada, cujo teor às fls. 240/241.* Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CiÊncia ao exequente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, interposto pela executada, cujo teor às fls. 240/241.* |
| 25/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1821-1828 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 61/73, na qual a executada alega, em síntese, que: há inadequação da via eleita, não sendo possível rescindir o acordo entabulado; há, então, suspensão da exigibilidade do débito, que só será pago com a venda do bem, como convencionado; o acordo vem sendo regularmente cumprido e não há prova de sua violação; a filha Leda Maria, de fato, é corretora de imóveis e está ajudando na venda da coisa; não é verdade que a curadora Paula esteja dificultando a venda do bem. O condomínio exequente, às fls. 93/107, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte executada e, no mérito, a venda vem sendo dificultada, pois a filha Leda Maria pretende que a comissão seja paga a si e não aos corretores que estão trabalhando para a alienação do bem. Houve réplica (fls. 143/150), seguida da juntada de documentos (fls. 151/203). Manifestação do Ministério Público às fls. 207/208. É o relatório. Fndamento e decido. Acolho a impugnação à justiça gratuita apresentada, indeferindo os benefícios da gratuidade à parte executada, uma vez que a executada, assim como sua curadora, são sócias de empresa de participações imobiliárias com capital social de R$ 62.500.000,00, o que infirma a adução de hipossuficiência econômica ao recolhimento das custas pelo serviço público que ora lhes é prestado. De seu turno, diante do requerimento de execução forçada da avença (fls. 229/230) - e não de rescisão do acordo, rejeito a irresignação da devedora, porquanto adequada a via eleita neste feito à tentativa de satisfação do crédito exequendo. A propósito, no acordo homologado nos autos principais, o pagamento do débito condominial ficou condicionado à venda do bem. Registre-se que tal acordo foi firmado em janeiro de 2018 e, passados três anos, não foi concretizada a transação, a despeito das diversas propostas de compra demonstradas às fls. 129/140, não aceitas pelos filhos da executada. Por isso, inconteste é o descumprimento do ajuste, em prejuízo à coletividade de condôminos, notadamente porque os débitos em aberto remontam ao ano de 2016. Assim, em prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe for de direito. Ciência ao Ministério Público. Int. Campinas, 25 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Autos nº 2016/003099. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 61/73, na qual a executada alega, em síntese, que: há inadequação da via eleita, não sendo possível rescindir o acordo entabulado; há, então, suspensão da exigibilidade do débito, que só será pago com a venda do bem, como convencionado; o acordo vem sendo regularmente cumprido e não há prova de sua violação; a filha Leda Maria, de fato, é corretora de imóveis e está ajudando na venda da coisa; não é verdade que a curadora Paula esteja dificultando a venda do bem. O condomínio exequente, às fls. 93/107, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte executada e, no mérito, a venda vem sendo dificultada, pois a filha Leda Maria pretende que a comissão seja paga a si e não aos corretores que estão trabalhando para a alienação do bem. Houve réplica (fls. 143/150), seguida da juntada de documentos (fls. 151/203). Manifestação do Ministério Público às fls. 207/208. É o relatório. Fndamento e decido. Acolho a impugnação à justiça gratuita apresentada, indeferindo os benefícios da gratuidade à parte executada, uma vez que a executada, assim como sua curadora, são sócias de empresa de participações imobiliárias com capital social de R$ 62.500.000,00, o que infirma a adução de hipossuficiência econômica ao recolhimento das custas pelo serviço público que ora lhes é prestado. De seu turno, diante do requerimento de execução forçada da avença (fls. 229/230) - e não de rescisão do acordo, rejeito a irresignação da devedora, porquanto adequada a via eleita neste feito à tentativa de satisfação do crédito exequendo. A propósito, no acordo homologado nos autos principais, o pagamento do débito condominial ficou condicionado à venda do bem. Registre-se que tal acordo foi firmado em janeiro de 2018 e, passados três anos, não foi concretizada a transação, a despeito das diversas propostas de compra demonstradas às fls. 129/140, não aceitas pelos filhos da executada. Por isso, inconteste é o descumprimento do ajuste, em prejuízo à coletividade de condôminos, notadamente porque os débitos em aberto remontam ao ano de 2016. Assim, em prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe for de direito. Ciência ao Ministério Público. Int. Campinas, 25 de fevereiro de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70089251-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2021 19:52 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70085017-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 15:55 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70069864-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:12 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1893-1903 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Considerando que a cobrança do débito condominial está sob condição suspensiva de exigibilidade, relacionada à venda do imóvel, intime-se o exequente conforme postulado pelo Ministério Público para que informe se pretende a execução forçada da avença ou a rescisão unilateral do contrato. 2-Sem prejuízo, intimem-se a curatelada e curadora para que apresentem cópias das suas respectivas declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo dos documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3-Cumpridos os itens precedentes, ou na inércia, o que deverá ser certificado, abra-se nova vista ao Ministério Público. 4-Oportunamente, conclusos. Int. Campinas, 09 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Considerando que a cobrança do débito condominial está sob condição suspensiva de exigibilidade, relacionada à venda do imóvel, intime-se o exequente conforme postulado pelo Ministério Público para que informe se pretende a execução forçada da avença ou a rescisão unilateral do contrato. 2-Sem prejuízo, intimem-se a curatelada e curadora para que apresentem cópias das suas respectivas declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo dos documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3-Cumpridos os itens precedentes, ou na inércia, o que deverá ser certificado, abra-se nova vista ao Ministério Público. 4-Oportunamente, conclusos. Int. Campinas, 09 de fevereiro de 2021. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70051363-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2021 12:38 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70033694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 12:15 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3240-3247 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Manifeste-se a executada/impugnante acerca dos documentos apresentados pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Observada a interdição da executada, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3-Oportunamente, conclusos. Int. Campinas, 08 de janeiro de 2021. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Autos nº 2016/003099. Vistos. 1-Manifeste-se a executada/impugnante acerca dos documentos apresentados pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Observada a interdição da executada, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3-Oportunamente, conclusos. Int. Campinas, 08 de janeiro de 2021. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70621484-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 15:24 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1477/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1941/1949 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1477/2020 Teor do ato: Autos nº 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais. Campinas, 27 de novembro de 2020. Advogados(s): Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB 105203/SP), Richard Franklin Mello D'avila (OAB 105204/SP), Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2016/003099. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais. Campinas, 27 de novembro de 2020. |
| 27/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70596914-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/11/2020 14:52 |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213845783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO Diligência : 09/10/2020 |
| 25/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1149/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1585/1589 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2020 Teor do ato: Autos nº 2016/003099 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente (fls. 44/45) ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por petição, ou diretamente à serventia a expedição da certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 23 de setembro de 2020. Advogados(s): Fabio Admir Feres Frederici (OAB 184666/SP), Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB 187230/SP), Renata Maria Feres Frederici (OAB 282229/SP) |
| 23/09/2020 |
Decisão
Autos nº 2016/003099 Vistos. 1-Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente (fls. 44/45) ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por petição, ou diretamente à serventia a expedição da certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 23 de setembro de 2020. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1049626-61.2016.8.26.0114 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 23/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1049626-61.2016.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 28/06/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 28/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 01/09/2026 |
Petições Diversas |
| 02/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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