Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006738-21.2021.8.26.0114) Suspenso
Assunto
Rescisão / Resolução
Foro
Foro de Campinas
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  VIBRA ENERGIA S.A
Advogado:  Felipe Fidelis Costa de Barcellos  
Exectdo  Brisa Combustiveis Ltda
Advogado:  Vinicius Imbrunito da Silva  
Gestor  Davi Borges de Aquino
  Mais

Movimentações

Data Movimento
29/11/2024 Arquivado Provisoriamente
28/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
28/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (fls. 494/504), e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Ressalto que a homologação se restringe ao processo em epígrafe, ou seja, não abrange todos aqueles indicados no instrumento particular. Cabe às partes requerer a chancela judicial do acordo no bojo de cada processo. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 4.813 e nº 6.496, ambos do RGI de Jariguapuna/SP; bem como os de matrícula nº 111.415 e nº 22.717, ambos do 2º RGI de São Paulo/SP, dados em garantia. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA e como MANDADO, a ser averbado nas respectivas matrículas. Fica o exequente responsável pela distribuição. Após, findo o prazo para cumprimento do acordo (10/12/2026), intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução e, caso ele permaneça inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP)
28/11/2024 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos (fls. 494/504), e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Ressalto que a homologação se restringe ao processo em epígrafe, ou seja, não abrange todos aqueles indicados no instrumento particular. Cabe às partes requerer a chancela judicial do acordo no bojo de cada processo. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 4.813 e nº 6.496, ambos do RGI de Jariguapuna/SP; bem como os de matrícula nº 111.415 e nº 22.717, ambos do 2º RGI de São Paulo/SP, dados em garantia. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA e como MANDADO, a ser averbado nas respectivas matrículas. Fica o exequente responsável pela distribuição. Após, findo o prazo para cumprimento do acordo (10/12/2026), intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução e, caso ele permaneça inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
21/11/2024 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
12/07/2021 Petições Diversas
16/07/2021 Petições Diversas
11/08/2021 Petições Diversas
11/10/2021 Petições Diversas
24/11/2021 Petições Diversas
31/03/2022 Petições Diversas
11/04/2022 Petições Diversas
27/02/2023 Petição Intermediária
10/03/2023 Petições Diversas
23/05/2023 Embargos de Declaração
20/11/2023 Pedido de Designação de Hastas
08/02/2024 Petições Diversas
19/02/2024 Petições Diversas
22/03/2024 Pedido de Remição
28/03/2024 Petições Diversas
05/04/2024 Petições Diversas
10/05/2024 Petições Diversas
07/06/2024 Exceção de Pré-Executividade
29/07/2024 Petições Diversas
31/10/2024 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.