| Exeqte |
Amenaides Freitas de Jesus
Advogado: William Cesar de Lima |
| Exectdo |
Belquior André Alves Santiago
Advogado: Belquior Andre Alves Santiago |
| Perito | Renato Brambilla |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de novembro de 2025. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 28/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de novembro de 2025. |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de novembro de 2025. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 28/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de novembro de 2025. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70646594-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 17:08 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de manifestação acerca da decisão de fls. 170. Nada Mais. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neven Amorin, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2025. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 16/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Procedida à avaliação do bem penhorado, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neven Amorin, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2025. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70430880-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2025 11:23 |
| 05/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da parte executada acerca da Decisão de fls. 170. Cediço que a avaliação imobiliária deve observar a norma ABNT NBR 14653-2:2011. A propósito, consta da referida Norma, em seu item 7.3.3 intitulado Caracterização das edificações e benfeitorias que o vistor deverá observar aspectos construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos, comparados com a documentação disponível; aspectos arquitetônicos, paisagísticos e funcionais, inclusive conforto ambiental; adequação da edificação em relação aos usos recomendáveis para a região; condições de ocupação; patologias aparentes como anomalias, avarias, danos construtivos e outras, conforme definidas na ABNT NBR 13752 que possam influenciar de forma significativa a variação dos preços relativos dos elementos amostrais.. Ademais, dispõe que no caso da existência de edificações e benfeitorias que não constem na documentação, observar o disposto em 7.2 da ABNT NBR 14653-1:2001. (fonte: www.abnt.org.Br). No caso dos autos, o laudo de avaliação se mostra condizente com a normatização específica, aliado à ausência de impugnação por qualquer das partes, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 46.770 do 1º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) posicionado para 09 de Maio de 2025. Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da parte executada acerca da Decisão de fls. 170. Cediço que a avaliação imobiliária deve observar a norma ABNT NBR 14653-2:2011. A propósito, consta da referida Norma, em seu item 7.3.3 intitulado Caracterização das edificações e benfeitorias que o vistor deverá observar aspectos construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos, comparados com a documentação disponível; aspectos arquitetônicos, paisagísticos e funcionais, inclusive conforto ambiental; adequação da edificação em relação aos usos recomendáveis para a região; condições de ocupação; patologias aparentes como anomalias, avarias, danos construtivos e outras, conforme definidas na ABNT NBR 13752 que possam influenciar de forma significativa a variação dos preços relativos dos elementos amostrais.. Ademais, dispõe que no caso da existência de edificações e benfeitorias que não constem na documentação, observar o disposto em 7.2 da ABNT NBR 14653-1:2001. (fonte: www.abnt.org.Br). No caso dos autos, o laudo de avaliação se mostra condizente com a normatização específica, aliado à ausência de impugnação por qualquer das partes, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 46.770 do 1º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) posicionado para 09 de Maio de 2025. Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, |
| 21/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria - Perícia realizada a contento |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro (ofício à Defensoria, fls. 118). |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70327485-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/06/2025 07:36 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70319735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 14:25 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019007-92.2021.8.26.0114 (processo principal 1007367-39.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Amenaides Freitas de Jesus - Belquior André Alves Santiago - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. Campinas, 09 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP), BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO (OAB 216488/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. Campinas, 09 de junho de 2025. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Intime-se. Campinas, 09 de junho de 2025. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70248203-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/05/2025 12:03 |
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte executada, embora devidamente intimada, autorizo a realização do laudo pericial por meio do método comparativo, sem análise interna do imóvel. Intime-se o perito a proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2025 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da parte executada, embora devidamente intimada, autorizo a realização do laudo pericial por meio do método comparativo, sem análise interna do imóvel. Intime-se o perito a proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2025 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 130/132 o Sr. Perito informou que não foi possível realizar a perícia no imóvel uma vez que não foi recebido pelos responsáveis pelo imóvel e as partes também não compareceram na data designada, fazendo com que a vistoria interna fosse prejudicada e inviabilizando uma avaliação mais detalhada do imóvel. Com efeito, requer orientações quanto à nova perícia, ou realização de perícia através de método comparativo. O exequente não se opos à realização. OMétodo Comparativode Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo emmétodousualmente aceito por este E. Tribunal. Não obstante, antes de se determinar a realização por tal método, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 130/132 o Sr. Perito informou que não foi possível realizar a perícia no imóvel uma vez que não foi recebido pelos responsáveis pelo imóvel e as partes também não compareceram na data designada, fazendo com que a vistoria interna fosse prejudicada e inviabilizando uma avaliação mais detalhada do imóvel. Com efeito, requer orientações quanto à nova perícia, ou realização de perícia através de método comparativo. O exequente não se opos à realização. OMétodo Comparativode Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo emmétodousualmente aceito por este E. Tribunal. Não obstante, antes de se determinar a realização por tal método, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação do executado nos autos. Nada Mais. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70030188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 08:40 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 3263 e ss |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/132: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 19 de dezembro de 2024 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130/132: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 19 de dezembro de 2024 |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70674274-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/11/2024 16:16 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 29 de novembro de 2024 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 29 de novembro de 2024 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70601116-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 15:43 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 29/11/2024, às 10:00 horas. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 29/11/2024, às 10:00 horas. Intime-se. Campinas, 14 de outubro de 2024 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70575187-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/10/2024 08:49 |
| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado ao setor para expedição de documento, nos termos da r. Decisão retro - intimar perito. |
| 08/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70306137-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2024 11:31 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do documento apresentado, anote-se a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC. A despeito de competir à parte executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, o adiantamento da verba deve ser realizado pela parte exequente, sobretudo por ser a maior interessada na expropriação do bem penhorado. Ademais, embora regularmente intimado o executado permanece inerte e não demonstra qualquer intenção de colaborar para o desfecho do presente incidente, o que inviabiliza a sua intimação para pagamento dos honorários periciais, sob pena de se retardar ainda mais o andamento do processo. Por outro lado, observo que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito mediante prévia reserva junto à Defensoria Pública, na forma da legislação vigente. Assim, oficie-se a Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais. Sem prejuízo, intime-se o expert nomeado para que informe nos autos se aceita a nomeação com o pagamento dos honorários conforme Tabela da Defensoria Pública para perícias dessa natureza. Havendo discordância do perito, tornem conclusos para substituição. Em caso de expressa concordância, após a comunicação de que os honorários foram efetivamente reservados, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 21 de maio de 2024 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do documento apresentado, anote-se a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC. A despeito de competir à parte executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, o adiantamento da verba deve ser realizado pela parte exequente, sobretudo por ser a maior interessada na expropriação do bem penhorado. Ademais, embora regularmente intimado o executado permanece inerte e não demonstra qualquer intenção de colaborar para o desfecho do presente incidente, o que inviabiliza a sua intimação para pagamento dos honorários periciais, sob pena de se retardar ainda mais o andamento do processo. Por outro lado, observo que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito mediante prévia reserva junto à Defensoria Pública, na forma da legislação vigente. Assim, oficie-se a Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais. Sem prejuízo, intime-se o expert nomeado para que informe nos autos se aceita a nomeação com o pagamento dos honorários conforme Tabela da Defensoria Pública para perícias dessa natureza. Havendo discordância do perito, tornem conclusos para substituição. Em caso de expressa concordância, após a comunicação de que os honorários foram efetivamente reservados, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 21 de maio de 2024 |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para executado se manifestar nos autos acerca da estimativa dos honorários periciais, embora devidamente intimado. Nada Mais. |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70156921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:14 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Sr. Perito às fls. 92/94, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Sr. Perito às fls. 92/94, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70017417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 17:12 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70626788-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/11/2023 09:13 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 09 de novembro de 2023 Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 09 de novembro de 2023 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70321977-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:00 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70087379-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2023 13:03 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia da executada. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia da executada. |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2022 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência de compromisso de compra e venda do bem indicado à penhora, embora ausente o registro translativo da propriedade, afigura-se possível a penhora dos direitos oriundos do aludido compromisso, consoante previsão legal expressa no art. 835 do Código de Processo Civil e iterativa jurisprudência dos Tribunais, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: (...) a ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). (AgRg no REsp 512.011/SP, STJ/4T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/03/2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORADOSDIREITOSDOS DEVEDORES SOBRE O BEMIMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA. CONSTRIÇÃO QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. 1. No caso dos autos verifica-se que, embora tenha constado do respectivo auto que apenhorafoi realizada sobre oimóvel, certo é que a constrição judicial recaiu sobre osdireitosrelativos ao compromisso de compra evendacontratado pelos agravados. A subsistência dapenhora, portanto, independe da averbação da transferência da propriedade doimóvelpara os agravados. 2. Possibilidade depenhoradosdireitosdecorrentes de contrato de compromisso de compra evenda. Precedentes. Recurso provido para declarar subsistente apenhoradosdireitosdos agravados sobre oimóvelobjeto da lide. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, AI 0271715-07.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 19/03/2013). Dentro desse contexto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel indicado às fls. 62/65, objeto da Matrícula nº 46770 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) titular de domínio nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 917,§ 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se, preferencialmente, ordem de averbação por meio do sistema Arisp ou mandado de averbação ao Oficial de Registro. Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. de Campinas, 13 de dezembro de 2022. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 14/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Comprovada a existência de compromisso de compra e venda do bem indicado à penhora, embora ausente o registro translativo da propriedade, afigura-se possível a penhora dos direitos oriundos do aludido compromisso, consoante previsão legal expressa no art. 835 do Código de Processo Civil e iterativa jurisprudência dos Tribunais, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: (...) a ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). (AgRg no REsp 512.011/SP, STJ/4T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/03/2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORADOSDIREITOSDOS DEVEDORES SOBRE O BEMIMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA. CONSTRIÇÃO QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. 1. No caso dos autos verifica-se que, embora tenha constado do respectivo auto que apenhorafoi realizada sobre oimóvel, certo é que a constrição judicial recaiu sobre osdireitosrelativos ao compromisso de compra evendacontratado pelos agravados. A subsistência dapenhora, portanto, independe da averbação da transferência da propriedade doimóvelpara os agravados. 2. Possibilidade depenhoradosdireitosdecorrentes de contrato de compromisso de compra evenda. Precedentes. Recurso provido para declarar subsistente apenhoradosdireitosdos agravados sobre oimóvelobjeto da lide. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, AI 0271715-07.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 19/03/2013). Dentro desse contexto, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel indicado às fls. 62/65, objeto da Matrícula nº 46770 do 1º CRI da Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) titular de domínio nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 917,§ 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se, preferencialmente, ordem de averbação por meio do sistema Arisp ou mandado de averbação ao Oficial de Registro. Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. de Campinas, 13 de dezembro de 2022. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70513995-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 15:32 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 53/4, providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda de Imóvel de fls. 35/7 de forma legível. Cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2022 Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 53/4, providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda de Imóvel de fls. 35/7 de forma legível. Cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2022 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70352496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 16:56 |
| 18/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o montante da execução, bem como o disposto nos arts. 835 e 851, II do Código de Processo Civil, justifique a parte exequente o pedido de penhora de todos os bens localizados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 24 de junho de 2022 Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 25/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o montante da execução, bem como o disposto nos arts. 835 e 851, II do Código de Processo Civil, justifique a parte exequente o pedido de penhora de todos os bens localizados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 24 de junho de 2022 |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70193779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 11:42 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 09/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2021 |
Expedição de documento
(Aut) Certidão - Bloqueio de Valores - Encaminhamento |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Intimação do Devedor para Pagamento |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70562629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 19:18 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 2351/2367 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 50.122,51 (CINQUENTA MIL E CENTO E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) com data-base de 24/08/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Advogados(s): Belquior Andre Alves Santiago (OAB 216488/SP), William Cesar de Lima (OAB 404896/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 50.122,51 (CINQUENTA MIL E CENTO E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) com data-base de 24/08/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007367-39.2019.8.26.0084 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/10/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |