| Exeqte |
Gilson Gonçalves Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira |
| Exectdo |
Rossi Residencial S/A
Advogado: Leonardo Santini Echenique Advogado: Rodrigo Trimont |
| TerIntCer |
CDDO - Créditos Judiciais Ltda.
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se extinto. Ao arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito encontra-se extinto. Ao arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se extinto. Ao arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito encontra-se extinto. Ao arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WCAS.25.70036139-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 28/01/2025 17:02 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de substituição processual em razão da noticiada cessão de crédito, regularize a cessionária a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumprido, tornem conclusos. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Campinas, 23 de janeiro de 2025 Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de substituição processual em razão da noticiada cessão de crédito, regularize a cessionária a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumprido, tornem conclusos. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Campinas, 23 de janeiro de 2025 |
| 23/01/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70676839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 17:41 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Expediente emitido para fins de regularização de fila. Intime-se. Campinas, 04 de outubro de 2024 Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expediente emitido para fins de regularização de fila. Intime-se. Campinas, 04 de outubro de 2024 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Antea superveniência de fato extintivo da obrigação, JULGO, com fundamento no art. 924, III,EXTINTAa execução. Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento darecuperaçãojudicial. Por consequência, e em observância às decisões de fls. 12.422 /12.248 e 53.762/53.771, tendo sido ratificada em fls. 63.703/63.715 nos autos do processo de recuperação judicial, determino o levantamento de eventuais constrições emanadas deste processo, bem como valores depositados nos autos, devendo a parte requerida proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). Com a providência, expeça-se MLE em favor do(a) EXECUTADO, com relação ao valor depositado judicialmente a fls. 169/180, em nome do(a) advogado(a) a ser indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixadefinitiva. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 08/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Antea superveniência de fato extintivo da obrigação, JULGO, com fundamento no art. 924, III,EXTINTAa execução. Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento darecuperaçãojudicial. Por consequência, e em observância às decisões de fls. 12.422 /12.248 e 53.762/53.771, tendo sido ratificada em fls. 63.703/63.715 nos autos do processo de recuperação judicial, determino o levantamento de eventuais constrições emanadas deste processo, bem como valores depositados nos autos, devendo a parte requerida proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). Com a providência, expeça-se MLE em favor do(a) EXECUTADO, com relação ao valor depositado judicialmente a fls. 169/180, em nome do(a) advogado(a) a ser indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixadefinitiva. P.I.C. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 498: Cumpra-se a decisão de fls. 495, dando-se vista dos autos ao exequente, para que no razo de 05 (cinco) dais, manifeste-se sobre os pedidos da parte executada, inclusive, de extinção da presente execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 498: Cumpra-se a decisão de fls. 495, dando-se vista dos autos ao exequente, para que no razo de 05 (cinco) dais, manifeste-se sobre os pedidos da parte executada, inclusive, de extinção da presente execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70118080-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 00:17 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/434: Considerando que o presente incidente versa sobre a execução de crédito concursal em face da Rossi Residencial S/A e demais SPES, e que em 13/12/2023 foi publicada ahomologação do plano de recuperação judicialdas empresas supracitadas, implicando assim na novação de todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial,no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a executada comprovar nestes autos, efetivamente, a habilitação do crédito do exequente na referida recuperação judicial. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao exequente, para que em igual prazo manifeste-se sobre os pedidos, inclusive, de extinção do crédito ora exequendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 431/434: Considerando que o presente incidente versa sobre a execução de crédito concursal em face da Rossi Residencial S/A e demais SPES, e que em 13/12/2023 foi publicada ahomologação do plano de recuperação judicialdas empresas supracitadas, implicando assim na novação de todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial,no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a executada comprovar nestes autos, efetivamente, a habilitação do crédito do exequente na referida recuperação judicial. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao exequente, para que em igual prazo manifeste-se sobre os pedidos, inclusive, de extinção do crédito ora exequendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70011773-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/01/2024 12:23 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Autos no Prazo
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70363723-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 09:42 |
| 11/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, posto que a decisão atacada não padece de omissão, obscuridade ou contradição a autorizar a sua oposição. Com efeito, sobrevindo a inclusão de outras pessoas físicas/jurídicas no polo passivo da execução, por via de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não estejam incluídas no processo de recuperação judicial da empresa Rossi Residencial S.A., poderá a parte exequente postular o prosseguimento do feito em relação a estas, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Mantenho, pois, a Decisão tal como está lançada, cabendo à parte inconformada manejar o recurso cabível visando a sua reforma. Advirto a parte de que a oposição de embargos de declaração ou de simples petição versando pedido de reconsideração com o intento de modificação do entendimento esposado, caso se caracterize de cunho manifestamente protelatório se sujeitará a aplicação das sanções legais (CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º). Intime-se. Campinas, 26 de janeiro de 2023 Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, posto que a decisão atacada não padece de omissão, obscuridade ou contradição a autorizar a sua oposição. Com efeito, sobrevindo a inclusão de outras pessoas físicas/jurídicas no polo passivo da execução, por via de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não estejam incluídas no processo de recuperação judicial da empresa Rossi Residencial S.A., poderá a parte exequente postular o prosseguimento do feito em relação a estas, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Mantenho, pois, a Decisão tal como está lançada, cabendo à parte inconformada manejar o recurso cabível visando a sua reforma. Advirto a parte de que a oposição de embargos de declaração ou de simples petição versando pedido de reconsideração com o intento de modificação do entendimento esposado, caso se caracterize de cunho manifestamente protelatório se sujeitará a aplicação das sanções legais (CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º). Intime-se. Campinas, 26 de janeiro de 2023 |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Expedição de documento
Certidão - Tempestividade de Embargos de Declaração |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.22.70618840-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2022 09:56 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prescreve que o deferimento da Recuperação Judicial da pessoa jurídica implica em suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, observada a exceção à regra, estabelecida em seu § 1º, nos seguintes termos: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Outra exceção legal diz respeito ao vencimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, contados do deferimento do processamento da Recuperação (stay period), as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;, consoante previsto no § 4º-A, I do art. 6º da LRF, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário. No caso dos autos, se verifica estar demandando quantia certa e líquida, representada por título executivo judicial, a atrair a aplicação do art. 6º, caput da Lei nº 11.101/05, com a necessária suspensão do curso do processo. Observe-se, por oportuno, por ora não ser o caso de extinção da presente execução individual, posto que até o momento não se tem notícia da aprovação do plano de recuperação em sede de assembleia geral de credores. Dentro desse contexto, determino a suspensão da presente ação, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até que sobrevenha comunicação acerca da aprovação do plano de recuperação da pessoa jurídica executada. Caberá à parte interessada promover, oportunamente, a habilitação de seu crédito junto ao juízo universal, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05, situação que deverá ser comunicada nestes autos. Intime-se. Campinas, 23 de novembro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 24/11/2022 |
Denunciação à Lide Deferida
Vistos. Como é cediço, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prescreve que o deferimento da Recuperação Judicial da pessoa jurídica implica em suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, observada a exceção à regra, estabelecida em seu § 1º, nos seguintes termos: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Outra exceção legal diz respeito ao vencimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, contados do deferimento do processamento da Recuperação (stay period), as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;, consoante previsto no § 4º-A, I do art. 6º da LRF, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário. No caso dos autos, se verifica estar demandando quantia certa e líquida, representada por título executivo judicial, a atrair a aplicação do art. 6º, caput da Lei nº 11.101/05, com a necessária suspensão do curso do processo. Observe-se, por oportuno, por ora não ser o caso de extinção da presente execução individual, posto que até o momento não se tem notícia da aprovação do plano de recuperação em sede de assembleia geral de credores. Dentro desse contexto, determino a suspensão da presente ação, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até que sobrevenha comunicação acerca da aprovação do plano de recuperação da pessoa jurídica executada. Caberá à parte interessada promover, oportunamente, a habilitação de seu crédito junto ao juízo universal, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05, situação que deverá ser comunicada nestes autos. Intime-se. Campinas, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70523472-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:05 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas. Tendo em vista o elevado número de páginas das pesquisas Infojud em nome da pessoa jurídica, forneça o interessado um endereço de e-mail confiável para que tal pesquisa seja compartilhada através do Sistema de armazenamento em núvem Onedrive, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70502015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 23:27 |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas realizadas. Tendo em vista o elevado número de páginas das pesquisas Infojud em nome da pessoa jurídica, forneça o interessado um endereço de e-mail confiável para que tal pesquisa seja compartilhada através do Sistema de armazenamento em núvem Onedrive, no prazo de cinco dias. |
| 30/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70474024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 16:29 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das taxas postais necessárias à intimação das executadas. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das taxas postais necessárias à intimação das executadas. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/198: Defiro as diligências pretendidas. Expeçam-se cartas de intimação aos executados para que indiquem bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2022 Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184/198: Defiro as diligências pretendidas. Expeçam-se cartas de intimação aos executados para que indiquem bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2022 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70293646-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 14:23 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte executada da não aceitação pelos exequentes do bem imóvel ofertado à penhora. Fls. 140: Anote-se, se em termos. Tendo em vista a não aceitação do bem imóvel ofertado à penhora e considerando a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do CPC, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução. Verificada a ocorrência de constrição excessiva ou de montante irrisório (CPC, art. 836), proceda-se à imediata ordem de desbloqueio, no prazo previsto no art. 854, § 1º do Código de Processo Civil, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, e sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2022. Advogados(s): Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ciência à parte executada da não aceitação pelos exequentes do bem imóvel ofertado à penhora. Fls. 140: Anote-se, se em termos. Tendo em vista a não aceitação do bem imóvel ofertado à penhora e considerando a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do CPC, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução. Verificada a ocorrência de constrição excessiva ou de montante irrisório (CPC, art. 836), proceda-se à imediata ordem de desbloqueio, no prazo previsto no art. 854, § 1º do Código de Processo Civil, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, e sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2022. |
| 23/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 21/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Ciência à parte executada da não aceitação pelos exequentes do bem imóvel ofertado à penhora. Fls. 140: Anote-se, se em termos. Tendo em vista a não aceitação do bem imóvel ofertado à penhora e considerando a ordem preferencial estatuída pelo Artigo 835 do CPC, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução. Verificada a ocorrência de constrição excessiva ou de montante irrisório (CPC, art. 836), proceda-se à imediata ordem de desbloqueio, no prazo previsto no art. 854, § 1º do Código de Processo Civil, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, e sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70151499-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 23:34 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70134755-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 15:52 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 127/131. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 127/131. Prazo de 5 dias. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Republicação da decisão para intimação dos atuais advogados dos requeridos: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 73.423,60 (SETENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com data-base de 03/11/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da decisão para intimação dos atuais advogados dos requeridos: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 73.423,60 (SETENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com data-base de 03/11/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 73.423,60 (SETENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com data-base de 03/11/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 73.423,60 (SETENTA E TRES MIL E QUATROCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com data-base de 03/11/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001655-46.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |