| Reqte |
Gilclaudio da Silva
Advogado: Herbert Orofino Costa Advogado: Ernani Ferreira Alves Netto |
| Reqdo |
Eduardo Asmar
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Fls. 78/85: providencie a parte interessada o protocolo da petição nos autos do cumprimento de sentença nº 0029910-31.2017.8.26.0114. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78/85: providencie a parte interessada o protocolo da petição nos autos do cumprimento de sentença nº 0029910-31.2017.8.26.0114. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Fls. 78/85: providencie a parte interessada o protocolo da petição nos autos do cumprimento de sentença nº 0029910-31.2017.8.26.0114. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78/85: providencie a parte interessada o protocolo da petição nos autos do cumprimento de sentença nº 0029910-31.2017.8.26.0114. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por GILCLAUDIO DA SILVA em face de EDUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO ASMAR, em que alega a ocorrência de abuso de personalidade jurídica da executada IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, da qual os réus são sócios. Requer tutela de urgência, para constrição de bens dos réus (fls. 1/3). Os réus foram citados e contestaram às fls. 32/39, alegando que os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica não restaram caracterizados; que não há insolvência da executada, a qual se encontra ativa. Réplica às fls. 48/50. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 51), manifestaram-se às fls. 54/55 e 60. RELATEI. DECIDO. A taxa de mandato ou comprovação de pagamento da contribuição à CPA não mais é exigível, haja vista a decisão do STF no julgamento da ADIn5.736. Portanto, os réus não têm obrigação de demonstrar tal pagamento. Outrossim, o espólio é legitimamente representado pela inventariante, conforme se colhe pela análise dos documentos de fls. 61/66. No mérito, cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica que procede. Foram infrutíferos os atos executórios tentados no incidente de cumprimento de sentença e a dívida continua inadimplida. Os sócios (pessoas naturais, no presente caso) não se confundem com a sociedade da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro, em regra, devido à autonomia patrimonial por que se pautam em seus negócios jurídicos. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Tal diferenciação é benéfica, estimula a livre iniciativa e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. No caso em testilha, todavia, o que se encontra sub judice é uma típica relação de consumo, sendo indispensável, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração (art. 50, CC), o segundo admite meramente a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC). Na hipótese em tela, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. Esta teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é mais ampla e benéfica ao consumidor, pois, como dito, não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas ou físicas envolvidas. Frisa-se: basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Tratando-se de CDC, presume-se que a conduta da executada teve por objetivo elidir o pagamento aos prejudicados. Igualmente, é de se observar que, se os responsabilizados não quisessem responder com seus próprios patrimônios, bastaria que indicassem bens da devedora principal que estivessem, efetivamente, sob a titularidade dela, livres e desembaraçados. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos réus, com a finalidade de que sejam incluídos EDUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO ASMAR no polo passivo do cumprimento de sentença que Gilclaudio da Silva promove contra Import Express Comercial e Importadora Ltda. Custas e despesas deverão ser pagas pelos réus. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Transitada em julgado, anotem-se os nomes dos réus nos autos do cumprimento de sentença, bem como traslade-se cópia desta decisão para os autos daquele incidente, nos quais deve prosseguir a execução. Deverão os credores requerer o que de direito NOS AUTOS PRINCIPAIS, no prazo de 15 dias, bem como lá acostar o cálculo atualizado da dívida (evitar juros sobre juros) e recolher eventuais taxas para os bloqueios. Int. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por GILCLAUDIO DA SILVA em face de EDUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO ASMAR, em que alega a ocorrência de abuso de personalidade jurídica da executada IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, da qual os réus são sócios. Requer tutela de urgência, para constrição de bens dos réus (fls. 1/3). Os réus foram citados e contestaram às fls. 32/39, alegando que os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica não restaram caracterizados; que não há insolvência da executada, a qual se encontra ativa. Réplica às fls. 48/50. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 51), manifestaram-se às fls. 54/55 e 60. RELATEI. DECIDO. A taxa de mandato ou comprovação de pagamento da contribuição à CPA não mais é exigível, haja vista a decisão do STF no julgamento da ADIn5.736. Portanto, os réus não têm obrigação de demonstrar tal pagamento. Outrossim, o espólio é legitimamente representado pela inventariante, conforme se colhe pela análise dos documentos de fls. 61/66. No mérito, cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica que procede. Foram infrutíferos os atos executórios tentados no incidente de cumprimento de sentença e a dívida continua inadimplida. Os sócios (pessoas naturais, no presente caso) não se confundem com a sociedade da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro, em regra, devido à autonomia patrimonial por que se pautam em seus negócios jurídicos. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Tal diferenciação é benéfica, estimula a livre iniciativa e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. No caso em testilha, todavia, o que se encontra sub judice é uma típica relação de consumo, sendo indispensável, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração (art. 50, CC), o segundo admite meramente a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC). Na hipótese em tela, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. Esta teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é mais ampla e benéfica ao consumidor, pois, como dito, não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas ou físicas envolvidas. Frisa-se: basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Tratando-se de CDC, presume-se que a conduta da executada teve por objetivo elidir o pagamento aos prejudicados. Igualmente, é de se observar que, se os responsabilizados não quisessem responder com seus próprios patrimônios, bastaria que indicassem bens da devedora principal que estivessem, efetivamente, sob a titularidade dela, livres e desembaraçados. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos réus, com a finalidade de que sejam incluídos EDUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO ASMAR no polo passivo do cumprimento de sentença que Gilclaudio da Silva promove contra Import Express Comercial e Importadora Ltda. Custas e despesas deverão ser pagas pelos réus. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Transitada em julgado, anotem-se os nomes dos réus nos autos do cumprimento de sentença, bem como traslade-se cópia desta decisão para os autos daquele incidente, nos quais deve prosseguir a execução. Deverão os credores requerer o que de direito NOS AUTOS PRINCIPAIS, no prazo de 15 dias, bem como lá acostar o cálculo atualizado da dívida (evitar juros sobre juros) e recolher eventuais taxas para os bloqueios. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO ESPECIFICAR PROVAS Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os réus especificarem provas, embora devidamente intimados através de seus advogado (fls.53) Nada Mais. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70364155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 17:14 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Defiro a substituição do polo passivo de Gilberto Asmar para ESPÓLIO de Gilberto Asmar, devendo sua representando Silvana comprovar documentalmente que tem poderes para representar o espólio, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a substituição do polo passivo de Gilberto Asmar para ESPÓLIO de Gilberto Asmar, devendo sua representando Silvana comprovar documentalmente que tem poderes para representar o espólio, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, os réus não se manifestara, sobre a produção de provas, conforme determinado a fls. 51, apesar de devidamente intimados. Nada Mais. |
| 27/01/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70028106-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2022 10:22 |
| 09/12/2021 |
Reativação do Processo
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2021 Teor do ato: - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA PETIÇÃO COMO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓDIGO: 38022). - Digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA PETIÇÃO COMO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓDIGO: 38022). - Digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. |
| 30/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70632570-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2021 16:57 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 2617/2628 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. |
| 29/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70578330-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 10:47 |
| 21/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365963655TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Asmar Diligência : 13/10/2021 |
| 19/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365963695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gilberto Asmar Diligência : 13/10/2021 |
| 19/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365963678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana de Araujo Diligência : 13/10/2021 |
| 19/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365963633TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Asmar Diligência : 13/10/2021 |
| 07/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1448/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 2397/2404 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2021 Teor do ato: 1. Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, contra os sócios Eduardo Asmar e outros(s), que deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo do incidente. 2. Diante da instauração deste incidente, suspendo o processo principal com fundamento no §3º, do art. 134, do CPC. CERTIFIQUE-SE E ALERTE-SE NO PRINCIPAL. 3. Citem-se o(s) sócio(s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.135 do CPC. Expeçam-se cartas com aviso de recebimento. 4. Servirá a cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Ernani Ferreira Alves Netto (OAB 300877/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
1. Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, contra os sócios Eduardo Asmar e outros(s), que deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo do incidente. 2. Diante da instauração deste incidente, suspendo o processo principal com fundamento no §3º, do art. 134, do CPC. CERTIFIQUE-SE E ALERTE-SE NO PRINCIPAL. 3. Citem-se o(s) sócio(s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.135 do CPC. Expeçam-se cartas com aviso de recebimento. 4. Servirá a cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1037160-35.2016.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Contestação |
| 30/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/01/2022 |
Indicação de Provas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/10/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |