| Exeqte |
Condomínio Edifício Fragata
Advogado: Amaury Cesar Magno |
| Exectda |
Espólio de Laura Gonçalves Farina
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Renata Raissa Rodrigues Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| ArremTerc |
Breno Luiz Avella Gioia
Advogado: Breno Luiz Avella Gioia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70208243-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 17/04/2024 15:06 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ciência da r sentença de fls.329 ao Terceiro Interessado: Município de Campinas. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência da r sentença de fls.329 ao Terceiro Interessado: Município de Campinas. |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento noticiado nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Arquive-se o feito, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 16/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento noticiado nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Arquive-se o feito, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70091648-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 23/02/2024 11:38 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 Página: 2459 e ss |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, que se encontra paralisada. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, que se encontra paralisada. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 07/12/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: "AO(S) INTERESSADO(S): Carta de Arrematação expedida (fls.319) e disponível para impressão." Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"AO(S) INTERESSADO(S): Carta de Arrematação expedida (fls.319) e disponível para impressão." |
| 27/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2023/088079-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2023 Local: Oficial de justiça - Helio Aparecido Mariano Pires |
| 16/11/2023 |
Alvará Juntado
|
| 15/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70626405-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/11/2023 12:20 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, contendo as seguintes solicitações: no valor de R$ 1.042,54 mais acréscimos proporcionais, em favor do beneficiário Município de Campinas e no valor de R$ 81.378,40 mais acréscimos proporcionais em favor do beneficário Condomínio Edifício Fragata, nos termos da r. Decisão de pgs. 279 e 293/295, conforme formulários apresentados, respectivamente, às pgs. 257 e 303, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, contendo as seguintes solicitações: no valor de R$ 1.042,54 mais acréscimos proporcionais, em favor do beneficiário Município de Campinas e no valor de R$ 81.378,40 mais acréscimos proporcionais em favor do beneficário Condomínio Edifício Fragata, nos termos da r. Decisão de pgs. 279 e 293/295, conforme formulários apresentados, respectivamente, às pgs. 257 e 303, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação quanto à r decisão de fls.260. Nada Mais. |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Ciência da r decisão de fls.293/295 dos autos ao Terceiro Interessado (Fazenda Municipal) . Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Ato ordinatório
Ciência da r decisão de fls.293/295 dos autos ao Terceiro Interessado (Fazenda Municipal) . |
| 13/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70620649-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2023 11:28 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. Respeitado o entendimento esposado no requerimento de fls. 290/291, reputo que o crédito fiscal deve mesmo preferir àquele do condomínio, a despeito de sua natureza propter rem. Com efeito, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Assim, tratando-se de crédito oriundo do inadimplemento do IPTU, na forma do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, se sub-roga no preço da arrematação em hasta público. Portanto, uma vez comprovada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, de rigor reconhecer a prevalência dos créditos de titularidade da Municipalidade sobre aqueles do condomínio. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.584.162/SP; 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; 09/05/2017). E não é outra a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DÉBITOS DE IPTU PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONDOMINIAL - ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186, AMBOS DO CTN, E ART. 908 DO CPC OBSERVAÇÃO QUANTO AO PRIVILÉGIO ESPECIAL DO CONDOMINIO EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM A ARRECADAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Considerando-se que a obrigação tributária se sub-roga no valor pago na arrematação de imóvel em hasta pública, por expressa disposição legal, não há que se falar em preferência dos créditos condominiais em relação ao valor a ser obtido na arrematação do imóvel constrito à luz dos arts. 130 e 186 do CTN; II Necessidade de reconhecimento do privilégio especial do condomínio em relação aos gastos com as custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação do bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147496-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Ademais, por se tratar de preferência legal, despicienda a penhora prévia em favor da Municipalidade como condição para o recebimento de seu crédito em primeiro lugar, pois o artigo 908 do Código de Processo Civil dispõe que, Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, ao passo que o §2º do mesmo dispositivo estabelece que Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Desta feita, deverá o exequente apresentar formulário MLE adequando o valor lá indicado após a subtração do crédito do Munícipio de Campinas. No mais, diante do pagamento da arrematação, defiro a expedição de carta de arrematação. Expeça-se mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, com notificação de eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 10 (dez) dias. Caso o Oficial de Justiça constate o abandono do imóvel, deve proceder à imissão imediata dos arrematantes na posse. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, deverá o sr. Oficial de Justiça promover a desocupação coercitiva deixando o imóvel livre de pessoas e coisas com remoção dos bens eventualmente encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Fica deferido, se necessário for, reforço policial e ordem de arrombamento, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. Em razão do pleito dos arrematantes, fixo o mês de agosto de 2023 como marco inicial de suas responsabilidades pelos débitos condominiais. No que se refere à base de cálculo do ITBI, consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), constou do acórdão do julgamento que especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance. Contudo, é direito da Fazenda promover a atualização a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Indefiro, por fim, a intimação do Município para juntada de certidão negativa de débitos do imóvel após o levantamento de parcela do preço da arrematação em favor da municipalidade, já que cabe ao próprio interessado sua obtenção. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Respeitado o entendimento esposado no requerimento de fls. 290/291, reputo que o crédito fiscal deve mesmo preferir àquele do condomínio, a despeito de sua natureza propter rem. Com efeito, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Assim, tratando-se de crédito oriundo do inadimplemento do IPTU, na forma do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, se sub-roga no preço da arrematação em hasta público. Portanto, uma vez comprovada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, de rigor reconhecer a prevalência dos créditos de titularidade da Municipalidade sobre aqueles do condomínio. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.584.162/SP; 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; 09/05/2017). E não é outra a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DÉBITOS DE IPTU PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONDOMINIAL - ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186, AMBOS DO CTN, E ART. 908 DO CPC OBSERVAÇÃO QUANTO AO PRIVILÉGIO ESPECIAL DO CONDOMINIO EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM A ARRECADAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Considerando-se que a obrigação tributária se sub-roga no valor pago na arrematação de imóvel em hasta pública, por expressa disposição legal, não há que se falar em preferência dos créditos condominiais em relação ao valor a ser obtido na arrematação do imóvel constrito à luz dos arts. 130 e 186 do CTN; II Necessidade de reconhecimento do privilégio especial do condomínio em relação aos gastos com as custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação do bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147496-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Ademais, por se tratar de preferência legal, despicienda a penhora prévia em favor da Municipalidade como condição para o recebimento de seu crédito em primeiro lugar, pois o artigo 908 do Código de Processo Civil dispõe que, Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, ao passo que o §2º do mesmo dispositivo estabelece que Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Desta feita, deverá o exequente apresentar formulário MLE adequando o valor lá indicado após a subtração do crédito do Munícipio de Campinas. No mais, diante do pagamento da arrematação, defiro a expedição de carta de arrematação. Expeça-se mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, com notificação de eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 10 (dez) dias. Caso o Oficial de Justiça constate o abandono do imóvel, deve proceder à imissão imediata dos arrematantes na posse. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, deverá o sr. Oficial de Justiça promover a desocupação coercitiva deixando o imóvel livre de pessoas e coisas com remoção dos bens eventualmente encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Fica deferido, se necessário for, reforço policial e ordem de arrombamento, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. Em razão do pleito dos arrematantes, fixo o mês de agosto de 2023 como marco inicial de suas responsabilidades pelos débitos condominiais. No que se refere à base de cálculo do ITBI, consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), constou do acórdão do julgamento que especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance. Contudo, é direito da Fazenda promover a atualização a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Indefiro, por fim, a intimação do Município para juntada de certidão negativa de débitos do imóvel após o levantamento de parcela do preço da arrematação em favor da municipalidade, já que cabe ao próprio interessado sua obtenção. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70601438-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/11/2023 13:49 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70555632-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 13:12 |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
8CV - Consulta ao magistrado |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70498267-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/09/2023 07:58 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 267, defiro, providenciando-se. Fls. 268 e seguintes, às partes. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Tulio Luiz Avella Gioia (OAB 141122/MG), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Breno Luiz Avella Gioia (OAB 138349/MG) |
| 12/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 267, defiro, providenciando-se. Fls. 268 e seguintes, às partes. Int. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 267, defiro, providenciando-se. Fls. 268 e seguintes, às partes. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 267, defiro, providenciando-se. Fls. 268 e seguintes, às partes. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70384848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 19:09 |
| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70346136-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/07/2023 13:00 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70286106-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 01/06/2023 10:53 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos, Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208S/P) |
| 24/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 24/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: Cessada a designação. |
| 15/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70248893-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/05/2023 13:12 |
| 12/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70240713-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/05/2023 15:17 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70226950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:51 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70169615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 16:05 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70156361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:27 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70127096-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/03/2023 12:31 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Edital de fls retro foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 13/03/2023, edição nº 3695, fls. 118/119. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil(se o caso). Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Edital de fls retro foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 13/03/2023, edição nº 3695, fls. 118/119. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil(se o caso). Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. |
| 09/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Processo Digital nº:0013982-98.2021.8.26.0114 Classe: Assunto:Cumprimento de sentença - Condomínio Exequente:Condomínio Edifício Fragata Executado:Espólio de Laura Gonçalves Farina EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Espólio de Laura Gonçalves Farina, representado pelo curador especial DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ/MF Nº 08.036.157/0001-89), expedido nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Condomínio movida por Condomínio Edifício Fragata em face de Espólio de Laura Gonçalves Farina, PROCESSO Nº 0013982-98.2021.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FRAGATA (CNPJ/MF Nº 583.886.61/0001-16) em face do ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES FARINA, representado pelo curador especial DEFENSORIA PÚBLICA DO ES-TADO DE SÃO PAULO (CNPJ/MF Nº 08.036.157/0001-89), nos autos do Processo nº 0013982-98.2021.8.26.0114 (Processo Principal nº 1036256-78.2017.8.26.0114), e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Rua Doutor Quirino, nº 1770, apartamento nº 72 - Condomínio Edifício Fragata, Centro Campinas/SP - CEP: 13015-082 - Descrição do Imóvel: Apartamento nº 72, situado no 7º andar do Edifício Fragata, sito à Rua Doutor Quirino, sob nº 1770, na cidade de Campi-nas/SP. Tendo 31,5000m² de área útil, área comum de 5,8500m², área total de 37,3500m², e uma fração ideal de 8,2028m² ou 1,5410% no todo do terreno do edifício. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 3423.11.63.0001.01038 Matrícula Imobiliária n° 94.465 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP Ônus Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 12 03/11/2022 Penhora Exe-quenda Proc. nº 0013982-98.2021.8.26.0114 Condomínio Edifício Fragata OBS: O apartamento é composto por Hall social com AE, sala, dormitório, banheiro social, cozinha e área de serviço. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 107.797,46 (Nov/2022 Fls. 113/129 Homologação às fls. 130/131). Valor de avaliação atualizado: R$ 109.454,91 (Fev/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 1.029,51 (Fev/2023), referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo/Condominial: R$ 66.590,41 de Débitos Condominiais e R$ 22.276,34 de Hono-rários Advocatícios (Fev/2023 fls.147/174). Os débitos condominiais serão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC e Decisão de fls. 130/131). 02 - A 1ª praça terá início em 03 de abril de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de abril de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de abril de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de abril de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrôni-cas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses. O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta todas serão apresentadas para apreciação pelo MM. Juízo da causa, que decidirá pela de maior valor, caso estejam em diferentes condições ou, decidirá pela formulada em primeiro lugar, caso tenham iguais condições. (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imó-veis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão pre-ferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exe-quente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confi-gurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tri-butário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC e Decisão de fls. 130/131), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de aliena-ção e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 14 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo nos termos do Item 02 deste Edital, estas serão le-vadas à apreciação e aprovação deste MM Juízo. 15 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 16 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 01 de março de 2023. |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70096463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 09:58 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70083860-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 10:00 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70078873-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 13:44 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70072411-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/02/2023 12:27 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel em R$ 107.797,46. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 10/02/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel em R$ 107.797,46. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70586704-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 14:52 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Cientificá-lo da averbação da penhora realizada, conforme certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 103/109). Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Cientificá-lo da averbação da penhora realizada, conforme certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 103/109). |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70539073-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/10/2022 12:13 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 19/10/2022 |
Protocolo Juntado
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70494832-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 14:22 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94.465 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 85/91), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 23/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94.465 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP (fls. 85/91), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. |
| 09/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 24/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Não afastados os termos do valor cobrado, rejeito a impugnação ofertada. Int. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP) |
| 09/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Não afastados os termos do valor cobrado, rejeito a impugnação ofertada. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70570245-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2021 13:28 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0878/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 2253/2263 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2021 Teor do ato: Manifestação da Defensoria Pública às fls. 40, ao exequente. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação da Defensoria Pública às fls. 40, ao exequente. |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2500/2509 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2021 Teor do ato: Vistos. À(o) requerida(o), citada(o) por edital, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública, abrindo-se-lhe vista dos autos. Intime-se. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70560084-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/10/2021 19:11 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos. À(o) requerida(o), citada(o) por edital, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública, abrindo-se-lhe vista dos autos. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do(a) requerido(a) acerca do(a) decisão de fl. 22. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 16/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70552727-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2021 13:02 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 70/71 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO de ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES FARINA PROCESSO DIGITAL Nº 0013982-98.2021.8.26.0114 - PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES FARINA, Brasileira, Viúva, Aposentada, RG 3.992.931-0, CPF 115.268.318-72, endereço ignorado, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença - Condomínio, movida por Condomínio Edifício Fragata, referente ao pagamento da condenação determinada na r sentença prolatada nos autos principais nº 1036256-78.2017.8.26.0114. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 46.205,45 (em 23/06/2021), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 23 de julho de 2021. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/07/2021 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO de ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES FARINA PROCESSO DIGITAL Nº 0013982-98.2021.8.26.0114 - PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ESPÓLIO DE LAURA GONÇALVES FARINA, Brasileira, Viúva, Aposentada, RG 3.992.931-0, CPF 115.268.318-72, endereço ignorado, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença - Condomínio, movida por Condomínio Edifício Fragata, referente ao pagamento da condenação determinada na r sentença prolatada nos autos principais nº 1036256-78.2017.8.26.0114. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 46.205,45 (em 23/06/2021), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 23 de julho de 2021. |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70386047-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 11:46 |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70386023-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 11:41 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2125/2145 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 46.205,45 (Quarenta e seis mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em 23/06/2021. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: "AO EXEQUENTE: para expedição e publicação no DJE do edital, favor providenciar o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 311,01 (referente à 1.481 caracteres, no valor de R$ 0,21 cada), conforme MINUTA que segue: 0013982-98.2021.8.26.0114 Classe: Assunto:Cumprimento de sentença - Condomínio Exequente:Condomínio Edifício Fragata Executado:Espólio de Laura Gonçalves Farina Advogados(s): Amaury Cesar Magno (OAB 245169/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"AO EXEQUENTE: para expedição e publicação no DJE do edital, favor providenciar o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 311,01 (referente à 1.481 caracteres, no valor de R$ 0,21 cada), conforme MINUTA que segue: 0013982-98.2021.8.26.0114 Classe: Assunto:Cumprimento de sentença - Condomínio Exequente:Condomínio Edifício Fragata Executado:Espólio de Laura Gonçalves Farina |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 46.205,45 (Quarenta e seis mil, duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em 23/06/2021. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1036256-78.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/06/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/11/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/02/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| 17/04/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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